CVM · Colegiado · 22/11/2005
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/7647
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AUDICON AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2005/7647
Trata-se de recurso interposto por Audicon Auditores Independentes contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória pelo atraso no envio da 4ª alteração contratual. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/060/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SNC MEMO/CVM/SNC/GNA/N.060
De : SNC/GNA Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2005.
PROCESSO Nº. RJ-2005-7647
Recurso: MULTA COMINATÓRIA
Recorrente: AUDICON – AUDITORES INDEPENDENTES
Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E AUDITORIA (SNC)
Senhor Superintendente,
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso do Auditor Independente – Pessoa Jurídica AUDICON AUDITORES INDEPENDENTES, contra aplicação de multa cominatória no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo atraso no envio da 4º alteração contratual, conforme previsto na letra "a" inciso II do artigo 17 da Instrução CVM
nº 308/99.
2. Em seu recurso, o recorrente apresenta as seguintes argumentações : a) "a quarta alteração contratual da sociedade ocorreu somente para se adaptar
às normas contidas na Lei Nº 10406/02 (Novo Código Civil), no tocante ao nome da sociedade, quando foi eliminada a expressão Sociedade Civil (S/C);
b) a mudança de endereço foi apenas de andar e sala, permanecendo os escritórios no mesmo prédio, com a mesma portaria e recepção; c) não foi
realizada qualquer outra alteração, continuando com o mesmo capital e com os mesmos sócios e responsáveis técnicos; e por fim, entendemos que
durante o tempo decorrido entre a data da alteração contratual e a data do comunicado a CVM não houve qualquer dano ao mercado ou a qualquer outro
interessado, inclusive ao próprio órgão fiscalizador" (grifos do reclamante).
3. Da análise do presente recurso, considerando-se as alegações do suplicante de que a mudança para sociedade simples e a mudança do endereço da
empresa, e ainda que não foi realizada qualquer outra alteração, continuando com os mesmos sócios e o mesmo capital, não elide qualquer obrigação da
empresa em cumprir as normas previstas na Instrução CVM nº 308/99. Por outro lado, a afirmação do reclamante de que não houve qualquer dano ao
mercado ou a qualquer outro interessado, não encontra recepção na norma da CVM, portanto qualquer que seja o caráter ou o tipo da alteração
contratual, esta deverá ser encaminhada através de cópia da alteração contratual, registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e no Conselho
Regional de Contabilidade. Cabe ainda esclarecer que a Instrução CVM nº 308/99, não nomeia, elege ou seleciona qualquer tipo de evento que sirva de
base ou que fundamente a exclusiva obrigação da remessa de documentação que alterou o contrato social da entidade.
4. Tendo em vista o acima exposto, e diante da constatação de que houve descumprimento das obrigações do auditor independente perante a CVM, não
sendo pertinente se não foi proposital ou se foi por desencontro de informações internas, sou de opinião de que, salvo melhor juízo, a multa deverá ser
mantida.
À sua consideração.
Em 08/11/2005.
LUIZ ALBERTO GARCIA
Analista - GNA
De acordo,
À consideração do SNC
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria
Em Exercício
De acordo, em /11/2005.
À consideração do SGE, para encaminhamento ao Colegiado.
ANTONIO CARLOS DE SANTANA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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