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CVM · Colegiado · 22/11/2005

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/7647

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AUDICON AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2005/7647

Trata-se de recurso interposto por Audicon Auditores Independentes contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória pelo atraso no envio da 4ª alteração contratual. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/060/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SNC MEMO/CVM/SNC/GNA/N.060

De : SNC/GNA Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2005.

PROCESSO Nº. RJ-2005-7647

Recurso: MULTA COMINATÓRIA

Recorrente: AUDICON – AUDITORES INDEPENDENTES

Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E AUDITORIA (SNC)

Senhor Superintendente,

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso do Auditor Independente – Pessoa Jurídica AUDICON AUDITORES INDEPENDENTES, contra aplicação de multa cominatória no

valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo atraso no envio da 4º alteração contratual, conforme previsto na letra "a" inciso II do artigo 17 da Instrução CVM

nº 308/99.

2. Em seu recurso, o recorrente apresenta as seguintes argumentações : a) "a quarta alteração contratual da sociedade ocorreu somente para se adaptar

às normas contidas na Lei Nº 10406/02 (Novo Código Civil), no tocante ao nome da sociedade, quando foi eliminada a expressão Sociedade Civil (S/C);

b) a mudança de endereço foi apenas de andar e sala, permanecendo os escritórios no mesmo prédio, com a mesma portaria e recepção; c) não foi

realizada qualquer outra alteração, continuando com o mesmo capital e com os mesmos sócios e responsáveis técnicos; e por fim, entendemos que

durante o tempo decorrido entre a data da alteração contratual e a data do comunicado a CVM não houve qualquer dano ao mercado ou a qualquer outro

interessado, inclusive ao próprio órgão fiscalizador" (grifos do reclamante).

3. Da análise do presente recurso, considerando-se as alegações do suplicante de que a mudança para sociedade simples e a mudança do endereço da

empresa, e ainda que não foi realizada qualquer outra alteração, continuando com os mesmos sócios e o mesmo capital, não elide qualquer obrigação da

empresa em cumprir as normas previstas na Instrução CVM nº 308/99. Por outro lado, a afirmação do reclamante de que não houve qualquer dano ao

mercado ou a qualquer outro interessado, não encontra recepção na norma da CVM, portanto qualquer que seja o caráter ou o tipo da alteração

contratual, esta deverá ser encaminhada através de cópia da alteração contratual, registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e no Conselho

Regional de Contabilidade. Cabe ainda esclarecer que a Instrução CVM nº 308/99, não nomeia, elege ou seleciona qualquer tipo de evento que sirva de

base ou que fundamente a exclusiva obrigação da remessa de documentação que alterou o contrato social da entidade.

4. Tendo em vista o acima exposto, e diante da constatação de que houve descumprimento das obrigações do auditor independente perante a CVM, não

sendo pertinente se não foi proposital ou se foi por desencontro de informações internas, sou de opinião de que, salvo melhor juízo, a multa deverá ser

mantida.

À sua consideração.

Em 08/11/2005.

LUIZ ALBERTO GARCIA

Analista - GNA

De acordo,

À consideração do SNC

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

Em Exercício

De acordo, em /11/2005.

À consideração do SGE, para encaminhamento ao Colegiado.

ANTONIO CARLOS DE SANTANA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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