CVM · Colegiado · 11/03/2008
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/1675
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GERAÇÃO FUTURO YELD FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES – PROC. RJ2008/1675
Trata-se de recurso interposto por Geração Futuro Corretora de Valores S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 5 dias no envio do demonstrativo da composição e diversificação da carteira – CDA de outubro/07 do Geração Futuro Yeld Fundo de Investimento em Ações. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GMA-3/011/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SMI MEMO/GMA-3/Nº 011/2008
De: GMA-3 DATA: 28.02.2008
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória
Referência: Processos CVM nº RJ2008/ 1675 e 1676.
I – Introdução
O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:
"Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os
seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:
I – informe diário, no prazo de 2 (dois) dias úteis;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal.
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis
acompanhadas do parecer do auditor independente.
IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado "Extrato de Informações sobre o Fundo", sempre que houver alteração do
regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembléia."
O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:
"Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),
em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução."
A Instrução CVM Nº 447, de 11 de janeiro de 2007, em seu art. 2º criou o e-mail de aviso de atraso com futura incidência de multa e em seu art. 1º
também estabeleceu que a cobrança seria a partir do dia seguinte à comunicação do atraso.
Conforme disposto na Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007, só é possível multar se, no prazo de 5 dias úteis, for enviado um e-mail de alerta ao
fundo avisando que o mesmo será multado se o documento não for entregue. Se este comunicado não ocorrer, em 5 dias úteis, a multa fica inviabilizada.
A mesma Instrução estabelece que a multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 dias (art. 14).
Finalmente, a Deliberação CVM nº 501, de 03 de março de 2006, associou o vencimento das multas à data do eventual recurso, exigindo que o sistema
de multas da CVM passasse a calcular automaticamente a data de vencimento em função da data da interposição do recurso.
Com todas essas mudanças a cobrança de multas cominatórias foi paralisada para que o sistema de multas fosse reprogramado de acordo com os novos
normativos editados e conferisse a necessária segurança jurídica para a cobrança das multas cominatórias.
Somente em Agosto/2007 foi disponibilizado para testes da SMI/GMA-3 o novo sistema de multas cominatórias. O sistema foi, então, parametrizado e
testado pela SMI/GMA-3, que solicitou à SSI/GSI o acerto de alguns problemas detectados. Finalmente, somente ao final de Setembro/2007 é que o
sistema ficou pronto para enviar os e-mails de alerta e gerar as multas devidas.
Logo no dia 01/10/2007, a SMI/GMA-3 providenciou o envio de e-mails de alerta de atraso na entrega dos informes diários de fundos. No dia 16/10/2007
foram enviados e-mails de alerta de atraso na entrega de balancetes, demonstrativos de composição da carteira e perfil mensal de fundos.
Em 12 de dezembro de 2007, decorrido o prazo de 72 dias após o envio dos e-mails de alerta, foi liberada o primeiro lote de multas de informes diários.
Em 20/12/2007, após 65 dias do envio de e-mails de alerta, foi liberada o primeiro lote multas de balancetes, demonstrativos de composição da carteira e
perfil mensal de fundos.
Os recursos de que tratam os presentes processos, referem-se à multa cominatória pelo atraso do documento "demonstrativo da composição e
diversificação de carteira - CDA", referente a outubro/2007, que deveria ter sido entregue à CVM até 12/11/2007. O atraso no envio foi alertado ao
administrador através de e-mail enviado em 14/11/2007 (fl. 14) e as multas foram geradas em 13/02/2008.
II – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador dos Fundos: GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES S/A
2. Nome dos Fundos que atrasaram a entrega do documento:
GERAÇÃO FUTURO YELD FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES - Processo CVM nº RJ2008/1675 e
GERAÇÃO L. PAR FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES - Processo CVM nº RJ2008/1676.
3. Nome do documento em atraso: demonstrativo da composição e diversificação de carteira - CDA, previsto no art. 71, inc. II, alínea "B" da
Instrução CVM nº 409/04.
4. Competência do documento: outubro/2007
5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: 12/11/2007
6. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 14/11/2007
7. Data de entrega do documento na CVM: 21/11/2007
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 5 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07
9. Valor da multa por fundo: R$ 1.000,00 (um mil reais)
10. Número dos ofícios que comunicaram a aplicação da multa:
· GERAÇÃO FUTURO YELD FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES - OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº 56/08 e
GERAÇÃO L. PAR FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES - OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº 57/08.
11. Data da emissão dos ofícios de multa: 13/02/2008
III – Dos Fatos
Em 14/11/2007 o sistema de multas cominatórias detectou que os fundos citados no item II.2 não haviam entregue o documento "demonstrativo da
composição e diversificação de carteira - CDA" relativo ao mês de outubro/2007.
Assim sendo, foi encaminhado para o endereço eletrônico carlos.alberto@gerafuturo.com.br, cadastrado na CVM como do diretor responsável pelos
fundos (Sr. EDMUNDO VALADÃO CARDOSO), o e-mail de alerta de atraso de documento (processo RJ2008/1675: fl. 14 e processo RJ2008/1676: fl.
14).
Em 13/02/2008, considerando que os documentos foram recebidos pela CVM em 21/11/2007, foram emitidos os ofícios de multa citados no item II.10.
IV – Do Recurso
O recorrente alega que os documentos "demonstrativo da composição e diversificação de carteira – CDA" foram transmitidos na data de 12/11/2007,
porém por problemas sistêmicos foram rejeitados. Reenviaram os documentos nas datas de 14/11/2007, 16/11/2007, 19/11/2008 e 21/11/2007, quando
foram acatados sem inconsistências (fl.01).
Finalmente, solicita a atenção da CVM, no sentido de considerar as informações do documento CDA enviadas na data limite, que por problemas de
inconsistência foram consideradas como não enviadas.
V – Do entendimento da SMI
Em 25/09/2007 a SMI emitiu o OFÍCIO-CIRCULAR / CVM / SMI / Nº 004 / 2007, que comunicava aos administradores de fundos de investimento o início
de funcionamento o novo sistema de multa cominatória da CVM e solicitava a atualização cadastral dos dados do diretor responsável pelo fundo até
01/10/2007, uma vez que o alerta de atraso de documentos seria enviado para esse endereço.
Também sugeria que a partir daquela data fosse verificada diariamente a existência de mensagens da CVM no endereço eletrônico informado, de forma
que providências fossem tomadas para que os demonstrativos, eventualmente em atraso, fossem enviados.
Em 14/11/2007 o e-mail de alerta de atraso do "demonstrativo da composição e diversificação de carteira – CDA" dos fundos citados no item II.2 foi
enviado para o endereço do diretor responsável pelos fundos, conforme cadastro na CVM.
Quanto à alegação feita de que os documentos foram transmitidos na data de 12/11/2007 e que por problemas sistêmicos foram rejeitados, há que se
ressaltar, que os mesmos foram rejeitados em decorrência do envio de informações incorretas de determinados ativos (processo RJ2008/1675: fl. 02 e
processo RJ2008/1676: fls. 03). Tais inconsistências inclusive são informadas ao usuário pela CVMweb logo após o envio dos documentos.
VI – Conclusão
Pelo acima exposto somos pelo indeferimento dos recursos apresentados nos processos citados no item II.2, com a manutenção das multas cominatórias
aplicadas.
Atenciosamente,
Original assinado por
Luiz Américo de Mendonça Ramos
Gerente de Acompanhamento de Mercado - 3
Anexo: OFÍCIO-CIRCULAR / CVM / SMI / Nº 004 / 2007
OFÍCIO-CIRCULAR / CVM / SMI / Nº 004 / 2007
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2007.
Assunto: Novo sistema de multas cominatórias / Atualização Cadastral do e-mail do Diretor
Prezado Senhor,
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários comunica aos administradores de fundos de investimento que brevemente entrará em
funcionamento o novo sistema de multa cominatória da CVM.
2. Esse novo sistema contará com uma funcionalidade destinada a comunicar aos administradores o eventual atraso na entrega dos demonstrativos. Essa
comunicação se dará através de e-mail encaminhado diretamente para o diretor responsável pelo fundo, no endereço eletrônico cadastrado na CVM.
Conforme art. 12 da INSTRUÇÃO CVM Nº 452/07, a multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento da comunicação, e não incluirá
em seu cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação.
3. Considerando que durante a fase de testes observamos que alguns endereços eletrônicos apresentavam caracteres inválidos ou estavam
desatualizados, solicitamos aos administradores que realizem até o dia 01 de outubro de 2007 a atualização dos dados do diretor responsável pelos fundos, através do envio do formulário cadastral de administrador de carteira (Anexo III da Instrução CVM nº 306/99), por meio do site da CVM, utilizando a seqüência de links abaixo: CVMweb > Envio de Documentos > Envio de documentos via Formulário > Informe Cadastral (selecionar a pessoa física) > Tipo de Informe (selecionar Eventual) 4. Finalmente, sugerimos que a partir desta data seja verificada diariamente a existência de mensagens da CVM no endereço eletrônico informado, de forma que providências sejam tomadas para que os demonstrativos, eventualmente em atraso, sejam enviados. Atenciosamente, Original assinado por WALDIR DE JESUS NOBRE Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.