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CVM · Colegiado · 31/01/2006

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/5937

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO DE OFÍCIO EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – EGLAIR TADEU JULIANI – PROC. RJ2005/5937

Trata-se de Processo Administrativo de Rito Sumário instaurado pela SEP em face de Eglair Tadeu Juliani, Diretor de Relações com Investidores da Viação Aérea São Paulo S.A. – VASP, em virtude do não encaminhamento de informações periódicas nos prazos estipulados pela Instrução CVM nº 202/93. Após analisar a defesa apresentada, a SEP decidiu absolver o indiciado da responsabilidade imputada, vez que restou comprovado o fato do Sr. Eglair ter renunciado ao cargo de DRI em 28.10.04. Dessa forma, o Colegiado deliberou confirmar a decisão da área técnica, mantendo-se a absolvição do indiciado das imputações em tela. Da presente decisão cabe recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo CVM RJ 2005/5937

Reg. Col. no 4984/2005

ASSUNTO:Recurso de ofício em processo administrativo de rito sumário instaurado em decorrência da não prestação

de informações obrigatórias pelo Diretor de Relações com Investidores da Viação Aérea São Paulo – VASP.

INTERESSADO: Eglair Tadeu Juliani

RELATOR: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro

Relatório

01. Trata-se de Processo Administrativo de Rito Sumário instaurado pela SEP em face do Sr. Eglair Tadeu Juliani, Diretor de Relações com Investidores

da Viação Aérea São Paulo S.A. – VASP, em virtude do não encaminhamento de informações periódicas nos prazos estipulados pela Instrução CVM

202/93, especialmente no que se refere às informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII da Instrução CVM 202/93. Ressaltou a área

técnica que o último formulário entregue pela companhia foi o 2° ITR/2004.

02. Em 20.09.05, o Sr. Eglair Juliani apresentou sua defesa (fls. 18-22) esclarecendo:

a. ter renunciado ao cargo de Diretor de Relações com Investidores em 28.10.04, conforme correspondência anexada à sua defesa (fl. 20).

Ademais, o Sr. Eglair Juliani afirmou que havia informado a CVM de sua decisão em carta encaminhada, via correio, em 16.11.04;

b. estranhar o fato da CVM não ter recebido sua correspondência remetida em 16.11.04 e requereu a suspensão do referido Processo

Administrativo, visto que não ter dado causa as infrações ali imputadas;

c. permanecer na expectativa de que a Superintendência de Relações com Empresas tome as providências cabíveis para eximi-lo de qualquer

responsabilidade provenientes de descumprimentos causados pela atual administração da companhia, da qual já não faz mais parte.

03. Em 26.09.05, foi enviado à Junta Comercial do Estado de São Paulo, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N O462/05 solicitando a Ficha Cadastral da

companhia em questão, bem como cópias de todas as atas de Assembléias Gerais, Reuniões do Conselho de Administração e Diretoria,

arquivadas a partir de 01.01.04 (fls. 23-24).

04. Em 27.09.05, a Procuradoria Federal Especializada da CVM encaminhou à SEP o MEMO/PFE-CVM/N o367/2005, anexando, para ciência da

referida Superintendência, cópia do Ofício no 960/2005, emitido pelo MM. Juiz da 14a Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos do Processo

00507200501402008, em que foi nomeado Comitê de Intervenção na VASP que abarcaria as funções de direção e conselho administrativo e

fiscal da companhia em questão.

05. Em 30.09.05, esta CVM encaminhou o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/467/05 ao Sr. Eglair Juliani esclarecendo que a intimação lhe foi dirigida,

pois seu nome constava como Diretor de Relações com Investidores no Sistema de Cadastro da CVM, no último formulário eletrônico

encaminhado pela companhia, bem como nos mais recentes Comunicados a Mercado, datados de 08.12.04, 21.12.04 e 04.01.05, dirigidos à

CVM pelo Sistema IPE. Neste mesmo ofício, a CVM informou ao indiciado que não havia localizado, em seus arquivos, documento

comprobatório de sua renúncia e solicitou que tal documentação lhe fosse enviada.

06. Em 07.10.05, o Sr. Eglair Juliani apresentou resposta ao Ofício supramencionado, nos seguintes termos (fls. 26-27):

(a) lamentava haver documentos emitidos pela companhia em seu nome, após o dia 28.10.04, data em que renunciou ao cargo de Diretor de

Relações com Investidores, conforme demonstrado pela documentação anexada à sua correspondência de 20.09.05 (fls. 18-22);

(b) acreditava não existir meios de provas do seu desligamento melhores dos que os já apresentados em sua defesa, quais sejam: carta de

renúncia e ata de Reunião do Conselho de Administração da VASP realizada em 03.11.04, devidamente arquivada na JUCESP, ocasião em que

os conselheiros tomaram ciência de tal renúncia;

d. não poderia ser responsabilizado pelo descumprimento dos procedimentos da Instrução CVM 202/93, após o dia 28.10.04, data em que se

desligou da diretoria da companhia;

e. solicitou que a GEA-3 adotasse as providências necessárias para regularizar o seu cadastro e eximi-lo de qualquer responsabilidade proveniente

de descumprimentos, frente a CVM, causados pela administração da companhia, da qual já não faz mais parte;

f. informou, por fim, não ter localizado nenhum documento relevante que atestasse o envio, via correio, à CVM de sua correspondência, fato que

considera irrelevante para o deslinde da questão, tendo em vista a documentação comprobatória já oferecida.

07. Em réplica ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/NO462/05, a JUCESP enviou, em 01.12.05, a Ficha Cadastral da companhia. Consta, em tal documento, o

arquivamento da ata de Reunião do Conselho de Administração do dia 03.11.04, em que o Conselho de Administração da companhia tomou ciência do

pedido de renúncia ao cargo de DRI formulado pelo Sr. Eglair Juliani.

08. Em 22.12.05, a SEP analisou o caso em tela e concluiu por absolver o indiciado da responsabilidade imputada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA3/NO433/05, vez que restou comprovado o fato do Sr. Eglair Juliani ter renunciado ao cargo de DRI em 28.10.04 (fl. 20), renúncia esta confirmada pela

ata de Reunião do Conselho de Administração do dia 03.11.04 (fl. 21), devidamente arquivada na JUCESP em 17.03.05 (fls. 68). Resta, por fim, ressaltar

que a SEP entendeu que a renúncia do Sr. Eglair Juliani encontra-se em perfeita consonância com o disposto no art. 151 da Lei 6.404/76.

É o relatório.

VOTO

09. O Sr. Eglair Juliani foi intimado, nos autos do presente processo, a prestar esclarecimentos acerca da inobservância dos procedimentos taxados no

inciso I do art. 13 da Instrução CVM 202/93, notadamente no que diz respeito ao não encaminhamento das informações previstas no art. 16, incisos I, II,

IV, V, VI, VIII da mesma Instrução. A conjunção dos artigos supramencionados visa punir os administradores de companhias abertas, por não remeterem

determinadas informações periódicas nos prazos estipulados pela Instrução em questão.

10. O indiciado alega, no caso em tela, ter renunciado ao cargo de Diretor de Relações com Investidores da VASP em 28.10.04, data anterior às

infrações atribuídas pela CVM através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/433/05.

11. Cumpre ainda ressaltar o fato do Sr. Eglair Juliani ter apresentado, em sua defesa, carta de renúncia encaminhada ao Diretor Presidente da VASP e ata de Reunião do Conselho de Administração da companhia, realizada em 03.11.04, devidamente arquivada na JUCESP, na qual os Conselheiros reconhecem a renúncia do Sr. Eglair Juliani. 12. Ademais, o indiciado informou, também em sua peça de defesa, ter encaminhado a esta CVM correspondência, remetida em 16.11.04, alertando de sua renúncia. 13. A renúncia do Sr. Eglair Juliani ao cargo que ocupava na companhia operou-se em perfeita consonância com o previsto no art. 151 da Lei 6.404/76, tornando-se eficaz, no momento em que foi apresentada a sua carta de renúncia à companhia, e em relação a terceiros, quando do arquivamento na JUCESP da ata de Reunião do Conselho de Administração do dia 03.11.04, razão por que não lhe pode ser imputada a responsabilidade pelas infrações em apreço, todas ocorridas após a sua saída. 14. Em face das razões expostas, voto no sentido de que seja confirmada a decisão da área técnica, mantendo-se a absolvição do indiciado das imputações em tela. É o meu voto. Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2006. Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator

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