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CVM · Colegiado · 22/05/2007

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/9740

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

32.683 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - ATUAÇÃO DO CONSELHEIRO FISCAL - TÊXTIL RENAUX S.A – PROC. RJ2005/9740

(PEDIDO DE VISTA DO DPS) Trata-se de recurso interposto pela Têxtil Renaux S/A contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas (SEP), que entendeu não restar comprovado o alegado conflito de interesses do ex-conselheiro Antônio Carlos Goedert, tampouco que sua atuação tenha tido o objetivo de obter para si ou para outrem vantagem a que não faz jus e de que não resulte ou possa resultar prejuízo para a companhia, seus acionistas ou administradores, como previsto no art. 165, § 1º, da Lei 6.404/76. O processo teve início com reclamação da Têxtil Renaux requerendo a instauração de inquérito administrativo em face do ex-membro do conselho fiscal da companhia, Antônio Carlos Goedert, pelo fato de ter patrocinado ação contra a Têxtil Renaux na época em que ainda era conselheiro da companhia, o que revelaria patente conflito de interesses. O Diretor Pedro Marcilio, que havia pedido vista do processo em reunião de 29.08.06, informou estar de acordo com o voto apresentado na citada reunião pelo Relator, Diretor Sergio Weguelin, tendo o Colegiado deliberado o seguinte, em relação aos dois aspectos envolvidos no processo: quanto à legalidade da eleição do conselheiro fiscal Antônio Carlos Goedert pela AGO/AGE de 29.03.04, tendo em vista o patrocínio, pelo conselheiro, de ação indenizatória movida por Walter Alexandre Pfiffer contra a Têxtil Renaux, o Colegiado, diferentemente da SEP, entendeu que Antônio Carlos Goedert de fato estava em potencial conflito de interesses em relação à companhia. Foi ainda observado que mesmo a renúncia ao mandato que lhe fora outorgado (para o patrocínio da ação judicial) não parece ser suficiente para afastar o conflito, o que só ocorreria com a deliberação soberana dos acionistas da companhia, de posse de informações suficientes sobre a ação indenizatória proposta em detrimento da Têxtil Renaux. quanto à existência ou não de elementos que demonstrem que Antônio Carlos Goedert tenha agido contra os interesses da companhia durante o seu mandato de conselheiro, o Colegiado concordou com o entendimento da SEP, pois concretamente não foi possível verificar nos autos provas ou mesmo indícios de que o ex-membro do conselho fiscal da companhia, no exercício de suas funções de conselheiro, teria infringido alguma norma imposta pela Lei 6.404/76, atuando contra o interesse social, não havendo razão para que se dê prosseguimento às investigações. Dessa forma, o Colegiado deliberou dar provimento parcial ao recurso, com a reforma do entendimento da SEP apenas no que diz respeito ao conflito de interesses verificado no caso concreto. Foi determinado, ainda, que os autos sejam devolvidos à SEP, para que a área analise se os fatos tratados têm relevância suficiente para a eventual responsabilização administrativa do ex-conselheiro. Anexos VOTO DO DIRETOR SERGIO WEGUELIN

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – ATUAÇÃO DO CONSELHEIRO FISCAL - TÊXTIL RENAUX S.A – PROC. RJ2005/9740

Trata-se de pedido formulado por Antônio Carlos Göedert, ex-membro do Conselho Fiscal da Têxtil Renaux S.A., de reconsideração da Decisão do Colegiado de 31.10.06, que deliberou dar provimento parcial ao recurso interposto pela Têxtil Renaux S.A. contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, que entendeu não restar comprovado o alegado conflito de interesses do ex-conselheiro Antônio Carlos Göedert. Na referida reunião, o Colegiado decidiu reformar o entendimento da SEP, apenas no que dizia respeito ao conflito de interesses verificado no caso concreto. Foi determinado, ainda, que os autos fossem devolvidos à SEP, para que a área analisasse se os fatos tratados tinham relevância suficiente para a eventual responsabilização administrativa do ex-conselheiro. O Relator, após expor o assunto e rebater os argumentos apresentados pelo Recorrente, apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de indeferir o pedido de reconsideração, tendo sido mantida, dessa forma, a decisão proferida na reunião de 31.10.06. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Diretor Sergio Weguelin

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Processo CVM Nº RJ 2005/9740

Reg. Col. Nº 5001/2006

Assunto: Recurso

Interessados: Têxtil Renaux S/A

Antônio Carlos Goedert

Diretor-Relator: Sergio Weguelin

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto pela Têxtil Renaux S/A (Têxtil Renaux) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas (SEP),

que entendeu não restar comprovado o alegado conflito de interesses do ex-conselheiro Antônio Carlos Goedert, tampouco que sua atuação tenha tido o

objetivo de obter para si ou para outrem vantagem a que não faz jus e de que não resulte ou possa resultar prejuízo para a companhia, seus acionistas ou

administradores, como previsto no art. 165, § 1.º, da Lei 6.404/76.

Dos Fatos

2. Em 23/09/05, a Têxtil Renaux formalizou reclamação na CVM, requerendo a instauração de inquérito administrativo em face do ex-membro do

conselho fiscal da companhia, Antônio Carlos Goedert, haja vista o fato de este ter patrocinado ação contra a Têxtil Renaux na época em que ainda era

conselheiro da companhia, o que revelaria patente conflito de interesses. Em sua reclamação, a Têxtil Renaux apresentou os seguintes fatos e alegações:

a) na Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária de 29/03/04, Antônio Carlos Goedert foi eleito para o cargo de conselheiro fiscal da

Têxtil Renaux, na qualidade de representante dos acionistas preferencialistas (fls. 13 a 16);

b) na época, o escritório de advocacia Goedert Scalvim Advogados Associados, cujo proprietário e principal responsável era Antônio

Carlos Goedert, patrocinava Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Walter Alexandre Pfiffer contra a Têxtil

Renaux (Processo nº 011.02.003608-7, com trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque, SC, fls. 21 a 43);

c) o autor da ação outorgou procuração ao próprio Antônio Carlos Goedert e a outros advogados do escritório Goedert Scalvim

Advogados Associados;

d) o ingresso dessa demanda judicial data de 07/06/02, ou seja, no momento da eleição ocorrida em 29/03/04, Antônio Carlos Goedert

já patrocinava ação contra a companhia da qual se tornou membro do conselho fiscal;

e) logo, à época de sua eleição, Antônio Carlos Goedert estava legalmente impedido de exercer o cargo de conselheiro fiscal da Têxtil

Renaux, pois o escritório do qual era proprietário patrocinava ação judicial em desfavor da companhia, revelando patente conflito de

interesses;

f) ademais, na data de sua posse como conselheiro fiscal da Têxtil Renaux, Antônio Carlos Goedert deixou de comunicar fato

impeditivo à sua nomeação e recusou-se a assinar termo de adesão à política de divulgação de informações aprovada pelo Conselho

de Administração da companhia, que previa expressamente os deveres de fidelidade à companhia e de informação de fatos de maior

relevância;

g) apesar de, em 25/06/04, Antônio Carlos Goedert ter renunciado aos poderes a ele outorgados por Walter Alexandre Pfiffer (fls. 45), o

processo permaneceu sob responsabilidade de outros dois advogados do escritório Goedert Scalvim Advogados Associados, o que fez

com que, mesmo indiretamente, a responsabilidade pela ação ainda estivesse sob comando de Antônio Carlos Goedert;

h) verificando a evidente irregularidade e o conflito de interesses, a administração da Têxtil Renaux, por ocasião da Assembléia Geral

Ordinária de 28/04/05, impugnou a reeleição de Antônio Carlos Goedert como conselheiro fiscal, conforme consta da respectiva ata (fls.

17 a 20);

i) assim, muito embora Antônio Carlos Goedert não seja mais membro do conselho fiscal da Têxtil Renaux, verifica-se todo um período

de exercício do mandato em conflito de interesses, que deve ser objeto de inquérito administrativo, com a conseqüente aplicação das

penalidades definidas em lei.

3. Em 13/10/05, em resposta ao Ofício CVM/SEP/GEA-3/Nº464/05, Antônio Carlos Goedert prestou esclarecimento (fls. 52 a 63) acerca da reclamação

da Têxtil Renaux, alegando que a denúncia feita pela companhia tem por objetivo desqualificar o trabalho que desenvolveu como conselheiro fiscal,

especialmente em relação à reclamação que protocolizou na CVM em 27/12/04, contra a própria Têxtil Renaux (Processo CVM Nº RJ 2005/0134).

Antônio Carlos Goedert alegou também que:

a) o conselheiro fiscal tem apenas o dever de fiscalizar os atos praticados pela administração da companhia que eventualmente

afrontem a legislação societária, inexistindo a possibilidade de conflito de interesses na medida em que o conselheiro fiscal não detém

poderes de representação e deliberação por parte da companhia;

b) o fato de patrocinar demanda contra a Têxtil Renaux quando de sua eleição para o cargo de conselheiro fiscal da companhia não tem

o condão de caracterizar conflito de interesses, pois a demanda consistia em processo específico de reparação de danos por acidente

de trabalho, sem qualquer correlação, portanto, com as atividades operacionais e rotineiras da companhia;

c) o exercício da advocacia não pode ser confundido com a realização de negócios que possam caracterizar conflito de interesses; o

advogado, no exercício de suas atividades, é apenas meio através do qual a parte requer a reparação de um dano ou a realização de

um direito;

d) a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados por Walter Alexandre Pfiffer se deu em decorrência do dever de lealdade que o

advogado tem para com o seu cliente, e não pelo fato de que a continuidade da sua representação pudesse caracterizar conflito de

interesses com a Têxtil Renaux;

e) na época em que foi eleito membro do conselho fiscal, a Têxtil Renaux tinha pleno conhecimento da demanda judicial que Antônio

Carlos Goedert patrocinava contra a companhia, haja vista a citação recebida pela companhia em 02/07/02 a respeito da referida

demanda (fls. 405), de modo que não era necessário comunicar novamente tal fato à Têxtil Renaux;

f) em momento algum lhe foi apresentado documento sobre a política de divulgação de informações da companhia; inexiste no termo de

posse para o cargo de conselheiro fiscal referência à recusa por parte de Antônio Carlos Goedert a assinar esse documento (fls. 409);

4. A Procuradoria Federal Especializada –CVM (PFE) se manifestou sobre o eventual conflito de interesses duas vezes. Na primeira (MEMO/PFECVM/GJU-2/N.º52/2005), a entendeu que seria recomendável que o conselheiro encaminhasse cópia da solicitação de lista de acionistas, para verificação

de sua compatibilidade com a atuação do conselho fiscal, esclarecendo ainda que conviria fosse aclarada a natureza da demanda patrocinada contra a

companhia, de forma a melhor analisar a natureza dos interesses em jogo, sendo possível cogitar-se de potencial infração do conselheiro por omissão em

informar a existência de um tal conflito que de sua nomeação para o cargo. Na segunda oportunidade (MEMO/PFE-CVM/GJU-2/N.º84/2005), a PFE

entendeu o seguinte: "relativamente à configuração de interesses conflitantes entre o advogado conselheiro fiscal – que patrocinaria causa em que figura

como ré a companhia – e a S/A em questão, verifica-se, pelos novos documentos, com efeito, que já havia sido renunciado o mandato ao tempo em que

aceito o múnus no Conselho Fiscal, o que torna, na espécie, superável a indagação acerca da natureza da demanda que contra a companhia seria

promovida. Regular, portanto, parece-nos, a eleição em análise."(1)

5. Em 22/11/05, SEP emitiu o Relatório de Análise CVM/SEP/GEA-3/Nº034/05 (fls. 421 a 427), entendendo não caber razão à Têxtil Renaux em sua

reclamação, tendo em vista o seguinte:

a) apesar de o conselho fiscal não representar a companhia, mas seus acionistas, seus membros devem observar, perante a

companhia, os deveres legais estabelecidos pelo art. 165 da Lei 6.404/76;

b) não é possível aplicar ao caso nenhuma das condutas típicas descritas na lei societária, tal como apresentado na reclamação da

Têxtil Renaux; não há nos autos indícios, provas, nem mesmo alegações de que o ex-membro do conselho fiscal da companhia, no

exercício de suas funções de conselheiro, haja infringido alguma norma imposta pela Lei 6.404/76;

c) não se pode alegar que Antônio Carlos Goedert tenha deixado de servir com lealdade à Têxtil Renaux, na medida em que não

caracteriza deslealdade ter abertamente, no exercício da sua atividade profissional, patrocinado ação judicial de ex-empregado contra a

companhia durante alguns meses; há que notar que a ação judicial foi proposta bem antes de Antônio Carlos Goedert assumir o cargo

de conselheiro fiscal;

d) a alegação de interesse conflitante já foi estudada no Processo CVM Nº RJ 2005/0134, quando a área técnica da CVM, em 20/04/05,

emitiu Relatório de Análise CVM/GEA-2/Nº031/05 (fls. 343 do referido processo), no qual concluiu não ter se consubstanciado o aludido

conflito de interesses, nos termos do art. 147, § 3º, II, da Lei 6.404/76;

e) esse entendimento foi levado ao conhecimento da Têxtil Renaux por meio do Ofício CVM/SEP/GEA-2/Nº0205/05, de 19/05/05, em

que a CVM alega não ter encontrado evidências de "quaisquer irregularidades na eleição do conselheiro Antônio Carlos Goedert, não

se caracterizando, com base nos documentos apresentados, hipótese de impedimento legal para sua investidura no cargo".

6. Em 19/12/05, a Têxtil Renaux interpôs recurso contra a decisão da SEP, reiterando os argumentos que aduziu em sua reclamação e alegando, em

síntese, que (fls. 434 a 445):

a) o princípio da lealdade deve ser atendido por todos os integrantes da companhia, não se admitindo que membro investido em cargo

perante a companhia que o elegeu pratique qualquer ato cuja substância conflite com os interesses da companhia, conforme preceitua o

art. 156 da Lei 6.404/76;

b) caracterizou-se o conflito de interesses no presente caso no momento em que o conselheiro fiscal não era independente em relação

à matéria da demanda movida contra a companhia, e podia influenciar ou tomar decisões motivadas por interesses distintos daqueles da

companhia;

c) é provável que o conselheiro tenha tido a finalidade de beneficiar-se dessa situação, obtendo vantagem indevida para si ou para

terceiro em razão deste conflito, o que conseqüentemente poderia resultar em prejuízo para a companhia; se essa não fosse a intenção

de Antônio Carlos Goedert, ele deveria ter informado a companhia no momento de sua eleição.

7. Em 05/01/06, a SEP manifestou-se (RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº002/06, fls. 446 a 451) sobre o recurso interposto pela Têxtil Renaux, optando pela

manutenção do entendimento anteriormente exposto no Relatório de Análise CVM/SEP/GEA-3/Nº034/05 (fls. 421 a 427), de 22/11/05, haja vista o

recurso não apresentar fatos novos acerca do assunto.

É o relatório.

VOTO

8. Parece-me que o presente processo envolve dois aspectos: primeiro, a legalidade da eleição do conselheiro fiscal Antônio Carlos Goedert pela

AGO/AGE de 29/03/04, inobstante o patrocínio, pelo conselheiro, de ação indenizatória(2) movida por Walter Alexandre Pfiffer contra a Têxtil Renaux;

segundo, a existência ou não de elementos que demonstrem que Antônio Carlos Goedert tenha agido contra os interesses da companhia durante o seu

mandato de conselheiro.

(primeiro aspecto)

9. Sobre o primeiro aspecto, é preciso deixar claro que, apesar de o conselho fiscal não representar a companhia (mas sim fiscalizar a sua administração),

seus membros devem observar os mesmos deveres legais impostos aos administradores, estabelecidos nos arts. 153 a 156 da Lei 6.404/76 (art. 165 da

LSA).

Art. 165. Os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores de que tratam os arts. 153 a 156 e

respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou

com violação da lei ou do estatuto.

10. Nesse sentido, destacam-se os deveres de diligência e lealdade para com a companhia (arts. 153 e 155 da LSA). Ainda no mesmo sentido, é vedado

aos membros do conselho fiscal intervirem em qualquer operação societária em que tenham interesse conflitante com o da companhia, cabendo-lhes dar

divulgação do seu do seu impedimento, bem como da natureza e da extensão do seu interesse (art. 156 da LSA).

Dever de Diligência

Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem

ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

Finalidade das Atribuições e Desvio de Poder

Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da

companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.

Dever de Lealdade

Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:

Conflito de Interesses

Conflito de interesses

Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da

companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu

impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu

interesse.

11. Dito isso, parece-me evidente que o patrocínio de ação indenizatória contra a companhia deixava Antônio Carlos Goedert em situação de potencial

conflito de interesses.

12. Não me parece adequado afirmar que inexistia conflito porque a atuação do conselheiro nunca poderia influenciar o desfecho da ação indenizatória.

Tampouco me parece pertinente a alegação de que "o advogado (...) é apenas meio através do qual a parte requer a reparação de um dão ou a

realização de um direito".

13. O fato é que Antônio Carlos Goedert tinha sim efetivo interesse contra a companhia, qual seja a ação judicial proposta. Era sim do seu interesse que a

ação fosse julgada procedente e, portanto, em detrimento da Têxtil Renaux. Destaco também que, enquanto representante do conselho fiscal, Antônio

Carlos Goedert mesmo involuntariamente poderia ter acesso a informações da companhia, inclusive sigilosas, que poderiam, se utilizadas, prejudicar a

Têxtil Renaux no processo judicial. Essa situação de conflito, portanto, não poderia ter sido simplesmente desconsiderada, sob pena de inobservância dos

deveres do conselheiro, em especial o de lealdade e o de não intervenção nos atos que suscitam conflito (art 155 e 156 da Lei 6.404/76, acima

transcritos).

14. Em suma, entendo que, no momento da AGO/AGE, a informação de que Antônio Carlos Goedert patrocinava ação contra a companhia deveria ter

sido explicitada aos acionistas, para que a considerassem na decisão de composição do conselho fiscal. E, nesse passo, entendo que, ao não deixar isso

claro na Assembléia, o conselheiro desconsiderou premissas em que se baseia a legislação em vigor: a independência do administradores e conselheiros

(decorrente da inexistência de conflito de interesses em relação à companhia) e a disponibilização de informações suficientes para que os acionistas

possam votar consciente e racionalmente (disclosure). No limite, creio que, a exemplo do que é possível aos administradores (art. 147, § 3.º, da LSA), a

AGO/AGE poderia até deliberar pela nomeação de Antônio Carlos Goedert como conselheiro, mas nunca sem ter conhecimento da ação que ele

patrocinava contra a companhia(3).

Art. 147. Quando a lei exigir certos requisitos para a investidura em cargo de administração da companhia, a assembléia geral

somente poderá eleger quem tenha exibido os necessários comprovantes, dos quais se arquivará cópia autêntica na sede

social.

........................................

§ 3o O conselheiro deve ter reputação ilibada, não podendo ser eleito, salvo dispensa da assembléia-geral, aquele que:

I - ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos

consultivos, de administração ou fiscal; e

II - tiver interesse conflitante com a sociedade.

15. Nesse ponto, a alegação do conselheiro de que o "conflito" já era do conhecimento da companhia (haja vista a citação recebida em 02/07/2002 para

responder à ação indenizatória) me parece mais uma vez imprópria, pois dificilmente uma companhia tem o controle de todos os advogados que contra

ela já patrocinaram causas. Muito menos os acionistas de uma companhia aberta, aos quais cabia deliberar sobre a composição do conselho fiscal da

Têxtil Renaux. Logo, é certo que esse controle a priori deveria ter sido feito pelo Antônio Carlos Goedert, que certamente, como advogado, conhecia bem

as ações que patrocinava. Ou seja, Antônio Carlos Goedert é quem deveria ter deixado essa questão clara na assembléia. Essa era a lealdade que se lhe

impunha.

16. Por essas razões, diferentemente da SEP, penso que Antônio Carlos Goedert de fato padecia de potencial conflito de interesses em relação à

companhia. E, indo mais além, parece-me que mesmo a renúncia ao mandato que lhe fora outorgado (para o patrocínio da ação judicial) não me parece

ser suficiente para afastar o conflito. A meu ver, o conflito somente se dissiparia com a deliberação soberana dos acionistas da companhia, de posse de

informações suficientes sobre a ação indenizatória proposta em detrimento da Têxtil Renaux.

(segundo aspecto)

17. Sobre o segundo aspecto, todavia, estou de acordo com a SEP, pois concretamente não foi possível verificar nos autos indícios, provas, nem mesmo

alegações de que o ex-membro do conselho fiscal da companhia, no exercício de suas funções de conselheiro, teria infringido alguma norma imposta

pela Lei 6.404/76, atuando contra o interesse social.

18. A própria companhia fala que "é provável que o conselheiro tenha tido a finalidade de beneficiar-se dessa situação", mas não aponta nada que

desabone o trabalho realizado pelo conselheiro. A única alegação da Têxtil Renaux consiste em que o conselheiro teria se recusado a subscrever a

Política de Divulgação de Informações da Companhia, fato, entretanto, que não está registrado em nenhuma ata da assembléia, da administração ou do

próprio conselho e que é refutado veementemente por Antônio Carlos Goedert.

19. Sendo assim, uma vez que eventual atuação ilegal do conselheiro só poderia ser analisada concretamente, e tendo em vista a ausência de elementos

que sugiram a atuação de Antônio Carlos Goedert contra os interesses da companhia, não vejo razão para que se dê prosseguimento às investigações.

Conclusão

20. Ante o exposto, voto pelo parcialmente provimento do recurso, com a reforma do entendimento da SEP apenas no que diz respeito ao conflito de

interesses verificado no caso concreto. Sugiro ainda que os autos sejam devolvidos à SEP, para que analise se os fatos tratados têm relevância suficiente

para a eventual responsabilização administrativa do ex-conselheiro.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2006.

Sergio Weguelin

Diretor-Relator

(1) A despeito da argumentação da PFE, consta às fls. 409 do Processo CVM 2005/9740 cópia do termo de posse do Conselho Fiscal da Têxtil Renaux

datado de 29/03/2004 (mesma data da AGO/AGE), pelo qual Antonio Carlos Goedert tomou posse como conselheiro, ou seja, ainda com a demanda

judicial em curso.

(2) Processo nº 011.02.003608-7, com trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque/SC. Autor: Walter Alexandre Pfiffer. Ré: Têxtil Renaux S/ª A ação

patrocinada pleiteava a indenização por danos morais e materiais supostamente sofridos por Walter Alexandre Pfiffer, ex-empregado da companhia, em

virtude de acidente de trabalho (queimaduras com soda cáustica).

(3) Sobre este aspecto, acompanho o entendimento do então Procurador-Chefe Henrique Vergara, expressado em 22/05/2003 no despacho ao

MEMO/PFE-CVM/GJU-2/N.º 118/2003: "O § 3.º do art. 147 da Lei n.º 6.404, de 1976, acrescentado pela Lei n.º 10.303, de 2001, contempla hipóteses de

impedimento não-absoluto à investidura no cargo de membro do conselho de administração, quais sejam: a) na ocupação de cargos em sociedades que

possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal; e b) a circunstância de a pessoa

indicada para o cargo ostentar interesse conflitante com a sociedade. O legislador, ao instituir tais impedimentos, sabiamente permitiu que a própria

assembléia geral analise e decida que as situações acima referidas podem malferir a aptidão do conselheiro, em especial no que tange ao seu dever de

lealdade, facultando sua eleição se os acionistas considerarem que tais circunstâncias não se constituírem verdadeiros óbices à investidura no cargo.

Considerando, portanto, a relativização dos impedimentos acrescentados ao art. 147 pela Lei n.º 10.303 — sempre passíveis de superação, a critério da

assembléia geral — entendo que a eleição de membro do conselho fiscal, ou de seu respectivo suplente, deve guiar-se pelo mesmo princípio. Se

determinada circunstância ou qualidade do candidato a cargo no conselho de administração de companhia não representa óbice absoluto e intransponível

para sua investidura, também não deverá sê-lo para a investidura em cargo no conselho fiscal. Com efeito, subjacente à preocupação do legislador

encontra-se a preocupação com a incolumidade do dever de lealdade do membro do conselho de administração, dever este que igualmente se aplica ao

conselheiro fiscal. Tratando-se, portanto, de impedimento afastável, a critério da assembléia geral, para o conselho de administração, não vislumbro

justificativa que impossibilite a adoção do mesmo procedimento na eleição do membro do conselho fiscal. Isto posto, considero que a assembléia geral da

companhia que eleger membro ou suplente de conselho fiscal que eventualmente se encontre enquadrado em uma das situações previstas nos incisos I

e II do § 3.º do art. 147 terá autoridade para afastar o impedimento, à semelhança do processo eleitoral dos membros do conselho de administração."

Voto do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ 2005/9740

Reg. nº 5001/2006

Assunto: Pedido de reconsideração

Recorrente: Antônio Carlos Göedert

Relator: Presidente Marcelo Fernandez Trindade

RELATÓRIO

1. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão tomada pelo Colegiado em reunião de 31.10.06, e assim ementada:

"Trata-se de recurso interposto pela Têxtil Renaux S/A contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas (SEP), que

entendeu não restar comprovado o alegado conflito de interesses do ex-conselheiro Antônio Carlos Goedert, tampouco que sua atuação tenha

tido o objetivo de obter para si ou para outrem vantagem a que não faz jus e de que não resulte ou possa resultar prejuízo para a companhia,

seus acionistas ou administradores, como previsto no art. 165, § 1º, da Lei 6.404/76.

O processo teve início com reclamação da Têxtil Renaux requerendo a instauração de inquérito administrativo em face do ex-membro do

conselho fiscal da companhia, Antônio Carlos Goedert, pelo fato de ter patrocinado ação contra a Têxtil Renaux na época em que ainda era

conselheiro da companhia, o que revelaria patente conflito de interesses.

O Diretor Pedro Marcilio, que havia pedido vista do processo em reunião de 29.08.06, informou estar de acordo com o voto apresentado na

citada reunião pelo Relator, Diretor Sergio Weguelin, tendo o Colegiado deliberado o seguinte, em relação aos dois aspectos envolvidos no

processo:

(i) quanto à legalidade da eleição do conselheiro fiscal Antônio Carlos Goedert pela AGO/AGE de 29.03.04, tendo em vista o patrocínio, pelo

conselheiro, de ação indenizatória movida por Walter Alexandre Pfiffer contra a Têxtil Renaux, o Colegiado, diferentemente da SEP, entendeu

que Antônio Carlos Goedert de fato estava em potencial conflito de interesses em relação à companhia. Foi ainda observado que mesmo a

renúncia ao mandato que lhe fora outorgado (para o patrocínio da ação judicial) não parece ser suficiente para afastar o conflito, o que só

ocorreria com a deliberação soberana dos acionistas da companhia, de posse de informações suficientes sobre a ação indenizatória proposta em

detrimento da Têxtil Renaux;

(ii) quanto à existência ou não de elementos que demonstrem que Antônio Carlos Goedert tenha agido contra os interesses da companhia

durante o seu mandato de conselheiro, o Colegiado concordou com o entendimento da SEP, pois concretamente não foi possível verificar nos

autos provas ou mesmo indícios de que o ex-membro do conselho fiscal da companhia, no exercício de suas funções de conselheiro, teria

infringido alguma norma imposta pela Lei 6.404/76, atuando contra o interesse social, não havendo razão para que se dê prosseguimento às

investigações.

Dessa forma, o Colegiado deliberou dar provimento parcial ao recurso, com a reforma do entendimento da SEP apenas no que diz respeito ao

conflito de interesses verificado no caso concreto. Foi determinado, ainda, que os autos sejam devolvidos à SEP, para que a área analise se os

fatos tratados têm relevância suficiente para a eventual responsabilização administrativa do ex-conselheiro."

2. Comunicado dessa decisão em pelo ofício de fls. 479, de 20 de dezembro de 2006, o conselheiro fiscal Antonio Carlos Göedert apresentou, 19

(dezenove) dias após o recebimento da comunicação, pedido de reconsideração em que sustenta o seguinte:

i. a decisão do Colegiado careceria de fundamento;

ii. a Textil Renaux pretenderia apenas desqualificar o trabalho do recorrente, pois apresentou reclamação à CVM apenas após a

reclamação do recorrente ser apresentada,e após seu mandato estar terminado;

iii. a Textil Renaux, seus diretores e corpo jurídico, tinham pleno conhecimento da ação movida por Walter Alexandre Pfiffer e

patrocinada pelo recorrente, quando da eleição deste último, e não impugnou tal eleição;

iv. o recorrente teria informado à companhia sobre a existência da ação judicial no momento de sua posse, pois não estava

presente à assembléia que o elegeu;

v. mesmo que a companhia não estivesse informada da existência da ação, essa informação seria dispensável, pois 3 (três)

meses após a sua eleição o recorrente renunciou ao mandato no processo judicial, e não tomou parte em qualquer deliberação

que envolvesse a referida demanda;

vi. a renúncia somente ocorreu 3 (três) meses após porque o cliente estava hospitalizado, e não decorreu do conflito de interesses

com a companhia, mas sim por conta do dever de lealdade profissional com o cliente;

vii. a decisão do Colegiado considerou um conflito de interesses potencial, e nenhuma decisão pode ser tomada com base em

potencialidades;

viii. não foi praticado, pelo recorrente, nenhum ato, ou tomada nenhuma decisão, em conflito de interesses, e a prática da

advocacia não se confunde com a realização de negócios de que trata o art. 156 da Lei Societária;

ix. a Instrução 367 da CVM não se aplica aos Conselheiros Fiscais; e,

x. o Colegiado não foi capaz de apontar qualquer indício de conflito de interesses.

3. É o Relatório.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2007.

Marcelo Fernandez Trindade

Presidente e Relator

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ 2005/9740 Reg. nº 5001/2006 Assunto: Pedido de reconsideração Recorrente: Antônio Carlos Göedert Relator: Presidente Marcelo Fernandez Trindade VOTO 1. Meu voto é pela rejeição do pedido de reconsideração. A lealdade que o advogado deve ao seu constituinte — que litigava contra a companhia, em demanda de indenização por danos materiais e morais movida por ex-empregado — se encontra em conflito com a lealdade que o fiscal deve à companhia. 2. O § 2º do art. 162 da Lei 6.404/76 diz que, dentre outros, não podem ser eleitos para o conselho fiscal as pessoas enumeradas nos parágrafos do art. 147, o que inclui o § 3º, II, do art. 147, que veda a eleição de pessoa que "tiver interesse conflitante com a sociedade", "salvo dispensa da assembléia geral". 3. Assim, o fato de que a companhia fora citada na demanda não afastava a obrigação de se dar ciência aos acionistas, na assembléia geral quanto à existência do conflito de interesses, permitindo-se, se fosse o caso, a autorização extraordinária. 4. A renúncia ao mandato, operada posteriormente à eleição, não teve o efeito de convolar a eleição indevida. Contudo, deve-se salientar, como se fez no voto do Diretor Sergio Weguelin, que a SEP, considerando inclusive esse fato, poderá decidir pela não conveniência de apresentação de processo sancionador, tendo em vista tratar-se fato isolado, e já superado. 5. Voto, assim, pela manutenção da decisão reconsideranda. Rio de Janeiro, 22 de maio de 2007. Marcelo Fernandez Trindade Presidente e Relator

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