CVM · Colegiado · 03/07/2007
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/3480
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - CPM S.A. - PROC. RJ2007/3480
Trata-se de recurso apresentado pela CPM S.A. contra determinação da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de refazimento das demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.2006, tendo em vista o registro de ágio gerado em operação com parte relacionada, através de incorporação, a valor de mercado, de empresa ligada ao controlador da companhia. A SEP e a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC manifestaram-se contrariamente à prática contábil utilizada pela empresa, entendendo que o ágio decorrente da operação da Companhia com a CPM Holdings Ltd., sua acionista controladora, deveria ser integralmente baixado, acrescentando, ainda, que a prática contábil deveria ter sido objeto de ressalva pelos auditores independentes. A SEP sustentou que o patrimônio da CPM USA Corp., cujas ações foram utilizadas pela CPM Holdings para integralizar a totalidade do aumento de capital realizado na CPM, não poderia ter sido avaliado a preços de mercado, ainda que com base em laudo de avaliação preparado por avaliador independente. Assim, tratando-se de operações entre partes relacionadas, como no caso, o patrimônio da CPM USA deveria ter sido reconhecido por seu valor líquido, dado que inexistiria a necessária independência para determinação do valor real das ações por parte do avaliador. Por fim, além da necessidade de baixa dos valores, entendia a SEP que a contabilização do ágio a amortizar na conta do Intangível feriria o art.
15 da Instrução 247/93. A SNC concordou com o posicionamento da SEP, tendo feito algumas considerações adicionais. O Relator ressaltou que nos autos não se discute o entendimento da CVM segundo o qual não se admite, em operações entre partes relacionadas, o reconhecimento de ágio fundamentado na expectativa de resultados futuros, ainda que esse reconhecimento tenha base em laudo de avaliação preparado por terceiro independente e revestido de todas as formalidades legais. Ainda segundo o Relator, o recurso apresentado pela Companhia não contesta tal entendimento, mas sustenta que: (a) ele não existiria em 2006, quando da elaboração das demonstrações financeiras, tendo sido introduzido só com o Ofício-Circular de 2007; (b) isso seria confirmado pelo fato de que a CVM não teria determinado a correção das demonstrações financeiras, nesse particular, quando da concessão do registro de companhia aberta da companhia, embora tenha determinado outros ajustes naquelas demonstrações financeiras; (c) a introdução desse novo entendimento constituiria mudança de critério contábil de que trata o art. 186, §1º da Lei 6.404/76; e (d) a determinação de baixa do ágio poderia ser feita mediante ajuste de exercícios anteriores, na primeira ITR, como já teria sido aceito pela CVM em outros precedentes.
Quanto ao primeiro ponto, o Relator entendeu ter razão a área técnica, pois não se pode afirmar que seja novo o entendimento da CVM quanto à impossibilidade contábil de aproveitamento do ágio interno (assim entendido como aquele gerado em operações entre partes relacionadas). Como lembra a SNC, essa impossibilidade está ligada ao Princípio do Custo como Base de Valor que, como destacam as áreas técnicas, foi expressamente reconhecido na "Estrutura Conceitual Básica de Contabilidade" desde a Deliberação 29/86, além de ser a base da Deliberação 183/95. Portanto, ainda que o Ofício-Circular 2007 tenha vindo a dar maior destaque à questão específica do ágio interno, o entendimento da CVM sempre existiu, e era público. Assim, o Relator não vê como sustentar que se possa falar em "mudança de critério contábil" para efeitos da aplicação do §1º do art. 186 da Lei 6.404/76. Em seu entendimento, a hipótese é de erro imputável a exercício anterior de que fala o mesmo artigo. Contudo, o Relator ressaltou que: (i) a ampla faculdade de determinação de republicação de demonstrações financeiras pela CVM deve ser exercida sempre levando-se os custos e benefícios dessa determinação, como já vem sendo feito pela CVM; (ii) no caso concreto, a CVM concedeu o registro de companhia aberta para a CPM em 2006, após fazer uma série de exigências contábeis, que foram todas atendidas, e redundaram, inclusive, em aumento de capital, e não formulou exigência quanto ao tema deste processo;
(iii) a companhia tem apenas 9 (nove) acionistas (sendo três deles detentores de 98,18% de seu capital e ligados por acordo de acionistas), seus valores mobiliários não são negociados em bolsa ou mercado de balcão, e a companhia desistiu momentaneamente de ofertar valores mobiliários publicamente. Por conta disso, entendeu o Relator uma ordem de republicação neste momento, relativa ao exercício encerrado de 2006, seria uma medida bastante custosa, devendo avaliar-se se há alternativas menos custosas para a companhia, que possam produzir resultado informacional. No entendimento do Relator a resposta a essa pergunta é afirmativa, em linha com diversos precedentes de atuação da CVM, razão pela qual proferiu voto no sentido de que seja autorizado que a companhia ajuste a informação errônea em seus ITRs, a partir do segundo trimestre de 2007, retificando-a através de nota no primeiro ITR de 2007, que observe o disposto na Deliberação 506/07. Além disso, para evitar o risco, ainda que remoto, de que a disponibilidade da informação relativa ao exercício de 2006 possa interferir no exame mais acurado das informações financeiras da companhia, o Relator votou no sentido de que seja acrescentada às demonstrações disponíveis na página da CVM na rede mundial de computadores uma nota esclarecendo as retificações ocorridas nos ITRs do exercício seguinte, tudo, naturalmente, sem reabertura de contabilidade, ou novos lançamentos contábeis.
Votou ainda o Relator pela determinação de que, na publicação das demonstrações financeiras de 2007, a coluna comparativa com 2006 também deverá trazer os valores retificados. Finalmente, o Relator ressalvou que na eventualidade de a companhia vir a mercado ainda neste exercício, a informação constante do prospecto, relativa ao exercício de 2006, deverá ser apresentada de maneira ajustada. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator, para dar provimento ao recurso, a fim de que, em substituição à republicação, sejam adotados os procedimentos referidos no voto do Relator, antes descritos. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ 2007/3480
Reg. nº 5512/2007
Assunto: Republicação de demonstrações financeiras
Recurso contra decisão da SEP
Recorrente: CPM S.A.
Relator: Presidente Marcelo Fernandez Trindade
RELATÓRIO
Origem do processo
1. Trata-se de recurso apresentado pela CPM S.A. ("CPM", "Companhia" ou "Recorrente") contra determinação da Superintendência de Relações
com Empresas – SEP (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/Nº 0129/2007, de 20.04.2007, fls. 89/94) de refazimento das demonstrações financeiras
relativas ao exercício social findo em 31.12.2006. Dos pedidos de aperfeiçoamento e das solicitações de esclarecimentos que constaram na
determinação inicial da SEP, só é objeto de recurso o ponto relativo à reversão do ágio interno oriundo de transação entre partes relacionadas,
como a seguir descrito.
Operação de origem do ágio interno
2. A CPM é companhia aberta desde 22.09.2006. A análise que resultou na determinação de republicação iniciou-se em razão do seguinte
parágrafo de ênfase constante do parecer dos auditores independentes da Companhia (fls. 04 e 05):
"5 Consoante mencionado na Nota explicativa 14 (b) às demonstrações financeiras, durante o exercício de 2006 foram deliberados pelos
acionistas por meio de assembléias extraordinárias: (i) emissão de novas ações ordinárias, em 31 de março de 2006, no montante de R$ 52.556
mil, integralizadas pela conferência de ações da CPM USA, com base em laudo de avaliação ao valor de mercado, elaborado por peritos
avaliadores, com conseqüente apuração de ágio sobre o referido investimento, que está sendo amortizado em 10 anos; (ii) resgate e posterior
cancelamento da totalidade das ações preferenciais resgatáveis; e (iii) aumento do capital social, em 28 de dezembro de 2006, no montante de
R$ 99.746 mil, integralizado em espécie."
3. A nota explicativa 14 (b), por seu turno, informava o seguinte:
"A AGE, de 31 de março de 2006, deliberou a emissão de novas ações ordinárias, nominativas, escriturais e sem valor nominal, ao preço de
emissão total de R$ 52.556, correspondentes a R$ 1,00 (um real) por lote de 1000 (mil) ações, destinando-se, do preço de emissão total, R$
5.255 à conta de capital social e R$ 47.301 à formação de reserva de capital, a título de ágio na subscrição de ações. As ações emitidas em
decorrência do referido aumento de capital ora aprovado foram totalmente subscritas pela acionista CPM Holdings Ltd. e integralizadas mediante
a conferência de 263.659 (duzentas e sessenta e três mil, seiscentas e cinqüenta e nove) ações representativas da totalidade do capital social da
CPM USA CORP., sociedade constituída e organizada de acordo com as leis do estado da Flórida, Estados Unidos da América. O valor do
aumento de capital e da respectiva reserva de capital foi determinado por peritos avaliadores com base no valor de mercado das ações da CPM
USA, cujo laudo foi aprovado pela Assembléia de Acionistas, e que resultou na apuração de ágio, em relação ao valor patrimonial das ações, no
valor de R$ 57.047, como mencionado na Nota 8(a)."
Manifestação das áreas técnicas
4. Tanto a SEP quanto a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, manifestaram-se contrariamente à prática contábil utilizada
pela empresa, entendendo que o ágio decorrente da operação da Companhia com a CPM Holdings Ltd. ("CPM Holdings"), sua acionista
controladora, deveria ser integralmente baixado, acrescentando, ainda, que a prática contábil deveria ter sido objeto de ressalva pelos auditores
independentes.
5. Sustenta a SEP (fls. 78/82) que o patrimônio da CPM USA Corp. ("CPM USA"), cujas ações foram utilizadas pela CPM Holdings para integralizar
a totalidade do aumento de capital realizado na CPM, não poderia ter sido avaliado a preços de mercado, ainda que com base em laudo de
avaliação preparado por avaliador independente. Assim, tratando-se de operações entre partes relacionadas, como no caso, o patrimônio da
CPM USA deveria ter sido reconhecido por seu valor líquido, dado que inexistiria a necessária independência para determinação do valor real
das ações por parte do avaliador. Por fim, além da necessidade de baixa dos valores, entendia a SEP que a contabilização do ágio a amortizar
na conta do Intangível feriria o art. 15 da Instrução 247/93.
6. Concordando com a conclusão da SEP, a SNC sustenta que (fls. 84/87):
i. o reconhecimento do ágio fundamentado na expectativa de lucros futuros e seu respectivo aproveitamento no processo de
integralização de capital com participações societárias não é concebível do ponto de vista contábil, em que pese ter sido apurado de
acordo com avaliação econômica revestida, a princípio, de todas as formalidades legais;
ii. "(...) a aludida transação somente é concebível se realizada entre partes independentes, conhecedoras do negócio e livres de pressões
ou outros interesses que não a essência da transação, o que na literatura internacional é denominado de ‘arm’s lenght’";
iii. seria tecnicamente inaceitável o aumento de riqueza, para o controlador, decorrente de geração interna de lucro potencial, dado que
nenhuma transação ocorreu para que esse lucro potencial se tornasse realizado, ainda que se considere a ausência de acionistas não
controladores na CPM;
iv. o que a CPM Holdings fez pode ser equiparado a uma "reavaliação de investimentos", procedimento vedado pela Deliberação 183/95,
salvo no tocante aos ativos imobilizados tangíveis;
v. "por outro lado, a CPM S/A ao efetuar a equivalência patrimonial da, agora, sua subsidiária integral CPM USA, reconheceu um ágio
fundamentado na expectativa de resultados futuros. Utilizando-se os dados da empresa, temos que a CPM USA apresentava um PL
negativo de R$ 4.491 mil, que, após a sua avaliação econômica se transforma em R$ 52.556 mil positivo. Esse valor ‘reavaliado’ é que
foi integralizado na CPM S.A., sendo, ato contínuo, submetido ao método da equivalência patrimonial acarretando um ágio de R%
57.047 mil, fundamentado na expectativa de rentabilidade futura. Esse é um dos clássicos exemplos da geração interna de intangível
(ágio)";
vi. a posição da CVM para esse tipo de operações é de conhecimento público, como destacado no item 20.1.7 – Ágio gerado em
operações internas, do Ofício-Circular CVM/SNC/SEP/Nº 01/2007 ("Ofício-Circular de 2007"):
"A CVM tem observado que determinadas operações de reestruturação societária de grupos econômicos (incorporação de empresas ou
incorporação de ações) resultam na geração artificial de "ágio".
Uma das formas que essas operações vêm sendo realizadas, inicia-se com a avaliação econômica dos investimentos em controladas ou
coligadas e, ato contínuo, utilizar-se do resultado constante do laudo oriundo desse processo como referência para subscrever o capital numa
nova empresa. Essas operações podem, ainda, serem seguidas de uma incorporação.
Outra forma observada de realizar tal operação é a incorporação de ações a valor de mercado de empresa pertencente ao mesmo grupo
econômico.
Em nosso entendimento, ainda que essas operações atendam integralmente os requisitos societários, do ponto de vista econômico-contábil é
preciso esclarecer que o ágio surge, única e exclusivamente, quando o preço (custo) pago pela aquisição ou subscrição de um investimento a
ser avaliado pelo método da equivalência patrimonial, supera o valor patrimonial desse investimento. E mais, preço ou custo de aquisição
somente surge quando há o dispêndio para se obter algo de terceiros. Assim, não há, do ponto de vista econômico, geração de riqueza
decorrente de transação consigo mesmo. Qualquer argumento que não se fundamente nessas assertivas econômicas configura sofisma formal
e, portanto, inadmissível.
Não é concebível, econômica e contabilmente, o reconhecimento de acréscimo de riqueza em decorrência de uma transação dos acionistas com
eles próprios. Ainda que, do ponto de vista formal, os atos societários tenham atendido à legislação aplicável (não se questiona aqui esse
aspecto), do ponto de vista econômico, o registro de ágio, em transações como essas, somente seria concebível se realizada entre partes
independentes, conhecedoras do negócio, livres de pressões ou outros interesses que não a essência da transação, condições essas
denominadas na literatura internacional como "arm’s length".
Portanto, é nosso entendimento que essas transações não se revestem de substância econômica e da indispensável independência entre as
partes, para que seja passível de registro, mensuração e evidenciação pela contabilidade."
Recurso da Companhia
7. A Companhia apresentou recurso contra a manifestação da SEP (fls. 109/112). Seu principal argumento é o de que os padrões contábeis em
que se baseou a área para determinar a republicação das demonstrações financeiras foram introduzidos pelo Ofício-Circular CVM/SNC/SEP/Nº
01/2007 ("Ofício-Circular de 2007"), mas não existiam no mesmo Ofício de 2006, que não tratava da forma de avaliação, nem da forma de
contabilização do ágio gerado em operações internas. Portanto, seria mais adequado que o ajuste das demonstrações incidisse sobre o período
findo em 31.03.2007, e não sobre o período findo em 31.12.2006.
8. Dessa forma, a determinação de revisão do ágio constituiria "uma mudança de critério contábil para refletir a nova interpretação da CVM"
constante do Ofício-Circular de 2007 e, "conforme determina o artigo 186, §1º, da Lei 6.404/76, isto deveria ter sido feito mediante ajustes de
exercícios anteriores (...). Neste contexto, a Companhia entende que o mais adequado seria proceder a tal reversão nas demonstrações relativas
ao primeiro trimestre do corrente ano".
9. Segundo a Recorrente, esse entendimento teria sido o adotado pela CVM em outros precedentes. O primeiro deles (Processo CVM RJ
2006/2677), tratou de pedido da própria Companhia de que fosse autorizada "a proceder à provisão, e não baixa, dos saldos registrados em
conta do ativo fiscal diferido e ativo fiscal diferido – pesquisa e desenvolvimento, bem como a realizar a baixa dos valores registrados na conta de
ativo diferido a título de ágio, por meio de ajuste de exercícios anteriores, ambos devendo ser realizados nas demonstrações relativas ao
presente trimestre, isto é, no terceiro trimestre do exercício corrente". Tal pedido foi deferido pela SEP, na forma requerida, sob condição de que
o prospecto da companhia (que à época estava em processo de abertura de seu capital) fosse dada a informação de que a CPM fora instada
pela CVM a proceder aos ajustes em suas demonstrações financeiras relativas ao exercício de 31.12.2005, e que esses ajustes estariam
refletidos na 3º ITR de 2006.
10. O segundo precedente (Processo RJ 2003/12478, decidido em 30.01.2004), apreciou consulta da Sadia S.A. sobre a necessidade de
refazimento das demonstrações financeiras em razão da realização de ativo atuarial. Da decisão do processo constou o seguinte trecho: "A SNC
e a SEP manifestaram-se contrárias ao procedimento proposto pela companhia, nos termos do MEMO/CVM/SNC/GNC/Nº 014/04, e do
MEMO/CVM/SEP/GEA-2/Nº 013/04, respectivamente, considerando que a baixa do ativo em questão, em razão de sua perda de substância
econômica, deve ser efetuado em contrapartida ao resultado do exercício, entendendo, ainda, ser cabível o refazimento das demonstrações
contábeis referentes ao exercício de 2001. O Colegiado, divergindo do entendimento da SEP e da SNC, considerou que o procedimento
pretendido pela companhia encontra amparo no art. 186, § 1º, da Lei n.º 6.404, de 1976, por entender que o procedimento adotado quando da
constituição do ativo derivou de erro escusável de interpretação do pronunciamento do Ibracon anexo à Deliberação CVM n.º 371, de 2000,
ressalvada a hipótese de comprovação futura de que tal procedimento decorreu de violação consciente das normas legais e regulamentares
aplicáveis. O Colegiado levou em consideração, ainda, o fato de que o ajuste pretendido não dá ensejo a qualquer prejuízo para os acionistas
minoritários."
Manutenção do entendimento pelas áreas técnicas
11. A SEP e a SNC manifestaram-se sobre o recurso da Companhia, mantendo seu entendimento inicial. A SNC salienta que (fls. 115/118):
i. os Ofícios-Circulares não têm a intenção, nem a capacidade, de introduzir novas regras, mas sim o de divulgar os problemas centrais e
esclarecer as dúvidas sobre a aplicação das normas contábeis e de auditoria de companhias abertas. Eles também costumam ressaltar
pontos que, no decorrer de seu trabalho de acompanhamento da CVM, são considerados importantes na elaboração e publicação das
demonstrações financeiras;
ii. ao longo de 2006 a CVM observou que algumas reestruturações societárias de grupos econômicos — Predileto Alimentos S.A.
(Processo CVM RJ 2005/8796, decidido em 17.10.2006, Invepar S.A. (Processo CVM RJ 2007/0393, decidido em 14.02.2007 e WTorre
Empreendimentos Imobiliários S.A. (Processo CVM RJ 2006/8282, julgado em 05.12.2006) — resultaram na geração artificial de ágio,
prática considerada incorreta pela área técnica, que, então, decidiu incluí-la no Ofício-Circular de 2007;
iii. a inclusão do ponto tinha apenas o objetivo de relembrar as companhias e os auditores, dado que esse entendimento da área já seria
há muito conhecido, sendo certo que sua base está prevista formalmente desde a edição da Deliberação 29/1986, que referendou o
pronunciamento do Ibracon sobre a Estrutura Conceitual Básica da Contabilidade, ao tratar do "Princípio do Custo como Base de
Valor"(1). As Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade nº 75/93 e 74/94 apontariam no mesmo sentido da manifestação da
área. Assim, não seria possível falar em nova prática contábil;
iv. a Companhia não poderia invocar desconhecimento ou prática de erro escusável de interpretação, tendo em vista os precedentes antes
citados em que se decidiu no mesmo sentido do entendimento das áreas;
v. embora a operação tenha atendido aos aspectos formais da legislação societária, do ponto de vista econômico o reconhecimento de
ágio decorrente de transação dos acionistas com eles próprios não é aceitável.
12. A SEP também insistiu em seu entendimento anterior, pelos mesmos argumentos que constaram de sua manifestação e da SNC. De sua nova
intervenção, destaco as seguintes passagens (fls. 119/127 e 129 e 130):
i. "o ativo precisa ter a mesma chance de realização para estar no balanço e, independentemente de sua origem e de sua base original
de registro, deve permanecer como tal, ou não existe ou não está na caracterização contábil de realizável, e então precisa ser baixado.
O ativo precisa ter a mesma chance de realização para estar no bálano, independentemente de ter sido registrado antes ou não; o
importante é a condição para estar, e não para registrar, baixar ou provisionar. No caso concreto em análise, o laudo de avaliação
baseou seus resultados em premissas irreais, insólitas, virtuais, portanto contrárias às normas usuais e aos princípios fundamentais da
contabilidade, uma vez que não houve transação com terceiros. O aumento do valor do investimento em função da avaliação da sua
participação acionária na CPM USA pelo valor de mercado, ao invés da utilização do método da equivalência patrimonial, caracteriza
uma operação de ‘reavaliação de investimentos’, procedimento devidamente vedado pela Deliberação CVM nº 183/95";
ii. a CVM não deve julgar o mérito de qualquer empreendimento, nem emitir juízo de valor sobre avaliações, mas deve agir quando houver
erro evidente, como teria ocorrido neste caso;
iii. a aplicação do entendimento contido no Ofício-Circular não pode ser considerada erro ou mudança de critério contábil e, dessa forma,
não se poderia aplicar o art. 186, §1º, da Lei 6.404/76, que permite o ajuste das demonstrações contábeis em função de eventos
detectados após o encerramento do exercício social;
iv. "Um erro contábil não pode se caracterizar como uma conduta voluntária, como no caso da contabilização do ágio pela companhia no
ativo intangível. O procedimento utilizado pela CPM quanto ao registro da mais valia em investimento em controlada não pode ser
considerado um erro, na medida em que foi executado com pleno conhecimento da Lei e vigência de norma regulamentar em vigor, em
especial a Deliberação CVM nº 183/95. Não se pode falar em ajuste de exercícios anteriores identificado no art. 186, §1º, da Lei
6.404/76, porque não se trata de erro e muito menos de mudança de critério contábil, tratando-se, na verdade, de escolha da
companhia e decisão de seus acionistas de proceder daquela forma";
v. essa contabilização provocaria prejuízos ao mercado, pois ofereceria a todos os interessados nas demonstrações financeiras e aos seus
novos acionistas "uma visão distorcida da realidade econômica e contábil desta e um possível e extraordinário incentivo à participação
de terceiros em ativos irreais, inexistentes, exceto pela sua criação no laudo de avaliação amplamente divulgado";
vi. também não se poderia admitir que apresentar a reversão do ágio juntamente com a ITR, pois isto significaria "um retrocesso na
capacidade de agir demonstrada pela CVM [nos casos Predileto, Wtorre e Invepar, antes citados] e, aqui nesse caso específico, na
fiscalização e inspeção das companhias abertas, com a devida prioridade às que não apresentem lucro em balanço, ou às que deixem
de pagar o dividendo mínimo obrigatório". Significaria, ainda, "contradição com procedimentos irrepreensíveis (...) do ponto de vista
técnico contábil" e a utilização de "dois pesos, duas medidas", o que destruiria a "segurança jurídica do sistema como um todo"; e
vii. quanto aos precedentes citados pela Companhia como favoráveis a seu pleito, não seriam aplicáveis. No caso daquele envolvendo a
própria CPM, consentiu-se com a "constituição de provisões para ajustar, a valores de realização, os saldos dos ativos diferidos fiscal e
com pesquisa e desenvolvimento, pois, naquele momento, e conforme opinião dos auditores, a inexistência de capital circulante líquido
e passivo a descoberto trazia grande incerteza sobre a possibilidade de realização de tais ativos, o que leva a adotar uma postura mais
conservadora. Entretanto, em caso de mudança nessa situação, esses ativos poderiam voltar a ter substância econômica, e as
provisões viriam a ser revertidas. Por último, nosso ofício também tratou do ajuste de exercícios anteriores para a baixa do ágio
resultante de incorporação reversa, com base em perspectivas de rentabilidade futura, constituído em 2000, por uma companhia
fechada, fora do alcance da Instrução CVM nº 319/99. tal procedimento visava proteger o investidor que viesse a participar do quadro
social da companhia, na medida que não prejudicaria o fluxo futuro de dividendos, pelo impacto da parcela de amortização do referido
ágio no resultado, motivo da exigência expressa pela Instrução CVM 320/99, de constituir provisão correspondente à diferença entre o
saldo do ágio e o benefício fiscal respectivo. No caso da Sadia, ocorreu uma situação até agora única, de um fundo de pensão com
ativo atuarial, sem perspectiva de realização em curto prazo, via redução de contribuições ou de reembolso aos participantes. E a
consulta se deu antes do balanço, por isso não cabia se falar em republicação..." (grifos do original);
É o relatório.
VOTO
1. As leis que regulam as atividades da CVM e as companhias abertas tratam da possibilidade de republicação das demonstrações financeiras em
dois pontos: (i) o art. 134, §4º da Lei 6.404/76, segundo o qual, "se a assembléia aprovar as demonstrações financeiras com modificação no
montante do lucro do exercício ou no valor das obrigações da companhia, os administradores promoverão, dentro de trinta dias, a republicação
das demonstrações, com as retificações deliberadas pela assembléia"; e (ii) o art. 9º, inc. IV, da Lei 6.385/76, que concede à CVM o poder de
"determinar às companhias abertas que republiquem, com correções ou aditamentos, demonstrações financeiras, relatórios ou informações
divulgadas".
2. Daí se pode concluir que a republicação compulsória das demonstrações financeiras pode ocorrer por comando da lei, no caso específico de a
AGO aprovar as demonstrações financeiras com modificações no montante do lucro do exercício ou no valor das obrigações da companhia, ou
por comando da CVM, quando esta encontrar nas demonstrações financeiras incorreções que o justifiquem.
3. Na utilização de seu amplo poder de determinar a republicação das demonstrações financeiras a CVM deve, é claro, pautar sua atuação pelo
princípio da proporcionalidade, evitando tal determinação — que é custosa para a companhia, e introduz uma nova informação no mercado —
nos casos em que tal republicação não seja o meio mais adequado de assegurar a disponibilidade de informações, quando comparado a outros
que estejam disponíveis.
4. Um exemplo dessa conduta refletida e proporcional tem sido o de determinar que a republicação ocorra quando da publicação das
demonstrações financeiras do exercício seguinte, na comparação determinada pela lei, quando a ordem de republicação ocorrer em data mais
próxima do fim do exercício seguinte.
5. Mas há, também, casos em que a própria lei prevê a hipótese de retificação de informação constante das demonstrações financeiras, e não
determina a republicação. Cite-se, por exemplo, o caso em que a AGO simplesmente rejeita a destinação dos lucros do exercício, caso em que a
informação constará apenas da ata da AGO (art. 134, §4º, in fine); ou a hipótese de ocorrência de mudança de critério contábil ou erro relativo a
exercício anterior, caso em que a retificação se fará nas demonstrações financeiras do exercício em que for reconhecido o erro anterior (art. 186,
§1º, da Lei 6.404/76).
6. No caso concreto, as demonstrações financeiras da Companhia do exercício de 2006 continham uma informação que a SEP e a SNC
consideraram errada: o valor de um ativo (a participação acionária na CPM USA) foi contabilizado por um valor apurado em laudo de avaliação,
mas esse bem estava, antes, contabilizado em companhia do mesmo grupo por valor mais baixo, e o aumento de seu valor se deu por
incorporação entre partes relacionadas.
7. A Companhia não recorreu quanto ao mérito desse entendimento, mas entende que ele somente foi manifestado pela CVM ao mercado através
do Ofício-Circular de 2007, divulgado em 14.02.2007, que diz que:
"Em nosso entendimento, ainda que essas operações atendam integralmente os requisitos societários, do ponto de vista econômico-contábil é
preciso esclarecer que o ágio surge, única e exclusivamente, quando o preço (custo) pago pela aquisição ou subscrição de um investimento a
ser avaliado pelo método da equivalência patrimonial, supera o valor patrimonial desse investimento. E mais, preço ou custo de aquisição
somente surge quando há o dispêndio para se obter algo de terceiros. Assim, não há, do ponto de vista econômico, geração de riqueza
decorrente de transação consigo mesmo. Qualquer argumento que não se fundamente nessas assertivas econômicas configura sofisma formal
e, portanto, inadmissível.
Não é concebível, econômica e contabilmente, o reconhecimento de acréscimo de riqueza em decorrência de uma transação dos acionistas com
eles próprios. Ainda que, do ponto de vista formal, os atos societários tenham atendido à legislação aplicável (não se questiona aqui esse
aspecto), do ponto de vista econômico, o registro de ágio, em transações como essas, somente seria concebível se realizada entre partes
independentes, conhecedoras do negócio, livres de pressões ou outros interesses que não a essência da transação, condições essas
denominadas na literatura internacional como "arm’s length".
Portanto, é nosso entendimento que essas transações não se revestem de substância econômica e da indispensável independência entre as
partes, para que seja passível de registro, mensuração e evidenciação pela contabilidade."
8. SEP e SNC confirmam que essa dicção somente constou a partir do Ofício-Circular 2007, mas sustentam que o entendimento já era este desde
sempre, porque ele decorre dos princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil, que são aplicáveis à escrituração contábil das companhias
brasileiras por força do art. 177 da Lei 6.404/76.
9. Em reforço a essa afirmação SEP e SNC invocam o parágrafo de ênfase constante do parecer de auditoria independente às demonstrações
financeiras de 2006, do seguinte teor: "Consoante mencionado na Nota explicativa 14 (b) às demonstrações financeiras, durante o exercício de
2006 foram deliberados pelos acionistas por meio de assembléias extraordinárias: (i) emissão de novas ações ordinárias, em 31 de março de
2006, no montante de R$ 52.556 mil, integralizadas pela conferência de ações da CPM USA, com base em laudo de avaliação ao valor de
mercado, elaborado por peritos avaliadores, com conseqüente apuração de ágio sobre o referido investimento, que está sendo amortizado em
10 anos; (ii) resgate e posterior cancelamento da totalidade das ações preferenciais resgatáveis; e (iii) aumento do capital social, em 28 de
dezembro de 2006, no montante de R$ 99.746 mil, integralizado em espécie." Convenhamos que se trata de um parágrafo de ênfase bem pouco
enfático.
10. O recurso apresentado pela Companhia sustenta que a introdução desse entendimento pela CVM constituiria mudança de critério contábil de que
trata o art. 186, §1º da Lei 6.404/76, e, por isso, a determinação de baixa do ágio poderia ser feita mediante ajuste de exercícios anteriores, na
primeira ITR, como já teria sido aceito pela CVM em outros precedentes.
11. Quanto ao primeiro ponto, entendo ter razão a área técnica. Não se pode afirmar que seja novo o entendimento da CVM quanto à impossibilidade
contábil de aproveitamento do ágio interno (assim entendido como aquele gerado em operações entre partes relacionadas). Como lembra a
SNC, essa impossibilidade está ligada ao Princípio do Custo como Base de Valor — segundo os especialistas "o mais antigo e discutido
princípio de contabilidade"(2) — que considera o valor de entrada como o que deve servir de base para registro de qualquer ativo, ressalvada a
hipótese restrita (e mesmo inexistente em alguns países, como nos Estados Unidos(3)) de reavaliação e, ainda, observando-se o valor de
recuperação, sempre que menor. Como destacam as áreas técnicas, esse princípio foi expressamente reconhecido na "Estrutura Conceitual
Básica de Contabilidade" desde a Deliberação 29/86, além de estar à base da Deliberação 183/95.
12. Portanto, ainda que o Ofício-Circular 2007 tenha vindo a dar maior destaque à questão específica do ágio interno, o entendimento da CVM
sempre existiu, com fundamento do Princípio do Custo como Base de Valor, e era público. Assim, não vejo como sustentar, portanto, que se
possa falar em "mudança de critério contábil" para efeitos da aplicação do §1º do art. 186 da Lei 6.404/76(4).
13. Por outro lado, me parece obrigatório reconhecer que a CVM concedeu o registro de companhia aberta para a CPM no ano passado, após fazer
uma série de exigências contábeis, que foram todas atendidas, e redundaram, inclusive, em aumento de capital, e não formulou exigência quanto
ao tema. Assim, uma ordem de republicação neste momento, relativa ao exercício encerrado de 2006, em uma companhia que tem apenas 9
(nove) acionistas (sendo três deles detentores de 98,18% de seu capital e ligados por acordo de acionistas), cujos valores mobiliários não
negociam em bolsa ou mercado de balcão, e que desistiu momentaneamente de ofertá-los publicamente, me parece uma medida bastante
custosa, e portanto é preciso avaliar se há alternativas menos custosas para a companhia, que possam produzir resultado informacional
equivalente.
14. A resposta me parece claramente afirmativa, e em linha com diversos precedentes de atuação da CVM, quando se considera a possibilidade de
que a companhia ajuste a informação em seus ITRs, a partir do segundo trimestre de 2007, retificando-a através de nota no primeiro ITR de
2007, que observe o disposto na Deliberação 506/07. Além disso, para evitar o risco, ainda que remoto, de que a disponibilidade da informação
relativa ao exercício de 2006 possa interferir no exame mais acurado das informações financeiras da companhia, deve ser acrescentada às
demonstrações disponíveis na página da CVM na rede mundial de computadores uma nota esclarecendo as retificações ocorridas nos ITRs do
exercício seguinte, tudo, naturalmente, sem reabertura de contabilidade, ou novos lançamentos contábeis. Na publicação das demonstrações
financeiras de 2007, a coluna comparativa com 2006 também deverá trazer os valores retificados.
15. Os precedentes decididos pelo Colegiado não colidem com essa alternativa que, inclusive, ficou expressamente ressalvada no caso da Predileto
S.A., decidido em 17.10.2006:
"iia) o estorno determinado pela área técnica não decorre de eventual irregularidade jurídica da operação realizada, mas, tão somente, da
impossibilidade de se contabilizar o incremento patrimonial obtido em uma operação realizada entre partes relacionadas e não independentes, na
forma do item 61 da Deliberação 183/95;
iib) o fato de tal lançamento ter ocorrido em 2002 e só agora ter sido exigida a sua retificação permite, tão somente, que a companhia não o faça
por republicação, mas por ajuste nas próximas demonstrações financeiras, tendo em vista, no entanto, que o ajuste mencionado em "i" demanda a republicação, mesmo procedimento deve ser seguido com relação a esse ajuste, já que nenhum custo adicional seria imputado à companhia recorrente;" (grifei) 16. Voto, assim, pelo provimento do recurso, unicamente para que se possa reconhecer a possibilidade de realização dos ajustes como descritos no item 14 acima, ressalvada a eventualidade de a companhia vir a mercado ainda neste exercício, caso em que a informação constante do prospecto, relativa ao exercício de 2006, deverá ser apresentada de maneira ajustada. É como voto. Rio de Janeiro, 03 de julho de 2007. Marcelo Fernandez Trindade Presidente (1) A Deliberação afirmava que: "Na verdade, transcendendo, ainda, o tipo de custo a ser registrado e atualizado, o princípio tinha uma raiz filosófica profunda de que somente é ativo aquilo que custou alguma coisa para a entidade, mormente se resultante de transações de compra de bens ou de insumos para a fabricação de bens. Dessa forma, compreende-se o porquê do ‘Goodwill’ adquirido e não do criado". (2) Cf. Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras – Fipecafi, Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações (aplicável às demais sociedades), Sérgio Iudícibus, Eliseu Martins, Ernesto Rubens Gelbke, 6ª edição revista e atualizada, São Paulo: Atlas, 2003, p. 57. (3) Op. Cit. P. 315. (4) "Art. 186. A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados discriminará: (...) §1º Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes." (grifou-se).
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