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CVM · Colegiado · 16/02/2006

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2002/5516

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2002/5516

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
APORTE DTVM LTDA. e RENATO ROCHA POLACOW - Imputação de descumprimento do disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, alínea e, da Instrução CVM nº 301/99: absolvição. Imputação de descumprimento do disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, alínea f, e art. 9º da Instrução CVM nº 301/99: multa.

Decisão

12. No termo de acusação, a SMI concluiu pela responsabilização da Aporte DTVM e de seu diretor por infração ao art. 3º, § 1º, inciso I, alíneas "e" e "f", da Instrução CVM 301/99, bem como ao art. 9º da mesma Instrução1. Os artigos 3º e 9º da Instrução CVM 301/99 dispõem que as pessoas mencionadas no seu art. 2º — dentre elas as distribuidoras de valores mobiliários — deverão manter um cadastro atualizado dos seus clientes ativos e deverão desenvolver e implementar procedimentos de controle que viabilizem a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro. 13. As medidas são importantes, porque, de um lado, os cadastros permitem a exata identificação dos comitentes das operações, além do que permitem a verificação da compatibilidade entre o patrimônio dos investidores e suas operações financeiras. De outro lado, os procedimentos com vistas ao combate da lavagem de dinheiro são importantes, porque permitem às distribuidoras identificarem sem demora operações suspeitas, ajudando assim à fiscalização desempenhada pela própria CVM. Ou seja, o conjunto dessas medidas, que podem ser tomadas no âmbito das próprias corretoras e distribuidoras, tem papel fundamental para a plena fiscalização das operações financeiras. 14. No que diz respeito à inobservância do artigo 3º, o Termo de Acusação aponta irregularidades nas fichas cadastrais dos clientes: A. B. (ficha cadastral sem o comprovante de residência); J. Engenharia (ficha cadastral não possuía suas demonstrações financeiras); L. A. (ficha sem indicação da empresa onde trabalha); G. V. (ficha sem indicação se ele é ou não cliente normal); A. M. (sem indicação de sua renda); J. D. (apesar de ser agente autônomo da Aporte DTVM, indicou ser cliente normal, e não profissional de mercado); J. T. (ficha sem comprovante de endereço); M. Comércio e Participação Ltda (ficha sem indicação da atividade principal da empresa, de seus números de CNPJ e NIRE, dos nomes dos controladores, administradores, das empresas controladas e coligadas e das pessoas autorizadas a emitir ordens, além de não estarem anexadas suas demonstrações financeiras). 15. Todavia, nem todas as irregularidades encontradas pela SMI (Termo de Acusação) nas fichas cadastrais dos clientes da Aporte DTVM estão previstas no art. 3º da Instrução CVM 301/99, como se percebe a seguir: Art. 3º - Para os fins do disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado dos mesmos. § 1º Sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº 220, de 15 de setembro de 1994, qualquer cadastro de clientes deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I- se pessoa física: a. nome completo, sexo, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, estado civil, filiação e nome do cônjuge ou companheiro; b. natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição; c. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF); d. endereç

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SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2002/5516 Acusados: Aporte Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. Renato Rocha Polacow Ementa: Imputação de descumprimento do disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, alínea e, da Instrução CVM nº 301/99: absolvição. Imputação de descumprimento do disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, alínea f, e art. 9º da Instrução CVM nº 301/99: multa. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com fulcro no art. 12, inciso II, e § 2º, inciso I, da Lei nº 9.613/98, combinado com o art. 11, inciso II, da Lei nº6.385/76, decidiu: 1. Por unanimidade de votos: 1.1) aplicar a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o senhor Renato Rocha Polacow, pelo descumprimento dos artigos 3º, § 1º, inciso I, alínea f, e 9º da Instrução CVM nº 301/99; e 1.2) absolver a Aporte Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e o senhor Renato Rocha Polacow da imputação de infração ao art. 3º, § 1º, inciso I, alínea e, da Instrução CVM nº 301/99. 2) Por maioria de votos, vencido o relator, que propôs a aplicação de pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aplicar à Aporte DTVM Ltda., nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei nº 9.613/98, a pena de multa no valor de R$ 14.937,16 (quatorze mil, novecentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), correspondente ao percentual mínimo legal de 1% do valor das operações realizadas sem observância das obrigações previstas nos artigos 10 e 11 da Lei 9.613/98, pelo descumprimento do art. 3º, § 1º, inciso I, alínea f, e do art. 9º da Instrução CVM nº 301/99. Os acusados punidos terão um prazo de 15 dias, contados a partir do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Ministro de Estado da Fazenda, na forma do parágrafo 2º, do artigo 16, da Lei nº 9.613/98, e do artigo 8º, IX, do Anexo ao Decreto nº 2.799/98, e artigo 9º, inciso VII, da Portaria nº 330/98. Ausentes os acusados e os seus representantes legais. Presente à sessão de julgamento o procurador-federal José Roberto Pinguêlo Leite, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram do julgamento os diretores Sergio Weguelin, relator, Wladimir Castelo Branco Castro e o presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão. Ausente o diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa. Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2006. Sergio Weguelin Diretor-Relator

Presidente da Sessão de Julgamento

Marcelo Fernandez Trindade

RELATÓRIO

1. Trata-se de Termo de Acusação elaborado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários

(SMI) contra a Aporte DTVM Ltda., pelo descumprimento do disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, alíneas "e" e "f", bem

como do art. 9º, todos da Instrução CVM 301/99.

Dos Fatos

2. Em 2000, a Gerência de Acompanhamento de Mercado-2 (GMA-2) baixou Solicitação de Inspeção (SOI 27/2000fls.01), determinando uma verificação nos cadastros de clientes ativos da Aporte DTVM, tendo em vista o atendimento

da Instrução CVM 301/99. A Inspeção realizada pela CVM obteve junto à distribuidora uma relação dos clientes que

realizaram negócios no último trimestre de 2000 e examinou os seus cadastros.

3. Após a verificação dos dados cadastrais desses clientes, a Inspeção da CVM produziu o Relatório de Inspeção

CVM/SFI/GFE-3/003/2001 (fls. 02 a 08), apontando indícios de que a Aporte DTVM Ltda. não vinha atendendo

integralmente à Instrução CVM 301/99.

4. Quanto às informações cadastrais sobre identificação de clientes, a Inspeção da CVM relatou que: não estava

anexado o comprovante de endereço dos clientes A. B. e D. M.; não foi informada a ocupação profissional da cliente

E. D.; não havia data no cadastro da cliente E. P.; não havia informação do nome da instituição onde trabalha o cliente

R. S.; não estavam anexados o contrato social e o cartão CNPJ do cliente M. Empreendimentos e Participações Ltda;

não havia data no cadastro do cliente J. Engenharia e Serviços Ltda; estavam vencidos o cartão CNPJ e a procuração

do cliente C. Incorporadora S/A; em diversas fichas cadastrais não havia campo para declaração do cliente sobre

informações que estão previstas no art. 5º da Instrução CVM 220/94; havia fichas cadastrais sujeitas a

desatualização. Finalmente, quanto às informações cadastrais sobre a situação financeira e patrimonial dos clientes, a

Inspeção da CVM observou que a Aporte DTVM Ltda. ainda não havia atualizado o seu cadastro para atender à

Instrução CVM 301/99.

5. Considerando o contido no Relatório de Inspeção, a Gerência de Análise de Negócios da CVM (GMN) entendeu

que a conduta da Aporte DTVM Ltda. não atendia ao disposto na Instrução CVM 301/99, uma vez que realizava

operações com valores mobiliários de clientes sem as informações cadastrais mínimas. Com isso, foi aberto o

processo administrativo de rito sumário CVM SP 2000/0317 para apurar a responsabilidade da Aporte e do seu diretor

por infração ao art. 3º da referida Instrução.

6. Após a apresentação das defesas em sede de processo de rito sumário e com base nos fatos apurados, a SMI

concluiu pela responsabilização dos acusados e aplicou-lhes a pena de advertência, concedendo-lhes ainda um prazo

de 90 dias para sanar as irregularidades. Contra esta decisão não foi interposto recurso.

7. Em 2002, após transcorridos os 90 dias de prazo para que as irregularidades fossem sanadas, nova Inspeção da

CVM foi realizada na Aporte DTVM Ltda. (Relatório de Inspeção/CVM/SFI/GFE-3/N.º12/2002), que novamente

encontrou irregularidades.

8. Com base no Relatório de Inspeção, a SMI apresentou Termo de Acusação contra a Aporte DTVM e seu diretor

Renato Rocha Polacow, tendo em vista as seguintes irregularidades nas fichas cadastrais:

8.1. Quanto aos clientes cujos cadastros estavam irregulares e foram objeto do processo de rito sumário:

a ficha do cliente A. B. continuava sem o comprovante de residência;

a ficha do cliente J. Engenharia continuava não contendo as demonstrações financeiras;

8.2. Quanto aos clientes não referidos no processo de rito sumário:

a ficha do cliente L. A. informa que ele é empresário, mas não identifica a empresa onde trabalha, apesar de ele

ser agente autônomo da Aporte DTVM Ltda. (fls.150-156);

a ficha de G. V. não indica se ele é ou não cliente normal (fls. 187-191);

o cliente A. M. não indicou sua renda (fls.234-238);

J. D., apesar de ser agente autônomo da Aporte DTVM Ltda., indicou ser cliente normal, e não profissional de

mercado (fls. 248/251);

o cliente J. T. não apresentou comprovante de endereço (fls. 272-275);

a ficha da M. Comércio e Participação Ltda não continha a atividade principal da empresa, seus números de

CNPJ e NIRE, os nomes dos controladores, administradores, das empresas controladas e coligadas e das

pessoas autorizadas a emitir ordens, além de não estarem anexadas suas demonstrações financeiras (fls. 192226).

9. Finalmente, o Termo da Acusação também responsabilizou os acusados por não possuírem um manual de

procedimentos que descrevesse a forma de combate à lavagem de dinheiro.

10. Com isso, a SMI verificou que, não obstante a Aporte DTVM Ltda. ter sanado algumas fichas cadastrais que

estavam em desacordo com a Instrução CVM 301/99, o certo é que ainda existiam fichas cadastrais incompletas.

Além disso, a falta de informação sobre a ocupação profissional e a situação patrimonial e financeira inviabilizava a

detecção de operações suspeitas, prejudicando o combate à lavagem de dinheiro. Conseqüentemente, no Termo de

Acusação a SMI concluiu que:

i. a Aporte DTVM Ltda. e seu diretor Renato Rocha Polacow devem ser responsabilizados por infração ao art. 3º,

§ 1º, inciso I, alíneas "e" e "f", da Instrução CVM 301/99, em razão da existência de fichas cadastrais de

clientes não preenchidas corretamente, e ao art. 9º, pela não implementação de controles adequados que

permitam o combate à lavagem de dinheiro;

ii. se ficar caracterizada a reincidência por parte da Aporte DTVM Ltda. e de seu diretor Renato Rocha Polacow,

deve ser observado o que determina o inciso I do § 2º do art. 12 da Lei 9.613/98;

iii. as pessoas citadas acima ficam sujeitas às penas previstas no art. 12 da Lei 9.613/98.

11. Em sua defesa, a Aporte DTVM Ltda. e seu diretor Renato Rocha Polacow alegaram que:

i. o controle e a obediência aos limites financeiros de cada cliente foi rigorosamente seguido pela Aporte, sem

nenhuma exceção, durante todos os 18 anos de suas atividades, o que impediu de maneira efetiva, qualquer

possibilidade de lavagem de dinheiro;

ii. quanto ao cliente L. A., este não é agente autônomo da empresa Aporte, mas sim cliente desta há dezoito anos;

iii. quanto ao cliente G. V., este não assinalou nenhuma das três possibilidades como cliente (normal, profissional

ou de carteira administrada). Todavia, percebe-se que a Aporte não possui nenhuma carteira administrada, o

que já excluiria esta hipótese. G. V. também não é profissional de mercado, já que não possui nenhuma

relação com o ramo de valores mobiliários. Assim, sobraria a hipótese de cliente normal, que é de fato a

correta;

iv. quanto ao cliente A. M., o não preenchimento de sua renda foi em razão de um lapso quando da checagem da

respectiva ficha pelo departamento competente da Aporte. Todavia, assim que solicitado ao cliente a devida

informação, prontamente foi obtida a resposta;

v. quanto ao cliente J. D., o que houve foi um simples erro de preenchimento, pois, apesar de na ficha de

cadastro constar que este é cliente normal, ele é agente autônomo da Aporte;

vi. quanto ao cliente J. T., este somente enviou o comprovante de residência em 20/06/2003, muito embora tenha

sido solicitado antes exaustivamente pela Aporte;

vii. quanto à M. Comércio e Participações Ltda., esta não estava operando no segmento do comércio há mais de

dez anos e, mesmo assim, logo que se tornou necessário, o administrador da M. Comércio e Participações Ltda

providenciou toda a documentação pertinente;

viii. a Aporte está saindo do mercado de ações, pois seu custo operacional é maior do que a receita auferida;

ix. a título de cautela, se o Colegiado entender que eventualmente esta defesa não tenha atendido na totalidade à

legislação pertinente, requereram que seja considerada a soma dos itens "Líquido Aporte", constantes nos

documentos anexados de números 02-03-04-05-07-08, chegando-se à importância de R$ 13.199,21, valor

efetivamente recebido e que poderá servir de parâmetro caso haja eventualmente uma multa pecuniária;

x. em face do exposto, requereram que fosse acatada a defesa, reconhecendo-se a total improcedência da

acusação, para determinar a sua suspensão definitiva e sua remessa ao arquivo.

É o relatório.

VOTO

12. No termo de acusação, a SMI concluiu pela responsabilização da Aporte DTVM e de seu diretor por infração ao

art. 3º, § 1º, inciso I, alíneas "e" e "f", da Instrução CVM 301/99, bem como ao art. 9º da mesma Instrução1. Os artigos

3º e 9º da Instrução CVM 301/99 dispõem que as pessoas mencionadas no seu art. 2º — dentre elas as distribuidoras

de valores mobiliários — deverão manter um cadastro atualizado dos seus clientes ativos e deverão desenvolver e

implementar procedimentos de controle que viabilizem a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro.

13. As medidas são importantes, porque, de um lado, os cadastros permitem a exata identificação dos comitentes das

operações, além do que permitem a verificação da compatibilidade entre o patrimônio dos investidores e suas

operações financeiras. De outro lado, os procedimentos com vistas ao combate da lavagem de dinheiro são

importantes, porque permitem às distribuidoras identificarem sem demora operações suspeitas, ajudando assim à

fiscalização desempenhada pela própria CVM. Ou seja, o conjunto dessas medidas, que podem ser tomadas no

âmbito das próprias corretoras e distribuidoras, tem papel fundamental para a plena fiscalização das operações

financeiras.

14. No que diz respeito à inobservância do artigo 3º, o Termo de Acusação aponta irregularidades nas fichas

cadastrais dos clientes: A. B. (ficha cadastral sem o comprovante de residência); J. Engenharia (ficha cadastral não

possuía suas demonstrações financeiras); L. A. (ficha sem indicação da empresa onde trabalha); G. V. (ficha sem

indicação se ele é ou não cliente normal); A. M. (sem indicação de sua renda); J. D. (apesar de ser agente autônomo

da Aporte DTVM, indicou ser cliente normal, e não profissional de mercado); J. T. (ficha sem comprovante de

endereço); M. Comércio e Participação Ltda (ficha sem indicação da atividade principal da empresa, de seus números

de CNPJ e NIRE, dos nomes dos controladores, administradores, das empresas controladas e coligadas e das

pessoas autorizadas a emitir ordens, além de não estarem anexadas suas demonstrações financeiras).

15. Todavia, nem todas as irregularidades encontradas pela SMI (Termo de Acusação) nas fichas cadastrais dos

clientes da Aporte DTVM estão previstas no art. 3º da Instrução CVM 301/99, como se percebe a seguir:

Art. 3º - Para os fins do disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as pessoas

mencionadas no art. 2º desta Instrução identificarão seus clientes e manterão

cadastro atualizado dos mesmos.

§ 1º Sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº 220, de 15 de setembro de

1994, qualquer cadastro de clientes deverá conter, no mínimo, as seguintes

informações:

I- se pessoa física:

a. nome completo, sexo, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, estado

civil, filiação e nome do cônjuge ou companheiro;

b. natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e

data de expedição;

c. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);

d. endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da

federação e CEP) e número de telefone;

e. ocupação profissional; e

f. informações acerca dos rendimentos e da situação patrimonial.

16. Como se pode ver, não está prevista em nenhuma das alíneas acima transcritas a exigência de que o cadastro

contenha o comprovante de residência do cadastrado, o que descarta de pronto a possibilidade de responsabilização

da Aporte por irregularidades encontradas nas fichas cadastrais de A. B. e J. T. Tal exigência é fixada pela Instrução

CVM 387/2003, que só entrou em vigor após a ocorrência dos fatos analisados e sobre a qual não foi baseada

nenhuma das acusações feitas no presente processo contra a Aporte DTVM e seu diretor.

17. A Instrução CVM 301/99 também não prevê a necessidade das fichas cadastrais dos clientes conterem a

indicação da empresa onde trabalha e a indicação do tipo de cliente. Justamente por isso, não há como

responsabilizar a Aporte e seu diretor pela ausência de informações cadastrais nas fichas dos clientes L. A., G. V. e J.

D.

18. Quanto a M. Comércio e Participações Ltda, cabe notar que as irregularidades encontradas em sua ficha cadastral

estão expressas no art. 3º, § 1º, inciso II, da Instrução CVM 301/99. Entretanto, o Termo de Acusação também não fez

menção a este dispositivo específico, de modo que não se pode responsabilizar os acusados por esta irregularidade.

19. Assim, levando em consideração que o Termo de Acusação responsabilizou a Aporte DTVM e Renato Rocha

Polacow com base no art. 3º, § 1º, I, "e" e "f", bem como no art. 9º da Instrução CVM 301/99, só cabe falar em

responsabilização pela ausência de informações cadastrais nas fichas de A. M. e J. Engenharia. Isto porque no

primeiro caso a renda do cliente A. M. não estava preenchida e no segundo caso a ficha do cliente J. Engenharia

continuava sem conter as demonstrações financeiras, o que configura infração ao previsto no art. 3º, § 1.º, I, "f" da

Instrução CVM 301/99.

20. Finalmente, em relação ao art. 9º da Instrução CVM 301/99, entendo que os procedimentos de controle contra a

lavagem de dinheiro eram insuficientes. Entendo que a Aporte deveria ter instituído procedimentos de controle que

viabilizassem o combate efetivo à lavagem de dinheiro. Entretanto, o único controle da Aporte DTVM contra

operações suspeitas se resumia ao acompanhamento realizado diretamente da mesa de operações pelo diretor ou

pelo operador chefe, que confrontavam cada operação com o limite operacional de cada cliente.

21. Cabe ressaltar que os acusados são reincidentes quanto ao descumprimento do art 3º, já que foram condenados

pela mesma infração no processo de rito sumário CVM SP 2000/0317 (pena de advertência), abrindo ensejo, portanto,

à aplicação do art. 12, inciso II, e § 2º, inciso I, da Lei 9.613/98.2

22. Por fim, considero para efeito da fixação da pena administrativa o fato de que apenas dois dos oito clientes

mencionados no Termo de Acusação possuíam as suas fichas cadastrais de fato incompletas segundo a Instrução

CVM 301/99. Ademais, soma-se a isto o fato de a Aporte DTVM estar saindo do mercado de ações, já que desde

2003 a Distribuidora possui apenas clientes com posição de custódia na Bolsa zerada.

Conclusão

23. Ante o exposto, tendo em vista o descumprimento do art. 3º, § 1º, inciso I, alínea "f", bem como do art. 9º da

Instrução CVM 301/99, e com fulcro no art. 12, inciso II, e § 2º, inciso I, da Lei 9.613/98 c/c art. 11, inciso II, da Lei

6.385/76, voto pela aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a Aporte DTVM Ltda. e de R$ 5.000,00

(cinco mil reais) para o seu diretor, Renato Rocha Polacow.

24. Finalmente, voto pela absolvição dos acusados no que diz respeito à acusação de infração ao art. 3.º, § 1.º, inciso

I, alínea "e" da Instrução CVM 301/99.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 16 de Fevereiro de 2006.

Sergio Weguelin

Diretor-Relator

1 "Art. 9º - As pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução deverão desenvolver e implementar procedimentos de controle que viabilizem

a fiel observância das disposições nela contidas."

2 Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão

aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor da operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela

realização da operação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;

IV - cassação da autorização para operação ou funcionamento.

§ 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.

§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por negligência ou dolo:

I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;

II – não realizarem a identificação ou o registro previstos nos incisos I e II do art. 10;

III - deixarem de atender, no prazo, a requisição formulada nos termos do inciso III do art. 10;

IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.

§ 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer

reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.

§ 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste

artigo.

Voto proferido pelo Diretor Wladimir Castelo Branco Castro, na Sessão de Julgamento do dia 16 de fevereiro de 2006.

Senhor presidente, eu acompanhei inicialmente o voto do relator, mas, agora, acato a proposta do cálculo da multa para a Aporte Distribuidora de Títulos e Valores

Mobiliários Ltda. apresentada por V.Sª, acompanhando-o nesse item.

É como voto, senhor presidente.

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor

Declaração de voto do Presidente Marcelo Fernandez Trindade, na Sessão de Julgamento do dia 16 de fevereiro de 2006.

1. Divirjo do voto apresentado pelo Diretor Relator quanto à penalidade de multa ali proposta para a pessoa jurídica. O art. 12 da Lei 9.613/99 estabelece que:

"Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts.

10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor da operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido ou que

presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;

IV - cassação da autorização para operação ou funcionamento.

§ 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.

§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por negligência ou dolo:

I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;

II – não realizarem a identificação ou o registro previstos nos incisos I e II do art. 10;

III - deixarem de atender, no prazo, a requisição formulada nos termos do inciso III do art. 10;

IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.

§ 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou

quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.

§ 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso

III do caput deste artigo." (grifou-se)

2. Vê-se que a legislação específica prescreve critérios próprios para imposição de penalidades relacionadas ao ilícito de lavagem de dinheiro, sendo a multa a sanção

correta para casos como este (cf. §2º, I), em que não sejam sanadas as irregularidades no prazo assinado pela autoridade. Também se vê que tal multa, segundo a Lei,

deve ser fixada segundo um dentre três critérios: (i) um por cento até o dobro do valor da operação; (ii) até duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente

seria obtido pela realização da operação; ou (iii) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

3. Parece-me que o critério do valor de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) somente deve ser utilizado quando não for possível utilizar um dos outros dois critérios

objetivos, ou quando a aplicação destes for insuficiente, ou inadequada, segundo motivação expressa no julgamento, para o atendimento da finalidade da norma.

4. No caso concreto, é possível utilizar, com os elementos constantes dos autos, um dos critérios objetivos, a saber, o do percentual da operação. Com efeito, durante o

período de 01.02.02 a 30.04.02 foram realizadas operações no valor total de R$ 1.634.117,98 (hum milhão, seiscentos e trinta e quatro mil, cento e dezessete reais e

noventa e oito centavos), pelos seguintes clientes cujas fichas não continham informações sobre sua situação financeira e patrimonial1:

1 – J. E. e S. L. (fls. 55/80) 1.224.285,86

2 – A. M. (fls. 234/238) 269.430,00

TOTAL 1.493.715,86

5. Quanto ao cliente (1), não foi apresentada qualquer defesa, sendo que também não constam dos autos quaisquer

documentos que me permitam analisar sua situação patrimonial. Já quanto ao cliente (2) os indiciados alegam que

"sempre manteve [na Corretora] uma carteira estática de investimento" e que as operações efetuadas contavam "com

respaldo da carteira existente, a qual será a garantia em caso de inadimplência". No entanto, não foi produzida

qualquer prova em apoio a tais afirmações ¾ em que pese fosse possível, em tese, acatá-las ¾ e nem mesmo o

valor da carteira própria do cliente foi informado pela defesa. Também não afasta a responsabilidade dos indiciados a alegação de constrangimento do cliente, por receio de sofrer atentados, em expor tal afirmação, pois se tratam de dados sigilosos, cuja confidencialidade cabe à Corretora manter. 6. Sendo assim, meu voto, pelas razões antes expostas, é de que, com fundamento no inciso II, do art. 12 da Lei 9.613/99, seja aplicada à pessoa jurídica a pena de multa no percentual mínimo legal de 1% sobre tais operações, isto é, R$ 14.937,16 (quatorze mil, novecentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos). Quanto ao indiciado pessoa física, acompanho o voto do Diretor Relator pela aplicação da pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no mesmo dispositivo legal antes citado. É como voto. Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2006. Marcelo Fernandez Trindade Presidente 1 As folhas indicam a localização da ficha cadastral do cliente.

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