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CVM · Colegiado · 26/02/2007

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2007/1087

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE 2ª EMISSÃO DO MULTICRÉDITO I FIDC - PROC. RJ2007/1087

Ausente ocasionalmente, o Presidente não participou da discussão deste assunto. Dessa forma, tendo em vista a ausência de quorum para decisão do assunto, foi convocado o Superintendente Geral, Roberto Tadeu Antunes Fernandes, designado Diretor-Substituto através da Portaria/CVM/PTE/nº 028/07. Trata-se de pedido de Concórdia S.A. CVMCC, na qualidade de administradora do fundo, de dispensa de elaboração de relatório de risco referente à emissão do MULTICRÉDITO I FIDC. O Colegiado, após análise de resumo descritivo da operação, acatou a manifestação favorável da área técnica e deliberou conceder a dispensa pleiteada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

MULTICRÉDITO I FIDC

Processo CVM nº RJ-2007-1087

Histórico do Processo:

Entrada: 5/2/2007

Pleito do Regulado:

Dispensa de elaboração de relatório de risco referente à presente emissão, conforme previsto no inciso III do art. 3º da Instrução CVM nº 356/01.

Motivo de envio ao Colegiado:

De acordo com o disposto no inciso III do art. 3º da Instrução CVM 356, cada classe ou série de cotas de FIDC destinada à colocação pública deve ser

classificada por agência classificadora de risco em funcionamento no País.

Características do Fundo:

Registrado em 14/10/2005

Denominação anterior: MULTI FORNECEDORES FIDC

Forma de condomínio: fundo aberto.

Prazo de duração: indeterminado.

Administrador e distribuidor: Concórdia S.A. CVMCC

Gestor: Boa Esperança Consultoria, Administração e Participações Ltda.

Custodiante: Citibank DTVM S.A.

Auditor independente: KPMG Auditores Independentes.

Assessoria jurídica: Freitas e Leite Advogados.

Regras de resgate: na hipótese de solicitação de resgate das cotas em até 360 dias contados da data da aplicação, será cobrada uma taxa de resgate de

10% do valor bruto a ser resgatado.

Prazo para pagamento: o pagamento do resgate será realizado em 90 dias após a data da solicitação, utilizando-se o valor da cota de abertura do dia útil

imediatamente anterior à data do pagamento do resgate.

Nº de cotistas: 1 (um) cotista subordinado pessoa física que solicitou o resgate da totalidade de suas cotas em 1/2/2007.

Registro do fundo encontra-se atualizado junto a esta CVM.

Não há atualização do relatório de classificação de risco para o fundo. Ressalta-se que o registro de funcionamento do presente fundo se deu em data

anterior à decisão do Colegiado de 21/2/2006 sobre a impossibilidade de oferta privada de cotas de fundos registrados nesta CVM. Segue transcrição do

esclarecimento da administradora.

" o inciso III, do Artigo 3º da Instrução CVM nº 356 dispõe que apenas a classe ou série de

cotas do FUNDO que for destinada à colocação pública deve ser classificada por agência

classificadora de risco em funcionamento no País.

Até o presente momento, ainda não foram distribuídas cotas seniores.

Assim, em virtude do disposto acima, não há a atualização trimestral da classificação de

risco do FUNDO uma vez que as cotas seniores do mesmo ainda não foram publicamente

distribuídas.

Desta feita, servimo-nos da presente para informar ao mercado como um todo de que não

houve atualização trimestral do relatório de classificação de risco, uma vez que, as cotas

seniores do FUNDO não foram, até o presente momento, distribuídas publicamente."

Dados da Oferta:

Valor unitário das cotas: R$ 1,00.

Valor esperado do patrimônio líquido do Fundo: R$ 30 milhões.

O Fundo ofertará um lote único e indivisível de cotas, que será adquirido pela Banco JP Morgan S.A., sendo vedado o ingresso de outro cotista no Fundo

e a negociação das cotas no mercado secundário.

O Colegiado da CVM concedeu dispensa de idêntico teor e fundamento, no âmbito dos seguintes fundos: FIDC Brazil Default I (Processo CVM nº RJ2006-4156); FIDC da Indústria Exodus I (Processo CVM RJ-2006-7649); FIDC Invest Multisegmento (Processo CVM RJ-2006-5215); e Precatórios FIDC

(Processo CVM RJ-2006-6529).

Em razão de a oferta estar contemplada na hipótese de dispensa automática de registro, nos termos do art. 5º, inciso II, da Instrução CVM nº 400/03, não

houve pagamento da Taxa de Fiscalização de que trata a Lei nº 7940/89.

Características da Cessão:

Os direitos creditórios a serem cedidos ao Fundo são oriundos de operações realizadas nos segmentos comercial, industrial, de prestação de serviços,

financeiro e imobiliário.

Nossas Considerações Tendo em vista a existência de precedentes de decisões do Colegiado favoráveis, propomos que seja acatada a solicitação de dispensa de elaboração de relatório de classificação de risco, com base no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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