CVM · Colegiado · 20/06/2006
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº RJ2005/9109
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – BANCO OPPORTUNITY S.A. – PAS RJ2005/9109
Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Opportunity S.A. e seu Diretor, Sr. Dório Ferman, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2005/9109, por infração ao disposto na alínea "d", inciso I, artigo 41, da Instrução CVM nº 302/99. Ressaltou o Comitê que os acusados procederam à correção da irregularidade apontada, de forma espontânea. Assim, entendeu o Comitê que, além do atendimento aos requisitos legais estabelecidos no art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/76, a proposta se mostra razoável diante dos danos difusos causados e adequada ao instituto do Termo de Compromisso. O Colegiado, tendo em vista que os atos praticados irregularmente foram ratificados pelos cotistas do fundo, sem que remanescesse prejuízo, considerou que a proposta mostra-se conveniente e oportuna, conforme os parâmetros fixados na decisão do dia04.04.06, no PAS CVM nº RJ2005/9059. Dessa forma, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar a obrigação de pagamento como "condição de aceitação do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - BANCO OPPORTUNITY S.A. E OUTRO - PAS RJ2005/9109
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banco Opportunity S.A. e seu Diretor, Sr. Dório Ferman, no âmbito do presente processo administrativo sancionador. Com base na manifestação da área técnica competente que concluiu pelo cumprimento das cláusulas avençadas, o Colegiado deliberou arquivar o presente processo.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2005/9109
RELATÓRIO
1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 01/04) em que são responsabilizados o Banco Opportunity S.A. e seu diretor, Sr Dório Ferman, por infração ao
disposto na alínea "d", inciso I , artigo 41, da Instrução CVM nº 302/99.
2. Consoante disposto no Termo, o Banco Opportunity S.A., administrador do Opportunity X FIA e do Opportunity Lógica II FIA, realizou, em 13/08/2003, a
incorporação do primeiro sem que a matéria tenha sido objeto de deliberação em assembléia dos quotistas do segundo (fundo incorporador).
3. Em 03/10/2003, foi enviado o OFÍCIO/CVM/SIN/GII-2/Nº 1277/03 ao administrador dos fundos, informando que a incorporação não havia sido
registrada, por não ter sido recebida por esta CVM a documentação da assembléia do fundo incorporador aprovando o evento.
4. O Banco Opportunity S.A., contudo, procedeu à correção da irregularidade, fazendo realizar, em 03/10/2003, assembléia de quotistas do fundo
incorporador na qual foi deliberado, pela unanimidade dos quotistas presentes, ratificar, sem ressalvas ou restrições, a operação de incorporação, pelo
fundo incorporador, do patrimônio total do fundo incorporado, ocorrida em 13/08/2003, nos termos aprovados pelos quotistas do fundo incorporado em
assembléia geral realizada na mesma data.
5. A respeito, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais ressalva que "(...)o fato da incorporação realizada ter sido ratificada por
unanimidade dos quotistas presentes não é representativo da vontade da maioria dos quotistas, uma vez que somente dois quotistas estavam presentes
à assembléia." (parágrafo 8 do Termo).
6. Ao apresentarem suas razões de defesa (fls. 57/73), os acusados manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo encaminhado
tempestivamente proposta conjunta (fls. 76/79), nos termos da Deliberação CVM nº 390/01.
7. Os acusados propõem pagar à CVM o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), por meio de GRU- Simples (Guia de Recolhimento da União), a ser
recolhido junto ao Banco do Brasil, em favor da CVM, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a assinatura do Termo de Compromisso.
8. Em sua análise acerca da legalidade da proposta, a Procuradoria Federal Especializada – PFE entendeu restar atendido o requisito legal inserto no
inciso I, §5º, art. 11, da Lei nº 6.385/76, considerando que a incorporação foi aprovada pelos quotistas de ambos os fundos, incorporado e incorporador.
Concluiu ainda a PFE pelo cumprimento do disposto no inciso II, §5º, art. 11, da Lei nº 6.385/76, vez que não restou caracterizado, no processo
administrativo em tela, nenhum prejuízo patrimonial a investidor passível de ressarcimento.
FUNDAMENTOS
9. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
10. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
11. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
12. No caso em tela, não foi apontada nos autos qualquer ocorrência de prejuízo aos cotistas dos fundos, verificando-se, contudo, prejuízo à própria
credibilidade do sistema e à atuação de seu órgão regulador pela violação de suas normas. Entretanto, os acusados procederam à correção da
irregularidade apontada, fazendo realizar assembléia de cotistas do fundo incorporador, na qual se ratificou a operação de incorporação, em estrito
cumprimento ao disposto nos normativos então violados.
13. Ademais, verifica-se que a convocação dos quotistas para a assembléia do fundo incorporador foi efetuada por meio de correspondência enviada em
19/09/03, portanto, em data anterior ao OFÍCIO/CVM/SIN/GII-2/Nº 1277, de 03/10/03, enviado ao Banco Opportunity S.A. na qualidade de administrador
dos fundos. Diante disso, pode-se concluir que a correção da referida irregularidade foi efetuada espontaneamente pelos acusados, sem qualquer
provocação nesse sentido por parte desta Autarquia.
14. Dessa forma, entende o Comitê que, além do atendimento aos requisitos legais estabelecidos no art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/76, a proposta se
apresenta razoável diante dos danos difusos causados e adequada ao instituto do Termo de Compromisso, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01.
15. Por fim, o Comitê sugere a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD como responsável por atestar o cumprimento da
obrigação assumida, destacando que o montante deverá ser recolhido à CVM por intermédio de Guia de Recolhimento da União - GRU.
CONCLUSÃO
16. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Banco Opportunity S.A. e Dório Ferman.
Rio de janeiro, 29 de março de 2006
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Luis Mariano de Carvalho
Superintendente de Fiscalização Externa Antonio Carlos de Santana Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Elizabeth Lopez Rios Machado Superintendente de Relações com Empresas
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