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CVM · Colegiado · 15/08/2006

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2005/4045

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

15.892 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – ADMINISTRADORES DA FERRAGENS DEMELLOT S.A. – PAS RJ2005/4045

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, por ter sido constatado que os administradores da Ferragens Demellot S.A. descumpriram o disposto nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM n°202/93 e nos arts. 132, 153 e 176 da Lei nº 6.404/76, tendo em vista que não mantiveram o registro dessa companhia aberta atualizado, não realizaram Assembléias Gerais Ordinárias, bem como não fizeram elaborar Demonstrações Financeiras. Os acusados Caio Filippin e Ricardo Augusto Serra apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a proceder a atualização dos dados cadastrais da empresa Ferragens Demellot S/A e a prestar as informações, devidamente atualizadas. O acusado Luís Otávio Romero de Melo também protocolou junto à CVM proposta de Termo de Compromisso, que foi considerada intempestiva, por não observar o prazo previsto na Deliberação CVM nº 390/01. O acusado Dorival Cianci apresentou tempestivamente suas razões de defesa, porém não manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso. O Comitê compartilhou da opinião da Procuradoria Federal Especializada - PFE, no sentido que os acusados simplesmente se comprometem a cumprir aquilo que a legislação já impõe, não existindo nenhuma proposta específica de indenizar os prejuízos ocasionados por suas eventuais irregularidades, de sorte que não resta cumprido o disposto no art. 11, § 5 º, II, da Lei 6.385/76. No que tange ao requisito inserto no inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, o Comitê inferiu que permanecem desatualizadas as informações devidas pela Companhia, sendo tal responsabilidade ainda atribuída a Caio Filippin, já que este se mantém como Diretor de Relações com Investidores da Companhia. Quanto aos demais acusados, que também permanecem como administradores da Companhia, o Comitê ressaltou que há fortes indícios de que não fizeram elaborar as Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social findo em 2005 e tampouco convocaram a respectiva AGO, haja vista a não entrega a esta Autarquia do Formulário DFP e Ata da Assembléia correspondentes, consoante informações extraídas do Sistema IPE e Edital de Notificação de 03.07.06. Por todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas apresentadas por: (i) Caio Filippin e Ricardo Augusto Serra; e (ii) Luis Otávio Romero de Melo. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2005/4045

RELATÓRIO

1. Trata-se de Termo de Acusação (fls.78/85), apresentado pela Superintendente de Relações com Empresas – SEP, tendo em vista a constatação de

que os administradores da Ferragens Demellot S.A. ("Companhia") descumpriram o disposto nos arts. 13,16 e 17 da Instrução CVM n°202/93 e nos arts.

132, 153 e 176 da Lei nº 6.404/76, tendo em vista que não mantiveram o registro dessa companhia aberta atualizado, não realizaram Assembléias Gerais

Ordinárias, bem como não fizeram elaborar Demonstrações Financeiras.

2. Especificamente quanto a não prestação de informações a esta Autarquia, cumpre destacar que a Companhia fez parte, entre outras, de relações de

companhias inadimplentes divulgadas por esta Autarquia (datas-base: 08/01/04, 14/07/04 e 05/01/05), por se encontrar em atraso superior a 6 (seis)

meses quanto à divulgação de informações obrigatórias ao mercado. Segundo informado, até as referidas datas, o último formulário entregue foi o 1°

ITR/03 (fls. 03 a 08).

3. Após a apuração dos fatos, a área técnica propôs a responsabilização das seguintes pessoas (Parágrafo 24 do Termo):

3.1 Caio Filippin:

i. na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da

Instrução CVM nº 202/93, em infração ao disposto no art 6º dessa mesma Instrução, por não ter mantido o registro de companhia aberta da

Companhia atualizado;

ii. na qualidade de Diretor Presidente, pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6404/76, por não ter feito elaborar as

Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/03 e em 31/12/04;

iii. na qualidade de membro do Conselho de Administração, pelo descumprimento do disposto no inciso IV do art. 142 da Lei nº 6404/76, ao não

convocar as AGO’s referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/03 e 31/12/04.

3.2 Ricardo Augusto Serra, na qualidade de Diretor Superintendente:

i. pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts 13,16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao dever de diligência

previsto no art. 153 da Lei nº 6404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 daquela Instrução;

ii. pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6404/76, por não ter feito elaborar as Demonstrações Financeiras referentes

ao exercícios sociais findos em 31/12/03 e 31/12/04.

3.3 Dorival Cianci, na qualidade de membro do Conselho de Administração:

i. pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93 e infração ao dever de diligência

previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 daquela Instrução;

ii. pelo descumprimento do disposto no inciso IV do art 142 da Lei nº 6404/76, ao não convocar as AGO’s referentes aos exercícios sociais findos

em 31/12/03 e 31/12/04.

3.4 Luís Otávio Romero de Melo, na qualidade de membro do Conselho de Administração:

i. pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93 e infração ao dever de diligência

previsto no art. 153 da Lei nº 6404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 daquela Instrução;

ii. pelo descumprimento do disposto no inciso IV do art 142 da Lei nº 6404/76, ao não convocar as AGO’s referentes aos exercícios sociais findos

em 31/12/03 e 31/12/04.

4. Mister ainda salientar que, em 02/01/06, a Companhia novamente foi relacionada entre as companhias inadimplentes há mais de seis meses quanto à

divulgação de informações obrigatórias ao mercado, de sorte que não houve a entrega de quaisquer informações pendentes a esta Comissão (Editais de

Notificação às fls. 120 e 122). Verifica-se ainda que tal situação permanece a mesma até a presente data, segundo dispõe o Sistema para Análises

Financeiras e Informações Anuais – SAF/IAN (módulo consulta - fls. 125).

5. Nos termos da legislação aplicável à matéria, todos os acusados foram intimados, por escrito, para a apresentação de suas razões de defesa.

Entretanto, apenas o acusado Dorival Cianci produziu defesa (fls. 98/102), a qual foi enviada à apreciação do Relator designado, tendo em vista a

inexistência de manifestação de interesse na celebração de Termo de Compromisso.

6. Ocorre que, findo o prazo para apresentação de defesa e propositura de Termo de Compromisso, os acusados Caio Filippin e Ricardo Augusto Serra

apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, na qual argúem preliminarmente que não teriam tomado ciência exata do investigado, vez

que as intimações não foram recebidas em mãos e sim por terceiros estranhos "(...) à relação de investiduras em seus cargos e deveres a eles

submetidos (...)" (fls. 107)

7. Diante da preliminar acima, o Diretor Relator, Pedro Oliva Marcilio de Sousa, entendeu que a proposta em tela seria tempestiva, tendo em vista que a

intimação pareceu-lhe não ter sido recebida de forma regular, dado que dos respectivos Avisos de Recebimento não conta a assinatura dos acusados.

Ressalvou, contudo, a desnecessidade de nova intimação, vez que os mesmos compareceram espontaneamente ao processo (Despacho às fls. 108).

8. Assim sendo, Caio Filippin e Ricardo Augusto Serra requerem a esta CVM a celebração de Termo de Compromisso nos seguintes termos (fls.

106/107):

"1. Os COMPROMITENTES assumem as seguintes obrigações:

a) de enviar a CVM à bolsa que os mobiliários serão admitidos, negociados e outros que se fizerem necessários, procedendo à atualização dos

dados cadastrais da empresa Ferragens Demellot S/A, conforme preceitua o art. 13 da Instrução CVM nº 202/93;

b) prestar informações, devidamente atualizadas, conforme preceitua os arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93.

2. Os COMPROMITENTES assumem o compromisso de enviar à CVM, ao final de 90 (noventa) dias contados desta data, parecer emitido por

auditor independente, registrado na CVM, noticiando o cumprimento de todas as obrigações assumidas neste Termo de Compromisso."

9. A exemplo de Caio Filippin e Ricardo Augusto Serra, o acusado Luís Otávio Romero de Melo também protocolou junto a esta CVM proposta de

Termo de Compromisso, em que pese o prazo para a apresentação de defesa e propositura de Termo de Compromisso há muito ter-se exaurido (fls.

114/115). Contudo, verifica-se que tal proposta, embora apresentada individualmente, consiste em versão idêntica da proposta apresenta por Caio

Filippin e Ricardo Augusto Serra, inclusive no que toca à preliminar então argüida, de sorte que seus termos são aqueles já transcritos no item 8 acima.

10. Entretanto, segundo destacado pelo SGE e posteriormente endossado pela PFE (manifestações às fls. 118 e 119), a proposta apresenta por Luís

Otávio Romero de Melo não se amolda à situação descrita no Despacho do Diretor Relator acima referido, uma vez que a intimação foi pessoalmente

recebida, conforme demonstra a assinatura constante do respectivo Aviso de Recebimento (fls. 90/verso). Dessa forma, tal proposta foi considerada

intempestiva, por não observar o prazo previsto na Deliberação CVM nº 390/01.

11. Nesse sentido, verifica-se a seguinte situação:

a) Dorival Cianci apresentou tempestivamente suas razões de defesa, porém não manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso;

b) Caio Filippin e Ricardo Augusto Serra apresentaram em conjunto proposta completa de Termo de Compromisso, embora não tenham

produzido defesa. Tal proposta foi considerada tempestiva, nos termos do supramencionado Despacho do Diretor Relator. Os compromissos

assumidos, por sua vez, são aqueles transcritos no item 8 deste Parecer;

c) Luís Otávio Romero de Melo também não produziu defesa, tendo, contudo, apresentado proposta individual de Termo de Compromisso

idêntica à proposta de Caio Filippin e Ricardo Augusto Serra. Tal proposta foi dada como intempestiva, consoante manifestação do SGE e da

PFE.

12. Ao apreciar a legalidade das propostas (fls. 117 e 119), a Procuradoria Federal Especializada – PFE preliminarmente aponta não haver

intempestividade em relação à proposta apresentada por Caio Filippin e Ricardo Augusto Serra, visto que os acusados não foram devidamente intimados,

conforme decisão do Diretor Relator. Todavia, em relação à proposta de Luis Otávio Romero de Melo, endossa o entendimento exarado pelo SGE no

sentido de que a proposta não se amolda à situação descrita no Despacho do Diretor Relator, sendo, portanto, intempestiva.

13. No que tange ao cumprimento dos requisitos legais, conclui a PFE que os acusados simplesmente se comprometem a cumprir aquilo que a legislação

já impõe, não existindo nenhuma proposta específica de indenizar os prejuízos ocasionados por suas eventuais irregularidades. Ademais, destaca que

tais prejuízos ultrapassam a seara meramente financeira, constituindo um dano à própria credibilidade do sistema e da atuação de seu órgão regulador.

Assim sendo, entende que não pode ser considerada apta uma proposta de Termo de Compromisso que somente propõe o cumprimento da legislação.

14. Tendo em vista a possibilidade de as informações constantes do cadastro desta Autarquia estarem desatualizadas, em razão da não prestação de

informações por parte da Companhia, o Comitê solicitou à SEP certificar-se de que os proponentes ainda ocupavam os mesmos cargos na Companhia. O

Comitê entendeu que tal informação seria relevante no caso concreto, considerando os requisitos legais à aceitação da proposta de Termo de

Compromisso.

15. Em resposta ao requerimento, efetuado pela SEP, os proponentes informaram que continuam exercendo os mesmos cargos na Companhia (fls.

126/137).

FUNDAMENTOS:

16. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

17. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

18. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

19. No presente caso o Comitê compartilha da opinião da PFE, no sentido que os acusados simplesmente se comprometem a cumprir aquilo que a

legislação já impõe, não existindo nenhuma proposta específica de indenizar os prejuízos ocasionados por suas eventuais irregularidades, de sorte que

não resta cumprido o disposto no art. 11, § 5 º, II, da Lei 6.385/76.

20. No que tange ao requisito inserto no inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, infere-se que permanecem desatualizadas as informações devidas

pela Companhia, conforme ressaltado no parágrafo 4 deste Parecer, sendo tal responsabilidade ainda atribuída a Caio Filippin, já que este se mantém

como Diretor de Relações com Investidores da Companhia.

21. Quanto aos demais acusados, que também permanecem como administradores da Companhia, igualmente se pode inferir que não cessou a prática

dos atos tidos como ilícitos pela CVM, considerando que há fortes indícios de que não fizeram elaborar as Demonstrações Financeiras referentes ao

exercício social findo em 2005 e tampouco convocaram a respectiva AGO, haja vista a não entrega a esta Autarquia do Formulário DFP e Ata da

Assembléia correspondentes, consoante informações extraídas do Sistema IPE e Edital de Notificação de 03/07/06 (respectivamente às fls. 138/143 e

144).

22. Além disso, cumpre destacar que a Companhia vem sendo reiteradamente incluída nas relações de companhias inadimplentes, divulgadas

semestralmente por esta Autarquia, em razão da não divulgação de informações obrigatórias ao mercado (Datas-base: 08/01/04, 14/07/04, 05/01/05,

01/07/05, 02/01/06 e 03/07/06).

CONCLUSÃO

23. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas de Termo de Compromisso

apresentadas por: (i) Caio Filippin e Ricardo Augusto Serra; e (ii) Luis Otávio Romero de Melo.

Rio de janeiro, 12 de julho de 2006

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral Antonio Carlos de Santana Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Luis Mariano de Carvalho Superintendente de Fiscalização Externa Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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