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CVM · Colegiado · 25/07/2006

Oferta pública

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/3202

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - CANCELAMENTO PARCIAL DE QUOTAS E PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE EMISSÃO DE QUOTAS DE DIREITOS SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PROJETO AUDIOVISUAL - ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S.A. - PROC. RJ2006/3202

Trata-se de recurso interposto por Estratégia Investimentos S/A CVC contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE que indeferiu o pedido de cancelamento parcial de quotas representativas de direitos sobre comercialização e o de prorrogação do prazo de distribuição pública de quotas do projeto audiovisual denominado "O Balé da Utopia". O Relator informou que, diante do pedido de prorrogação do prazo de distribuição pública apresentado pela Estratégia Investimentos, a SRE formulou exigências para o integral cumprimento da Instrução CVM nº 260/97, que não foram plenamente atendidas, já que foi enviada documentação incompleta e com erros. Reiteradas as exigências, além de não suprir todos os erros anteriores, a Estratégia enviou novamente documentação com erros, o que levou a SRE a indeferir o pedido de prorrogação do prazo de oferta pública. Para o Relator, a decisão da SRE de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de distribuição está plenamente justificada, merecendo portanto ser mantida, já que a recorrente teve duas oportunidades para atender às exigências de cumprimento da Instrução CVM nº 260/97, mas não logrou cumpri-las no prazo regulamentar. Assim, prosseguiu o Relator, uma vez indeferido o pedido de prorrogação, era de se esperar que a SRE tivesse cancelado, assim como o fez, o registro de oferta pública, conforme o art. 20 c/c o art. 11, IV, "c", ambos da Instrução CVM nº 260/97. Diante de todo o exposto pelo Relator, o Colegiado negou provimento ao recurso, mantendo-se assim a decisão da SRE que indeferiu o pedido de cancelamento parcial de quotas e o de prorrogação do prazo de distribuição pública de quotas do projeto audiovisual "O Balé da Utopia" e o conseqüente cancelamento do registro de oferta pública de distribuição. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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Processo Administrativo CVM RJ 2006/3202

Reg. Col. 5126/2006

Interessado: Estratégia Investimentos S/A CVC

Assunto: Recurso contra decisão da SRE

Diretor-Relator: Sergio Weguelin

RELATÓRIO

01. Trata-se de recurso interposto por Estratégia Investimentos S/A CVC ("Estratégia Investimentos") contra decisão da Superintendência de Registro de

Valores Mobiliários (SRE) que indeferiu o pedido de cancelamento parcial de quotas representativas de direitos sobre comercialização e o de prorrogação

do prazo de distribuição pública de quotas do projeto audiovisual denominado "O Balé da Utopia".

Dos Fatos

02. Em 12.03.2003, a CVM concedeu registro de oferta pública de distribuição da 1a emissão de quotas relativas ao projeto "O Balé da Utopia"

(CAV/2003/011, fls. 49, Processo CVM RJ 2003/1167).

03. Em 19.01.2004, a CVM autorizou, com base em deliberação da Agência Nacional de Cinema (ANCINE) de 12.01.2004, a prorrogação do prazo de

distribuição das quotas do referido projeto até 31.12.2004 (OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/N° 58/2004, fls. 81, Processo CVM RJ 2003/1167).

04. Em 17.02.2005, esta autarquia autorizou, com base em deliberação da ANCINE de 21.01.2005, nova prorrogação do prazo de distribuição do projeto

até 31.12.2005 (OFÍCIO/CVM/SER/GER-1/N° 58/2004, fls. 143, Processo CVM RJ 2003/1167).

05. Em 03.02.2006, a Estratégia Investimentos, na qualidade de instituição líder, protocolou expediente solicitando mais uma prorrogação do prazo de

distribuição pública e o cancelamento parcial de quotas autorizadas à oferta (fls. 01, Processo CVM RJ 2006/698).

06. Em 09.02.2006, a SRE enviou pedido de exigências à Estratégia Investimentos (OFÍCIO/CVM/SRE/GER-3/N° 246/2006, fls. 52, Processo CVM RJ

2006/698), solicitando que a recorrente:

i. enviasse os seguintes documentos: Termo de Compromisso, Modelo de Certificado de Investimento, Boletim de Subscrição e Prospecto de

Distribuição (em 3 vias);

ii. enviasse cópia legível do exemplar da Deliberação Ancine n° 8 de 11.01.2006, publicada no Diário Oficial da União em 12.01.2006;

iii. enviasse formulário mensal IMA (Anexo I à Instrução CVM 260/97), referente aos meses de março de 2005 a dezembro de 2005; e

iv. enviasse formulário mensal IFA (Anexo II à Instrução CVM 260/97), referente aos meses de março de 2005 a dezembro de 2005.

07. Em 13.02.2006, a Estratégia Investimentos protocolou expediente, anexando os seguintes documentos (fls. 67/131, Processo CVM RJ 2006/698):

i. relatórios IFA de fevereiro a dezembro de 2005;

ii. cópia dos seguintes documentos: Prospecto de Distribuição, modelo de certificado de investimentos, boletim de subscrição e Termo de

Compromisso.

08. Em 24.02.2006, a CVM reiterou algumas das exigências anteriores, uma vez que a documentação apresentada, além de incompleta, continha erros, e

por isso não atendia integralmente aos requisitos da Instrução CVM 260/97 (OFÍCIO/CVM/SRE/GER-3/N° 350/2006, fls. 132/133, Processo CVM RJ

2006/698).

09. Em 23.03.2006, a Recorrente protocolou expediente (fls. 136 - Processo CVM RJ 2006/698), informando que as alterações solicitadas já haviam sido

feitas e encaminhando uma parte dos documentos pertinentes:

i. relatórios IFA de fevereiro a dezembro de 2005;

ii. cópia legível da Deliberação Ancine n° 8 de 12 de janeiro de 2006;

iii. modelo de boletim de subscrição.

10. Em 03.04.2006, a SRE indeferiu os pedidos de prorrogação do prazo de distribuição e de cancelamento parcial das quotas autorizadas à oferta, vez

que as incorreções apresentadas pela documentação enviada não foram plenamente supridas, sendo de destacar que a documentação protocolada em

23.03.2006 também apresentava incorreções (OFÍCIO/CVM/SER/GER-3/N° 691/2006, fls. 154/155, Processo CVM RJ 2006/698).

11. Em decorrência do indeferimento da prorrogação do prazo, a SRE comunicou o cancelamento do registro de oferta pública de distribuição de quotas

(OFÍCIO/CVM/SRE/GER-3/N° 691/2006, fls. 154/155, Processo CVM RJ 2006/698), com fundamento no art. 20 da Instrução CVM 260/97, tendo em vista

que a captação de recursos não foi concluída dentro do prazo previsto no art. 11, IV, da referida Instrução.

12. Em 18.04.2006, a Estratégia Investimentos apresentou recurso contra a decisão da SRE. Juntamente com o recurso, apresentou nova documentação,

o que, segundo a recorrente, atenderia os itens relacionados no Ofício de indeferimento (OFÍCIO/CVM/SER/GER-3/N° 691/2006, fls. 154/155, Processo

CVM RJ 2006/698):

i. contrato de coordenação de melhores esforços;

ii. ata de reunião dos sócios quotistas realizada em 10.04.2006;

iii. cópia da deliberação Ancine de 12.01.2006;

iv. modelo de certificado de investimento audiovisual;

v. cópia do prospecto.

13. Em 03.05.2006, a SRE se manifestou sobre o recurso (MEMO/SER/GER-3/N° 89/2006, fls. 63/66, Processo CVM RJ 2006/3202), fazendo as

seguintes considerações:

i. a Recorrente teve duas oportunidades de suprir os vícios apresentados na documentação enviada e não o fez, o que ensejou o indeferimento do

referido pedido e o conseqüente cancelamento do registro;

ii. a documentação enviada juntamente com o pedido de reconsideração do indeferimento (recurso) está deficiente, por não atender à totalidade

das exigências formuladas e por apresentar novas incorreções;

iii. apesar de a orientação da Deliberação CVM 463/2003, IV, de que se deve proceder de modo a dar ao recurso o melhor aproveitamento e

efetividade, sequer a Recorrente protocolou a documentação em conformidade com os requisitos da Instrução CVM 260/97.

É o relatório.

VOTO

14. A CVM, ao fazer exigências em um caso de prorrogação do prazo de colocação no mercado de valores mobiliários, tem o objetivo de garantir aos

eventuais subscritores informações atualizadas e precisas sobre o projeto.

15. Com efeito, diante do pedido de prorrogação do prazo de distribuição pública apresentado pela Estratégia Investimentos, a SRE formulou exigências

(OFÍCIO/CVM/SRE/GER-3/N° 246/2006, fls. 52, Processo CVM RJ 2006/698) para o integral cumprimento da Instrução CVM 260/97, nos termos do art.

5o, § 1o, daquela Instrução.

Art. 5º - O registro tornar-se-á automaticamente efetivado, se o pedido não for indeferido dentro de 30 (trinta) dias após a sua

apresentação à CVM, mediante protocolo, com os documentos e informações exigidos.

§ 1º O prazo de 30 (trinta) dias poderá ser interrompido uma única vez, caso a CVM solicite, por ofício, documentos e informações

adicionais.

16. No entanto, as exigências não foram plenamente atendidas pela Estratégia Investimentos, que enviou documentação incompleta e com erros em

13.02.2006. Por esse motivo, a SRE reiterou as exigências feitas anteriormente (OFÍCIO/CVM/SRE/GER-3/N° 350/2006, fls. 132/133, Processo CVM RJ

2006/698). Apesar disso, em 23.03.2006 a Estratégia Investimentos além de não suprir todos os erros anteriores enviou novamente documentação com

erros(1), o que levou a SRE a indeferir o pedido de prorrogação do prazo de oferta pública (OFÍCIO/CVM/SRE/GER-3/N° 691/2006, fls. 154/155,

Processo CVM RJ 2006/698). Com o recurso, a Estratégia Investimentos apresentou nova documentação, que, segundo a Recorrente, atenderia às

exigências formuladas pela SRE.

17. Diante desse quadro, entendo que a decisão da SRE de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de distribuição está plenamente justificada,

merecendo portanto ser mantida, já que a recorrente teve duas oportunidades para atender às exigências de cumprimento da Instrução CVM 260/97, mas

não logrou cumpri-las no prazo regulamentar.

18. Acrescento que, mesmo que os documentos apresentados quando da interposição do recurso fossem considerados (procedimento que não é cabível,

posto que não previsto na regulamentação da CVM), ainda assim não haveria como ser atendido o pedido da recorrente. Isso porque, conforme

manifestação da SRE (MEMO/SRE/GER-3/N.º 89/2003), a documentação apresentada, além de não atender à totalidade das exigências, contém novos

erros, o que a torna inapta para suprir as exigências formuladas pela autarquia.

19. Sendo assim, uma vez indeferido o pedido de prorrogação do prazo de oferta pública, era de se esperar que a SRE tivesse cancelado, assim como o

fez, o registro de oferta pública, conforme o art. 20 c/c o art. 11, IV, "c", ambos da Instrução 260/97.

Art. 20 - Se não for concluída a captação de recursos dentro do prazo previsto no inciso IV do artigo 11 desta Instrução, o registro será

cancelado pela CVM.

Art. 11 - O prospecto deverá conter as seguintes informações:

(...)

IV. características da emissão, tais como:

(...)

c. prazo de distribuição junto ao público, o qual não poderá exceder 360 (trezentos e sessenta) dias contados da concessão do registro,

prorrogáveis, com o prévio consentimento da CVM, mediante pedido devidamente justificado e aprovado pelo Ministério da Cultura; e

Conclusão

20. Diante do exposto, voto pelo improvimento do recurso, mantendo-se assim a decisão da SRE que indeferiu o pedido de cancelamento parcial de

quotas e o de prorrogação do prazo de distribuição pública de quotas do projeto audiovisual "O Balé da Utopia". Conseqüentemente, voto também pela

manutenção da decisão da SRE de cancelamento do registro de oferta pública de distribuição.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 2006.

Sergio Weguelin

Diretor Relator

(1) Conforme o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-3/N° 691/2006, de 03/04/2006, os erros são os seguintes: (i) os percentuais da cláusula 6 do Item VI do Termo

de Compromisso, do Certificado de Investimento, e do item 2.7 do Prospecto não foram adequados conforme autorizado pela Deliberação Ancine n° 8 de

11 de janeiro de 200; (ii) No item 2.3 do Prospecto a quantidade de quotas informada não está em conformidade com a Deliberação Ancine n° 8 de 11 de

janeiro de 2006; (iii) No item 7 do Prospecto os valores apresentados não estão em conformidade com a Deliberação Ancine n° 8 de 11 de janeiro de

2006; (iv) A Deliberação Ancine n° 8 de 11 de janeiro de 2006 está ilegível; (v) No Termo de Compromisso o modelo enviado foi alterado e o contrato permanece com as assinaturas datadas de 2003.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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