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CVM · Colegiado · 30/05/2006

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº RJ2005/5038

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - SLW CVC LTDA E OUTROS - PAS RJ2005/5038

Trata-se de Termo de Acusação em face da Prisma Private Risk Management Ltda. e seu diretor, Sr. Mauro Halpern, por atuarem como consultores de valores mobiliários sem o devido credenciamento junto à CVM, bem como por operarem como administradores de carteira de valores mobiliários sem o devido credenciamento. Foram responsabilizados, ainda, a SLW CVC Ltda., e seu representante legal, Sr. Peter Thomas Grunbaum Weiss, na qualidade de administradora do Clube de Investimento Prisma Bull, por ter delegado a administração profissional da carteira deste à instituição não credenciada perante a CVM. Conforme dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a SLW CVC Ltda. e o Sr. Peter Thomas Grunbaum Weiss apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, na qual ressaltam que o Clube de Investimento Prisma Bull encerrou suas atividades em 02.05.03, sem prejuízos para seus cotistas, bem como comprometem-se a: (i) revisar seus sistemas de controle utilizados no pagamento de notas de serviços aos terceiros contratados, (ii) ministrar palestra aos funcionários da área administrativa, a fim de dar ciência aos mesmos sobre os problemas apurados quando da fiscalização realizada pela CVM e (iii) doar o equivalente a aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em livros jurídicos, econômicos e financeiros para a biblioteca da CVM. Foi também apresentada proposta de Termo de Compromisso pela Private Risk Management Ltda., comprometendo-se, resumidamente, a: (i) cessar, como de fato cessada está, a prática de atividades ou atos considerados ilícitos; (ii) indenizar eventuais prejuízos em que reste provado que tenha sua conduta causado ao mercado ou à CVM; (iii) fazer publicar convocação a eventuais investidores para que tenham seus comprovados prejuízos ressarcidos; e (iii) comprovar perante a CVM tais publicações, bem como dar contas ao final de 120 dias de eventuais prejuízos indenizados àqueles que se apresentarem. Com relação à proposta apresentada por SLW CVC Ltda. e pelo Sr. Peter Thomas Grunbaum Weiss, o Comitê depreende que a mesma mostra-se desproporcional às irregularidades supostamente praticadas, não recompondo satisfatoriamente os danos difusos experimentados pelo mercado de valores mobiliários. No que tange à proposta apresentada pela Private Risk Management Ltda., verificou o Comitê que a mesma não contém compromisso de recompor os danos difusos causados à própria credibilidade do mercado de valores mobiliários, de forma que não atende ao requisito legal de que trata o inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76. O Colegiado entendeu que as propostas apresentadas pela SLW CVM Ltda., pelo Sr. Peter Thomas Grunbaum Weiss e pela Private Risk Management Ltda. não são convenientes nem oportunas, uma vez que não são comparáveis à reprovabilidade da conduta a eles imputada. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2005/5038

RELATÓRIO

1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 1 a 6) em face da Prisma Private Risk Management Ltda. e seu diretor, Sr. Mauro Halpern, por atuarem como

consultores de valores mobiliários sem o devido credenciamento junto à CVM, conforme exigido pelo inciso I da instrução CVM nº 43/85(1), bem como por

operarem como administradores de carteira de valores mobiliários sem o credenciamento exigido pelo art. 3º da Instrução CVM nº 306/99 e art. 23 da Lei

6.385/76, o que é definido pelo art. 18 da Instrução CVM nº 306/99 como infração grave para efeito do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6385/76(2).

2. São responsabilizados, ainda, a SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda., e seu representante legal, Sr. Peter Thomas Grunbaum Weiss, na

qualidade de administradora do Clube de Investimento Prisma Bull, por ter delegado a administração profissional da carteira deste à instituição não

credenciada perante a CVM, caracterizando o descumprimento ao disposto no § 2º do art. 15 da Instrução CVM nº 40/84(3).

3. Consoante proposta contida no Termo de Acusação, apreciada pela Procuradoria Federal Especializada - PFE às fls. 130 e 131, procedeu-se à

comunicação ao Ministério Público, tendo em vista a existência de indícios de crime de ação penal pública (Ofício às fls. 140).

4. Conforme dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a SLW CVC Ltda. e o Sr. Peter Thomas Grunbaum Weiss apresentaram tempestivamente proposta

conjunta de Termo de Compromisso (fls. 255/256), na qual ressaltam que o Clube de Investimento Prisma Bull encerrou suas atividades em 02/05/03,

sem prejuízos para seus cotistas, bem como comprometem-se a:

"1.1. Revisar seus sistemas de controle utilizados no pagamento de notas de serviços aos terceiros contratados, envidando todos os esforços

para que equívocos como aqueles verificados durante a fiscalização realizada pela CVM não tornem a se verificar;

2. Ministrar uma palestra aos funcionários da área administrativa, a fim de dar ciência aos mesmos sobre os problemas apurados quando

da fiscalização realizada pela CVM, dentro de 30 (trinta) dias contados da celebração do presente TERMO DE COMPROMISSO,

alertando tais funcionários sobre os cuidados a serem tomados no exercício de suas atividades, para que os referidos problemas não

ocorram no futuro;

3. Doar o equivalente a aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em livros jurídicos, econômicos e financeiros para a biblioteca da

CVM, consoante relação a ser fornecida pela Procuradoria Federal Especializada da CVM;

2. O Inquérito Administrativo CVM nº RJ2005/5038 ficará suspenso pelo prazo de 6 (seis) meses a contar da celebração do presente TERMO

DE COMPROMISSO, respondendo os COMPROMITENTES, ao longo deste período, pela fiel observância das cláusulas e condições aqui

ajustadas, as quais serão objeto de verificação por parte da CVM. Constada a inobservância das mesmas, os COMPROMITENTES incorrerão no

disposto no §7º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76."

5. Igualmente foi apresentada proposta de Termo de Compromisso pela Private Risk Management Ltda. (fls. 257/260), na qual argumenta, dentre outros,

que: a empresa já encerrou suas atividades; não foi apontado, como de fato não teria havido, qualquer prejuízo a acionista, ao mercado ou à CVM; a

suposta infração cometida não é continuada, exaurindo-se em definitivo quando da paralisação de suas atividades; e a sua inclusão nos autos decorreu

de afirmativas unilaterais prestadas pelo Sr. Mauro Halpern, que não detinha poderes para prestar tais declarações sem a anuência dos demais membros

da composição societária. A proponente, portanto, compromete-se a:

"I. cessar, como de fato cessada está, a prática de atividades ou atos considerados ilícitos;

II. eis que não há mais sentido em corrigir quaisquer das irregularidades apontadas, ante a paralisação de suas atividades, indenizar eventuais

prejuízos em que reste provado que tenha sua conduta causado ao mercado ou à CVM;

III. fazer publicar por três vezes, mensal e consecutivamente, iniciando em até 30 dias após eventual lavratura do termo de compromisso, em

periódico de reconhecida circulação em sua área de atuação (Limeira/SP), convocação a eventuais investidores para que tenham seus

comprovados prejuízos ressarcidos;

IV. comprovar perante a CVM tais publicações, bem como dar contas ao final de 120 dias de eventuais prejuízos indenizados àqueles que se

apresentarem;"

6. Embora o acusado Mauro Halpern tenha manifestado em sua defesa o interesse em celebrar Termo de Compromisso (fls. 167), não foi apresentada a

respectiva proposta completa, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01.

7. Ao apreciar a legalidade das propostas (fls. 262/269), a PFE manifestou entendimento de que ambas atendem ao disposto no incido I do §5º do art. 11

da Lei nº 6.385/76, uma vez que não há que se falar em cessar a prática de atividade ou ato considerado ilícito, posto que o ato em si já está plenamente

consumado. Destaca, inclusive, o encerramento das atividades pela Private Risk Management Ltda.

8. Especificamente em relação à proposta apresentada por SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. e Peter Thomas Grunbaum Weiss, a PFE aponta a

existência de irregularidade formal, considerando que o disposto na cláusula segunda da proposta não está em consonância com a regulamentação

vigente para celebração do compromisso, já que a suspensão do processo deve perdurar durante todo o prazo estipulado para o cumprimento do

compromisso, conforme dispõe o art. 2º da Deliberação CVM nº 390/01. Nesse sentido, conclui que uma vez corrigida a referida irregularidade, não há

óbice legal à apreciação da proposta em questão.

9. No que tange à proposta apresentada pela Private Risk Management Ltda., por sua vez, a PFE ressalta que:

"O só compromisso de convocar eventuais investidores prejudicados poderá se revelar inócuo ou insuficiente ao atendimento do

requisito previsto no inciso II do citado § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, uma vez que, embora não haja nos autos referência à

existência de danos a investidores, a conduta ilícita imputada a ora compromitente deve ser ressarcida através da apresentação de um

compromisso que seja positivo para o mercado de valores mobiliários como um todo, em contrapartida às irregularidades apontadas,

conforme orientação adotada em compromissos de ajustamento de condutas já celebrados." (fls. 267/268)

10. Assim, destaca que ao se verificar a inexistência de prejuízo individualizado a algum participante do mercado, o art. 11 da citada lei, em seu § 5º,

impõe a indenização por danos difusos causados ao mercado de valores mobiliários, dirigida através de medidas concretas a esse mesmo mercado, seja

diretamente, seja na pessoa de seu órgão regulador.

11. Considerando que a proposta apresentada pela Private Risk Management Ltda. não vislumbra qualquer compromisso nesse sentido, a PFE conclui

que a mesma não preenche, integralmente, os requisitos necessários à celebração de Termo de Compromisso, notadamente o constante do inciso II do

§5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.

FUNDAMENTOS:

12. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

13. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

14. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

15. Com relação à proposta apresentada por SLW CVC Ltda. e Peter Thomas Grunbaum Weiss, o Comitê depreende que a mesma mostra-se

demasiadamente desproporcional às irregularidades supostamente praticadas, não recompondo satisfatoriamente os danos difusos experimentados pelo

mercado de valores mobiliários. Há que se considerar ainda que a referida corretora é cadastrada nesta CVM como prestadora de serviços de

administração de carteira, tendo, portanto, pleno conhecimento das regras que regem a matéria, especialmente o §2º do art. 15 da Instrução CVM nº

40/84. Tal fato, s.m.j., só vem a corroborar a responsabilidade dos referidos proponentes, que mais do que ninguém deveriam zelar pelo cumprimento da

norma em tela.

16. No que tange à proposta apresentada pela Private Risk Management Ltda., verifica-se que a mesma não contém compromisso de recompor os

danos difusos causados à própria credibilidade do mercado de valores mobiliários, consoante destacado pela PFE, de forma que não atende ao requisito

legal de que trata o inciso II do §5º do art.11 da Lei nº 6.385/76. Nesse sentido, sequer há bases mínimas que permitam a abertura da negociação de seus

termos junto ao Comitê.

17. Diante dos elementos acima, o Comitê entende que a celebração dos Termos de Compromisso propostos não se mostra oportuna e conveniente, nos

termos da Deliberação CVM nº 390/01.

CONCLUSÃO

18. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas apresentadas por: (i) SLW

CVC Ltda. e Peter Thomas Grunbaum Weiss; e (ii) Private Risk Management Ltda.

Rio de janeiro, 24 de Abril de 2006

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Elizabeth Lopez Rios Machado

Superintendente de Relações com Empresas

Antonio Carlos de Santana

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

Luis Mariano de Carvalho

Superintendente de Fiscalização Externa

(1) instrução CVM nº 43/85:

I - As atividades de consultor de valores mobiliários e de administrador de carteira de valores mobiliários, previstas, respectivamente, no § 1º art. 6º "in

fine" da RESOLUÇÃO Nº 961, de 12.09.84 do Conselho Monetário Nacional e no § 2º do artigo 15 da INSTRUÇÃO CVM Nº 40/84, poderão ser exercidas

por pessoas físicas ou jurídicas que se habilitarem junto à Comissão de Valores Mobiliários.

(2) Instrução CVM nº 306/99:

Art. 3º - A administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM.

Art. 18 - Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385/76, o exercício da atividade de administração de carteira de

valores mobiliários por pessoa natural ou jurídica não autorizada, nos termos desta Instrução, ou autorizada com base em declaração ou documentos

falsos, bem como a infração às normas contidas nos arts. 14, incisos I, II ,V, VII e VIII, e 16, incisos VI a VIII desta Instrução.

Lei nº 6.385/76:

Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem

como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:

(...)

§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as penalidades previstas nos incisos III a VIII do "caput" deste artigo somente serão aplicadas nos

casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão.

(3) Instrução CVM nº 40/84:

Art. 15 - A Administração da carteira do Clube de Investimento poderá ser exercida, isoladamente ou em conjunto, por:

(...)

§ 2º No caso de administração de carteira remunerada, o administrador deverá estar previamente autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para o exercício dessa atividade.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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