CVM · Colegiado · 30/05/2006
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2005/5038
Decisão
Reg. nº 5149/06 Relator: SGE Trata-se de Termo de Acusação em face da Prisma Private Risk Management Ltda. e seu diretor, Sr. Mauro Halpern, por atuarem como consultores de valores mobiliários sem o devido credenciamento junto à CVM, bem como por operarem como administradores de carteira de valores mobiliários sem o devido credenciamento. Foram responsabilizados, ainda, a SLW CVC Ltda., e seu representante legal, Sr. Peter Thomas Grunbaum Weiss, na qualidade de administradora do Clube de Investimento Prisma Bull, por ter delegado a administração profissional da carteira deste à instituição não credenciada perante a CVM. Conforme dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a SLW CVC Ltda. e o Sr. Peter Thomas Grunbaum Weiss apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, na qual ressaltam que o Clube de Investimento Prisma Bull encerrou suas atividades em 02.05.03, sem prejuízos para seus cotistas, bem como comprometem-se a: (i) revisar seus sistemas de controle utilizados no pagamento de notas de serviços aos terceiros contratados, (ii) ministrar palestra aos funcionários da área administrativa, a fim de dar ciência aos mesmos sobre os problemas apurados quando da fiscalização realizada pela CVM e (iii) doar o equivalente a aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em livros jurídicos, econômicos e financeiros para a biblioteca da CVM. Foi também apresentada proposta de Termo de Compromisso pela Private Risk Management Ltda., comprometendo-se, resumidamente, a: (i) cessar, como de fato cessada está, a prática de atividades ou atos considerados ilícitos; (ii) indenizar eventuais prejuízos em que reste provado que tenha sua conduta causado ao mercado ou à CVM; (iii) fazer publicar convocação a eventuais investidores para que tenham seus comprovados prejuízos ressarcidos; e (iii) comprovar perante a CVM tais publicações, bem como dar contas ao final de 120 dias de eventuais prejuízos indenizados àqueles que se apresentarem. Com relação à proposta apresentada por SLW CVC Ltda. e pelo Sr. Peter Thomas Grunbaum Weiss, o Comitê depreende que a mesma mostra-se desproporcional às irregularidades supostamente praticadas, não recompondo satisfatoriamente os danos difusos experimentados pelo mercado de valores mobiliários. No que tange à proposta apresentada pela Private Risk Management Ltda., verificou o Comitê que a mesma não contém compromisso de recompor os danos difusos causados à própria credibilidade do mercado de valores mobiliários, de forma que não atende ao requisito legal de que trata o inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76. O Colegiado entendeu que as propostas apresentadas pela SLW CVM Ltda., pelo Sr. Peter Thomas Grunbaum Weiss e pela Private Risk Management Ltda. não são convenientes nem oportunas, uma vez que não são comparáveis à reprovabilidade da conduta a eles imputada. Anexos PARECER DO COMITÊ CONSULTA SIN SOBRE APLICABILIDADE E EXATO ALCANCE DO ART. 91, § 1º DA INSTRUÇÃO Nº 409/04 - PROC. RJ2005/8467 Reg. nº 5139/06 Relat
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Reg. nº 5149/06
Relator: SGE
Trata-se de Termo de Acusação em face da Prisma Private Risk Management Ltda. e seu diretor, Sr. Mauro Halpern, por atuarem como consultores de valores mobiliários sem o devido credenciamento junto à CVM, bem como por operarem como administradores de carteira de valores mobiliários sem o devido credenciamento.
Foram responsabilizados, ainda, a SLW CVC Ltda., e seu representante legal, Sr. Peter Thomas Grunbaum Weiss, na qualidade de administradora do Clube de Investimento Prisma Bull, por ter delegado a administração profissional da carteira deste à instituição não credenciada perante a CVM.
Conforme dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a SLW CVC Ltda. e o Sr. Peter Thomas Grunbaum Weiss apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, na qual ressaltam que o Clube de Investimento Prisma Bull encerrou suas atividades em 02.05.03, sem prejuízos para seus cotistas, bem como comprometem-se a: (i) revisar seus sistemas de controle utilizados no pagamento de notas de serviços aos terceiros contratados, (ii) ministrar palestra aos funcionários da área administrativa, a fim de dar ciência aos mesmos sobre os problemas apurados quando da fiscalização realizada pela CVM e (iii) doar o equivalente a aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em livros jurídicos, econômicos e financeiros para a biblioteca da CVM.
Foi também apresentada proposta de Termo de Compromisso pela Private Risk Management Ltda., comprometendo-se, resumidamente, a: (i) cessar, como de fato cessada está, a prática de atividades ou atos considerados ilícitos; (ii) indenizar eventuais prejuízos em que reste provado que tenha sua conduta causado ao mercado ou à CVM; (iii) fazer publicar convocação a eventuais investidores para que tenham seus comprovados prejuízos ressarcidos; e (iii) comprovar perante a CVM tais publicações, bem como dar contas ao final de 120 dias de eventuais prejuízos indenizados àqueles que se apresentarem.
Com relação à proposta apresentada por SLW CVC Ltda. e pelo Sr. Peter Thomas Grunbaum Weiss, o Comitê depreende que a mesma mostra-se desproporcional às irregularidades supostamente praticadas, não recompondo satisfatoriamente os danos difusos experimentados pelo mercado de valores mobiliários.
No que tange à proposta apresentada pela Private Risk Management Ltda., verificou o Comitê que a mesma não contém compromisso de recompor os danos difusos causados à própria credibilidade do mercado de valores mobiliários, de forma que não atende ao requisito legal de que trata o inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.
O Colegiado entendeu que as propostas apresentadas pela SLW CVM Ltda., pelo Sr. Peter Thomas Grunbaum Weiss e pela Private Risk Management Ltda. não são convenientes nem oportunas, uma vez que não são comparáveis à reprovabilidade da conduta a eles imputada.
Anexos
PARECER DO COMITÊ
CONSULTA SIN SOBRE APLICABILIDADE E EXATO ALCANCE DO ART. 91, § 1º DA INSTRUÇÃO Nº 409/04 - PROC. RJ2005/8467
Reg. nº 5139/06
Relator: SIN (PEDIDO DE VISTA DO PTE)
A Bradesco Asset Management S.A. DTVM consultou a CVM se o §1º do art. 91 da Instrução CVM nº 409/04 se aplica para um Fundo de Dívida Externa que poderá comprar cotas de único Fundo de Dívida Externa em percentuais superiores a 10% ou se aplica aos Fundos de Investimento (Multimercado por exemplo) que poderiam adquirir mais de 10% de seu Patrimônio em um único Fundo de Dívida Externa ou a ambos os casos.
Para o Presidente, que havia pedido vista do processo em reunião de 23.05.06, no caso dos fundos classificados como Dívida Externa - FIEX, a Instrução CVM nº 409/04 (com a redação da Instrução CVM nº 411/04) resolveu permitir, pelo afastamento do limite do inciso III do art. 91, que o fundo concentre até 100% de sua carteira em cotas de um mesmo outro fundo. O FIEX, neste caso, não será um fundo de cotas, do ponto de vista de sua classificação, mas será beneficiado pela mesma liberdade de um fundo de cotas.
Quanto à possibilidade de que os Fundos Multimercado não destinados exclusivamente a investidores qualificados possam extrapolar o limite de 10% em aplicação de cotas de um mesmo FIEX, lembrou o Presidente que o §1º do art. 91 não constava do texto original da Instrução CVM nº 409/04, que impunha a limitação de 10% do inciso III a todos os fundos de investimento, nos termos ali previstos. Assim, prosseguiu o Presidente, ao que parece, o § 1º foi introduzido pela Instrução CVM nº 411/04 exatamente para permitir a concentração por fundos multimercado em cotas de um mesmo FIEX (sem prejuízo, naturalmente, da observância da política de investimento do fundo multimercado).
O Presidente ressaltou, contudo, que a redação do § 1º do art. 91 terminou não refletindo com clareza a autorização pretendida, redundando na dúvida expressa na consulta, e mesmo nas opiniões manifestadas no presente processo. Assim, sugeriu que, no bojo da revisão da Instrução CVM Nº 409/04, ora em curso, se inclua a revisão da redação do referido § 1º, que passaria a fazer expressa referência aos fundos multimercado.
Os demais membros do Colegiado acompanharam, na íntegra, o voto apresentado pelo Presidente.
Anexos
VOTO DO PRESIDENTE
NOVA CONSULTA NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES DA PETROQUISA - PETROBRAS/PETROQUISA - PROC. RJ2006/3160
Reg. nº 5136/06
Relator: SEP
Trata-se de nova consulta formulada, em 22.05.06, pela Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA e pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, no âmbito da Operação de Incorporação de Ações da PETROQUISA. Em sua correspondência, as Companhias solicitam (i) autorização para utilização, para fins de atendimento ao disposto no artigo 264 da Lei nº 6.404/76, do valor econômico das duas companhias apurado pelo método do fluxo de caixa descontado como critério alternativo de avaliação; e (ii) sigilo do laudo econômico (enviado em anexo à presente solicitação).
O Colegiado deferiu o pedido de utilização do critério de valor econômico proposto pela Petrobras, nos termos do Memo/SEP/GEA-4/045/06. O Presidente e o Diretor Pedro Marcilio apresentaram declaração de voto com considerações adicionais sobre o assunto.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
VOTO DO PRESIDENTE
VOTO DO DIRETOR PEDRO MARCILIO
PEDIDO DE ADIAMENTO DE AGE - GEODEX COMMUNICATIONS S.A. - PROC. RJ2006/4204
Reg. nº 5156/06
Relator: SEP
Trata-se de pedido de adiamento de Assembléia Geral da GEODEX Communications S.A., convocada para o dia 02.06.06, solicitado pelo Sr. Roque Marcelo Versolato.
O Colegiado deliberou não adiar a assembléia, nos termos do Memo/SEP/GEA-4/046/06.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE ADIAMENTO DE AGE DA POLIALDEN PETROQUÍMICA S.A. - POLO HG FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES E POLO NORTE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - PROC. RJ2006/4111
Reg. nº 5158/06
Relator: SEP
Trata-se de solicitação de Polo HG Fundo de Investimento em Ações e Polo Norte Fundo de Investimento Multimercado, de aumento do prazo de antecedência da convocação para a assembléia geral extraordinária de Polialden Petroquímica S.A., convocada para 31.05.06, para deliberar sobre a incorporação da Companhia pela Braskem S.A.
O Colegiado deliberou não adiar a assembléia, nos termos do Memo/SEP/GEA-4/047/06.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA