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CVM · Colegiado · 19/12/2006

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2006/0077

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – PAULO BRUM GONÇALVES / WALPIRES S.A. CCTVM – PROC. SP2006/0077

(PEDIDO DE VISTA DPS) A Diretora Maria Helena Santana manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de recurso contra a decisão do Conselho de Administração da Bovespa relativa à reclamação de Paulo Brum Gonçalves pela realização de aplicações pela Corretora Walpires no mercado de opções sem a sua autorização, fato que lhe teria causado prejuízo. A decisão da Bovespa concluiu pela improcedência da Reclamação, tanto pela intempestividade como pelo mérito, uma vez que não se teria configurado nenhuma das hipóteses de ressarcimento pelo Fundo de Garantia previstas no art. 40 do Regulamento anexo à Resolução CMN no 2.690/00. Foi analisada, em primeiro lugar, a questão da prescrição. Informou o Relator que o Recorrente, tendo ciência do ocorrido, não permaneceu inerte, tendo lavrado Boletim de Ocorrência e recorrido ao Ombudsman da Bovespa, cuja manifestação, proferida quatro meses após as operações, concluiu que a Reclamada deveria restituir todo o montante aportado pelo Reclamante, e cobrir com recursos próprios o saldo devedor de sua conta corrente. Assim, segundo o Relator, a reclamação ao Ombudsman deve ser tida como data inicial do processo de ressarcimento ao Fundo de Garantia, pois, conforme consta do próprio site da Bovespa, o serviço de Ombudsman foi criado em virtude de ocorrências que podem gerar conflitos com os intermediários do mercado. Ou seja, a própria Bovespa induz o investidor a se comunicar com o Ombudsman quando estiver diante de falhas e/ou irregularidades, sem mencionar que reclamações ao fundo de garantia deveriam seguir procedimento diverso. Com relação ao mérito, o Relator constatou que a conduta descurada da corretora em relação ao Reclamante, a contar da contratação de preposto realizada em desatenção às regras de conduta impostas pela bolsa, permitindo que pessoa desautorizada a atuar no mercado aplicasse os recursos do cliente no mercado de opções sem levar em conta a intenção do investidor e o perfil deste para investir no mercado, é hipótese de execução infiel de ordem, para efeito de ressarcimento do prejuízo causado ao reclamante, nos termos do artigo 40, inciso I, letra a , da Resolução CMN n° 2.690/00. Em face de todo o exposto pelo Relator, o Colegiado deliberou pela rejeição da preliminar de prescrição e pelo provimento do recurso, o que importa na reforma da decisão da BOVESPA, com a conseqüente determinação de ressarcimento do prejuízo sofrido pelo reclamante em operações com opções de compra de ações da Telemar PN, devidamente atualizado nos termos da Resolução CMN n° 2690/00. Anexos VOTO DO RELATOR

REQUERIMENTO RELATIVO A DECISÃO DO COLEGIADO – PAULO BRUM GONÇALVES / WALPIRES S.A. CCTVM – PROC. SP2006/0077

A Diretora Maria Helena Santana declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Dessa forma, tendo em vista a ausência de quorum para decisão do assunto, foi convocado o Superintendente Geral, Roberto Tadeu Antunes Fernandes, designado Diretor-Substituto através da Portaria/CVM/PTE/nº 101/06, de acordo com o Decreto n.º 4.933/03 e com a Portaria do Ministério da Fazenda nº 34/06. Trata-se de requerimento apresentado pela Walpires S.A. CCTVM relativamente à decisão do Colegiado de 01.08.06, que deu provimento ao recurso interposto pelo Sr. Paulo Brum Gonçalves, determinando à Bolsa de Valores de São Paulo, por seu fundo de garantia, o ressarcimento de prejuízos havidos em operações nela cursadas. A Recorrente requereu a declaração de nulidade do processo, argüindo que não lhe foi dada a oportunidade para contra-arrazoar o recurso apresentado pelo Reclamante. O Relator entende que a argüição de nulidade não merece prosperar, pois o procedimento que rege a reclamação ao fundo de garantia da bolsa (a Resolução CMN n° 2.690/00) foi devidamente obedecido, tanto no que diz respeito à atuação da BOVESPA quanto à da CVM. Por outro lado, o Relator ressaltou que o Reclamante não aduziu qualquer fato que pudesse influir na formação do convencimento para decidir a matéria, limitando-se apenas a suscitar a nulidade do processo, não havendo razão para se pressupor a existência de prejuízo à Corretora no seu direito de manifestação. Foi salientado ainda que não foi negado à Corretora o direito de pleno acesso aos autos, tampouco o de peticionar ao Colegiado, apresentando as razões pelas quais entendia não ser devido o ressarcimento ao Reclamante. Assim, o Colegiado acompanhou o voto do Diretor Relator, no sentido de rejeitar o requerimento de declaração de nulidade da decisão anterior. Nada obstante, o Colegiado também acolheu a sugestão do Relator no sentido de determinar que seja dado à Corretora o prazo de quinze dias para se manifestar nos autos, podendo aduzir e apresentar o que entender de direito no que se refere ao mérito da decisão. Findo tal prazo sem manifestação da Corretora, a decisão de 01.08.06 deverá ser comunicada à Bovespa para cumprimento. Caso haja manifestação da Corretora, os autos deverão retornar ao Relator, para exame da postulação. Anexos VOTO DO RELATOR

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – MANIFESTAÇÃO DA CORRETORA - PAULO BRUM GONÇALVES / WALPIRES S.A. CCTVM – PROC. SP2006/0077

A Diretora Maria Helena Santana declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de manifestação por parte da Walpires S.A. CCTVM contra decisão proferida pelo Colegiado em 19.09.06, no âmbito do processo de reclamação ao Fundo de Garantia, que concedeu o prazo de quinze dias para manifestação da Corretora, permitindo-lhe aduzir e apresentar o que entendesse de direito sobre o pleito em apreço. Em sua petição, a Corretora limita-se a aduzir o que já foi argüido em sua manifestação inicial, bem como nos embargos declaratórios, quanto à nulidade deste procedimento, em nada acrescentando sobre o mérito da reclamação. Para o Relator, a questão da argüição de nulidade restou sanada quando o Colegiado, ao apreciar os embargos declaratórios, suspendeu os efeitos da decisão que reformou aquela tomada pela Bovespa, concedendo prazo razoável para permitir que a reclamada contraditasse a proposta da área técnica da CVM, que se manifestara pela reforma da decisão daquela Bolsa. Quanto à alegada ocorrência de prescrição, a Corretora reiterou as mesmas alegações feitas quando da instauração do procedimento junto à Bolsa. No que diz respeito à existência de uma ação judicial em curso com o mesmo objeto da presente reclamação, a configurar uma litispendência, o Relator ressaltou que a CVM, na esfera de sua competência, deve apreciar os casos de pedido de ressarcimento ao fundo de garantia, não só para efeito de eventual reparação do dano patrimonial incorrido pelos investidores, como também para verificação de possível conduta ilícita dos intermediários envolvidos na operação, a menos que sobrevenha uma ordem judicial sustando a sua atuação. Sendo assim, no entendimento do Relator, dada a inexistência de determinação judicial em sentido contrário, deve o presente procedimento administrativo seguir o seu curso normal para apurar a procedência do pedido de ressarcimento, com a celeridade que exige a Resolução CMN n° 2.690/00. Quanto ao mérito, a reclamada se limitou unicamente a dizer que o recurso da reclamante é inquestionavelmente descabido, devendo a decisão da Bovespa ser integralmente mantida, nada acrescentando ao que originalmente fora alegado. Dessa forma, o Relator reiterou os termos de seu voto de 01.08.06 quanto à atuação negligente da corretora, que permitiu que pessoa desautorizada a exercer atividade no sistema de distribuição, atuando em suas dependências, aplicasse os recursos do cliente no mercado de opções, sem levar em conta a vontade do investidor e o seu perfil para atuar nesse segmento do mercado, o que caracteriza hipótese de execução infiel de ordem, para efeito de ressarcimento do prejuízo causado ao reclamante. O Colegiado acompanhou o voto do Relator, tendo sido mantida, dessa forma, a decisão tomada na reunião realizada em 01.08.06. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo CVM SP 2006/0077

Reg. Col. no 5173/2006

Assunto: Recurso em Processo de Fundo de Garantia.

Interessados: Paulo Brum Gonçalves

Walpires S.A. CCTVM

Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro

Relatório

01. Trata-se de recurso interposto por Paulo Brum Gonçalves em face de decisão do Conselho de Administração da Bovespa de 05.04.06 (fl. 93), que

julgou improcedente o pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia da Bovespa por supostos prejuízos decorrentes de operações cursadas pela

Walpires S.A. CCTVM.

Dos Fatos

A) Da Reclamação na Bovespa

02. Em 09.11.05, o Sr. Paulo Gonçalves apresentou reclamação ao Fundo de Garantia da Bolsa de Valores de São Paulo contra a Corretora Walpires

(fls. 03-06), segundo a qual alega:

a. ter celebrado Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviço de Custódia Fungível de Ações nominativas Bovespa em 07.04.04, sendo

a Corretora Walpires responsável por operar em seu nome no mercado de ações da referida Bolsa de Valores, aplicando em torno de

R$10.000,00;

b. que no referido Termo existe previsão expressa de que as ordens de compra só seriam realizadas se houvesse saldo disponível em dinheiro

para custear a operação;

c. ter constatado que os valores foram indevidamente aplicados pela Corretora Walpires em ‘ações por opções’ sem a sua autorização, fato que lhe

teria causado prejuízo, conforme Boletim de Ocorrência no 007412, de 06.07.04 (fl. 12);

d.

que, no processo judicial nº 04.012.552-9, movido pela Corretora Walpires contra a sua pessoa, na 4ª Vara Cível do Foro Regional de TatuapéSP, o Sr. Joubert Rovai, Ombudsman do Mercado, foi ouvido como testemunha. O Sr. Rovai foi o responsável pela condução do procedimento

administrativo na Bovespa e concluiu em seu Relatório (fls. 14-16) que a Corretora em questão deveria restituir o montante aportado pelo ora

Recorrente junto ao Fundo de Garantia daquela Bolsa de Valores, por meio da Resolução CMN nº 2.690, em seu artigo 40 e seguintes (1);

e. que na sentença de primeira instância foi declarada a improcedência do pedido da Corretora Walpires e a procedência da reconvenção

apresentada pelo ora Recorrente nos autos daquele processo, sendo a Corretora condenada ao do ressarcimento do valor de R$ 10.000,00,

montante aplicado pelo Sr. Paulo Gonçalves, devidamente atualizados e com juros de 1% ao mês a partir da promoção da reconvenção. A

Corretora Walpires promoveu o Recurso de Apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo com caráter meramente protelatório;

f. ter promovido o pedido de ressarcimento pelo Fundo de Garantia por entender que somente após a decisão de primeira instância foi obtida a

certeza de que faria jus ao pleito pela via administrativa; e

g. requereu da Bolsa de Valores, por meio do Fundo de Garantia, restituição do valor aplicado com juros e correção monetária, sem prejuízo de

outras sanções administrativas.

B) Do Relatório do Ombudsman do Mercado

03. O ora Recorrente, para instruir a sua Reclamação, apresentou o Relatório Final do Ombudsman do Mercado (fls. 14-16), exarado em 15.10.04, do

qual se destaca:

a. que o Sr. Paulo Gonçalves, leigo em mercado de ações, foi convencido por pessoa conhecida, Sr. Oclácio Mari Gorini, a fazer aplicações na

Bolsa de Valores por meio do Sr. Edvar Pereira Leal, que esse dizia corretor de valores mobiliários;

b.

que a ficha cadastral foi preenchida pelo Sr. Oclácio Gorini, pois o ora Recorrente é pessoa idosa que já sofreu derrame e tem dificuldades para

falar, escrever e se locomover (2) e neste documento foi indicado o Sr. Edvar Leal como pessoa autorizada a emitir ordens;

c. que o Sr. Edvar Leal atendia nas dependências da Corretora Walpires, tendo inclusive os ramais telefônicos 251 e 291 a sua disposição,

conforme o item 06 da fl. 14;

d. que as operações se deram exclusivamente no mercado de opções de compra de Telemar PN entre 13.04.04 a 21.06.04 gerando a perda do

montante investido e mais um saldo devedor de R$ 5.492,14;

e.

que não foi apresentada declaração assinada pelo investidor autorizando a transmissão de ordens por representantes ou procurador, nos termos

do art. 11 da Instrução CVM nº 387/03 (3) e Resolução nº 296 do Conselho de Administração da Bovespa;

f. a não observação pela Corretora Walpires das Regras de Conduta contidas na Resolução n o 294 do Conselho de Administração da Bovespa de

02.09.02 que, se tivessem sido obedecidas, considerando as características do ora Recorrente, poderiam ter evitado o prejuízo;

g. negligência da Corretora Walpires ao permitir que a ficha cadastral do Sr. Paulo Gonçalves fosse preenchida por terceiro (Sr. Oclácio Gorini),

autorizando que as ordens fossem dadas por quarta pessoa (Sr. Edvar Leal), e que tais ordens sequer eram analisadas por profissional ou pelo

Diretor responsável pela área de ações; e

h. por fim, em face do relatado acima, o Ombudsman do Mercado entendeu que a Corretora Walpires deveria restituir todo o montante aportado

pelo ora Recorrente, além de cobrir com recursos próprios o saldo de sua cota corrente.

C) Da Manifestação da Reclamada

04. Notificada a respeito da Reclamação, a Corretora Walpires apresentou resposta ao pedido (fls. 21-26), em 28.11.05, argumentando que:

a. a Resolução CMN no 2.690/00 permite o exercício do direito de postular o ressarcimento de prejuízos perante o Fundo de Garantia da Bolsa

dentro de seis meses, contados do fato danoso ou do momento de sua ciência;

b. as operações inquinadas pelo ora Recorrente ocorreram entre 13.04.04 a 21.04.04 e delas teve ciência, na pior das hipóteses, em 06.07.04,

uma vez que fez lavrar Boletim de Ocorrência relatando os fatos nessa data;

c. considerando que a Reclamação só foi promovida em 09.11.05 encontra-se a mesma prescrita, nos exatos termos registrados no art. 41 da

Resolução CMN no 2.690/00; e

d. por haver ação judicial em curso tratando da matéria, a Reclamação não pode prosperar por ser posterior àquela, bem como pela possibilidade

de julgamentos conflitantes serem exarados.

05. No relatório de auditoria da BOVESPA fls. (30-37) foi consignado que " Embora na ficha cadastral do Reclamante etivesse identificado que o Sr. Edvar

Pereira leal era a pessoa autorizada a emitir ordens, não foi apresentada declaração assinada pelo investidor autorizando ou não a transmissão de ordens

por representante ou procurador, conforme disposto no art. 11 da Instrução CVM n° 387/03, e na Resolução n° 296/03 do Conselho de Administração da

BOVESPA."

06. Instaurado o procedimento, a Corretora Walpires apresentou defesa, na qual reiterou os argumentos expedidos na manifestação acima reportada (fls.

21 a 26).

07. Em parecer de fls. 80-91, a Superintendência de Assuntos Legais da Bovespa apontou em síntese que:

a. as operações ocorreram entre 13.04.04 a 21.06.04; o ora Recorrente lavrou Boletim de Ocorrência em 06.07.04 junto ao 1 o DP da Sé (São

Paulo) narrando os fatos; após receber o pleito do Sr. Paulo Gonçalves, o Ombudsman apresentou Relatório sobre o caso em 15.10.04; e a

Reclamação só foi apresentada ao Fundo de Garantia em 09.11.05, quase dezessete meses após o fim das operações, motivo pelo qual a

Reclamação foi considerada intempestiva, uma vez formalizada após decorrido o prazo de seis meses previsto no art. 41, parágrafo 1o da

Resolução CMN no 2.690/00.

b.

na ficha cadastral constam todas as informações essenciais a um instrumento de procuração, nos termos no art. 654 do Código Civil (4); por

constar o Sr. Edvar Leal como pessoa autorizada à emissão de ordens na ficha cadastral do Sr. Paulo Gonçalves não haveria necessidade de

instrumento de procuração, pois o contrato de mandato restaria configurado da própria ficha cadastral; a Corretora Walpires não é responsável

pelos resultados negativos oriundos das operações realizadas, uma vez que o Sr. Edvar Leal estava expressamente autorizado a dar ordens em

nome do ora Recorrente, além do que foram enviados ao endereço constante da ficha cadastral os avisos de negociação de ações o que

demonstra que o Sr. Paulo Gonçalves tomou conhecimentos das operações realizadas em seu nome. Ademais, se o ora Recorrente

acompanhava as movimentações efetuadas pelo Sr. Edvar Leal em sua conta, poderia ter questionado as decisões do seu corretor de valores; e

o ora Recorrente obteve decisão judicial favorável para receber da Corretora Walpires o mesmo valor pleiteado ao Fundo de Garantia;

c. por fim, o Parecer em análise concluiu pela improcedência do pedido pela intempestividade e pelo mérito da questão, afirmando não ter sido

configurada nenhuma hipótese de ressarcimento previstas na Resolução CMN no 2.690/00.

08. Em reunião realizada em 05.04.06 (fl. 93), o Conselho de Administração da Bovespa decidiu, por unanimidade, manter a decisão adotada pela

Comissão Especial do Fundo de Garantia (fl. 92) que concluiu pela prescrição da Reclamação, tendo em vista que foi apresentada intempestivamente ao

Fundo de Garantia da Bovespa, e no mérito concluiu pela improcedência, não sendo caracterizada hipótese de ressarcimento prevista no art. 40 da

Resolução CMN no 2.690/00.

09. No recurso (fls. 97-99), além de argüir o acima relatado, o recorrente aduziu ter recebido " extratos de suas aplicações enquanto dispunha de saldo em

sua conta corrente, justamente, para aparentar a regularidade das aplicações, mas, este desconhecia o alto risco dessas aplicações, por ser pessoa leiga

no assunto" (fl. 99).

10. No PARECER/CVM/GMN/no005/06 (fls. 110-108), a área técnica ressaltou que:

a. restou comprovado nos autos que o Sr. Paulo Gonçalves disponibilizou o montante de R$ 10.170,00 (fl. 35) para investimento no mercado de

ações. Entretanto, seu corretor de valores mobiliários, Sr. Edvar Leal, operou em nome do referido cliente, no mercado de opções de alto risco e

não recomendado para investidores com as características do ora Recorrente. O resultado das operações com opções resultaram na perda total

dos recursos, bem como um saldo devedor de R$ 5.482,14. Faz-se oportuno destacar que a dívida foi cobrada judicialmente;

b. na tentativa de resolver o problema administrativamente, o Sr. Paulo Gonçalves recorreu à Bovespa por meio do Ombudsman do Mercado, cujo

Relatório (fls. 14-16) concluiu favoravelmente ao seu pleito, valendo salientar que tal recurso se deu dentro do prazo de 6 meses previsto no art.

41, parágrafo 1o, da Resolução CMN no 2.690/00, uma vez que as operações questionadas ocorreram entre abril e junho de 2004;

c. é perfeitamente possível que, quando um investidor recorre ao Ombudsman do Mercado relatando prejuízos sofridos em face de atuação de

agentes de mercado sob supervisão da Bovespa e este não consegue a solução do problema, o processo deve ser remetido à Comissão do

Fundo de Garantia para as providencias necessárias;

d. no caso em questão, o ora Recorrente, tendo ciência do ocorrido, não permaneceu inerte. Prova disso, é que o mesmo lavrou Boletim de

Ocorrência e recorreu ao Ombudsman do Mercado dentro do prazo estipulado pelo art. 41, parágrafo 1o, da Resolução CMN no 2.690/00, motivo

pela qual, restaria afastada a prescrição do pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia;

e. quanto ao mérito do caso em tela, tendo sido caracterizado o vínculo do Sr. Edvar Leal com a Corretora Walpires, já que ele trabalhava nas

dependências da referida Corretora e atendia nos ramais 251 e 291, tem-se que a totalidade de recursos disponibilizados pelo ora Recorrente

foram aplicados no mercado de opções contrariamente à sua intenção inicial de aplicar no mercado de ações, o que caracterizaria a infiel

execução de ordens, prevista no art. 40, inciso I, alínea a da Resolução CMN no 2.690/00;

f. outrossim, há que se considerar as Regras de Condutas contidas na Resolução n o 294 do Conselho de Administração da Bovespa que

estabelece, entre outras coisas, que as corretoras devem atuar no melhor interesse dos seus clientes, bem como prestar, aos mesmos,

informações sobre o funcionamento e características do mercado de títulos e valores mobiliários, com destaque para os riscos envolvidos em

operações de renda variável;

g. para uma pessoa idosa, ainda que na plenitude de sua saúde e capacidade de discernir sobre os riscos envolvidos, não seria o mercado de

opções, em face da sua volatilidade, a melhor alternativa para a totalidade de suas aplicações;

h. no presente caso, o cliente tinha quase 70 anos e sofria de algumas dificuldades para escrever, falar e se locomover, motivo pelo qual não se

pode afirmar que o mesmo tinha total capacidade para discernir sobre os riscos envolvidos no mercado de opções, ainda que tivesse sido

devidamente informado a respeito;

i. verifica-se, portanto, que a Corretora Walpires não atuou no melhor interesse do cliente ao permitir que a totalidade dos recursos por ele

disponibilizados fossem aplicados no mercado de opções, violando, dessa forma, o item 23.3.2 (2) da Resolução do Conselho de Administração

da Bovespa no 294. Ficou claro do exposto que a negligência da Corretora causou ao cliente o prejuízo de R$ 15.652,14;

j. por essas razões, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários propõe o afastamento da prescrição e a reforma da decisão

exarada, em 05.04.06, pelo Conselho de Administração da Bovespa que julgou improcedente o pleito formulado pelo ora Recorrente.

É o relatório.

DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

11. A preliminar de prescrição não merece acolhida. As operações questionadas foram realizadas no período de 08/04/04 a 21/06/04. Apesar de não

constar dos autos a data em que o Sr. Paulo B. Gonçalves tomou conhecimento do prejuízo, o boletim de ocorrência lavrado em 06 de julho daquele ano

demonstra que aquele reclamante soube do fato em data anterior a sua ida à delegacia de polícia (possivelmente quando do recebimento das notas de

corretagem e dos avisos de negociação, já que o endereço constante da ficha cadastral de fls. 34 e 35 confere com o previsto no seu comprovante de

residência – fl. 36).

12. Demais disso, o reclamante reportou o ocorrido ao ombudsman da BOVESPA, cuja manifestação, proferida (4) quatro meses após as operações,

concluiu que "a Reclamada deve restituir todo o montante aportado pelo Reclamante, e cobrir com recursos próprios o saldo devedor de sua conta

corrente." (Relatório final de fls. 10-12). A meu ver, a iniciativa de instauração desse procedimento junto ao ouvidor da bolsa revelou o propósito do

reclamante de demandar uma solução para a presente controvérsia. Neste particular, vale dizer que tal reclamação ao ombudsman aconteceu no prazo

de 6 (seis) meses contado do término das operações.

13. Com efeito, a assertiva de que o reclamante só ingressou com o seu pleito ao Fundo de Garantia em 09/11/05 não pode ser aceita. A reclamação ao

Ombudsman da Bovespa deve ser tida como data inicial do processo de ressarcimento ao Fundo de Garantia, pois, conforme consta do próprio site da

Bovespa, o serviço de ombudsman foi criado em virtude de ocorrências que "podem gerar conflitos com os intermediários do mercado. Isso pode

envolver, por exemplo, eventuais falhas e/ou irregularidades ocorridas na execução ou liquidação de uma ordem de compra ou venda, como também

pode resultar de uma simples desinformação do investidor quanto a aspectos importantes da operação efetuada". Ou seja, a própria Bovespa induz o

investidor a comunicar-se com o Ombudsman quando estiver diante de "falhas e/ou irregularidades", sem mencionar que reclamações ao fundo de

garantia deveriam seguir procedimento diverso.

14. Ressalte-se que, no próprio parecer do ombudsman, pode-se verificar que o pleito a ele dirigido reunia os elementos necessárias à apreciação do

caso à luz da Resolução n 2690/00, já que expunha de forma minuciosa todo o ocorrido, com os documentos necessários a sua resolução .

15. Sendo assim, não se pode negar que o reclamante manteve-se inerte ao ter ciência de que incorrera em prejuízo pelas operações a cargo da

Walpires.

16. Pelo exposto, voto pela rejeição da preliminar de prescrição.

DO MÉRITO

17. No mérito, cabe discutir o papel do Sr. Edval P. Leal, pessoa apontada na ficha do reclamante como autorizada à transmissão de ordens. Neste

particular, vejo que, a par da incerteza revelada pela deficiência de documentação cadastral do investidor sobre o que representava o Sr. Edval para o

reclamante, consta dos autos que foi aquele senhor quem preenchera a ficha desse investidor, e que, de acordo com o ombudsman da bolsa, em

diligência realizada junto à Walpires, o mesmo senhor utilizava ramais telefônicos de atendimento nessa corretora. Tal fato permite-nos dizer que, nas

operações em nome do reclamante, o Sr. Edval não figurou propriamente como um representante ou procurador do investidor, mas sim como preposto

da Corretora e inteiramente responsável.

18. Ademais, em sua defesa, a corretora nada fala sobre o Sr. Edval, enquanto que o relatório de auditoria da bolsa, em linha com o ombudsman,

informou que, em contatos efetuados pela auditoria, em 03/08/04, aquele senhor não atua mais na corretora Walpires. Saliente-se, neste particular, que,

como responsável pelas operações que resultaram em prejuízo ao reclamante, o Sr. Edval não possuía autorização desta Autarquia para atuar no

sistema de distribuição de valores mobiliários, fato que também pode ensejar a instauração de processo administrativo sancionador, sem olvidar das

implicações de ordem penal.

19. Realmente, a conduta descurada da corretora em relação ao reclamante, a contar de sua contratação, realizada em desatenção às regras de conduta

impostas pela bolsa, permitindo que pessoa desautorizada a atuar no mercado aplicasse os recursos do cliente no mercado de opções sem levar em

conta a intenção do investidor e o perfil deste para investir no mercado, é hipótese de execução infiel de ordem, para efeito de ressarcimento do prejuízo

causado ao reclamante, nos termos do artigo 40, inciso I, letra a, da Resolução n° 2.690/00.

20. Em face do exposto, voto pelo provimento do recurso, devendo ser reformada da decisão da BOVESPA (fl. 92), com a conseqüente determinação de

ressarcimento do prejuízo sofrido pelo reclamante em operações com opções de compra de ações da Telemar PN, devidamente atualizado nos termos da

Resolução CMN n° 2690/00.

É como voto.

Rio de Janeiro, 1 de agosto de 2006

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

DIRETOR-RELATOR

(1) Art. 40 da Resolução CMN no 2.690/00: As bolsas de valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos clientes

de sociedade membro, até o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes:

I: da atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade membro ou permissionária da bolsa de valores que tiver recebido a ordem do

investidor, em relação à intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses:

a: inexecução ou infiel execução de ordens;

b: uso inadequado de numerário, de títulos ou de valores mobiliários, inclusive em relação a operações de financiamento ou de empréstimos de ações

para a compra ou venda em bolsa (conta margem);

c: entrega ao comitente de títulos ou valores mobiliários ilegítimos ou de circulação proibida

d: inautenticidade de endosso em título ou em valor mobiliário ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário à transferência dos mesmos;

e: encerramento das atividades; e

II: da atuação de administradores, empregados e prepostos da sociedade membro que represente a contraparte da operação.

Parágrafo único. A negociação com os títulos mencionados no art. 33 deste Regulamento em recinto ou sistema de bolsa de valores não se encontra

abarcada pelo disposto neste artigo.

Art. 41 da mesa Resolução: O comitente poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do Fundo de Garantia, independentemente de

qualquer medida judicial ou extrajudicial contra a sociedade membro ou a bolsa de valores.

Parágrafo 1º O pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia deve ser formulado no prazo de seis meses, a contar da ocorrência da ação ou omissão

que tenha causado o prejuízo.

Parágrafo 2º Quando o comitente não tiver tido comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe permitam tomar ciência do prejuízo

havido, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será contado da data do conhecimento do fato.

(2) Nesse sentido, vide item 03 e nota de rodapé da fl. 14.

(3) Art. 11 da Instrução CVM no 387/03: Do cadastro a que se refere o caput do art. 9º, ou de documento a ele acostado, deve constar declaração, datada

e assinada pelo cliente ou, se for o caso, por procurador devidamente constituído, de que:

I: são verdadeiras as informações fornecidas para o preenchimento do cadastro;

II: se compromete a informar, no prazo de 10 (dez) dias, quaisquer alterações que vierem a ocorrer nos seus dados cadastrais;

III: opera por conta própria, e se autoriza ou não a transmissão de ordens por representante ou procurador, devidamente identificado;

IV: opera por conta de terceiros, no caso dos administradores de fundos de investimento e de carteiras administradas;

V: opera por conta de terceiros, no caso dos administradores de fundos de investimento e de carteiras administradas;

VI: não está impedido de operar no mercado de valores mobiliários;

VII: por expressa opção, se for o caso, suas ordens serão transmitidas exclusivamente por escrito;

VIII: tem conhecimento do disposto nesta Instrução, e das regras e parâmetros de atuação da corretora;

IX: tem conhecimento das normas referentes ao fundo de garantia, e das normas operacionais editadas pelas bolsas e pela câmara de compensação e

de liquidação, as quais deverão estar disponíveis nas páginas das respectivas instituições na rede mundial de computadores; e

X: autoriza as corretoras, caso existam débitos pendentes em seu nome, a liquidar, em bolsa ou em câmara de compensação e de liquidação, os

contratos, direitos e ativos, adquiridos por sua conta e ordem, bem como a executar bens e direitos dados em garantia de suas operações, ou que

estejam em poder da corretora, aplicando o produto da venda no pagamento dos débitos pendentes, independentemente de notificação judicial ou

extrajudicial.

(4) Art. 654 do Código Civil: Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a

assinatura do outorgante.

§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da

outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

Voto do Relator

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Processo CVM SP 2006/0077

Reg. Col. no 5173/2006

Assunto: Embargos de Declaração em Processo de Fundo de Garantia.

Interessados: Paulo Brum Gonçalves

Walpires S.A. CCTVM

Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro

Relatório

1. Trata-se de embargos de declaratório opostos pela Corretora Walpires, nos autos do processo de reclamação ao fundo de garantia,

relativamente à decisão deste Colegiado, que, em reunião de 01 de agosto último, proveu o Recurso interposto pelo Sr. Paulo Brum Gonçalves,

determinando à Bolsa de Valores de São Paulo, por seu fundo de garantia, o ressarcimento de prejuízos havidos em operações nela cursadas.

Da Origem

02. Os presentes autos originaram-se de reclamação ao fundo de garantia da BOVESPA, apresentada pelo Sr. Paulo Brum Gonçalves, em que pleiteou o

ressarcimento de prejuízo da ordem de R$ 15.000,00, decorrente de operações no mercado de opções, entre 13/04/04 a 21/06/04, com ações Telemar

PN.

03. Em decisão de 05.04.06, o Conselho de Administração da bolsa, por unanimidade, manteve o entendimento da Comissão Especial do Fundo de

Garantia, julgando improcedente a reclamação, por não ter caracterizado hipótese de ressarcimento.

04. Inconformado com a decisão, o Sr. Paulo Brum Gonçalves interpôs recurso, na forma da resolução (fls. 97-99), ao qual foi dado provimento por este

Colegiado, em reunião realizada em 01.08.06, determinando o ressarcimento dos prejuízos incorridos.

Dos Embargos de Declaração

05. Nos referidos embargos (fls. 134-136), a corretora argúi o seguinte:

i. nulidade do processo de reclamação a partir dos atos que sucederam a decisão que rejeitou a reclamação, por não considerar hipótese de

ressarcimento, proferida pelo Conselho de Administração da Bovespa;

ii. pela comunicação efetuada pela Bovespa verifica-se que contra aquela decisão fora interposto Recurso e não se sabe de quem (se de ofício ou

do investidor);

iii. o Princípio do Contraditório (art. 5o, inciso LV da Constituição Federal) para justificar que, quando da interposição do Recurso, deveria ter sido

dado oportunidade à Corretora para contra-arrazoar tal peça; e

06. Em função disso, a corretora requer a declaração de nulidade do processo, e que lhe seja, em conseqüência, enviada notificação para responder ao

Recurso, após o que, poderá ser proferida nova decisão pelo Colegiado.

É o relatório.

VOTO

01. A argüição de nulidade da decisão deste Colegiado que, reformando a decisão da BOVESPA, deu provimento ao recurso do reclamante para

determinar o ressarcimento dos prejuízos por este incorrido em operações cursadas naquela bolsa, não merece prosperar, pois o procedimento que rege a

reclamação ao fundo de garantia da bolsa (a Resolução CMN n° 2.690/00) foi devidamente obedecido, tanto no que diz respeito à atuação da BOVESPA

quanto desta Autarquia.

02. Consta dos autos que, após julgar o pedido de ressarcimento, a BOVESPA comunicou tanto ao Sr. Paulo Brum como à Walpires o teor de sua

decisão, informando que seria facultado àquele senhor a apresentação de recurso à CVM, no prazo de 15 dias, bem como de estaria remetendo aos

autos a esta Autarquia "em grau de recurso obrigatório", de acordo com o previsto no artigo 45, § 2°, do Regulamento anexo à Resolução CMN n o

2.690/00, independentemente de manifestação por parte do reclamante. É o que se verifica nas correspondências de fls. 95 e 96, endereçadas

respectivamente ao reclamante e à corretora em apreço.

03. Por outro lado, cabe ressaltar que, em seu recurso, o reclamante não aduziu qualquer fato que pudesse influir o Colegiado na formação do

convencimento para decidir a matéria, não havendo razão para se pressuponha a existência de prejuízo à corretora no seu direito de manifestação.

04. De salientar ainda que, com a interposição do recurso de fls. 97 a 99, por parte do reclamante, à corretora não foi negado o direito de pleno acesso

aos autos, tampouco de peticionar a este Colegiado, apresentando as razões pelas quais entendia não ser devido o ressarcimento ao reclamante.

05. Não obstante as razões acima, e considerando que o Colegiado, nos procedimentos de reclamação ao fundo de garantia, tem admitido, mesmo após

decidido o pleito, que os interessados, de forma irrestrita, insurjam-se contra o mérito da decisão, proponho que seja oportunizado à embargante o prazo

de 15 (quinze) dias, dentro do qual ficará suspensa a decisão de fls. 126 e 127, para se manifestar nos autos, podendo aduzir e apresentar o que

entender de direito, eis que, em seu arrazoado de fls. 140 a 142, a indigitada corretora limitara-se apenas a suscitar a nulidade do processo.

06. Pelo exposto, devem os autos ser encaminhados à SMI para adoção das providências cabíveis.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2006.

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

Voto do Relator

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PROCESSO CVM Nº SP/2006/77

Assunto: Recurso contra decisão de Fundo de Garantia

Interessados: Paulo Brum Gonçalves

Walpires S.A. CCTVM

Diretor-Relator: Wladimir Castelo Branco Castro

RELATÓRIO

01. Trata-se de manifestação por parte da Walpires S.A. CCTVM ("Walpires"), contra decisão proferida por este Colegiado em 19.09.2006, no âmbito do

processo de reclamação ao fundo de garantia SP2006/77.

Da Origem

02. O presente processo originou-se de uma reclamação ao fundo de garantia da Bovespa, apresentada pelo Sr. Paulo Brum Gonçalves, em que pleiteou

o ressarcimento de prejuízo de ordem de R$ 15.000,00, decorrente de operações no mercado de opções, entre 13.04.2004 a 21.06.2004, com ações da

Telemar PN.

03. Em decisão de 05.04.2006, o Conselho de Administração da Bolsa, por unanimidade, manteve o entendimento da Comissão Especial do Fundo de

Garantia, julgando improcedente a reclamação, por não ter caracterizado hipótese de ressarcimento.

04. Inconformado com a decisão, o Sr. Paulo Brum Gonçalvez interpôs recurso, ao qual foi dado provimento por este Colegiado, em reunião realizada em

01.08.2006, determinando o ressarcimento dos prejuízos incorridos.

Dos Fatos

05. Em 23.08.2006, a Corretora opôs Embargos de Declaração, argüindo a nulidade da decisão da CVM, ao argumento de que não tivera a oportunidade

se manifestar sobre o recurso do reclamante.

06. Em 19.09.2006, o Colegiado proferiu decisão, concedendo o prazo de 15 (dias) para manifestação da reclamada, permitindo-lhe aduzir e apresentar o

que entendesse de direito sobre o pleito em apreço (fls. 147 e 148).

07. Em 17.11.2006, a Walpires protocolou sua manifestação, por meio da qual expôs o que se segue:

i. Da Nulidade do Processo:

a. Não foi respeitado o direito ao contraditório garantido no art. 5º, inciso LV, CF uma vez que foi interposto recurso contra a decisão

proferida pelo Colegiado acerca dos embargos declaratórios, sem que a Walpires tivesse sido comunicada;

b. A resposta ao recurso é ato que antecede ao julgamento dele e, nunca, seu sucedâneo, como está ocorrendo aqui, com a

determinação para que a recorrida alegue o que entender de direito, após já haver sido julgado o recurso;

ii. Da Prescrição:

a. As operações inquinadas pelo reclamante ocorreram no período de 13.04.2004 à 21.07.2004 e, delas ele teve ciência em 06.07.2004,

já que naquela data ele compareceu à autoridade policial, relatando os fatos em Boletim de Ocorrência;

b. Considerando-se que a presente reclamação só foi promovida em 09.11.2005, ou seja, um ano e quatro meses após, a mesma

encontra-se prescrita, nos exatos termos do art. 41 da Resolução nº 2.690;

(iii) Da Litispendência:

a. Outro impedimento declarado pelo próprio reclamante foi a litispendência, ou seja, estar em curso ação judicial entre as mesmas partes,

com o mesmo objeto, e mesma causa de pedir (ressarcimento dos alegados prejuízos).

(iv) Do Mérito:

a. O recurso do reclamante é inquestionavelmente descabido, devendo a decisão da Bovespa ser integralmente mantida;

É o Relatório.

VOTO

01. Em sua petição, a reclamada resume-se a aduzir o que já foi argüido em sua manifestação inicial, constante de fls. 71 a 78, bem como na peça

(embargos declaratório) de fls. 140 a 142, quanto à nulidade deste procedimento, em nada acrescentando sobre o mérito da reclamação.

02. Com efeito, no tange a argüição de nulidade, entendo que esta questão restou sanada, quando o Colegiado, ao apreciar os embargos declaratórios,

suspendeu os efeitos da decisão que reformou aquela tomada pela BOVESPA, concedendo prazo razoável para permitir que a reclamada contraditasse a

proposta da área técnica da CVM, que se manifestara pela reforma da decisão daquela Bolsa.

03. Quanto à alegada ocorrência de prescrição, a reclamada reitera as mesmas alegações feitas quando da instauração do procedimento junto à Bolsa

(fls. 21-26). Segundo ela, as questionadas operações foram realizadas no período de 08/04/04 a 21/06/04, vindo o reclamante a apresentar notícia-crime

em Delegacia de Polícia no dia 06 de julho de 2004. No seu entender, a reclamação ao Conselho da BOVESPA foi promovida em 09/11/2005, ou seja,

mais de 06 (seis) meses após aquela representação à autoridade policial.

04. A esse respeito, conforme consignei no voto prolatado na reunião do Colegiado, que reapreciou a decisão da BOVESPA, (fls. 123 e 124), após as

operações, o reclamante noticiou ocorrido àquela bolsa, tendo obtido, 04 (quatro) meses depois, o pronunciamento da Ouvidoria, no sentido de que "a

Reclamada deve restituir todo o montante aportado pelo Reclamante, e cobrir com recursos próprios o saldo devedor de sua conta corrente." (fls. 10-12).

Tal fato, a meu ver, revelou o comportamento pró-ativo do reclamante de pleitear junto à bolsa a reparação de seu alegado dano, pois, como salientado

no voto, na página da internet da BOVESPA consta a informação de que o Ombudsman "foi criado em virtude de ocorrências que podem gerar conflitos

com os intermediários do mercado. Isso pode envolver, por exemplo, eventuais falhas e/ou irregularidades ocorridas na execução ou liquidação de uma

ordem de compra ou venda, como também pode resultar de uma simples desinformação do investidor quanto a aspectos importantes da operação efetuada". Em vista dessa informação, conclui que "a própria Bovespa induz o investidor a comunicar-se com o Ombudsman quando estiver diante de "falhas e/ou irregularidades", sem mencionar que reclamações ao fundo de garantia deveriam seguir procedimento diverso." 05. Em função disso, manifestei o entendimento, acolhido pelos demais membros do Colegiado (fls. 126-127), de que o reclamante promovera a reclamação dentro do prazo, de que trata o artigo 41, § 1°, da Resolução CMN n° 2.690/00. 06. Dessa forma, não há que se falar na ocorrência de prescrição no caso vertente. 07. No que diz respeito à existência de uma ação judicial em curso com o mesmo objeto da presente reclamação, a configurar uma litispendência, cabe ressaltar que a CVM, na esfera de sua competência, deve apreciar os caso de pedido de ressarcimento ao fundo de garantia, não só para efeito de eventual reparação do dano patrimonial incorrido pelos investidores, como também para verificação de possível conduta ilícita dos intermediários envolvidos na operação, a menos que sobrevenha uma ordem judicial sustando a sua atuação. 08. Sendo assim, dada a inexistência de determinação judicial em sentido contrário, deve o presente procedimento administrativo seguir o seu curso normal para apurar a procedência do pedido de ressarcimento, com a celeridade que exige a Resolução CMN n° 2.690/00. 09. Finalmente, quanto ao mérito, a reclamada se resumiu unicamente a dizer que o recurso da reclamante é " à toda prova, inquestionavelmente descabido, devendo a decisão da Bovespa ser integralmente mantida.", nada acrescentando ao que originalmente fora alegado. 10. Dessa forma, reitero os termos do voto de 01.08.06, notadamente os itens 17 a 20, quanto à atuação negligente da corretora, que permitiu que pessoa desautorizada a exercer atividade no sistema de distribuição, atuando em suas dependências, aplicasse os recursos do cliente no mercado de opções, sem levar em conta a vontade do investidor e o seu perfil para atuar nesse segmento do mercado, o que caracteriza hipótese de execução infiel de ordem, para efeito de ressarcimento do prejuízo causado ao reclamante (artigo 40, inciso I, letra a, da Resolução CMN n° 2.690/89. 11. Em face do exposto, proponho que a decisão tomada na reunião do Colegiado, realizada em 01.08.06, seja mantida. Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2006. WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO DIRETOR-RELATOR

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