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CVM · Colegiado · 26/06/2006

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/4654

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HSBC CTVM S.A. – PROC. RJ2006/4654

O Diretor Pedro Marcilio declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de recurso interposto por HSBC Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que aplicou multa cominatória pelo atraso de mais de 60 (sessenta) dias no cumprimento do prazo determinado pelo Parágrafo Único do art. 12 da Instrução CVM nº 306/99. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes no Memo/CVM/SIN/Nº 42/06, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA : SGE MEMO/CVM/SIN/Nº 42 / 06 DE : SIN DATA : 08 / 06 / 06 Assunto: Recurso contra decisão do Superintendente Senhor Superintendente Geral, Trata-se de recurso interposto pela HSBC Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A contra PECAM 02/06 referente a atraso na entrega da documentação de alteração de dados cadastrais. O interessado não trouxe elementos novos em seu recurso, sendo que: 1. a aplicação da multa foi motivada por: atraso de mais de 60 (sessenta) dias no cumprimento do prazo determinado pelo Parágrafo Único do Artigo 12 da Instrução CVM N° 306/99, que trata da data limite para a entrega da documentação referente à alteração de dados cadastrais relativas ao administrador de carteiras de valores mobiliários. Trata-se de alteração do diretor responsável pela empresa que ocorreu em 05/09/2005 e foi informada à CVM em 09/03/2006; 2. a sua alegação que a Autarquia já teria sido informada da eleição do Sr. Fernando Meibak de Oliveira por meio de consulta do BACEN em 5/09/05, conforme já explicado em nosso OFÍCIO/CVM/SIN/GII-2/N° 569/2006 de 7 de abril de 2006, não procede pois existem dois procedimentos distintos: a consulta pelo BACEN à CVM no processo de eleição dos diretores da Corretora, quanto à inexistência de restrição à aprovação dos diretores de Corretoras e DTVM; a comunicação da substituição do responsável pela administração de carteiras da instituição para a CVM no prazo de 15 dias, nos termos da Instrução CVM nº 306, art.12 § único. 1. conseqüentemente uma mera consulta não poderá temerariamente acarretar substituição do responsável pela administração de carteiras da instituição; 2. assim sendo, mera consulta do BACEN não o exime da obrigatoriedade da comunicação da substituição do responsável pela administração de carteiras da instituição para a CVM no prazo de 15 dias, nos termos da Instrução CVM nº 306, art.12 § único. Assim sendo, entendo que a PECAM é cabível uma vez que não foram atendidos os requisitos expressos pelo o Parágrafo Único do Artigo 12 da Instrução CVM N° 306/99 devidamente consolidada pela Instrução CVM nº364/02. Mantenho, portanto, o indeferimento e solicito que este recurso seja encaminhado ao Colegiado, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03. Atenciosamente, LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS -EM EXERCÍCIO

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