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CVM · Colegiado · 26/06/2006

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Decisão do Colegiado nº RJ2005/0305

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – CEL PARTICIPAÇÕES S.A. - CELPAR – PAS RJ2005/0305

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Mauro Sergio de Oliveira, César Reinaldo Leal Pinto, Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., CEL Participações S.A. - CELPAR, Julio Luiz Baptista Lopes, Guilherme Rodrigues Novaes Barros e Edmundo dos Santos Silva, acusados no Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2005/0350. O Comitê de Termo de Compromisso, após manifestação da Procuradoria Federal sobre a legalidade das propostas, emitiu parecer sugerindo a rejeição das propostas apresentadas, pois não conseguiu vislumbrar a efetiva reposição dos prejuízos causados, o que vem a ser uma condição legal para aceitação de termo de compromisso. Além do mais, o Comitê entendeu que as propostas não atendem ao critério de conveniência, tendo em vista a existência de demandas judiciais que podem ensejar posicionamento conflitante com uma postura de aceitação de Termo de Compromisso, em que pese a sabida independência - não absoluta - entre as esferas judicial e administrativa. Dessa forma, o Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição das propostas de celebração de Termo de Compromisso. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2005/305

RELATÓRIO

1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 188/202) apresentado pelo Superintendente de Registro de Valores Mobiliários – SRE, tendo em vista a

constatação da ocorrência de fraude quando da constituição da CEL Participações S.A. – CELPAR, bem como da 1ª emissão de debêntures da referida

companhia.

2. A CELPAR foi constituída com o propósito específico de adquirir 96,93% do capital social do Liceu Franco-Brasileiro S.A. – sociedade proprietária do

Colégio Franco-Brasileiro, instituição privada de ensino localizada na cidade do Rio de Janeiro - nos termos do art. 3º de seu Estatuto Social (Parágrafo 2

do Termo).

3. O capital social subscrito da CELPAR (no valor de R$ 2.609.030,00) teria sido integralizado através da cessão à companhia da propriedade de cinco

bens imóveis localizados no município do Rio de Janeiro, segundo informado no Formulário DFP/97 e na listagem de propriedades constantes no

Formulário IAN/97. Conforme disposto no parágrafo 3 do Termo, as Demonstrações Financeiras da Celpar referentes ao exercício de 1997 foram

auditadas pela Audiva Auditores Independentes S/C.

4. Relativamente às debêntures de emissão da CELPAR, as quais foram divididas em dezoito séries, cumpre destacar a concessão das seguintes

garantias (Parágrafo 7 do Termo):

a. Hipotecas em 1º grau de cinco imóveis de propriedade da emissora, exatamente os imóveis dados em subscrição de seu capital social, os quais

estariam livres e desembaraçados de quaisquer ônus;

b. Caução de 6.799.634 ações ordinárias do Liceu Franco-Brasileiro S.A.;

c. Caução de recursos depositados em Fundo de Amortização, no montante de R$ 1.059.000,00;

d. Fianças prestadas pelo Centro Educacional da Lagoa S.A. (acionista da emissora) e pelo Liceu Franco-Brasileiro S.A.; e

e. Recursos depositados em conta vinculada, provenientes de mensalidades escolares do Colégio Franco-Brasileiro.

5. O registro de distribuição foi concedido por esta Autarquia em 26/03/98, tendo sido as debêntures colocadas integralmente. Os recursos obtidos com a

emissão, no montante de R$ 10.010.770,00, foram utilizados para a aquisição da participação acionária no Liceu Franco-Brasileiro S.A. (Parágrafos 6 e 8

do Termo).

6. A instituição líder da referida distribuição foi a Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., tendo a SLW Corretora de Valores e

Câmbio Ltda. como agente fiduciário da emissão. Ademais, a sociedade emissora contratou a empresa Oliveira Trust Servicer Ltda ("Trustee") para

prestar serviços de assessoria relacionados à emissão, tais como verificar a constituição das garantias e administrar o fundo de amortização (Parágrafos 9

e 10 do Termo).

7. Ocorre que, uma vez verificada a inadimplência da emissora em 01/01/01, foi convocada Assembléia Geral de Debenturistas – AGD, a fim de deliberar

sobre as possíveis providências a serem tomadas. Nessa Assembléia – iniciada em 29/01/01 e encerrada em 12/03/01 - os debenturistas representativos

da totalidade das debêntures em circulação decidiram não declarar o vencimento antecipado das debêntures e a aceitar novas condições para a

regularização dos pagamentos, entre elas a constituição de nova garantia hipotecária, tendo como objeto o imóvel em que se localiza o Liceu FrancoBrasileiro S.A. (Parágrafo 20 do Termo).

8. Deliberou-se, ainda, que o não cumprimento integral, pela emissora, de quaisquer das obrigações e deliberações previstas na ata da aludida

Assembléia implicaria na imediata e automática declaração pelo agente fiduciário do vencimento automático das debêntures, desde então autorizado

pelos debenturistas (Parágrafo 20 do Termo).

9. Todavia, em 11/04/01 a emissora encaminhou notificação ao agente fiduciário, informando que não poderia proceder à constituição das novas

hipotecas, conforme fora deliberado na AGD realizada em 29/01/01, vez que os imóveis em questão não possuiriam matrícula no Registro Geral de

Imóveis pertinente. Diante disso, o agente fiduciário notificou a CELPAR, informando restar caracterizada sua inadimplência junto aos debenturistas e

concedendo o prazo de 15 dias para que as pendências que originaram tal inadimplemento fossem sanadas, sob pena de declaração do vencimento

antecipado das debêntures (Parágrafos 22 e 23 do Termo).

10. Tendo em vista a existência de expressa autorização, concedida pelos debenturistas na AGD de 29/01/01, para que o agente fiduciário declarasse o

vencimento automático das debêntures caso o acordado na referida Assembléia não fosse integralmente honrado pela emissora, foi enviada nova

notificação à CELPAR em 23/04/01, informando-lhe o vencimento antecipado das debêntures (Parágrafos 24 e 25 do Termo).

11. Entretanto, na mesma data, a CELPAR enviou expediente ao agente fiduciário, no qual reafirmou a impossibilidade de constituição das novas

hipotecas e comunicou a obtenção de provimento judicial suspendendo a eficácia da escritura de emissão das debêntures, por tutela antecipada

concedida em 05/04/01 no âmbito de ação declaratória movida pelo Diretor Geral e de Relações com Investidores da companhia (Parágrafo 26 do

Termo).

12. Em 26/04/01 foi realizada nova AGD, na qual se deliberou pela tomada de todas as medidas necessárias visando ao pagamento das obrigações

decorrentes do vencimento antecipado das debêntures, tão logo tais medidas fossem juridicamente possíveis. Nesse sentido, considerando o

deferimento, em 29/06/01, do pedido de efeito suspensivo da tutela antecipada, foi enviada nova notificação à CELPAR em 05/07/01, ratificando os termos

da notificação de 23/04/01(Parágrafos 27, 28 e 29 do Termo).

13. Em 02/08/01, o agente fiduciário ajuizou Ação de Execução por Título Extrajudicial contra a CELPAR, o Liceu Franco Brasileiro S.A e o Centro

Educacional da Lagoa, com vistas ao recebimento da quantia de R$14.158.829,23 (Parágrafo 30 do Termo).

14. Em 27/09/01, foi dado provimento ao recurso interposto pelo agente fiduciário contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela, bem como

deliberada a separação dos processos, com remessa da ação declaratória à livre distribuição (Parágrafo 32 do Termo).

15. Em 09/10/01, a CELPAR ingressou com Ação Ordinária de Rescisão Contratual cumulada com Responsabilidade Civil em face da Oliveira Trust

DTVM Ltda., que, como sócia da CELPAR e contratada para assessorá-la em sua constituição, seria a responsável pela não integralização do capital

social, pela não consolidação das garantias reais prévias da emissão de debêntures e pela inobservância do limite do valor de emissão imposto pelo art.

60 da Lei nº 6.404/76 (Parágrafo 33 do Termo).

16. Por derradeiro, em 08/11/01, a Fundação de Previdência da Companhia de Saneamento do Distrito Federal – FUNDIÁGUA solicitou que esta

Comissão apurasse as eventuais responsabilidades do agente fiduciário da emissão, do Trustee e da CELPAR, tendo em vista que os bens imóveis

dados em garantia real na escritura de emissão das debêntures se encontrariam em situação irregular (Processo CVM nº RJ2001/11469). Também o

Instituto CONAB de Seguridade Social – CIBRIUS solicitou, em 07/12/01, que esta CVM analisasse se ocorreram falhas e/ou omissões do agente

fiduciário e do Trustee da emissão no exercício de suas atribuições, tendo em vista a inadimplência da emissora em relação às obrigações contraídas

junto aos debenturistas, bem como problemas relacionados às garantias reais da emissão (Processo CVM nº RJ2001/12025) – Parágrafos 11 e 12 do

Termo.

17. Após a verificação dos fatos, a SRE concluiu que (fls. 193/194):

"34. Tendo em vista que, por ocasião da constituição da emissora, seu capital social foi inteiramente subscrito em

bens imóveis, justamente os imóveis dados em garantia real em favor dos debenturistas na escritura de emissão, tais

imóveis deveriam ter sido registrados nos respectivos Registros Gerais de Imóveis como sendo de propriedade da

emissora para que pudesse constar como capital integralizado e averbadas, ainda, as garantias hipotecárias

constituídas em favor dos debenturistas. A falta da efetivação do registro com a conseqüente não transferência dos

imóveis para a CELPAR deveria, ainda, ter sido, informada pelo Auditor Independente em seu parecer.

35. As evidências apontadas pelos reclamantes, e mesmo a confissão dos fatos pelo representante da emissora na

ação judicial mencionada no parágrafo 33, inequivocamente fornecem subsídios para a propositura de Termo de

Acusação contra a emissora, o agente fiduciário da emissão, e o líder de distribuição da emissão."

18. Diante do apurado, portanto, foram responsabilizadas as seguintes pessoas (Parágrafo 43):

18.1. CEL PARTICIPAÇÕES S/A – CELPAR:

a.

Pela incursão no disposto no art. 35, I da Instrução CVM nº 13/80 (1)

b.

Pela incursão no disposto no art. 62, da Lei 6.404/76 (2).

18.2. JULIO LUIZ BAPTISTA LOPES e GUILHERME RODRIGUES NOVAES BARROS, na qualidade de Diretores da CELPAR:

a.

Por não terem efetuado a transmissão dos imóveis, dados em subscrição do capital social da CELPAR, nos respectivos Registros de Imóveis,

violando o disposto no § 2º do art. 8º da Lei 6.404/76(3)

b.

Por não terem atuado com o Dever de Diligência, violando o disposto no art. 153 da Lei 6.404/76; (4)

c. Pela informação falsa constante nas Demonstrações Financeiras relativas aos exercícios de 1997, 1998, 1999 e 2000, onde são lançados no

Patrimônio Líquido do Balanço Patrimonial, o Capital Social Realizado no valor de R$ 2.609.030,00, quando este capital na verdade, não havia

sido integralizado, pois não houve a transmissão dos bens imóveis subscritos, bem como não houve substituição destes por dinheiro ou por

qualquer bem suscetível de avaliação em dinheiro;

d.

Pela incursão no disposto no art. 35, I, c/c art.14, ambos da Instrução CVM nº 13/80.(5)

18.3. CESAR REINALDO LEAL PINTO, EDMUNDO DOS SANTOS SILVA e MAURO SERGIO DE OLIVEIRA, na qualidade de membros do Conselho

de Administração da CELPAR:

a. Por não terem atuado com o Dever de Diligência, violando o disposto no art. 153 da Lei 6.404/76;

b. Pela informação falsa constante nas Demonstrações Financeiras relativas aos exercícios de 1997, 1998, 1999 e 2000, onde são lançados no

Patrimônio Líquido do Balanço Patrimonial, o Capital Social Realizado no valor de R$ 2.609.030,00, quando este capital na verdade, não havia

sido integralizado, pois não houve a transmissão dos bens imóveis subscritos, bem como não houve substituição destes por dinheiro ou por

qualquer bem suscetível de avaliação em dinheiro;

c. Pela incursão no disposto no art. 35, I, c/c art.14, ambos da Instrução CVM nº 13/80.

18.4. SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA. e seus sócios-gerentes, PEDRO SYLVIO WEIL e GEORGE PEDRO MEYER, pela violação

do disposto nos incisos I, V, VI, VII, IX, XVII, XXIII e XXIV do art. 12 da Instrução CVM Nº 28/83(6).

18.5 OLIVEIRA TRUST DTVM LTDA., e seus sócios-diretores, MAURO SERGIO DE OLIVEIRA e CESAR REINALDO LEAL PINTO: pela violação do

disposto no art. 14, § 1º c/c art. 17, da Instrução CVM nº 13/80(7).

18.6 AUDIVA AUDITORES INDEPENDENTES S/C e seu Responsável Técnico, VICTORINO MESQUITA FERREIRA: pelo não atendimento à Instrução

CVM nº 308/99, no que concerne o artigo 20, bem como a alínea "d" do inciso I e o parágrafo único do art. 25 da Instrução CVM nº 308/99(8),

considerando a violação das seguintes normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC:

a. NBC T-11, aprovada pela Resolução CFC 820/97, nos itens a seguir transcritos:

"11.2.1.9 – Quando for realizada uma auditoria pela primeira vez na entidade, ou quando as demonstrações contábeis do exercício anterior

tenham sido examinadas por outro auditor, o planejamento deve contemplar os seguintes procedimentos:

d) identificação de fatos relevantes que possam afetar as atividades da entidade e sua situação patrimonial e financeira;

11.2.6 – APLICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA

11.2.6.1 – A aplicação dos procedimentos de auditoria deve ser realizada, em razão da complexidade e volume das operações, por meio de

provas seletivas, testes e amostragens, cabendo ao auditor, com base na análise de riscos de auditoria e outros elementos de que dispuser,

determinar a amplitude dos exames necessários à obtenção dos elementos de convicção que sejam válidos para o todo.

11.2.6.2 – Na aplicação dos testes de observância e substantivos, o auditor deve considerar os seguintes procedimentos técnicos básicos:

a. inspeção – exame de registros, documentos e de ativos tangíveis;

b. (...);

c. investigação e confirmação – obtenção de informações junto a pessoas ou entidades conhecedoras da transação, dentro ou fora da

entidade;

11.2.6.4 – Na aplicação dos testes substantivos, o auditor deve objetivar as seguintes conclusões:

a. existência – se o componente patrimonial existe em certa data;

b. direitos e obrigações – se efetivamente existentes em certa data;

c. ocorrência – se a transação de fato ocorreu;

d. abrangência – se todas as transações estão registradas; e.

e. mensuração, apresentação e divulgação – se os itens estão avaliados, divulgados, classificados e descritos de acordo com os Princípios

Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade.

11.3 – NORMAS DO PARECER DOS AUDITORES INDEPENDENTES

11.3.3.5 – Quando o auditor emitir parecer com ressalva, adverso ou com abstenção de opinião, deve ser incluída descrição clara de todas as razões que

fundamentaram o seu parecer e, se praticável, a quantificação dos efeitos sobre as demonstrações contábeis. Essas informações devem ser

apresentadas em parágrafo específico do parecer, precedendo ao da opinião e, se for caso, fazer referência a uma divulgação mais ampla pela entidade

em nota explicativa às demonstrações contábeis."

b. NBC P-1, aprovada pela Resolução CFC 821/97 no seguinte item:

"1.3 – RESPONSABILIDADES DO AUDITOR NA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS

1.3.1– O auditor deve aplicar o máximo de cuidado e zelo na realização dos trabalhos e na exposição de suas conclusões."

19. Cumpre ressaltar o envio de comunicação ao Ministério Público Federal, consoante proposta contida no parágrafo 45 do Termo de Acusação e nos

termos da manifestação da Procuradoria Federal Especializada – PFE às fls. 208 a 212 (Ofício/CVM/SGE/Nº 487/2005 - fls. 213).

20. Devidamente intimados, todos os acusados apresentaram tempestivamente suas razões de defesa, oportunidade em que manifestaram a intenção em

celebrar Termo de Compromisso. Entretanto, nem todos apresentaram a respectiva proposta completa, consoante dispõe a legislação aplicável à

matéria(9).

21. Trata-se, portanto, de quatro propostas de Termo de Compromisso, a saber:

21.1 Proposta de Mauro Sergio de Oliveira e César Reinaldo Leal Pinto (fls. 620/625):

Os proponentes afirmam ter atendido o requisito disposto no inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, ao não mais subscreverem as Demonstrações

Financeiras da CELPAR desde o exercício findo em 31/12/2001, inclusive. Destacam que "A prova irrefutável da não reincidência faz-se através dos

Relatórios da Administração posteriores a data do ocorrido, onde os mesmos não constam com as assinaturas dos acusados, evidenciando a

discordância com o referido relatório." (fls. 623)

Para fins de preencher o requisito de que trata o inciso II do referido dispositivo legal, por sua vez, apresentam a seguinte proposta:

1. Oferecer curso a 40 (quarenta) funcionários da CVM, sobre o tema "Debêntures";

2. Publicar nota em destaque, no jornal onde a companhia deve efetuar suas publicações legais, esclarecendo os atos falhos

publicados nas Demonstrações Financeiras, assim entendidas pela CVM, relativas aos exercícios sociais de 1997, 1998, 1999

e 2000, bem como elucidando os últimos acontecimentos acerca desta emissão de debêntures e suas conseqüências

litigiosas;

3. Ressarcir, na proporção que lhe couber, os custos incorridos por esta Autarquia na fase de Inquérito, bem como os deste

Processo Administrativo Sancionador;

4. Doar 50 (cinqüenta) cestas básicas a instituição de caridade; e

5. Cumprir os termos propostos nos itens "1", "2" e "4" acima no prazo máximo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da data

de celebração do Termo de Compromisso, e o item "3" no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do recebimento de

informações dos custos que esta Autarquia incorreu no Inquérito e no Processo Administrativo Sancionador.

21.2 Proposta de Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (fls. 735/741):

Ainda que consistente em argumentos de defesa, a proponente destaca em sua proposta que a extração de certidões, que comprovam a prenotação dos

registros de transferência de propriedade dos bens imóveis ao patrimônio da CELPAR e do registro das hipotecas em favor dos debenturistas, demonstra

o seu animus em efetuar o registro da transferência da titularidade dos imóveis para a CELPAR e sua diligência enquanto coordenador da emissão.

Acrescenta que após a prenotação "(...) coube aos Diretores da CELPAR levarem a efeito o registro de transferência dos imóveis e das hipotecas

requeridas, o que se comprova com maior veemência ao constatar, através das matrículas dos imóveis (anexos a Defesa), que em 27 de março de 1997

houve a prenotação da transferência de titularidade, exatamente um dia após a concessão do registro de distribuição pública, concedido por

esta autarquia." (grifo do original - fls. 738)

Destaca ainda o atendimento aos requisitos de que trata o §5 do art. 11 da Lei nº 6.385/76, tendo em vista a cessação da prática do suposto ato

delituoso, com a recomposição da garantia, bem como a inexistência de prejuízos aos debenturistas decorrentes de sua conduta. Assim sendo, argúi que

(fls. 739):

"Todavia, após percebida e constatada a falta de registro dos imóveis, pelo Conselho de Administração da CELPAR, foi celebrado uma

Assembléia Geral de Debenturistas (iniciada em 29/01/01 e encerrada em 12/03/01), onde houve a recomposição da garantia,

cobrindo o valor de principal e acessórios, bem como a celebração de uma Escritura de Constituição de Hipoteca e a

recomposição do Fundo de Amortização, nos termos lá estipulados, não havendo, portanto, prejuízo para os debenturistas,

restando assim sanado o vício anteriormente instalado sobre as garantias, sobretudo por ter aprovação unânime dos

debenturistas presentes, não havendo, com isso, possibilidade de ter havido lesão material para os debenturistas, conforme reza o

artigo 157 §2º do Código Civil." (grifos do original) (10).

Propõe, portanto, o que se segue:

1. Oferecer curso a 40 (quarenta) funcionários da CVM, sobre o tema "Debêntures", ministrado por especialistas da proponente;

2. Doar, aos 40 (quarenta) funcionários acima mencionados, 40 (quarenta) apostilas sobre o tema, bem como 40 (quarenta) exemplares da Lei nº

6.404/76;

3. Ressarcir, na proporção que lhe couber, os custos incorridos por esta Autarquia na fase de Inquérito, bem como os deste Processo

Administrativo Sancionador;

4. Doar 50 (cinqüenta) cestas básicas a instituição de caridade; e

5. Cumprir os termos propostos nos itens "1", "2" e "4" acima no prazo máximo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da data de celebração do

Termo de Compromisso, e o item "3" no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do recebimento de informações dos custos que esta

Autarquia incorreu no Inquérito e no Processo Administrativo Sancionador.

21.3 Proposta de CEL Participações S/A – CELPAR, Julio Luiz Baptista Lopes e Guilherme Rodrigues Novaes Barros (fls. 1011/1015):

Os proponentes inicialmente reiteram alegações contidas em suas razões de defesa, argüindo a improcedência das acusações, a prescrição para a ação

punitiva por parte desta CVM e a correção das eventuais irregularidades, com a expressa concordância dos debenturistas(11).

Argumentam, ainda, que a função da CVM é fiscalizadora e reguladora, restringindo-se à análise da constituição da sociedade e à regularidade da

emissão das debêntures, de modo que questão relativa ao pagamento das debêntures está sendo discutida no âmbito judicial, através de ação

própria(12).

Assim, comprometem-se a:

Corrigir eventuais irregularidades referentes à adequação do capital social decorrente dos fatos posteriores à constituição da CELPAR e à

emissão das debêntures;

Ressarcir, na proporção que lhe couber, os custos incorridos por esta Autarquia com o presente Processo Administrativo Sancionador;

Doar 1.200 (um mil e duzentos) livros a escolas públicas, contendo material didático exclusivo para preparação de alunos de ensino médio para

ingresso em universidades;

Doar 40 (quarenta) livros à CVM, contendo toda legislação sobre Sociedades Anônimas e Comissão de Valores Mobiliários (Organização de

Juarez de Oliveira, Editora Juarez de Oliveira).

21.4 Proposta de Edmundo dos Santos Silva (fls. 1016/1022):

O proponente alega o cumprimento dos requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, considerando a recomposição da garantia

e a inexistência de prejuízos materiais aos debenturistas, decorrente de sua conduta. Ademais, argumenta que, independentemente do preenchimento do

primeiro requisito legal, já que não teria prestado informações supostamente falsas em relação aos demonstrativos das receitas financeiras apuradas nos

exercícios de 1997, 1998, 1999 e 2000, vem apresentar a esta CVM a seguinte proposta:

a. Ministrar pessoalmente curso de Contabilidade Geral e de Custos a funcionários da CVM;

b. Ressarcir, na proporção que lhe couber, as despesas incorridas por esta Autarquia na fase de Inquérito, bem como nas deste Processo

Administrativo Saneador;

c. Doar 50 (cinqüenta) cestas básicas à instituição de caridade, de livre escolha da CVM;

d. Cumprir o proposto nas letras "a" e "c", no prazo máximo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da data de celebração do Termo de

Compromisso, e o atinente à letra "b" no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a partir do recebimento do valor total atribuído às despesas

incorridas por esta CVM no Inquérito e no Processo Administrativo Sancionador.

22. Ao apreciar a legalidade das propostas apresentadas, conforme dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE

destaca inicialmente que, pelo fato de as conclusões e as fundamentações serem semelhantes na presente hipótese, limitou-se a fazer uma única

manifestação sobre os compromissos apresentados, ressaltando as peculiaridades de cada um.

23. Dessa forma, no que tange às propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Oliveira Trust DTVM Ltda., Edmundo dos Santos Silva, Mauro

Sérgio de Oliveira e César Reinaldo Leal Pinto, conclui que não há que se falar em cessação da prática da atividade ilícita, tendo em vista que os fatos

que estariam sendo imputados aos acusados teriam ocorrido em momento passado determinado, não se tratando de infração continuada.

24. Especificamente quanto à proposta apresentada por CELPAR, Julio Luiz Baptista Lopes e Guilherme Rodrigues Novaes Barros, a PFE entende que

não resta atendido o primeiro requisito de legalidade, pelo fato de até o presente momento não ter sido efetuada a transmissão para a CELPAR dos

imóveis dados em subscrição de seu capital social, nos respectivos Registros de Imóveis, nem averbadas as garantias hipotecárias constituídas em favor

dos debenturistas.

25. A respeito do cumprimento ao segundo requisito legal, a PFE conclui que nenhuma das propostas apresentadas contém compromisso de efetiva

reparação dos prejuízos causados aos debenturistas, que atualmente movem uma ação de execução por título executivo extrajudicial contra a CELPAR,

Centro Educacional Lagoa e Liceu Franco-Brasileiro S/A, na busca da satisfação de seus direitos consubstanciados na Escritura Pública de Emissão de

Debêntures da CELPAR(13).

26. Assim sendo, entende a PFE que as propostas devem ser rejeitadas por não preenchidas as condições previstas na Lei nº 6.385/76.

FUNDAMENTOS:

27. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

28. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

29. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

30. Corroborando o informado na peça acusatória, verifica-se, a partir das informações contidas nas Demonstrações Financeiras da CELPAR, a existência

de demandas judiciais relacionadas à constituição da companhia e à sua 1ª emissão de debêntures, dentre as quais destaca-se a "Ação de Execução de

Título Extrajudicial" proposta pelo agente fiduciário da emissão (Formulário DFP/2005 – Notas Explicativas – Item 8 – Contingências).

31. Ainda segundo as referidas Demonstrações Financeiras (Notas Explicativas - Item 7 - Passível Exigível a Longo Prazo), parte das garantias reais das

debêntures estaria em processo de substituição, sendo o saldo informado correspondente ao valor vincendo, no exercício de 2001, cujo pagamento não

foi efetuado a partir de 2001, em face de ação judicial impetrada, sendo mantido o valor nominal referente a 31/03/01. Observa que por falta de

informações do Trustee, o reflexo da atualização não fora quantificado (item 7.2). No que tange aos "Prêmios sobre Debêntures" (item 7.3), destaca que

não houve a atualização dos valores nominais das séries ali mencionadas, a partir do 2º trimestre/2001, em decorrência de falta de informação do

Trustee (fls. 1045).

32. O Auditor Independente, diante das informações acima, emitiu parecer adverso (Parecer às fls. 1047/1048), cujos seguintes termos faz-se mister

transcrever:

"As contingências mencionadas na Nota 8 não foram objeto de provisionamento pela entidade. As aplicações financeiras mencionadas

na Nota 4(14) não representam o determinado na escritura de emissão de debêntures. Por outro lado as Notas 7.2 e 7.3, referentes às

debêntures, indicam o não reconhecimento de passivos decorrentes desses títulos, assim como suas garantias serem objeto de

substituição em virtude de os imóveis oferecidos estarem pendentes de transferência no RGI, motivo inclusive de Processo

Administrativo Sancionador, na CVM, visto terem sido utilizados na integralização do capital social." (parágrafo 3)

33. Ora, face às informações contidas nos autos deste processo, resta evidente a existência de prejuízos aos debenturistas decorrentes das

irregularidades apontadas no Termo de Acusação, à medida que o vício anteriormente instalado sobre as garantias das debêntures não foi sanado nos

termos deliberados pelos debenturistas na AGD de 29/01/01. Entretanto, conforme destacado pela PFE, nenhuma das propostas apresentadas contém

compromisso de efetiva reparação dos danos suportados pelos debenturistas, inobservando, portanto, o disposto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº

6.385/76.

34. Embora possível negociar com os proponentes as condições das propostas apresentadas, nos termos do §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº

390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, entende o Comitê pela sua inconveniência, considerando a existência de demandas

judiciais que podem ensejar posicionamento absolutamente conflitante com uma postura de aceitação de Termo de Compromisso, em que pese a sabida

independência – não absoluta - entre as esferas judicial e administrativa.

35. Ademais, particularmente quanto à proposta apresentada por CELPAR, Julio Luiz Baptista Lopes e Guilherme Rodrigues Novaes Barros, o Comitê

igualmente compartilha da opinião emanada pela PFE, no sentido de que não resta atendido o requisito disposto no inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº

6.385/76, já que as práticas tidas como ilícitas ainda perduram, à medida que não foi efetuada, até o presente momento, a transmissão para a CELPAR

dos imóveis dados em subscrição de seu capital social, nos respectivos Registros de Imóveis, nem averbadas as garantias hipotecárias constituídas em

favor dos debenturistas.

CONCLUSÃO

36. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas de Termo de

Compromisso apresentadas por: (i) Mauro Sergio de Oliveira e César Reinaldo Leal Pinto; (ii) Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores

Mobiliários S/A; (iii) CEL Participações S/A – CELPAR, Julio Luiz Baptista Lopes e Guilherme Rodrigues Novaes Barros; e (iv) Edmundo dos

Santos Silva.

Rio de janeiro, 31 de maio de 2006

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Elizabeth Lopez Rios Machado

Superintendente de Relações com Empresas

Antonio Carlos de Santana

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

Luis Mariano de Carvalho

Superintendente de Fiscalização Externa

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

(1) Art. 35, inciso I, Instrução CVM nº 13/80: Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do Art. 11 da Lei 6.385, de 07 de dezembro de 1976,

sem prejuízo da multa de que trata o § 1º do mesmo artigo, a distribuição:

I – que se esteja processando em condições diversas das constantes no registro;

(2) Art. 62, Lei 6.404/76: Nenhuma emissão de debêntures será feita sem que tenham sido satisfeitos os seguintes requisitos:

(...)

III – constituição das garantias reais, se for o caso.

(3) Art. 8º, § 2º, Lei 6.404/76: Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembléia, os bens incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia, competindo

aos primeiros diretores cumprir as formalidades necessárias à respectiva transmissão.

(4) Art. 153, Lei 6.404/76: O administrador da companhia deve empregar, no exercício de sua funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e

probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

(5) Instrução CVM nº 13/80:

Art. 14. Os administradores de companhia emissora são responsáveis pela veracidade das informações encaminhadas à CVM, através do líder da

distribuição, por ocasião do registro.

Art. 35. Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do Art. 11 da Lei 6.385, de 07 de dezembro de 1976, sem prejuízo da multa de que trata o §

1º do mesmo artigo, a distribuição:

I – que se esteja processando em condições diversas das constantes no registro;

(6) Instrução CVM Nº 28/83:

Art. 12. São deveres do agente fiduciário:

I – proteger os direitos e interesses dos debenturistas, empregando no exercício da função o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo

costuma empregar na administração de seus próprios bens;

(...)

V – verificar, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações contidas na escritura de emissão, diligenciando no sentido de que sejam

sanados as omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento;

VI – promover nos competentes órgãos, caso a companhia não o faça, o registro da escritura de emissão e respectivos aditamentos, sanando as lacunas

e irregularidades porventura neles existentes; neste caso, o oficial de registro notificará a administração da companhia para que esta lhe forneça as

indicações e documentos necessários;

VII - acompanhar a observância da periodicidade na prestação das informações obrigatórias, alertando os debenturistas acerca de eventuais omissões ou

inverdades constantes de tais informações;

(...)

IX – verificar a regularidade da constituição das garantias reais, flutuantes e fidejussórias, bem como valor dos bens dados em garantias, observando a

manutenção de sua suficiência e exeqüibilidade;

(...)

XVII - elaborar relatório destinado aos debenturistas, nos termos do artigo 68, § 1º, b da LEI Nº 6.404/76, o qual deverá conter, ao menos, as seguintes

informações:

a) eventual omissão ou inverdade, de que tenha conhecimento, contida nas informações divulgadas pela companhia ou, ainda, o inadimplemento ou

atraso na obrigatória prestação de informações pela companhia;

(...)

c) comentários sobre as demonstrações financeiras da companhia, enfocando os indicadores econômicos, financeiros e de estrutura de capital da

empresa;

d) posição da distribuição ou colocação das debêntures no mercado;

( ...)

i) cumprimento de outras obrigações assumidas pela companhia na escritura de emissão;

j) declaração acerca da suficiência e exeqüibilidade das garantias das debêntures

(...)

XXIII – fiscalizar o cumprimento das cláusulas constantes da escritura de emissão, especialmente daquelas impositivas de obrigações de fazer e de não

fazer;

XXIV – notificar os debenturistas, se possível individualmente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, de qualquer inadimplemento, pela companhia, de

obrigações assumidas na escritura de emissão, indicando o local em que fornecerá aos interessados maiores esclarecimentos. Comunicação de igual

teor deve ser enviada:

a) a CVM;

(...)

(7) Instrução CVM nº 13/80:

Art. 14. Os administradores de companhia emissora são responsáveis pela veracidade das informações encaminhadas à CVM, através do líder da

distribuição, por ocasião do registro.

§1º - Ao líder da distribuição cabe desenvolver esforços no sentido de verificar a suficiência e qualidade das informações, fornecidas ao mercado durante

todo o prazo de distribuição, e necessárias a uma tomada de decisão por parte dos investidores, inclusive aquelas eventuais ou periódicas constantes da

atualização do registro da companhia e as constantes do parecer sobre a viabilidade econômico-financeira do empreendimento (Art. 10, § 1º), que

venham a integrar o prospecto da emissão.

Art. 17. Ao líder da distribuição cabem, além daquela prevista no art. 14, as seguintes obrigações:

(...)

(8) Instrução CVM nº 308/99:

Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico

deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de

Contadores - IBRACON, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria.

Art. 25 - No exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários, o auditor independente deverá, adicionalmente:

I - verificar:

(...)

d. o eventual descumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis às atividades da entidade auditada e/ou relativas à sua condição

de entidade integrante do mercado de valores mobiliários, que tenham, ou possam vir a ter reflexos relevantes nas demonstrações contábeis ou

nas operações da entidade auditada.

(...)

Parágrafo único. Constatada qualquer irregularidade relevante em relação ao que estabelece os incisos I e II, o auditor independente deverá comunicar o

fato à CVM, por escrito, no prazo máximo de vinte dias, contados da data da sua ocorrência.

(9) Embora tenham manifestado interesse na celebração de Termo de Compromisso, os acusados SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda., Pedro

Sylvio Weil, George Pedro Meyer, Audiva Auditores Independentes S/C e Victorino Mesquita Ferreira não apresentaram a respectiva proposta completa.

(10) A respeito, vide itens 7 a 14 deste Parecer.

(11) Em sua defesa, os diretores informam que protocolaram junto ao Registro de Imóveis os pedidos de transferência dos bens imóveis conferidos ao

capital social, os quais teriam sido devidamente prenotados conforme os comprovantes apresentados (doc. 4). Alegam, contudo, que por fatos posteriores

e alheios à sua vontade, os imóveis foram objeto de demandas judiciais, ocasionando o cancelamento das prenotações. Em vista disso, as garantias

teriam sido regularmente substituídas na forma deliberada pelos debenturistas, em Assembléia Geral de Debenturistas iniciada em 29/01/01 e encerrada

em 12/03/01 (fls. 816, 822 e 823).

(12) A respeito das alegações em tela, vide itens 7 a 14 deste Parecer

(13) Ressalta ainda a PFE que:

"(...) face ao descumprimento das obrigações assumidas pela companhia emissora, os debenturistas declararam o vencimento antecipado de todas as

debêntures, não tendo a companhia honrado com o pagamento das mesmas até o presente momento, mostrando, inclusive resistência judicial ao

adimplemento das obrigações assumidas."

(14) A Nota 4 trata do investimento na controlada (participação no capital do Liceu Franco Brasileiro S/A).

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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