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CVM · Colegiado · 18/07/2006

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2006/0808

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – SERGIO DE PAIVA VERÍSSIMO – PAS RJ2006/0808

Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso em Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face do Sr. Sergio de Paiva Veríssimo, Diretor de Relações com Investidores da Verpar Centros Comerciais S.A, pela não adoção dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art.16, incisos I a VI e VIII da mesma Instrução. Em sua proposta, o acusado afirmou que não houve prejuízos ao mercado e a terceiros decorrente da não entrega das informações obrigatórias, considerando a inexistência de valores mobiliários da companhia em circulação, já que todos os seus acionistas seriam integrantes do mesmo grupo econômico e teriam acesso irrestrito a todas as suas informações. Nesse sentido, entendeu que não haveria necessidade de indenização por tais prejuízos, tendo se comprometido a regularizar e manter atualizadas as informações referentes à Verpar, previstas na Instrução CVM nº 202/93, e providenciar a edição e distribuição de material educativo que demonstre a importância das companhias abertas manterem atualizadas suas informações destinadas ao público, aos investidores e à CVM. O Comitê, a partir de informações constantes nos autos, constatou que os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93 continuam não sendo observados pelo DRI da Verpar, de sorte que não há que se falar na cessação da prática da atividade considerada ilícita pela CVM, conforme requer o inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, para fins de celebração de Termo de Compromisso com esta Autarquia. E, ainda, que a proposta apresentada de regularizar e manter atualizado o registro de companhia aberta da Verpar junto à CVM não contém a assunção de qualquer compromisso, consistindo em mera obrigação legal que vem sistematicamente sendo descumprida pelo proponente. Ainda no entendimento do Comitê, a apreciação da proposta de edição, impressão e distribuição de cartilhas educativas, para fins de recomposição dos prejuízos experimentados pelo mercado e pela CVM, resta prejudicada diante do não atendimento do primeiro requisito legal para a celebração do Termo de Compromisso. Em face de todo o exposto, o Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, tendo sido rejeitada a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Sergio de Paiva Veríssimo. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/808

RELATÓRIO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face do Diretor de Relações com Investidores da Verpar Centros

Comerciais S.A. ("Verpar"), Sr. Sergio de Paiva Veríssimo, pela não adoção dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº

202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art.16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII da mesma Instrução (Intimação às fls. 08).

2. A Verpar fez parte da relação de companhias inadimplentes divulgada por esta Autarquia em 02/01/06, por se encontrar em atraso superior a 06 (seis)

meses quanto à divulgação de informações obrigatórias ao mercado, nos termos da Lei nº 6.385/76 e da Instrução CVM nº 202/93. Segundo informado, o

último formulário entregue a esta Comissão foi o ITR referente ao trimestre findo em 30/09/04 (Edital de Notificação às fls. 01 a 03).

3. Consoante disposto no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº057, de 24/04/06 (fls. 39/40), até tal data a companhia ainda não tinha apresentado as informações

pendentes à CVM. Em consulta, nesta data, ao Sistema para Análises Financeiras e Informações Anuais – SAF/IAN, constata-se não ter havido qualquer

mudança em tal quadro, sendo o último formulário entregue a esta Comissão o 3ºITR/04 (fls. 58).

4. Em que pese a Verpar não figurar como acusada no presente Processo Administrativo Sancionador, tanto as razões de defesa quanto a proposta de

Termo de Compromisso foram inicialmente apresentadas – tempestivamente - a esta CVM em nome da companhia (fls. 15/18; 21/24; 34/38). Todavia, tal

equívoco foi devidamente corrigido, com a reapresentação da referida documentação em nome do Sr. Sergio de Paiva Veríssimo, nos termos da

legislação aplicável à matéria (fls. 44/51).

5. Em sua proposta (às fls. 47/51), o acusado afirma, em suma, que não houve prejuízos ao mercado e a terceiros decorrente da não entrega das

informações obrigatórias, considerando a inexistência de valores mobiliários da companhia em circulação, já que todos os seus acionistas seriam

integrantes do mesmo grupo econômico e teriam acesso irrestrito a todas as suas informações. Nesse sentido, entende que não há necessidade de

indenização por tais prejuízos.

6. O acusado, portanto, assume as seguintes obrigações:

(i) prestar, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da celebração do Termo, as seguintes informações referentes à Verpar, previstas

no artigo 16, I, II, III, IV, V, VI e VIII da Instrução CVM nº 202/93, conforme alterada, preparadas nos moldes previstos na

regulamentação aplicável, tendo em vista a regularização da situação da Verpar com relação aos apontamentos feitos na Intimação

relativa ao Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2006/808:

a) demonstrações financeiras elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404/76, e a regulamentação emanada pela CVM, acompanhadas do

relatório da administração e do parecer do auditor independente, para os exercícios encerrados em 31 de dezembro de 2004 e 2005;

b) formulários de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFPs, referentes aos exercícios encerrados em 31 de dezembro de 2004

e 2005;

c) formulários de Informações Trimestrais – ITRs, referentes aos três trimestres de 2005;

d) formulários de Informações Anuais – IANs, referentes aos exercícios de 2004 e 2005; e

e) documentos societários referentes às assembléias gerais realizadas no decorrer dos exercícios de 2004, 2005 e 2006 (até a presente

data), ou seja: ata da Assembléia Geral Ordinária realizada em 30 de abril de 2004, ata da Assembléia Geral Extraordinária realizada

em 29 de abril de 2005, ata da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 30 de maio de 2005 e ata da Assembléia Geral

Extraordinária realizada em 20 de dezembro de 2005.

(ii) providenciar a edição e distribuição, ou mesmo o custeio para que a CVM os edite e distribua, caso seja do interesse da CVM, de

material educativo que demonstre a importância das companhias abertas manterem atualizadas suas informações destinadas ao

público, aos investidores e à CVM, nos seguintes termos:

a. o material será elaborado sob a forma de panfleto, ou mesmo cartilha, e será destinado ao Diretor de Relações com Investidores de cada

companhia aberta registrada na CVM;

b. referidos documentos devem ser produzidos em número suficiente para que todas as companhias abertas recebam um exemplar desse

material; e

c. para o cumprimento de todas as providências inerentes a esta obrigação, deve ser observado o limite de despesas no valor de R$ 10.000,00

(dez mil reais), a ser desembolsado pelo compromitente para o adimplemento da presente obrigação.

Ademais, o proponente assume perante a CVM e o mercado o compromisso de prestar todas as informações periódicas obrigatórias em relação à Verpar

nos prazos especificados na regulamentação aplicável, tendo em vista que persiste o interesse em manter o registro da Verpar como companhia aberta,

para, eventualmente, vir a negociar valores mobiliários de sua emissão em Bolsa de Valores ou em Mercado de Balcão Organizado.

7. Conforme dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE apreciou a legalidade da proposta (fls. 52/57), concluindo

primeiramente pelo atendimento do requisito legal de que trata o inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.

8. No que tange ao segundo requisito legal, por sua vez, a PFE destaca que, embora não caracterizado prejuízo patrimonial a investidor passível de

ressarcimento, é possível que reste configurada a ocorrência de prejuízos ao mercado ou à CVM. Nesse sentido, entende que o compromisso atinente à

edição, impressão e distribuição de cartilhas educativas pode ser levado em conta para fins de indenização dos prejuízos sofridos pelo mercado ou pela

CVM, tendo em vista que não há nos autos qualquer referência à quantificação destes prejuízos, assim como também não há obrigação legal de os

mesmos serem ressarcidos apenas em espécie. Todavia, ressalva que cumprirá ao Colegiado, em caráter discricionário, examinar se tal compromisso

apresenta-se razoável e finalisticamente proporcional aos danos causados.

9. Finalmente, salienta a PFE o descabimento das argumentações do proponente no sentido de tentar deixar registrado no Termo de Compromisso as

suas convicções quanto à suposta ausência de prejuízo decorrente da violação ao art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, considerando que tais questões

devem ser objeto da peça de defesa, já que os requisitos para a suspensão do procedimento administrativo são apenas aqueles enumerados no §5º do

art. 11 da Lei nº 6.385/76. Dessa forma, conclui que, uma vez excluídos os itens 2 a 4 da proposta apresentada, não há óbice legal à sua apreciação.

FUNDAMENTOS:

10. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

11. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

12. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

13. A partir das razões de defesa e da proposta de Termo de Compromisso, inicialmente apresentadas em nome da Verpar (fls. 15 e 21) e

posteriormente reapresentadas em nome do Sr. Sergio de Paiva Veríssimo (fls. 44 e 47)(1), infere-se que este último ainda figura como Diretor de

Relações com Investidores da companhia, permanecendo, portanto, responsável pela prestação das informações periódicas à esta Comissão, nos

termos do art. 6º da Instrução CVM nº 202/93.

14. Ocorre que, consoante as informações constantes nos autos, o Comitê depreende que os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução

CVM nº 202/93 continuam não sendo observados pelo DRI da Verpar, de sorte que não há que se falar na cessação da prática da atividade considerada

ilícita pela CVM, conforme requer o inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, para fins de celebração de Termo de Compromisso com esta Autarquia.

Ora, a proposta apresentada de regularizar e manter atualizado o registro de companhia aberta da Verpar junto a esta CVM não contém a assunção de

qualquer compromisso, consistindo em mera obrigação legal que vem sistematicamente sendo descumprida pelo proponente.

15. Por derradeiro, conclui o Comitê que a apreciação da proposta de edição, impressão e distribuição de cartilhas educativas, para fins de recomposição

dos prejuízos experimentados pelo mercado e pela CVM, resta prejudicada diante do não atendimento do primeiro requisito legal para a celebração do

Termo de Compromisso, nos termos acima tratados.

CONCLUSÃO

16. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por Sergio de Paiva Veríssimo.

Rio de janeiro, 07 de junho de 2006

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Antonio Carlos de Santana

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

Luis Mariano de Carvalho

Superintendente de Fiscalização Externa

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

(1) Em tais documentos o Sr. Sergio de Paiva Veríssimo qualifica-se ainda como DRI da Verpar.

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