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CVM · Colegiado · 26/09/2006

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2006/6253

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

14.383 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA PRIMÁRIA E SECUNDÁRIA DE CERTIFICADOS DE DEPÓSITO DE AÇÕES REPRESENTATIVOS DE AÇÕES DE EMISSÃO DE SANTOS BRASIL S.A. - PROC. RJ2006/6253

Trata-se de requerimento de Santos Brasil S.A. e, na qualidade de Instituição Líder, do Credit Suisse (Brasil) S.A., dos seguintes pedidos de dispensa de requisitos da Instrução CVM n o 400/03, no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição primária e secundária de Certificados de Depósito de Ações ("Units") representativos de Ações Ordinárias e Preferenciais de emissão da Companhia: Dispensa de apresentação de tradução de todos os documentos relacionados à oferta que tenham sido veiculados no exterior, conforme previsto no art. 58 da Instrução CVM 400. Dispensa de apresentação de data de assembléia geral ou reunião do Conselho de Administração de cada um dos acionistas vendedores que deliberou sobre a oferta no Prospecto e nas publicações do Aviso ao Mercado, do Anúncio de Início e do Anúncio de Encerramento, conforme previsto no Anexo IV, item IV, alínea a, bem como no Anexo V, item V, da Instrução CVM 400. O Colegiado, pelos fundamentos expostos no Memo/SRE/GER-2/205/06, deliberou conceder a dispensa relativa à tradução dos documentos, na forma sugerida pela SRE, tendo, no entanto, determinado que a Superintendência de Registros - SRE adote o mesmo critério para as demais emissões, a partir desta data e apresente, em seis meses, relatório sobre os resultados dos procedimentos adotados pela área para verificação dos documentos que vierem a ser apresentados na forma por ela sugerida, a fim de verificar-se a necessidade de proceder-se a novos ajustes. Ainda com base na manifestação da área técnica, o Colegiado deliberou indeferir a dispensa relativa à apresentação das datas dos atos societários dos acionistas vendedores que deliberarem sobre a oferta. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SGE MEMO/SRE/GER-2/Nº 205/2006

De: GER-2 Data: 22/9/2006

Assunto: Pedido de Dispensa de Requisitos de Registro – Processo CVM n o RJ 2006/6253

Senhor Superintendente Geral,

Requerem a SANTOS BRASIL S.A ("Companhia" ou "Santos Brasil") e, na qualidade de Instituição Líder, o CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A., (em

conjunto, "Requerentes"), em expediente protocolado nesta Autarquia em 18/8/2006, os seguintes pedidos de dispensa de requisitos da Instrução CVM no

400/03 ("Instrução CVM 400"), no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição primária e secundária de Certificados de Depósito de

Ações ("Units") representativos de Ações Ordinárias e Preferenciais de emissão da Companhia:

i. Dispensa de apresentação tradução de todos os documentos relacionados à oferta que tenham sido veiculados no exterior, conforme previsto no

art. 58 da Instrução CVM 400.

ii. Dispensa de apresentação de data de assembléia geral ou reunião do Conselho de Administração de cada um dos acionistas vendedores que

deliberou sobre a oferta no Prospecto e nas publicações do Aviso ao Mercado, do Anúncio de Início e do Anúncio de Encerramento, conforme

previsto no Anexo IV, item IV, alínea a, bem como no Anexo V, item V, da Instrução CVM 400.

A propósito, apresentamos a seguir um breve histórico sobre a matéria, um resumo da manifestação da Companhia, nossas considerações e a

conclusão.

1. HISTÓRICO

A Santos Brasil gerencia e opera o TECON 1, o maior terminal de contêineres da América do Sul, localizado no Porto de Santos, no Estado de São

Paulo. O TECON 1 foi o primeiro terminal especializado em contêineres da América do Sul e, em 2005, por ele passaram aproximadamente 44,6% e

18,3% de todos os contêineres movimentados no Porto de Santos e no Brasil, respectivamente.

O Tecon 1 é objeto de Contrato de Arrendamento que foi celebrado entre a Companhia e a Companhia Docas do Estado de São Paulo ("CODESP"), em

28 de novembro de 1997, com duração de 25 anos, e que compreende a exploração, por parte da Companhia e em caráter exclusivo, da movimentação

de contêineres e afins no terminal.

A Companhia possui registro como companhia aberta nesta CVM desde 16/9/1997, sendo que, atualmente, as ações ordinárias de sua emissão são

negociadas no Mercado de Balcão Organizado ("SOMA"), administrado pela BOVESPA.

A oferta em questão compreende a distribuição pública primária e secundária das Units das ofertas Brasileira e Internacional. Os acionistas vendedores

na oferta secundária são a Multi STS e a RK Participações, sociedades constituídas de acordo com as leis brasileiras, bem como o Opportunity Fund,

sociedade constituída de acordo com as leis das Ilhas Cayman.

As Units da Oferta Brasileira serão ofertadas no Brasil, em mercado de balcão não organizado, nos termos da Instrução CVM 400 e demais disposições

legais aplicáveis, com esforços de venda no exterior: nos Estados Unidos, para investidores institucionais qualificados, conforme definidos na Regra

144A, em operações isentas de registro em conformidade com o Securities Act; e, nos demais países (exceto os Estados Unidos e o Brasil), em

conformidade com o Regulamento S, sendo que tais investidores deverão subscrever ou adquirir as Units da Oferta Brasileira por meio dos mecanismos

de investimento regulamentados pelo CMN, pelo Banco Central e pela CVM.

As Units da Oferta Internacional serão ofertadas, sob a forma de Global Depositary Shares ("GDS"), exclusivamente no exterior: nos Estados Unidos da

América, para investidores institucionais qualificados conforme definidos na Regra 144A, em operações isentas de registro em conformidade com o

Securities Act; e, nos demais países (exceto os Estados Unidos e o Brasil), em conformidade com o Regulamento S, de acordo com as disposições do

Contrato de Colocação Internacional.

2. ALEGAÇÕES DOS REQUERENTES

A respeito do pedido de dispensa de tradução de documentos da oferta, os Requerentes alegam que o Prospecto direcionado a investidores estrangeiros

tem conteúdo substancialmente igual ao do Prospecto direcionado ao público brasileiro. Já no que concerne ao Contrato de Colocação Internacional,

entendem que tal documento serve ao exclusivo propósito de estabelecer a relação jurídica por meio da qual os coordenadores da Oferta Internacional

farão os esforços de venda das Units no exterior a investidores não-residentes no Brasil, sendo que os aspectos fundamentais dessa relação,

especialmente as representações e garantias prestadas pela Companhia e/ou acionistas vendedores aos coordenadores da Oferta Brasileira, serão

reproduzidos em sua essência no referido Contrato.

Quanto ao pedido de dispensa de apresentação de data da assembléia geral ou reunião do Conselho de Administração de cada um dos acionistas

vendedores que deliberou sobre a oferta no Prospecto e nas publicações do Aviso ao Mercado, do Anúncio de Início e do Anúncio de Encerramento, os

Requerentes alegam que, uma vez que alguns dos vendedores não estão constituídos sob a forma de sociedade e, portanto, não estão obrigados a

realizar tais atos societários, os investidores poderiam, no caso de inclusão das referidas datas nos mencionados documentos, ser levados ao

entendimento equivocado de que alguns dos acionistas vendedores não teriam autorizado a realização da oferta.

3. NOSSAS CONSIDERAÇÕES

A respeito do pedido de dispensa de tradução dos documentos da Oferta Internacional, basicamente o Prospecto Internacional e o Contrato de Colocação

Internacional, acreditamos ser útil reproduzir aqui o art. 58, § 4o, da Instrução CVM 400, que dispõe que:

§ 4º O ofertante que submeter a registro no país ofertas públicas que forem objeto de esforço de distribuição concomitante no estrangeiro deverá

encaminhar, juntamente com o Prospecto em língua portuguesa, todos os documentos relacionados à oferta pública que tenham sido apresentados às

Comissões de Valores Mobiliários dos países em que foi realizada a oferta, mesmo que não exigidos pela regulamentação nacional, bem como quaisquer

documentos fornecidos ao público investidor estrangeiro, inclusive material publicitário.

Primeiramente, cabe observar que, embora a oferta em tela seja objeto de esforço de distribuição no exterior, especificamente nos Estados Unidos da

América, para investidores qualificados conforme definidos na Regra 144 A e nos demais países, em conformidade com o Regulamento S, nenhum

registro será realizado em nenhuma jurisdição, exceto o registro solicitado a esta CVM.

Desta maneira, acreditamos que nenhum documento referente à presente Oferta será apresentado às Comissões de Valores Mobiliários de qualquer país,

excetuando-se esta CVM. Com isso, entendemos que a necessidade de apresentação e tradução dos referidos documentos é determinada pela parte

final do supracitado dispositivo legal, que dispõe que deverão ser encaminhados quaisquer documentos fornecidos ao público investidor estrangeiro,

inclusive material publicitário.

Muito embora a Instrução não mencione de forma explícita que tais documentos devam ser traduzidos para a língua portuguesa, o entendimento desta

área técnica é que a apresentação de versão traduzida dos mesmos, mesmo em minuta, é fundamental para assegurar que não exista assimetria entre a

informação apresentada para investidores estrangeiros e a disponibilizada para o investidor residente no Brasil.

Entretanto, também entendemos que a análise pró-ativa de identificação de possíveis assimetrias informacionais poderia ser substituída pela

apresentação de uma declaração específica, assinada tanto pela Companhia quanto pela Instituição Líder assegurando que o Prospecto Internacional

reflete em todos os aspectos relevantes as mesmas informações contidas no documento brasileiro, não fornecendo informações que não foram

disponibilizadas ao público brasileiro.

Acreditamos, ainda, não ser suficiente, tendo em vista a possibilidade de interpretações dúbias, a declaração de que Prospecto direcionado a investidores

estrangeiros tem conteúdo substancialmente igual ao do Prospecto direcionado ao público brasileiro.

De outro modo, caso haja diferenças relevantes entre os dois Prospectos, sugerimos que seja necessária a apresentação de tradução das partes

discrepantes.

Em qualquer caso, em acordo com o disposto no art. 58, § 4 o, da Instrução CVM 400, propomos que seja encaminhado a esta CVM o documento original

não traduzido, que poderá servir, por exemplo, em caso de reclamação de investidor, para a verificação posterior da ocorrência de assimetrias de

informação.

Com relação ao Contrato de Colocação Internacional, por se tratar de documento que estabelece as regras para a distribuição dos valores mobiliários nos

países estrangeiros, regras estas que, guardadas as especificidades locais, devem ser simétricas às regras estabelecidas no contrato de distribuição no

Brasil, sugerimos que procedimento semelhante seja adotado.

A respeito do pedido de dispensa de apresentação das datas dos atos societários dos acionistas vendedores que deliberarem sobre a oferta, nos termos

do disposto no Anexo IV, item IV, alínea a, bem como no Anexo V, item V, da Instrução CVM 400, julgamos que, para os acionistas vendedores

constituídos sob a forma de sociedade, se faz necessária a apresentação das supracitadas datas. Acreditamos que a indicação da aprovação da oferta

pelo órgão competente de cada vendedor, com a divulgação da respectiva data, é relevante para que o potencial investidor possa se certificar acerca da

regularidade da oferta em curso.

De outro modo, no caso de alguns dos vendedores não se constituírem sob a forma de sociedade, acreditamos que, para tais acionistas, deva ser

mencionado a respectiva autorização de alienação dos valores mobiliários objeto da Oferta sem indicar, dada a impossibilidade, os respectivos atos

societários deliberativos.

Tendo em vista o grande histórico de ofertas secundárias passadas, acreditamos que tal procedimento não só supre o potencial investidor de informações

suficientes para que se verifique a regularidade da oferta, como também, ao contrário do que alegam os Requerentes, não cria qualquer entendimento

equivocado de que alguns dos acionistas vendedores não teriam autorizado a realização da Oferta.

Finalmente, cabe salientar que, no caso concreto em questão, todos os vendedores se constituem ou como sociedade, uns de acordo com a lei brasileira,

casos da Multi STS e da RK Participações, e o outro de acordo com a lei das Ilhas Cayman, caso do Opportunity Fund.

4. CONCLUSÃO

Avaliamos, pelas razões acima expostas, que:

i. A dispensa de apresentação de tradução dos documentos da Oferta Internacional pode ser concedida, sendo tal obrigatoriedade substituída pelo

seguinte procedimento:

a. Protocolo de declaração específica, assinada tanto pela Companhia quanto pela Instituição Líder, assegurando que os documentos

internacionais refletem em todos os aspectos relevantes as mesmas informações contidas nos documentos brasileiros, não fornecendo

informações que não foram disponibilizadas ao público brasileiro.

b. Tradução das partes discrepantes, caso haja diferenças relevantes entre os documentos estrangeiros e nacionais.

c. Apresentação, em qualquer situação, dos documentos estrangeiros originais não traduzidos, que poderão servir para a posterior

verificação da ocorrência de assimetrias de informação.

ii. A apresentação das datas dos atos societários dos acionistas vendedores que deliberarem sobre a oferta, nos termos do disposto no Anexo IV,

item IV, alínea a, bem como no Anexo V, item V, da Instrução 400, se constitui em informação relevante para o investidor e, seguindo o

procedimento descrito no item anterior, não cria qualquer entendimento equivocado de que alguns deles não teriam autorizado a realização da

oferta, não representando, também, qualquer trabalho ou custo adicional para a Companhia ou para as instituições intermediárias.

Tendo em vista o acima exposto, solicitamos submeter o mencionado pedido de dispensa de requisitos da Instrução CVM 400 à apreciação do Colegiado

desta Autarquia, bem como requeremos autorização para relatar a matéria na oportunidade.

Atenciosamente,

(Original assinado por)

Felipe Claret da Mota

Gerente de Registro – 2

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-2.

(Original assinado por)

Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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