CVM · Colegiado · 28/11/2006
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/5824
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PAS RJ2006/5824 – MAORI S.A
Trata-se de recurso interposto por Vanessa Helena Moraes Modenezi Rosseto, Diretora de Relações com Investidores da Maori S.A., contra a penalidade de advertência aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do PAS Rito Sumário RJ2006/5824. O presente processo foi instaurado em decorrência da não prestação pela Maori, nos prazos devidos, das informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução CVM n° 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I a VI e VIII, da citada Instrução. O Relator ressaltou a importância que o cargo de Diretor de Relações com Investidores de uma companhia aberta representa para o mercado de valores mobiliários, por ser o responsável em assegurar aos acionistas e aos investidores em geral a disponibilidade, em tempo hábil, de forma eficiente e razoável, de informações necessárias para a tomada da decisão de investimento em valores mobiliários da empresa. Assim, por ter ficado configurado o descumprimento dos arts. 13, inciso I e 16, incisos I a VI e VIII, da Instrução 202/93, o Colegiado deliberou acompanhar a decisão proferida pela área técnica, tendo sido mantida a aplicação da penalidade de advertência à Vanessa Helena Moraes Modenezi Rosseto, na qualidade de Diretora de Relações com Investidores da Maori S.A. A acusada poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO CVM RJ 2006/5824
Assunto: Processo Administrativo Sancionador – Rito Sumário
Interessado: Vanessa Helena Moraes Modenezi Rosseto
Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
Relatório
01. Trata-se de recurso interposto pelo Sra. Vanessa Helena Moraes Modenezi Rosseto, Diretora de Relações com Investidores ("DRI") da Maori S.A.
("Maori") , contra a penalidade de advertência aplicada pela SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador – Rito Sumário CVM n° RJ2006-5824.
Da Origem
02. O presente processo foi instaurado em decorrência da não prestação pela Maori à Comissão de Valores Mobiliários ("CVM"), nos prazos devidos, das
informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução CVM n° 202/93(1), notadamente o não envio das informações previstas no art.
16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII(2), da mesma Instrução, cabendo ressaltar que o último formulário entregue pela companhia, até a data de envio da
intimação, havia sido o ITR referente ao trimestre findo em 31.03.05.
Dos Fatos
03. De acordo com a SEP, a instauração do presente processo se deu em 04.08.06 com a intimação da Sra. Vanessa Helena Moraes Modenezi Rosseto
por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 414/06, no qual foi estabelecido o prazo máximo de 10 (dez) dias para a recorrente apresentar defesa escrita
e/ou requerer provas (fl. 07).
04. Em atenção ao referido ofício, a Sra. Vanessa Helena Moraes Modenezi Rosseto protocolou correspondência, em 18.08.06, através da qual
apresentou sua defesa, nos seguintes principais termos (fls. 09/21):
a. no final do exercício de 2001, as sociedades investidas pela Companhia, Camelot Serviços e Participações Ltda. e Jatobá Holdings
Ltda. adquiriram participação societária minoritária da sociedade anônima de capital fechado denominada Editora Peixes S.A.;
b. desta forma, a Companhia passou a estar obrigada a consolidar em suas Demonstrações Financeiras relativas ao encerramento dos
exercícios futuros, a correspondente participação societária;
c. ademais, em virtude de um atraso na finalização das Demonstrações Financeiras de exercícios anteriores, situação que se repetiu
novamente neste ano de 2006, os trabalhos de auditoria referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2005 só foram concluídos
em julho/2006, possibilitando a entrega recente das informações previstas no artigo 16 da Instrução CVM 202/93;
d. cabe ressaltar que o balanço de encerramento do exercício de 2005, juntamente com as Notas Explicativas, Relatório da Administração
e Parecer dos Auditores Independentes foram publicados na imprensa no dia 16 de agosto de 2006; e
e. informa ainda que manteve contato com os acionistas da companhia, de sorte que terá unanimidade de presença para realização das
Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinária no próximo dia 22 de agosto;
05. A partir de tais alegações, a SEP exarou seu entendimento mediante o RELATÓRIO/CVM/SEP/Nº014/06 (fls. 38/41), afirmando que os prazos finais
para entrega dos formulários periódicos são improrrogáveis, porquanto não existe autorização expressa na legislação para que se autorize, sob quaisquer
motivos, pedido de prorrogação dos referidos prazos.
06. Assim sendo, tal Superintendência concluiu que as alegações apresentadas pela recorrente, não eram suficientes para absolvê-la da responsabilidade
que lhe foi imputada uma vez que envolve infração de natureza objetiva, podendo o julgador, em tese, considerando a dispersão acionária da companhia,
a atualização do registro após o recebimento da Intimação, seu histórico de inadimplência e os negócios com valores mobiliários de emissão da
companhia, atenuar a sua penalidade. Por esse motivo aplicou a penalidade de advertência à recorrente.
Do Recurso
07. Em 25.09.06, a DRI apresentou recurso tempestivo contra a decisão da SEP, alegando, em suma, que (fls. 47/50):
a. o relatório que fundamentou o julgamento proferido nos autos Processo Administrativo Sancionador reconheceu que a Companhia
adotou todas as medidas possíveis para honrar a apresentação das informações periódicas previstas no artigo 16 da Instrução CVM nº
202/93 de forma tempestiva, o que apenas não foi possível por fatos complementares alheios ao controle e à vontade da Companhia e
da Diretora de Relações com Investidores, Sra. Vanessa Helena Moraes M. Rosseto;
b. todas as cautelas e providências que estavam ao alcance da Companhia e da DRI foram implementadas imediatamente, de sorte que
os compromissos assumidos em sua defesa foram honrados integral e pontualmente, inclusive no que se refere à realização da
Assembléia Geral Ordinária que aprovou as contas do exercício de 2005 e elegeu novos administradores da Companhia;
c. foram adotadas todas as medidas cabíveis para que a Editora Peixes S.A. concluísse o levantamento das informações financeiras
relativas ao 1º e 2º Trimestres do ano de 2006, o que possibilitou a apresentação pela Companhia, na data do presente recurso, dos
ITR´s relativos a tais trimestres;
d. desta forma, as sociedades Jatobá Holding Ltda. e Camelot Serviços e Participações Ltda. transferiram, em abril de 2006 e em caráter
definitivo, a totalidade da participação pelas mesmas detidas na Editora Peixes S.A., razão pela qual esta Companhia, a partir de
agora, não mais estará sujeita aos atrasos involuntários que motivaram a instauração do Processo Administrativo em referência; e
e. analisado o referido recurso, a SEP teceu os seguintes comentários acerca das justificativas apresentadas pela recorrente (fls. 59):
i. deve ser ressaltado que não houve, conforme citado pela recorrente, reconhecimento, no relatório que fundamentou o
julgamento, de que a Companhia tenha adotado todas as medidas possíveis para atender às demandas da Instrução n.º
202/93;
ii. em sua defesa, apresentada em 18.08.06, a DRI se comprometeu a realizar a AGO/E da Companhia em 22.08.06. De fato, foi
realizada nessa data e foram aprovadas, entre outras matérias, as suas Demonstrações Financeiras; e
iii. em consulta ao SCRED foi constatado que, em 25.09.06, os ITRs referentes aos trimestres findos em 31.03.06 e 30.06.06
foram encaminhados pela Maori, conforme folha 57 dos autos.
É o relatório
VOTO
01. À Sra. Vanessa Helena Moraes Modenezi Rosseto ("Recorrente"), Diretora de Relações com Investidores da Maori S.A. ("Maori"), foi aplicada a
penalidade de advertência no julgamento do PAS – Rito Sumário CVM nº RJ 2006/5824, pelo fato de não ter prestado, nos prazos devidos, as
informações obrigatórias previstas nos arts. 13, inciso I, 16, incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII da Instrução CVM nº 202/93.
02. De acordo com a Recorrente, todas as cautelas e providências que estavam ao alcance da Maori e da DRI foram implementadas, de sorte que os
compromissos assumidos em sua defesa foram honrados pontualmente, inclusive no que se refere à realização da AGO que aprovou as contas do
exercício de 2005 e elegeu novos administradores da Companhia.
03. Não obstante a realização da AGO/E realizada em 22.08.2006 (fls. 52/56), quando foram aprovadas, dentre outras matérias, as Demonstrações
Financeiras do exercício social encerrado em 31.12.2005, observa-se que o prazo para a realização do conclave, estabelecido no art. 132 da Lei
6.404/76(3), não foi obedecido.
04. Ademais, constata-se, também, que a companhia, que não encaminhava, ou vinha enviando as demais informações periódicas fora dos prazos
regulamentares(4), após a intimação ocorrida em 04.08.2006 (fl. 07), apresentou os Formulários de ITRs, referentes aos trimestres findos em 30.06.05 e
30.09.05, as Demonstrações Financeiras Anuais Completas, o Formulário de DFP, o Formulário de IAN e a ata da AGO/E, relativos ao exercício social
findo em 31.12.05.
05. De outro lado, está destacado no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 170/2006 (fls. 59/60), que, em consulta ao SCRED, foi constatado, conforme alegado
pela recorrente que, em 25.09.06, os formulários ITR’s referentes aos trimestres findos em 31.03.06 e 30.06.06 já foram encaminhados pela MAORI S.A.
06. Conforme se pode observar na documentação constante dos autos, a DRI da Maori, que vinha sistematicamente atuando de forma pouco diligente no
que diz respeito ao dever de encaminhar as informações obrigatórias e periódicas nos prazos estabelecidos na legislação e regulamentação vigentes,
passou a adotar comportamento distinto após a intimação da SEP sobre a instauração do presente Processo Administrativo de Rito Sumário. E este
aspecto deve ser levado em consideração na dosimetria da pena.
07. Todavia, é importante ressaltar a importância e responsabilidade que o cargo de Diretor de Relações com Investidores de uma companhia aberta
representa para o mercado de valores mobiliários. Deve esse diretor ser o representante da companhia por assegurar aos acionistas e aos investidores
em geral a disponibilidade, em tempo hábil, de forma eficiente e razoável, de informações necessárias para a tomada da decisão de investimento em
valores mobiliários da empresa.
08. Com efeito, a existência de um sistema de informações apropriado, no qual o Diretor de Relações com Investidores figura como peça-chave, é fator
determinante na alocação eficiente de recursos numa economia de mercado, bem como na manutenção da confiança do investidor. Portanto, deve a
conduta do responsável pela divulgação das informações da empresa ao mercado ser pautada pela acuidade no conteúdo dos comunicados e disciplina
na sua freqüência. De fato, não pode a CVM aceitar atitude diferente.
09 Assim, em face dessas considerações, entendo que os procedimentos elencados no art. 13, inciso I da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não
envio das informações previstas no art. 16, incisos, I, II, III, IV, V, VI, VIII, da mesma Instrução, não foram adotados, caracterizando, a inobservância dos
mesmos..
Conclusão
10. Diante do todo exposto, acompanho a decisão proferida pela área técnica, e com fundamento no art. 11 da Lei n o 6.385/76, voto pela aplicação da
penalidade de advertência à Sra. Vanessa Helena Moraes Modenezi Rosseto, na qualidade de Diretora de Relações com Investidores da Maori S.A., em
virtude do descumprimento dos arts. 13, inciso I e 16, incisos, I, II, III, IV, V, VI e VIII, da Instrução CVM nº 202/93.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2006.
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor-Relator
(1) Instrução CVM n.º 202:
"Art. 13. Concedido o registro, deverá a companhia adotar os seguintes procedimentos:
I - enviar à CVM, à bolsa em que seus valores mobiliários foram originalmente admitidos, à bolsa em que foram mais negociados no último exercício
social e às outras bolsas que o solicitem informações periódicas e eventuais previstas nos artigos 16 e 17 desta Instrução nos prazos fixados; e"
(2) "Art. 16. A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos especificados:
I - demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, elaboradas de acordo com a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a
regulamentação emanada da CVM, acompanhadas do relatório da administração e do parecer do auditor independente:
a) no prazo máximo de até três meses após o encerramento do exercício social; ou
b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior à referida na alínea
"a" deste inciso.
II - formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, nos mesmos prazos fixados no inciso I deste artigo;
III - edital de convocação da assembléia-geral ordinária, no mesmo dia de sua publicação pela imprensa;
IV - formulário de Informações Anuais – IAN: (NR) a) no prazo máximo de cinco meses após o encerramento do exercício social; ou (NR) b) no prazo máximo de um mês, a contar da data da realização da assembléia geral ordinária anual, se este prazo findar-se antes daquele estabelecido na alínea "a" deste inciso. (NR) V - sumário das decisões tomadas na assembléia-geral ordinária, no dia seguinte à sua realização; VI - ata da assembléia-geral ordinária, até dez dias após a sua realização, com indicação das datas e jornais de sua publicação, se esta já tiver ocorrido; VII - fac-símile dos certificados dos valores mobiliários emitidos pela companhia, se tiver havido alteração nos enviados anteriormente, até dez dias após a alteração; VIII - formulário de Informações Trimestrais - ITR, elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva constante, acompanhadas de Relatório de Revisão Especial (inciso XVI do artigo 7º desta Instrução) emitido por auditor independente devidamente registrado na CVM, até quarenta e cinco dias após o término de cada trimestre do exercício social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa divulgar as informações para acionistas, ou para terceiros, caso isso ocorra em data anterior." (3) Lei 6.404/76: "Art. 132. Anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver uma assembléia geral para: I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; III - eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal, quando for o caso; IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (art.167)." (4) Segundo consta do RELATÓRIO/CVM/SEP/nº 014/06 (item 7.d), em consulta ao Sistema de Multas (SCMUL), constatou-se que (i) a companhia, costumeiramente, vem sendo multada pelo atraso ou não envio das informações periódicas, e (ii) tais multas foram devidamente pagas pela Companhia (fls. 26/27).
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