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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 08/11/2006

Processo Administrativo Sancionador nº SP2004/0185

Processo Administrativo Sancionador nº SP2004/0185

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
BISTGAUN WINZAP, JUAN CARBONELL ROS E PRIME S.A. CCV - Atuação irregular como agente autônomo de pessoa não registrada na CVM, em infração ao art. 16 da Lei nº 6.385/76, regulamentado pela Instrução CVM nº 355/01. Multa. - Administração de carteira de valores mobiliários de pessoa não registrada na CVM, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/76, regulamentado pela Instrução CVM nº 306/99, infração considerada grave pelo art. 18 da mesma Instrução. Multa. - Concessão de financiamento por corretora a cliente, em infração ao art. 1º, parágrafo único, a, e art. 39 da Instrução 51/86 c/c art. 12, I, da Resolução 1.655/89 do CMN. Advertências. - Contratação de agente autônomo não registrado na CVM, em infração ao art. 16 da Lei nº 6.385/76, considerada grave pela Instrução CVM nº 348/01. Advertências.

Decisão

37. A acusação fala em (i) intermediação irregular de valores mobiliários (art. 16 da Lei 6.385/76 e Instrução 355/01), (ii) concessão de financiamento por Corretora a cliente (art. 1º, parágrafo único, "a", e no art. 39, da Instrução 51/86); e (iii) administração de carteira de valores mobiliários, sem registro na CVM (art. 23 da Lei 6.385/76 e regulamentado pela Instrução 306/99). 38. Começo pela acusação de intermediação irregular. A acusação utilizou a expressão "intermediação irregular de valores mobiliários" para significar "atuação irregular como agente autônomo". Esse aparente equívoco é aceitável, uma vez que o Termo de Acusação fez referência expressa à Instrução 355/01, que trata da atuação como agente autônomo, e os termos do art. 16 da Lei 6.385/76. 39. Essa acusação encontra-se comprovada no contrato com o Banco Prime S.A., instituição ligada à Corretora, para a atuação de Winzap como agente autônomo, com relação a clientes estrangeiros (fls. 37 e 38), e no pagamento de comissão sobre a taxa de corretagem dos clientes brasileiros indicados por Winzap (conhecido como rebate de corretagem). Além disso, há a carta de Winzap para a Corretora na qual informa que "O Sr. Isidoro Eduardo Americano do Brasil, foi cliente por mim indicado a esta corretora" (fls. 27). Há, também, o extrato de clientes (fls. 36) na qual os investidores estrangeiros e nacionais de Winzap são elencados conjuntamente, mostrando que tantos os nacionais quanto os estrangeiros estão sendo tratados pela Corretora, nos termos do contrato mencionado no início deste parágrafo. Isso demonstra a existência de uma relação entre a Corretora e Winzap nos mesmos termos do contrato com o Banco Prime, mencionado no início deste parágrafo. Por fim, a própria defesa de Winzap confirma a indicação de clientes para a Corretora (fls 98), embora não mencione a remuneração. A falta de confissão sobre a remuneração não chega a ser um problema, pois o indiciado não nega o recebimento e a comprovação, nos autos, da existência dos rebates de corretagem são suficientes para fazer tal comprovação (ver item 12 no relatório de inspeção na fl. 7 e os documentos ali mencionados). 40. Adicionalmente, o Colegiado, em reunião do dia 02.03.04, ao apreciar recurso da Corretora, em razão de multa cominatória, manteve a multa ao reconhecer que Winzap era agente autônomo da Corretora. 41. Quanto à acusação relacionada à administração de carteira de valores mobiliários por Winzap sem registro próprio na CVM, parece-me caracterizada a infração, isso com base no contrato constante de fls. 3, em que se previa não só a administração dos recursos do Investidor no mercado de valores mobiliários por Winzap, mas também a remuneração, que são os elementos necessários para a comprovação da administração profissional de carteira de valores mobiliários, nos termos da Instrução 306/99 (ver PAS RJ2006/4778). A carta de Winzap para a Corretora também comprova a administração de carteira de valores mobiliários por Winza

Inteiro teor

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SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

CVM Nº SP2004/0185

Acusados: Bistgaun Winzap

Juan Carbonell Ros

Prime S.A. CCV

Ementa: Atuação irregular como agente autônomo de pessoa não registrada na

CVM, em infração ao art. 16 da Lei nº 6.385/76, regulamentado pela

Instrução CVM nº 355/01. Multa.

Administração de carteira de valores mobiliários de pessoa não registrada

na CVM, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/76, regulamentado pela

Instrução CVM nº 306/99, infração considerada grave pelo art. 18 da mesma

Instrução. Multa.

Concessão de financiamento por corretora a cliente, em infração ao art. 1º,

parágrafo único, a, e art. 39 da Instrução 51/86 c/c art. 12, I, da Resolução

1.655/89 do CMN. Advertências.

Contratação de agente autônomo não registrado na CVM, em infração ao

art. 16 da Lei nº 6.385/76, considerada grave pela Instrução CVM nº 348/01.

Advertências.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores

Mobiliários, com base na prova dos autos e no art. 11 da Lei nº 6.385/76, por

unanimidade de votos decidiu:

1. aplicar a pena de advertência aos acusados Prime S.A. CCV e seu Diretor-Responsável

Juan Carbonell Ros, em razão da contratação de agente autônomo não registrado na CVM

(infração ao art. 16 da Lei nº 6.385/76, considerada grave pela Instrução CVM nº 348/01) e

da concessão de financiamento a cliente (infração ao art. 1º, parágrafo único, a, e art. 39

da Instrução 51/86 c/c art. 12, I, da Resolução 1.655/89 do CMN). Levou-se em

consideração, na fixação da pena, que já havia sido imposta, pela SMI, uma multa

cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à Prime S.A. CCV, confirmada

posteriormente pelo Colegiado, quando do julgamento de recurso interposto pela

corretora, tendo por fundamento justamente a contratação de pessoa não autorizada ou

registrada na CVM para agenciamento e captação de clientes;.e

2. aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ao

acusado Bistgaun Winzap, em razão de ter atuado como agente autônomo e administrador

de carteira sem registro na CVM (infringindo, respectivamente, o disposto no art. 16 da Lei

nº 6.385/76, regulamentado pela Instrução CVM nº 355/01, e no art. 23 da Lei nº 6.385/76,

regulamentado pela Instrução CVM nº 306/99, infração considerada grave pelo art. 18 da

mesma Instrução). Levou-se em consideração, na fixação da pena, que, por um lado, o

acusado não sofreu a imposição de multa cominatória, diferentemente dos outros

acusados, e, por outro, que se pode inferir dos documentos acostados aos autos que o

acusado teria indenizado o investidor de seus prejuízos. Por fim, ressalte-se que o

quantum foi definido tendo como limite o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)

previsto no art. 11, § 1º, da Lei nº 6.385/76.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor

recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo

único do artigo 14 da Resolução CMN nº 454/77.

Proferiu defesa oral o advogado dr. André Luiz Dumortout de Mendonça, representante legal dos acusados Juan

Carbonell Ros e Prime S.A. CCV.

Presente à sessão de julgamento o procurador-federal Clóvis Silva de Souza, representante da Procuradoria Federal

Especializada da CVM.

Participaram do julgamento os diretores Pedro Oliva Marcilio de Sousa, relator, Maria Helena de Santana e o

presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2006.

Pedro Oliva Marcilio de Sousa

Diretor Relator

Relatório

01. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 74/77) apresentado pela Superintendência de Relações com o Mercado e

Intermediários ("SMI"), em que figuram como indiciados a Prime S.A Corretora de Câmbio e Valores (" Corretora"),

Juan Carbonell Ross ("Diretor-Responsável") e Bistgaun Winzap ("Winzap"), em razão de intermediação irregular de

valores mobiliários, administração de carteira de valores mobiliários sem registro e concessão de empréstimo pela

Corretora.

Dos Fatos

02. Este processo decorre de reclamação enviada à CVM, em 20.08.02, por Isidoro Eduardo Americano do Brasil

("Investidor"), em face do não recebimento do valor correspondente à sua aplicação financeira realizada por

intermédio dos Indiciados.

03. Consta no relatório apresentado pelo Investidor (fls. 02) que, em 20.01.00, foi procurado por Winzap, também

conhecido como Sebastian Winzap, corretor da Corretora sob o número 160, que lhe fez uma proposta de aplicação

em bolsa de valores, em ações, com seguro. A aplicação teria o mínimo de um ano para a primeira retirada, podendo

ser feita da seguinte forma: (i) retirar os juros; (ii) retirar o capital mais os juros; (iii) retirar o lucro, caso as ações

tivessem dado mais de 15% ao ano; ou (iv) retirar o capital mais o lucro, sendo que, nesse caso, o corretor teria direito

a 20% dos lucros auferidos.

04. Aplicado o montante de R$ 20.000,00, naquela data e condições propostas (fls. 03), o Investidor, passados onze

meses, comunica a Winzap que no mês seguinte, quando a aplicação completaria um ano, resgataria parte do

dinheiro aplicado que, pelos cálculos, corresponderia ao valor de R$23.000,00.

05. Desde a comunicação feita a Winzap, em novembro de 2001, o Investidor não conseguiu contato com ele e a

Corretora afirma que não sabe informar a seu respeito, seria certo, para a Investidor, que o vínculo entre a Corretora e

Winzap existiria, pois os boletos mensais afirmariam que a aplicação é de responsabilidade do corretor 160 e,

portanto, de Winzap.

06. Por fim, o Investidor solicitou o ressarcimento do valor contratado com Winzap junto à Corretora, por entender ser

esta responsável pelos atos dos seus corretores, bem como pelas aplicações por ela intermediadas.

07. Atendendo à solicitação da SMI para que fosse realizada inspeção na Corretora, os Inspetores, em 07.01.03,

solicitaram à Corretora a apresentação dos seguintes documentos:

(i) cópia das fichas cadastrais do Investidor e de Winzap, bem como dos seus respectivos

extratos de conta corrente, no período de 01.01.00 a 31.12.02;

(ii) listagem dos clientes e funcionários da Corretora no período de janeiro e fevereiro de

2000.

08. Concluída a Inspeção foi preparado o relatório de inspeção CVM/SFI/GFE-2/001/2003 (fls. 04/15), datado de

03.04.03, onde consta que também foram solicitados os documentos a seguir:

(i) notas de corretagem de todas as operações efetuadas pelo Investidor;

(ii) listagem dos assessores da Corretora;

(iii) carta de Winzap endereçada à Corretora;

(iv) cópia do contrato de agenciamento de carteiras de investimento de recursos de

residentes ou domiciliados no exterior, datado de 21.02.92 e efetuado, em caráter

particular, entre a Corretora e o Winzap; e

(v) cópia da ficha cadastral do cliente Guilhem Guilhem, onde também consta o nome de.

Winzap como "assessor".

Da análise dos documentos apresentados

09. Analisados os documentos apresentados pela Corretora, os Inspetores retiraram as seguintes conclusões:

(i) as informações cadastrais do Investidor (fls. 21/26) e de Winzap (fls. 16/20)

demonstram que ambos eram clientes da Corretora, sendo a ficha cadastral do primeiro

datada de 30.08.99 e a do segundo de 22.01.00;

(ii) consta na ficha do Investidor que o Winzap seria o seu assessor (fls. 21/22) e que,

além disso, Winzap também teria atuado como captador do Investidor, conforme

declaração contida em sua carta à Corretora (fls. 27), apesar de seu nome não constar na

relação de funcionários da Corretora, nem haver nenhum contrato de agenciamento entre

ele e a Corretora para assessorar clientes no Brasil;

(iii) na relação de assessores fornecida pela Corretora (fls. 28/35), consta, para o código

160, o nome de Sebastian, que era o codinome utilizado por Winzap junto ao mercado.

Esse código aparece na ficha cadastral do Investidor, no campo destinado ao registro do

assessor, bem como nas notas de corretagem de suas operações, no período de 27.01.00

a 31.06.01;

(iv) na ficha cadastral do cliente Simão Guilhem Guilhem, Winzap (Sebastian) aparece

como assessor e como pessoa responsável pela emissão das ordens; na ficha do cliente

Pedro Afonso Vieira Bhering, Winzap consta como assessor e captador; já na ficha

cadastral do cliente Carlos Alves Silva, Winzap consta como assessor, captador e

responsável pela emissão de ordens;

(v) na relação de clientes assessorados por Winzap existem oito clientes pessoas físicas e

12 pessoas jurídicas, totalizando 20 clientes. Fica caracterizada, pelo exposto, a

habitualidade com que Winzap atuava assessorando clientes para a Corretora;

(vi) o contrato de agenciamento de carteiras de investimento de recursos de residentes ou

domiciliados no exterior realizado, em 21.02.92, em caráter particular, entre Winzap e a

Corretora, também deixa evidente a existência de um vínculo profissional com a Corretora;

(vii) no extrato da conta corrente de Winzap (fls. 39/61), foram encontrados diversos

lançamentos de crédito referente a adiantamento de comissões, nos valores de

R$8.000,00, R$4.400,00, R$3.900,00, R$3.000,00 e R$2.286,00, evidenciando ainda mais

o caráter profissional de sua atuação na Corretora;

(viii) em 23.09.02, Winzap apresentou carta à Corretora (fls. 27) apresentando argumentos

na tentativa de desvincular-se dela, mas que deveriam ser desconsiderados pelos fatos

descritos anteriormente;

(ix) diante da sua atuação, Winzap necessariamente teria que ser registrado como agente

autônomo ou administrador de carteiras, infringindo, assim, o art. 4º, da Instrução 355/01 e

o art. 3º da Instrução 306/99;

(x) a Corretora também incorreu em irregularidade, prevista no art. 1º da Instrução 348/01 e no inciso II

da Deliberação nº 372/01, uma vez que Winzap efetivamente trabalhava para a Corretora, agenciando e

captando clientes, mesmo não tendo vínculo trabalhista ou contrato de agenciamento com a Corretora.

10. Com relação às operações realizadas pelo Investidor, a inspeção conclui o seguinte:

(i) em 20.01.00, foi feito um contrato entre o Investidor e Winzap, para que o primeiro

aplicasse a quantia de R$20.000,00, que seria investida, em seu nome, em ações e

opções na BOVESPA, por orientação do segundo. Esse contrato tinha a peculiaridade de

garantir ao Investidor uma rentabilidade mínima de 15% ao ano;

(ii) embora a Corretora declare desconhecer o mencionado contrato, teria ficado

comprovado que a Corretora mantinha vínculo profissional com Winzap, à época dos

fatos;

(iii) segundo declaração da Corretora à CVM, Winzap encontra-se atualmente na Suíça,

onde fixou residência. Tal declaração, entretanto, não foi confirmada em contato telefônico

efetuado à sua antiga residência, onde mora, atualmente, a esposa de Winzap à época do

ocorrido;

(iv) as operações que se seguiram ao contrato, registradas no extrato de conta corrente do

Investidor (fls. 60/61), revelam a evolução do seu investimento inicial de R$20.000,00,

excetuados os gastos com comissões e despesas administrativas;

(v) em análise dos resultados de lucros/prejuízos registrados no extrato, vê-se que o

Investidor teve um prejuízo de R$18.285,00 nas suas operações, fora as despesas com

comissões e emolumentos pagos, apresentando, em 30.12.02, o saldo em conta corrente

no valor de R$506,10 (fls. 61);

(vi) também seria possível concluir que a aplicação inicial do Investidor, no valor de

R$20.000,00, efetuada em 27.01.00, reduziu-se ao valor de R$736,10, em 17.01.03, que

corresponde à soma do saldo em conta corrente com o valor das ações em custódia;

(vii) tendo em vista as irregularidades das operações do Investidor, descritas

anteriormente, foi solicitado da Corretora o mapa diário de operações, onde estão

designadas as contrapartes delas e, averiguado que, em nenhuma das operações houve

participação, como contraparte, da Corretora;

(viii) as operações executadas pela Corretora, em nome do Investidor, foram realizadas na

BOVESPA, com contrapartes de mercado, não apresentando indícios de irregularidades;

(ix) durante a inspeção, o Diretor-Responsável declarou que desconhecia o acordo particular existente

entre o Investidor, cliente da Corretora e Winzap, assessor da Corretora, como já havia feito

anteriormente à CVM, em carta datada de 19.09.02. Também declarou que a Corretora iria tentar acordo

com o Investidor, que atendesse à sua reclamação.

Dos depoimentos prestados no acordo

11. Em 19.02.03, o Investidor e a Corretora compareceram à CVM para firmar acordo, quando apresentaram os

depoimentos a seguir:

(i) Investidor: alega ter conhecido Winzap pela alcunha de Sebastian, aproximadamente

em 1993, num condomínio em Búzios, onde eram vizinhos. Winzap se apresentou como

assessor da Corretora mostrando, inclusive, porfolio de clientes estrangeiros que havia

angariado para atuar como investidores por intermédio da Corretora. O contrato foi firmado

no mesmo local onde se conheceram e, posteriormente, o Investidor compareceu à

Corretora para preenchimento da ficha cadastral, onde foi recebido pelo próprio Winzap.

Afirmou que, embora tivesse conhecimento do mercado de ações por já ter realizado

investimentos anteriores com outras companhias e acompanhasse o seu investimento

através dos extratos da BOVESPA, quando questionava Winzap a respeito de alguma

aplicação, sempre recebia uma explicação técnica que o convencia de uma possível

recuperação. "Pelo que se recorda, o Winzap (Sebastian) comprou ações Plascar

Participações PN para as carteiras que administrava para seus clientes num montante,

aproximado, de dois milhões de dólares, conforme extratos e controles, que, à época,

apresentou". Confirma que ficou plenamente atendido pelo acordo realizado com a

Corretora, em janeiro do corrente ano;

(ii) Diretor-Responsável: alega que todos os clientes da Corretora, independentemente de

terem suas carteiras administradas ou não, recebem em seus endereços os avisos da

BOVESPA, extratos de custódia da CBLC, extratos de conta corrente da Corretora e

faturas de compra e venda de ações; e que, os assessores dos seus clientes são

funcionários da Corretora ou agentes autônomos de investimento. Declara que o

relacionamento de Winzap com a Corretora iniciou-se em 1988, quando aquele era

representante de um fundo de conversão de dívidas de um banco estrangeiro e contratou

a Corretora para administrar recursos deste fundo. Explicou que o código nº 160, conferido

ao assessor pela Corretora, foi em função de serem amigos pessoais de Winzap e

totalizaram um pequeno número de oito clientes. Reconheceu que a Corretora falhou ao

permitir que Winzap assinasse as fichas cadastrais como assessor dos clientes e que este

fato ocorreu devido ao relacionamento constante da Corretora com ele. Não soube

informar se Winzap fazia outras atividades, além de agenciamento, para seus clientes.

Não soube precisar se Winzap recebeu comissões da Corretora no período de agosto de

2000 a abril de 2001. Acredita que os valores depositados na sua conta corrente possam

ter sido devoluções de corretagens das operações realizadas em seu nome. Também não

soube informar se Winzap recebia da Corretora alguma comissão ou devolução de

corretagem relativas às operações de seus clientes. Afirmou, ainda, que a Corretora não

recebeu nenhuma outra reclamação dos demais clientes de Winzap e que ele mudou-se

para seu país de origem (Suíça).

Informações adicionais

12. Prestados os depoimentos, foram realizadas novas diligências junto à Corretora com o intuito de verificar a origem

das comissões recebidas por Winzap, no que foram constatadas as seguintes conclusões adicionais e fatos:

(i) contrariamente à declaração feita pelo Diretor-Responsável, o número de clientes

ativos, pessoas física e jurídica, agenciados por Winzap totalizavam o número de vinte

clientes, e não oito como declarou;

(ii) sobre os adiantamentos de comissões (fls. 39/61), o Diretor-Responsável declarou,

depois, com o respaldo do setor contábil, que aqueles foram concedidos a Winzap pelos

seus serviços de agenciamento de clientes não residentes, conforme o seu contrato com a

Corretora (fls. 37/38);

(iii) pôde-se comprovar, pelos documentos apresentados pela Corretora, a veracidade do

que foi declarado sobre os adiantamentos de comissões;

(iv) questionado sobre a existência do contrato de conta margem, que justificasse os

diversos saldos negativos apresentados no extrato de conta corrente de Winzap (fls.

39/59), o Diretor-Responsável declarou que a Corretora não possui tal contrato, alegando

não terem sido previstas as situações de saldo negativo, e que manteve Winzap operando,

pela natureza especial de seu relacionamento com a Corretora, o que, no entendimento

dos Inspetores, caracteriza o não atendimento ao disposto no art 1º, parágrafo único,

alínea "a" e no art. 39º da Instrução 51/86.

Conclusão do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-2/Nº 001/2003

13. A inspeção concluiu que Winzap, assessor na Corretora, com quem o Investidor firmou acordo de aplicação em

ações com seguro, atuava habitual e profissionalmente para a mesma corretora como assessor, captador e emitente

de ordens de clientes. Ou seja, executava regularmente as funções de agente autônomo de investimentos e

administrador de carteiras.

14. Apesar disso, verificou-se que Winzap não era registrado na CVM nem como agente autônomo de investimentos

nem como administrador de carteiras, infringindo, respectivamente, no art. 4º da Instrução 355/01 e o art. 3º da

Instrução 306/99.

15. Outrossim, a Corretora e seu Diretor-Responsável, incorreram em irregularidade prevista no art. 1º da Instrução

348/01. Também infringiu o art. 39º da Instrução 51/86, como visto anteriormente.

16. Constatou-se também que as operações realizadas pela Corretora, em nome do Investidor, na BOVESPA, não

apresentaram indícios de irregularidades.

17. Através da carta de 15.01.03, protocolada na CVM, em 17.01.03, consignou-se o acordo entre o Investidor e a

Corretora, onde o primeiro encerra sua denúncia, desistindo de qualquer outra reivindicação (fls. 62/63).

18. O Relatório de Inspeção conclui que, o fato de a Corretora ter assumido sua responsabilidade perante seu cliente,

realizando o acordo que satisfez sua reivindicação, não a exime das responsabilidades pelas irregularidades previstas

nas Instruções 51/86 e 348/01, antes mencionadas.

19. Em 28.11.03, tendo em vista os fatos apresentados pelo relatório de inspeção que evidenciaram a

responsabilidade da Corretora na contratação de pessoa não autorizada e/ou registrada na CVM para agenciamento e

captação de clientes, nos termos do disposto no art. 16 da Lei 6385/76, a Gerência de Análise de Negócios ("GMN")

propôs a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 500,00, desde essa data, limitada ao máximo de

R$30.000,00, nos termos da Instrução 273/98.

20. A Corretora apresentou recurso contra a decisão da SMI, que impôs multa cominatória à Corretora pela

contratação de pessoa não autorizada e/ou registrada na CVM para agenciamento e captação de cliente, mas, em

13.05.04, o Colegiado decidiu manter a multa, tendo em vista que a SMI verificou que a Corretora não fez referência,

em seu recurso, que Winzap trabalhou atuando como agente autônomo de investimento sem a autorização da CVM.

Da Acusação

21. Em 24.06.04 a SMI resolve apresentar Termo de Acusação, com relação à Corretora, ao Diretor-Responsável e à

Winzap, com base nos documentos apresentados e nos fatos averiguados na inspeção.

Das Responsabilidades

22. Em decorrência dos fatos descritos, a SMI imputou aos Indiciados as seguintes responsabilidades:

(i) Bistgaun Winzap, (a) por intermediar valores mobiliários sem estar autorizado,

incorrendo em infração disposto no art. 16 da Lei 6.385/76, regulamentado pela Instrução

355/01, infração considerada grave pelo art. 18 da mesma Instrução; (b) por atuar como

administrador de carteira sem o competente registro exigido pelo art. 23 da Lei 6.385/76,

regulamentado pela Instrução 306/99, infração considerada grave pelo art. 18 da mesma

Instrução;

(ii) Prime S.A Corretora de Câmbio e Valores e seu diretor Juan Carbonell Ross, (a) por ter

financiado Winzap, infringindo o disposto no art. 1º, parágrafo único, alínea "a" e no art. 39

da Instrução 51/86, combinado com o disposto no art. 12, I da Resolução 1.655/89 do

CMN, que veda às sociedades corretoras a realização de operações que caracterizem,

sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a

seus clientes, ressalvadas as hipóteses de operação de conta margem e as demais

previstas na regulação em vigor; (b) por contratar pessoa não autorizada a intermediar

valores mobiliários, em infração ao disposto no art. 16 da Lei 6.385/76, infração

considerada grave pela Instrução 348/01.

Da defesa da Prime S.A e de Ruan Carbonell Ross

22. Em 27.09.04, a Corretora, juntamente com o Diretor-Responsável, apresentaram suas razões de defesa (fls.

87/95).

Preliminares

23. Esses indiciados declaram que Winzap nunca foi considerado pela Corretora como sendo um de seus agentes

autônomos, pois não existem pessoas não autorizadas pela CVM nesta condição atuando na Corretora. Registra-se,

também, que o Investidor queixoso já foi devidamente ressarcido por Winzap.

24. Os indiciados também se comprometeram a não praticar mais os atos apontados na decisão, informando que as

condutas objeto do Termo de Acusação não mais ocorrem desde o final de 2001, até mesmo antes de Winzap deixar

o país.

25. Para o caso de não ser acatado o pedido de realização do Termo de Compromisso, informam que, antes de

apresentar as questões de mérito, o presente processo trata-se de um bis in idem em relação à sanção aplicada na

análise/CVM/SMI/GMN/057/03 que condenou a Corretora a pagar multa cominatória no valor de R$30.000,00, a qual

foi confirmada pela decisão de colegiado no processo SP2003/4621.

26. Afirmam que a análise/CVM/SMI/GMN/057/03 só foi realizada em 28.11.03 e, por isso, "se a multa foi aplicada

após a conduta tida como delituosa já ter cessado, ela somente teve o caráter de sancionar os Indiciados pela prática

delituosa e não o caráter de estimular os Indiciados a deixarem de praticar a suposta atitude delituosa, pois esta já

havia a muito encerrado".

27. Para o caso de serem condenados pelas supostas infrações, sob pena de punição exagerada para uma mesma

conduta que já se cessou, dever-se-ia, ao menos, levar em consideração o valor da multa já aplicada em processo

anterior, no mesmo sentido da decisão proferida pelo Colegiado no processo SP2003/0446, onde foi levada em

consideração a multa já paga pela corretora acusada, para efeito de condenação na pena de advertência tanto da

empresa como do seu diretor.

Mérito

28. Quanto às acusações feitas, concernentes ao mérito, esclarecem que:

(i) a conduta ilícita imposta aos indiciados sobre a realização de operação de

financiamento, empréstimo ou adiantamentos à cliente não ocorreu;

(ii) essas operações sempre foram de pequena monta, sendo que, quando alcançaram

cifras maiores foram quitadas de forma a evitar-se o endividamento não permitido pela

regulamentação da CVM;

(iii) os Indiciados nunca tiveram a intenção de emprestar, financiar ou adiantar qualquer

valor ao cliente, porém, em virtude de situação especial, já que era cliente antigo e

entusiasta relativamente ao mercado de capitais, não teve sua conta encerrada no

momento em que apresentou pequenos saldos negativos;

(iv) os Indiciados nunca tiveram a intenção de realizar este tipo de empréstimo, muito

menos de obter vantagem patrimonial com tal tipo de operação, mas simplesmente

permitiram um pequeno saldo devedor em virtude de uma relação boa e duradoura, que

mantinham com Winzap;

(v) com relação à primeira conduta pode-se afirmar que não existe motivação real para

que eles sejam punidos;

(vi) com relação à segunda conduta imputada isso também ocorre, pois Winzap era cliente

antigo, tendo larga experiência na área, já que chegara ao Brasil como representante de

um Banco estrangeiro (Arlabank) que manteve operações com a Corretora na década de

1980;

(vii) Winzap além de cliente, não funcionava como administrador de carteira ou agente

autônomo, mas apenas indicava potenciais clientes e, por isso, não existe a suposta

infração, devendo ser julgada improcedente também esta acusação;

(viii) os acusados não tinham conhecimento da existência de propostas como a constante

nos autos, (fls. 03), pois, se soubesse, certamente avisaria a Winzap que tal não era

permitido pois ele não possuía autorização para isso;

(ix) seria certo, também, que os indiciados não possuíam conhecimento de estarem

desrespeitando nenhum dos preceitos regulamentares expedidos por esta autarquia, isto

é, estavam incidindo em erro de proibição, já que não sabiam que praticavam os ilícitos

ora apontados.

Da defesa de Bistgaun Winzap

29. O Indiciado só recebeu a intimação no dia 20.09.04, pelo fato de residir na Suíça, motivo pelo qual apresentou a

sua defesa em 28.09.04.

30. Ele alega que nunca foi intermediador de negócios na bolsa e que, como achava que se tratava de um bom

investimento, convidou algumas pessoas que mantinha relação de amizade para fazê-lo, indicando a Corretora.

31. Todos os indicados foram orientados e incentivados por ele, sobre as vantagens de investir na bolsa, mas também

alertados dos possíveis riscos. No caso de um amigo, em especial, no intuito de evitar mal estar, declara ter arcado

com os prejuízos na tentativa de dar uma solução amigável ao caso.

32. O Indiciado confirma que residiu no Brasil de 1978 a 2001, atuando na maior parte do tempo, como representante

de bancos estrangeiros devidamente registrados no BACEN.

33. Por fim, declara que, pelas razões apresentadas, recusa as acusações e pede o encerramento do processo, além

do que, não tem condições financeiras e de saúde de ir ao Rio de Janeiro ou constituir um procurador para a

elaboração da sua defesa.

Da Proposta de celebração de Termo de Compromisso

34. A Corretora, juntamente com o Diretor-Responsável, apresentaram proposta de celebração de Termo de

Compromisso (fls. 106/111) propondo-se a não mais praticarem os atos apontados na referida decisão da CVM, de

forma a manter o seu bom nome e, ainda, objetivando a suspensão do presente processo sancionador.

35. Sobre a proposta de celebração de Termo de Compromisso feita pela Corretora e pelo Diretor-Responsável, o

parecer da Procuradoria Federal Especializada ("PFE") propôs a rejeição da proposta apresentada (fls. 146/151), o

que foi acompanhado pelo Colegiado da CVM.

Pronunciamento Posterior.

36. A Corretora e o Diretor-Responsável apresentaram petição informando o parcelamento da multa cominatória e o

pagamento das parcelas devidas, até a data da petição. Também relembraram a existência de acordo com o

investidor reclamante.

É o relatório.

Voto

37. A acusação fala em (i) intermediação irregular de valores mobiliários (art. 16 da Lei 6.385/76 e Instrução 355/01),

(ii) concessão de financiamento por Corretora a cliente (art. 1º, parágrafo único, "a", e no art. 39, da Instrução 51/86); e

(iii) administração de carteira de valores mobiliários, sem registro na CVM (art. 23 da Lei 6.385/76 e regulamentado

pela Instrução 306/99).

38. Começo pela acusação de intermediação irregular. A acusação utilizou a expressão "intermediação irregular de

valores mobiliários" para significar "atuação irregular como agente autônomo". Esse aparente equívoco é aceitável,

uma vez que o Termo de Acusação fez referência expressa à Instrução 355/01, que trata da atuação como agente

autônomo, e os termos do art. 16 da Lei 6.385/76.

39. Essa acusação encontra-se comprovada no contrato com o Banco Prime S.A., instituição ligada à Corretora, para

a atuação de Winzap como agente autônomo, com relação a clientes estrangeiros (fls. 37 e 38), e no pagamento de

comissão sobre a taxa de corretagem dos clientes brasileiros indicados por Winzap (conhecido como rebate de

corretagem). Além disso, há a carta de Winzap para a Corretora na qual informa que "O Sr. Isidoro Eduardo

Americano do Brasil, foi cliente por mim indicado a esta corretora" (fls. 27). Há, também, o extrato de clientes (fls. 36)

na qual os investidores estrangeiros e nacionais de Winzap são elencados conjuntamente, mostrando que tantos os

nacionais quanto os estrangeiros estão sendo tratados pela Corretora, nos termos do contrato mencionado no início

deste parágrafo. Isso demonstra a existência de uma relação entre a Corretora e Winzap nos mesmos termos do

contrato com o Banco Prime, mencionado no início deste parágrafo. Por fim, a própria defesa de Winzap confirma a

indicação de clientes para a Corretora (fls 98), embora não mencione a remuneração. A falta de confissão sobre a

remuneração não chega a ser um problema, pois o indiciado não nega o recebimento e a comprovação, nos autos, da

existência dos rebates de corretagem são suficientes para fazer tal comprovação (ver item 12 no relatório de inspeção

na fl. 7 e os documentos ali mencionados).

40. Adicionalmente, o Colegiado, em reunião do dia 02.03.04, ao apreciar recurso da Corretora, em razão de multa

cominatória, manteve a multa ao reconhecer que Winzap era agente autônomo da Corretora.

41. Quanto à acusação relacionada à administração de carteira de valores mobiliários por Winzap sem registro próprio

na CVM, parece-me caracterizada a infração, isso com base no contrato constante de fls. 3, em que se previa não só

a administração dos recursos do Investidor no mercado de valores mobiliários por Winzap, mas também a

remuneração, que são os elementos necessários para a comprovação da administração profissional de carteira de

valores mobiliários, nos termos da Instrução 306/99 (ver PAS RJ2006/4778). A carta de Winzap para a Corretora

também comprova a administração de carteira de valores mobiliários por Winzap:

"Avisei-lhe que eu nunca tive vínculo empregatício com a corretora Prime S/A CCV e que a aplicação

será sob minha inteira e única responsabilidade" (fls 27).

42. Quanto à terceira acusação, de financiamento a investidor. Ela estaria comprovada pela manutenção de saldos

negativos durante diversos períodos e muitas vezes decorrentes de diversas operações (i.e., mesmo após o saldo

ficar negativo, a Corretora continuava a autorizar operações de Winzap) (fls. 39 a 59).

43. Tanto a Corretora quanto o Diretor-Responsável reconhecem essa situação, mas defendem-se dizendo que os

saldos negativos duravam poucos dias e que a norma proibitiva de financiamento visa evitar que as corretoras atuem

como bancos, realizando empréstimos. Essa defesa não é suficiente para excluir a ilicitude da concessão de

financiamento.

44. Na fixação da pena da Corretora e do Diretor-Responsável, em razão da contratação de agente autônomo não

registrado e na concessão de financiamento a Winzap, creio que deve ser levada em consideração o fato de ter sido

imposta multa cominatória por essa contratação, que, embora não seja considerada pena, onerou significativamente a

Corretora. Essa multa, no valor de R$30.000,00 vem sendo paga, após parcelamento. Por esse motivo, voto pela pena

de advertência para a Corretora e para o Diretor-Responsável.

45. Já para o indiciado Bistgaun Winzap, que atuou como agente autônomo e administrador de carteira sem registro, a

situação é diversa, uma vez que ele não sofreu cominação de multa. Ocorre, no entanto, que, conforme pode-se

inferir da documentação apresentada, ele arcou com os prejuízos do Investidor. Falo em "inferir" e não "comprovar",

pois o que há é a afirmação do próprio indiciado que teria arcado com os custos, carta dele para a Corretora

informando que estava em negociação com o Investidor (fls. 27) e quitação do Investidor para a Corretora sobre os

eventuais prejuízos (fls. 126). Assim, levando em conta essa indenização, sugiro que seja imposta pena de multa ao

indiciado, no valor de R$50.000,00.

47. Esse valor, aparentemente baixo, quando olhado sem a análise dos fatos do processo, mostra-se elevado em

comparação aos valores entregues a sua guarda (R$20.000,00). Ou seja, a multa equivale a 2,5 vezes esse valor e só

é possível aplicá-la, pois utiliza-se o limite de R$500.000,00 e não de 50% do valor da operação, previstos nos incisos

do art. 11, §1º da Lei 6.385/76.

É o voto.

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2006.

Pedro Oliva Marcilio de Sousa

Diretor-Relator

1 O processo SP 2003/462 responsabilizava os indiciados: a) infração ao art. 1º, parágrafo único, alínea "a" e art. 39 da Instrução 51/86, cominado com o

disposto no art. 12, I da Resolução 1.655/89 do CMN, que veda às sociedades corretoras a realização de operações que caracterizem, sob qualquer

forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, ressalvadas as hipóteses de operação e conta margem e as

demais previstas na regulamentação em vigor; b) contratar pessoa não autorizada a intermediar valores mobiliários, em infração ao disposto no art. 16 da

Lei nº 6.385/76, infração considerada grave pela Instrução 348/01.

Voto proferido pela diretora Maria Helena de Santana na Sessão de Julgamento do dia 08 de novembro de

2006.

Eu acompanho o voto do Diretor Relator, senhor presidente.

Maria Helena de Santana

Diretora

Voto proferido pelo presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, na Sessão de Julgamento do dia 08 de

novembro de 2006.

Eu também acompanho o voto do Diretor Relator e proclamo o resultado do julgamento nos termos constantes de seu

voto. Informo aos acusados punidos que poderão interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional no prazo legal.

Marcelo Fernandez Trindade

Presidente

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