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CVM · Colegiado · 28/11/2006

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/7570

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - REGISTRO INICIAL DE COMPANHIA ABERTA – CPM S.A. – PROC. RJ2006/7570

Trata-se de recurso interposto pela CPM S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, que deferiu o seu pedido de registro de companhia aberta, bem como pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03. A recorrente manifestou o entendimento de que a concessão do registro de companhia aberta é variável dependente do sucesso de um outro pleito que formulou junto à Superintendência de Registro - SRE e que trata do registro de oferta de ações. Alegou a recorrente que "a concessão do registro como companhia aberta só deve surtir efeitos após a concessão do registro de oferta, o que se aplicaria às exigências decorrentes da concessão de tal registro". Após analisar os argumentos apresentados pela companhia, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso, nos termos da manifestação da SEP, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-2/Nº 117/06, voltando a fluir, para todos os efeitos, o prazo para cumprimento das obrigações decorrentes do registro de companhia aberta. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – CPM S.A. – PROC. RJ2006/7570

(PEDIDO DE VISTA DPS) Trata-se de recurso interposto por CPM S.A. contra a decisão do Colegiado de 10.10.06 que manteve o entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, de não dispensar a companhia do cumprimento das obrigações previstas pelas Instruções CVM nº 202/93 e 358/02. Como fundamento de seu recurso, a Companhia informou que era seu interesse, expresso no processo de registro de companhia, de receber o registro juntamente com o registro de distribuição pública de ações. Com a suspensão deste último processo de registro, deveria o processo de registro de companhia também ser suspenso. Como isso não ocorreu, a Companhia recebeu o registro de companhia aberta. Diante dessa situação e tendo em vista que a Companhia não pretende cancelar, simplesmente, o seu registro, para que não tenha que reiniciar o processo de registro de companhia aberta, caso decida prosseguir com a distribuição pública de ações, solicitou que os efeitos do registro fossem diferidos e, com isso, as obrigações de companhia aberta deixassem de ser a ela aplicadas. A SEP não deferiu o pleito, por entender que não há previsão na Instrução CVM nº 202/93 para essa possibilidade, da mesma forma que não há previsão de suspensão do processo de registro de companhia aberta. O Colegiado entendeu como corretas as conclusões da SEP, mas, tendo em vista que a Companhia não possui valores mobiliários em circulação e que seu pedido de concessão simultânea dos registros de companhia aberta e de distribuição pública não foi respondido negativamente pela SEP, autorizou que a Companhia entregasse o seu ITR no dia 31.12.06 ou quando do reinício do processo de registro de distribuição pública, o que ocorrer primeiro.

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SEP MEMO/SEP/GEA2/N.º117/2006

DE: GEA-2 DATA: 09/10/2006

Assunto: CPM S.A. – Registro Inicial de companhia aberta.

Processo CVM/RJ/2006/7570.

Recurso da companhia contra decisão da SEP.

Ofícios CVM/SEP/RIC/Nº 040/2006 e CVM/SEP/GEA-2/Nº 379/2006.

Senhor Superintendente,

Trata-se de um assunto que poderíamos classificar como insólito. Uma companhia solicita ao regulador registro de companhia aberta e o obtém, após

uma árdua análise documental que ensejou diversas exigências de melhorias substanciais do seu sistema informacional, principalmente no que respeita a

informações de natureza contábil. Depois se insurge contra aquilo que foi a sua própria vontade. Eis o pedido basal do recurso:

(...) que sejam diferidos os efeitos da concessão de registro de companhia aberta e, por

conseqüência, de todas as obrigações daí decorrentes, inclusive aquelas mencionadas no Ofício

CVM/SEP/Nº 379/2006, para o momento em que for deferido o registro da oferta, de modo que

apenas da ciência da decisão que conceder o registro de oferta passem a ser aplicáveis as

obrigações e comecem a correr os prazos a serem cumpridos em razão da concessão do registro

de companhia aberta.

DOS FATOS

Ao receber o deferimento de seu pleito (o registro de companhia aberta!), materializado em dois ofícios(1), a companhia se insurge contra o ato que, em

essência, acatava a sua vontade que era a de obter o registro de companhia aberta.

Na verdade, o sumo do recurso está concentrado numa visão enviesada do que seja um registro de companhia aberta, matéria subordinada à atuação

desta SEP. A recorrente manifesta o entendimento de que a concessão do registro de cia aberta é variável dependente do sucesso de um outro pleito que

formulou junto à Superintendência de Registro (SRE) e que trata do registro de oferta de ações. Alega a recorrente que "a concessão do registro como

companhia aberta só deve surtir efeitos após a concessão do registro de oferta, o que se aplicaria às exigências decorrentes da concessão de tal registro".

Vê a companhia que ambos os registros, de cia aberta e de oferta de ações, estão umbilicalmente ligados e, portanto, afetos à simultaneidade; isto é, a

cia só deve ser considerada aberta, se e somente se, lograr êxito nos seus pedidos de registro junto a SEP e a SRE. O recurso chama a atenção para o

fato de a SRE ter concedido, a pedido da recorrente, interrupção da análise do registro de oferta de ações, pelo prazo de 60 (sessenta) dias úteis, fato

que redundou na data limite de 11.12.06, para a manifestação daquela superintendência sobre o assunto. No entendimento da recorrente, este seria mais

um ponto para demonstrar a inequívoca e indissociável relação entre os dois registros pleiteados.

Alega, ademais, que a concessão do registro de cia aberta, em data anterior a da oferta de ações, lhe impõe ônus, inclusive financeiros, e não produz

nenhum benefício ao mercado, uma vez que não detém valores mobiliários transacionados, por razões óbvias, e acionistas minoritários. Em suma, o

registro de companhia aberta, concedido de forma isolada, só acarreta problemas, e nenhum benefício, a quem quer que seja.

ANÁLISE

Não obstante a bem escrita exposição da recorrente, entendemos que, no âmbito da SEP, não há como acatar o pleito, por ausência de disposição em

norma, como tentaremos demonstrar.

Cabe, ademais, tecermos alguns comentários sobre as alegações formuladas no recurso. Com efeito, em nossa opinião, de fato estaríamos no melhor

dos mundos se todo pedido de registro de companhia aberta viesse acompanhado de um registro de emissão de valores mobiliários. Talvez melhor fosse

que nem houvesse distinção entre registros de companhia e de oferta; que ambos se confundissem num só, de tal forma que, por companhia aberta, se

entenderia aquela companhia que foi autorizada pela CVM a emitir (e efetivamente adotou medidas para fazê-lo) valores mobiliários.

No caso presente, a recorrente dizia em seu pedido de registro de companhia aberta, datado de 31/03/06, que posteriormente, em uma data futura não

precisada, iria realizar uma oferta pública de distribuição de ações(2). Dizia, ainda, no mesmo pedido, que o requerimento de registro de cia aberta

perante a CVM, dava-se de acordo com a Instrução CVM nº 202/93.

Tem-se, até aqui, portanto, um rechaço a algumas questões defendidas pela requerente:

1.

O pedido de registro, por mais redundante que possa parecer, deu-se sob o rito da Instrução 202/93 (3); e a recorrente tinha inteiro conhecimento

disso;

2.

O pedido de registro de cia aberta deu-se de forma isolada, ou seja, não houve a concomitância com o pedido de registro de oferta mencionada

na Instrução 202/93(4), buscada pela requerente;

3. Não há relação de subordinação do registro de cia aberta para com o registro de oferta. Pelo rito da Instrução 202/93, a relação de

subordinação se dá ao contrário, isto é, só é possível registrar uma emissão de valores mobiliários se, previamente (ou simultaneamente

conforme art. 4º da Instrução 202/93), a interessada obtiver o registro na cia aberta.

Tem-se, portanto, que a recorrente, ao ingressar com o seu pedido de registro de cia aberta em 31.03.06, conhecia o rito de análise processual

claramente exposto na Instrução 202/93, tanto que menciona diversas vezes, no próprio pedido, os dispositivos da referida norma. Cabe a ela, tão

somente, continuar a acatar o que diz a Instrução, especialmente o artigo 13:

Art. 13. Concedido o registro, deverá a companhia adotar os seguintes procedimentos:

I - enviar à CVM, à bolsa em que seus valores mobiliários foram originalmente admitidos, à( ..)

Podemos, agora, voltar ao pedido que embasa o recurso, qual seja o [diferimento] [d]os efeitos da concessão de registro de companhia aberta e, por

conseqüência, de todas as obrigações daí decorrentes, inclusive aquelas mencionadas no Ofício CVM/SEP/Nº 379/2006(...).

Ora, mais do que a ausência de disposição normativa capaz de atender ao pleito, conforme discorrido até aqui, está a essência do próprio registro de

companhia aberta. Diríamos mesmo que não há uma concessão de registro, mas um atestado de que o solicitante cumpriu com todas as formalidades

que a norma estabeleceu para este fim. Em outras palavras, o registro de cia aberta expressa uma manifestação de vontade que independe da

Superintendente de Relações com Empresas. Tanto é verdade que o artigo 10 da Instrução 202/93(5), sabiamente impõe que o pedido de registro seja

aceito AUTOMATICAMENTE se o órgão regulador (a CVM, por intermédio da SEP) não se manifestar, em 30 dias, sobre a justeza e completude dos

documentos que serviram de base para a análise do registro.

O que fez a SEP, por intermédio do Ofício CVM/SEP/RIC/Nº 040/2006, em última análise, foi informar à interessada que o pedido que esta havia

manifestado, depois de cumpridas as exigências de melhoria documental, estava de acordo com a norma e, portanto, a partir daquele momento sua livre

vontade de se transformar em companhia aberta apta para emitir valores mobiliários se materializara. Não houve, portanto, uma decisão SEP a ser

atacada, mas um "de acordo" a um pleito formulado. O outro ofício (CVM/SEP/GEA-2/Nº 379/2006) é decorrência do anterior, inclusive, quanto à

essência, isto é, uma vez materializada a vontade da recorrente, esta, a partir desse momento, detentora do status de cia aberta que buscou, precisa se

comportar como cia aberta, ou seja, praticar atos societários nos moldes estabelecidos pelo conjunto de normas pertinente, arquivando-os conforme

determinação do órgão regulador.

A rigor, os mencionados ofícios sequer poderiam ser atacados pelo recurso, uma vez que estes nada impuseram à requerente, porquanto vieram ao

encontro do que esta almejava.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto recomendamos o indeferimento do pleito, no âmbito da SEP, e sugerimos o seu encaminhamento a SGE para que esta, se assim

entender, ouça o Colegiado.

Atenciosamente,

Reynaldo José Canabarro Alexandre Lopes de Almeida

Analista SEP/GEA-2 Gerente de Acompanhamento de Empresas 2

Mat. 7.000.822

(1) Ofício CVM/SEP/RIC/Nº 040/2006 concede o registro de cia aberta

Ofício CVM/SEP/GEA-2/Nº 379/2006 uma vez concedido o registro de cia aberta orienta acerca da documentação necessária a arquivamento na CVM e a

forma de fazê-lo, determinando prazo.

(2) Extraído do texto às fls. 2 do processo RJ-2006-2677 (registro inicial de cia aberta).

(3) Art. 1º A negociação de valores mobiliários, emitidos por sociedades por ações, em Bolsas de Valores ou no mercado de balcão, depende de prévio

registro da companhia na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, de acordo com as normas previstas na presente Instrução.

(4) Art. 4o O pedido de registro de companhia poderá ser submetido à CVM juntamente com o pedido de distribuição pública de valores mobiliários a que

se refere o artigo 19 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, devendo o deferimento, se houver, abranger os dois pedidos.

(5) Art. 10. O registro considerar-se-á automaticamente concedido se o pedido não for denegado dentro de trinta dias após a sua apresentação à CVM,

mediante protocolo, com os documentos e informações exigidos.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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