CVM · Colegiado · 19/06/2007
Atividade irregular
Decisão do Colegiado nº RJ2006/3410
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/3410 - MAURÍCIO GALLEGO AUGUSTO
Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, em face do Sr. Maurício Gallego Augusto , tendo em vista o exercício da atividade de analista de valores mobiliários sem registro junto à CVM. A acusação originou-se a partir da constatação de diversas declarações e recomendações do Sr. Maurício sobre valores mobiliários negociados nos mercados brasileiros, divulgadas ao público através da mídia especializada, por meio de sítios na Internet e jornais impressos. Nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, o acusado manifestou a intenção na celebração de Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a: (i) não se apresentar nos boletins elaborados pela Link S/A CCTVM como parte do apoio à "Equipe de Análise", com o fim de não confundir a atividade do defendente dentro da Link S/A CCTVM com a atividade de analista de valores mobiliários; (ii) esclarecer aos jornalistas a quem conceder entrevistas o significado técnico da designação "analista", conforme prescrito na Instrução CVM nº 388/03, bem como a policiar tanto quanto que lhe seja possível a forma como tais jornalistas venham a qualificá-lo nos artigos em que for mencionado; (iii) conceder gratuitamente, até o número de 10, conferências sobre temas de sua especialidade. O Comitê entendeu que a proposta em apreço mostra-se desproporcional à gravidade dos fatos apontados na peça acusatória, sendo incompatível com a conduta do proponente. Ademais, o Comitê entendeu que o presente caso merece ser levado a julgamento, servindo como paradigma aos participantes do mercado, haja vista se tratar de assunto que aparenta carecer de um posicionamento norteador por parte do Colegiado da CVM. Em face de todo o exposto, o Colegiado deliberou rejeitar a proposta apresentada por Maurício Gallego Augusto. Adicionalmente, foi determinado que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado elabore minuta reformulando a Instrução 388/03 de forma a contemplar a responsabilidade do administrador contratante do analista, como já ocorre na Instrução 306/99, que dispõe sobre o administrador de carteira de valores mobiliários. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/3410 - MAURÍCIO GALLEGO AUGUSTO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 24.10.06, que indeferiu proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Maurício Gallego Augusto por considerá-la desproporcional à gravidade dos fatos apontados pela acusação, inclusive por ser a conduta do acusado tipificada como crime, nos termos do art. 27-E da Lei nº 6.385/76. O acusado apresentou nova proposta de celebração de termo de compromisso, em que mantém as duas primeiras condições e substitui apenas a terceira, de proferir gratuitamente até 10 conferências sobre temas de sua especialidade, pelo depósito de R$10.000,00. A Relatora entendeu que não se trata de pedido de reconsideração, por não ter o proponente trazido nenhum dos fundamentos que autorizariam uma deliberação com esse caráter por parte do Colegiado, e sim de nova proposta que pode ser apreciada pelo Colegiado. Tendo em vista a inexistência de óbice legal à celebração do Termo, conforme manifestação da PFE, a Relatora entende que a nova proposta pode ser considerada proporcional à acusação formulada e se revela oportuna e conveniente, razão pela qual recomendou a sua aceitação. O Colegiado deliberou pela aprovação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, nos termos expostos no voto apresentado pela Relatora, tendo sido ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para a celebração do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos VOTO DA RELATORA
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/3410 – MAURÍCIO GALLEGO AUGUSTO
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Maurício Gallego Augusto, no âmbito do PAS RJ2006/3410. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/3410
RELATÓRIO
1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 01 a 07) apresentado pelo Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN, em face do Sr.
MAURÍCIO GALLEGO AUGUSTO, tendo em vista o exercício da atividade de analista de valores mobiliários, conforme descrita no art. 2º da Instrução
CVM nº 388/03, sem estar, para esse fim, registrado junto a esta Comissão, em ofensa aos artigos 2º, §2º, e 7º, inciso II, da Instrução CVM nº 388/03(1).
2. A acusação originou-se a partir da constatação de diversas declarações e recomendações do Sr. Maurício Gallego Augusto sobre valores mobiliários
negociados nos mercados brasileiros, divulgadas ao público através da mídia especializada, por meio de sítios na Internet e jornais impressos (item 2 do
Termo).
3. Dentre o material obtido pela área técnica, destacam-se os relatórios denominados "Inteligência em Renda Variável - Equity Insights", divulgados
periodicamente ao público pela Link S.A. CCTVM entre agosto de 2005 e março de 2006, em que é apresentado o desempenho da "carteira
recomendada", assim como notícias comentadas, recomendações e opiniões sobre valores mobiliários e outros assuntos referentes ao mercado de renda
variável. Ao final de cada relatório é apresentada a "Equipe de Análise" da Link S.A. CCTVM, responsável pela produção dos relatórios, assim como os
setores de responsabilidade de cada analista.
4. Ocorre que, desde 19/08/2005 (data do primeiro relatório em referência) até 19/01/2006, o Sr Maurício Gallego Augusto é apresentado como parte da
Equipe de Análise, sendo associado individualmente e isoladamente aos setores de "Papel e Celulose / Elétricas / Utilidades" (item 2 do Termo). A partir
de 20/01/2006, contudo, o Sr Maurício Gallego Augusto deixa de ser indicado como parte da referida Equipe de Análise, passando a ser listado na área
de "Sales, Distribution & Trading" até 22/02/2006, quando deixa de ser citado nos aludidos relatórios (item 2 do Termo).
5. Instado a se manifestar sobre a matéria, o Sr Maurício Gallego Augusto informa que foi admitido como "Gerente Private" e que desde então
desempenhou atividades referentes a esta função. Destaca que tem se dedicado "ao acompanhamento de empresas do setor de Papel e Celulose,
Eletricidade e Utilidades, reunindo informações relevantes para que sejam utilizadas pela Link S.A. CCTVM", assim como afirma que não realizou e não
realiza "análise de valores mobiliários" (item 2 do Termo).
6. Considerando, porém, todo o material coletado no curso da apuração, a área técnica concluiu que o Sr. Maurício Gallego Augusto exerceu a atividade
de analista de valores mobiliários, vinculado à Link S.A. CCTVM, divulgando ao público as suas análises e recomendações de valores mobiliários, no
período compreendido entre 25/07/2005 e 09/02/2006, através de jornais impressos e sítios especializados na Internet ou nos relatórios "Inteligência em
Renda Variável - Equity Insights" divulgados ao público pela referida corretora (itens 2.1 e 2.2 do Termo).
7. Face ao exposto nos autos, a SIN propõe a responsabilização do Sr. Maurício Gallego Augusto, por exercício da atividade de analista de valores
mobiliários, conforme descrita no art. 2º da Instrução CVM nº 388/03, sem estar, para esse fim, registrado junto a esta Comissão, em ofensa aos artigos
2º, §2º, e 7º, inciso II, da Instrução CVM nº 388/03 (item 3 do Termo).
8. Cumpre informar que, diante da existência de indícios de crime de ação penal pública (art. 27-E da Lei nº 6.385/76), procedeu-se à comunicação ao
Ministério Público Federal, nos termos da proposta constante do Termo de Acusação e da manifestação exarada pela Procuradoria Federal
Especializada - PFE (fls. 1215 a 1217).
9. Regularmente intimado, o acusado apresentou tempestivamente suas razões de defesa (fls. 1229/1243), nas quais reafirma não realizar ou ter
realizado análise de valores mobiliários, alegando, entre outros, que fazia parte de apoio à Equipe de Análise, sendo o Sr. Marcos Elias, analista
regulamente registrado na CVM, quem de fato produzia e assinava os boletins elaborados pela Link S/A CCTVM, conforme identificado no topo da página
de tais boletins. Ademais, argumenta que a forma como fora qualificado nos artigos jornalísticos não deve ser levada em consideração para a verificação
ou não da atividade de analista, vez que foge ao seu controle(2).
10. Nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, o acusado manifestou a intenção na celebração de Termo de Compromisso, ocasião em que apresentou
a respectiva proposta completa (fls 1241 a 1242), comprometendo-se a:
não se apresentar nos boletins elaborados pela Link S/A CCTVM como parte do apoio à "Equipe de Análise", alterando a sua apresentação para
"Equipe de Apoio" ou outra designação que essa Autarquia venha a julgar ser mais conveniente, para o fim de não confundir a atividade do
defendente dentro da Link S/A CCTVM com a atividade de analista de valores mobiliários;
esclarecer aos jornalistas a quem conceder entrevistas o significado técnico da designação "analista", conforme prescrito na Instrução CVM nº
388/03, bem como a policiar tanto quanto que lhe seja possível a forma como tais jornalistas venham a qualificá-lo nos artigos em que for
mencionado, evitando que a sua qualificação provoque a confusão entre a sua atividade e a atividade de analista de valores mobiliários;
conceder gratuitamente, até o número de 10 (dez), conferências sobre temas de sua especialidade e que essa Autarquia julgue convenientes,
em horários e locais na Grande São Paulo (SP) que venham a ser estabelecidos por essa Autarquia.
11. Ao apreciar a legalidade da proposta (fls 1244 a 1247), a PFE manifestou-se pelo atendimento ao requisito legal inserto no inciso I do § 5º do art. 11
da Lei nº 6.385/76, uma vez que não há nos autos indicação no sentido de que o proponente permaneceria atuando no mercado sem a respectiva
autorização desta Autarquia, tendo, inclusive, o mesmo deixado de ser indicado como parte da Equipe de Análise, passando a ser listado na área de
"Sales, Distribution &Trading" até 22/02/2006, quando deixou de ser citado no relatório.
12. No que tange ao requisito do inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 entende a PFE estar este igualmente atendido, posto que "os
compromissos atinentes à realização de seminários ou conferências sobre temas relevantes para o mercado de capitais, podem perfeitamente ser
levados em conta para fins de indenização dos prejuízos sofridos pelo mercado ou pela CVM, tendo em vista que não existe obrigação legal de os
mesmos serem ressarcidos apenas em espécie."
13. Por fim, ressalva a Procuradoria que cumprirá ao Colegiado, depois de ouvido o Comitê de Termo de Compromisso, em caráter discricionário,
examinar se tais compromissos apresentam-se razoáveis e finalisticamente proporcionais aos danos causados.
FUNDAMENTOS:
14. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
15. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
16. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
17. O Comitê depreende que a proposta em apreço mostra-se desproporcional à gravidade dos fatos apontados na peça acusatória, sendo incompatível
com a conduta do proponente, a qual, inclusive, é tipificada como crime, nos termos do art. 27-E da Lei nº 6.385/76. A respeito, o Colegiado vem decidindo
pela inconveniência e inoportunidade na celebração de Termo de Compromisso, quando a proposta apresentada não é comparável à reprovabilidade da
conduta imputada aos proponentes(3).
18. Ademais, o Comitê entende que o presente caso merecer ser levado a julgamento, servindo como paradigma aos participantes do mercado, haja vista
se tratar de assunto que aparenta carecer de um posicionamento norteador por parte do Colegiado desta Autarquia.
CONCLUSÃO
19. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta apresentada por Maurício
Gallego Augusto.
Rio de janeiro, 04 de outubro de 2006
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Antonio Carlos de Santana
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
Luis Mariano de Carvalho
Superintendente de Fiscalização Externa
Elizabeth Lopez Rios Machado
Superintendente de Relações com Empresas
Eduardo José Busato
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Em exercício
(1) Instrução CVM nº 388/03
"Art. 2º A atividade de analista de valores mobiliários consiste na avaliação de investimento em valores mobiliários, em caráter profissional, com a
finalidade de produzir recomendações, relatórios de acompanhamento e estudos para divulgação ao público, que auxiliem no processo de tomada de
decisão de investimento.
§1º omissis
§2º Para o exercício de sua atividade, o analista de valores mobiliários deverá estar registrado na CVM, na forma do art. 10 desta Instrução.
Art. 7º É vedado ao analista de valores mobiliários:
I - omissis
II – exercer sua atividade sem atender ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º, ou em desconformidade com as normas que lhe forem aplicáveis;"
(2) A respeito, a jornalista Mara Célia Luquet de Freitas Amorim, responsável por algumas das matérias jornalísticas coletadas pela SIN, apresentou a
esta Autarquia declaração no sentido de que o ora acusado não teria se apresentado como analista, sendo da mesma a iniciativa de assim apontá-lo em
suas matérias (fls. 1249).
(3) Processos Administrativos Sancionadores CVM nºs RJ2005/8541, RJ2005/5038, RJ2005/8001, RJ2005/7782 e RJ2005/4359.
Voto da Relatora
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2006/3410
Indiciado: Maurício Gallego Augusto
Assunto: Pedido de Reconsideração de decisão do Colegiado com nova proposta de Termo de Compromisso
Relatora: Diretora Maria Helena Santana
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado, tomada na reunião realizada em 04.10.06, que indeferiu proposta de Termo de
Compromisso, acolhendo o Parecer do Comitê de Termo de Compromisso que recomendou a sua rejeição. O acusado aditou, posteriormente, sua
proposta.
2. De acordo com o Parecer, a proposta inicial era desproporcional à gravidade dos fatos apontados pela acusação, inclusive por ser a conduta do
acusado tipificada como crime, nos termos do art. 27-E da Lei nº 6.385/76.
3. Em seu pedido de reconsideração, o acusado Maurício Gallego Augusto alega o seguinte:
a. o Parecer do Comitê de Termo de Compromisso não pode fazer considerações que importem em pré-julgamento do processo e nem querer
orientar o julgamento a ser proferido pelo Colegiado;
b. o referido Parecer é inclusive contrário ao entendimento da própria Procuradoria, que se manifestou pela legalidade e razoabilidade da proposta;
c. o defendente está sendo acusado de prática irregular da profissão de analista quando nunca exerceu tal atividade;
d. na verdade, o defendente está sendo acusado de exercer irregularmente a profissão de analista porque teria sido designado impropriamente por
uma jornalista, que reconheceu o seu erro em declaração juntada aos autos, bem como pelo fato de ter seu nome incluído numa equipe de apoio
ao analista Marcos Elias;
e. em nenhum momento exerceu a profissão de analista, conforme definida na Instrução CVM nº 388/03;
f. o defendente está sendo constrangido por uma acusação de ter cometido irregularidade administrativa e ilícito penal e colocado sob pressão de
uma condenação que pode ser explicada pelo desejo do Comitê de que o caso sirva de paradigma;
g. a desproporcionalidade entre os fatos narrados e a acusação fica mais evidente com a rejeição da proposta de Termo de Compromisso
apresentada pelo defendente;
h. requer seja a decisão reconsiderada e aprovada a proposta, ainda que com alterações.
4. Posteriormente, em aditamento ao pedido de reconsideração, o acusado apresentou nova forma ao Termo de Compromisso, em que mantém as duas
primeiras condições e substitui apenas a terceira, de proferir gratuitamente até 10 conferências sobre temas de sua especialidade, pelo depósito de
R$10.000,00, comprometendo-se a:
a. não se apresentar nos boletins elaborados pela Link S/A CCTVM como parte do apoio à "Equipe de Análise", alterando a sua apresentação para
"Equipe de Apoio" ou outra designação que essa Autarquia venha a julgar ser mais conveniente, para o fim de não confundir a atividade do
defendente dentro da Link S/A CCTVM com a atividade de analista de valores mobiliários;
b. esclarecer aos jornalistas a quem conceder entrevistas o significado técnico da designação "analista", conforme prescrito na Instrução CVM nº
388/03, bem como policiar tanto quanto lhe seja possível a forma como tais jornalistas venham a qualificá-lo nos artigos em que for mencionado,
evitando que a sua qualificação provoque a confusão entre a sua atividade e a atividade de analista de valores mobiliários;
c. recolher o valor de R$10.000,00 a serem destinados de acordo com os critérios da CVM.
É o Relatório.
VOTO
5. O pedido de reconsideração, que inicialmente se limitava a simplesmente pedir a reforma da decisão e questionar o Parecer do Comitê de Termo de
Compromisso, foi aditado posteriormente, com a substituição da obrigação de proferir até 10 conferências pelo depósito de R$10.000,00, mantidas as
demais condições.
6. Diante disso, tendo em vista a inexistência de óbice legal à celebração do Termo, conforme manifestação da PFE, entendo que a nova proposta pode
ser considerada proporcional à acusação formulada e se revela oportuna e conveniente, razão pela qual recomendo a sua aceitação.
7. Para isso, cabe também considerar que assim que foi questionada pela SIN, a situação foi imediatamente corrigida, antes mesmo da abertura do
presente processo sancionador.
8. Por outro lado, cabe esclarecer que o fato de o Comitê ter entendido que a proposta de Termo anteriormente apresentada se mostrava desproporcional
aos fatos objeto da acusação, e ter se manifestado pela conveniência da realização do julgamento, não importa em pré-julgamento e nem teve a
pretensão de aplicar ao presente caso penalidade exemplar.
9. De fato, quando da apreciação da proposta de Termo de Compromisso, a análise se restringe a verificar se as condições oferecidas são proporcionais
à acusação formulada, não se podendo daí inferir seja pela procedência da acusação seja pela sua rejeição, análise que só é feita quando do julgamento
do mérito do processo.
10. Além disso, como o assunto é novo, o interesse em que a matéria seja julgada pelo Colegiado e estabelecido um posicionamento norteador serve
tanto para os analistas de valores mobiliários quanto para a área técnica da CVM.
11. Assim, em vista da alteração realizada na proposta, voto pela aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo indiciado,
embora não do pedido de reconsideração, por não ter trazido nenhum dos fundamentos que autorizariam uma deliberação com esse caráter por parte do
Colegiado.
12. Voto, ainda, no sentido de que os termos do referido Termo de Compromisso sejam ajustados às orientações gerais da PFE e do Colegiado acerca da
caracterização do pagamento a ser feito e prazo para o cumprimento da obrigação acordada – item 4(c) do Relatório, bem como: quanto ao item de sua
proposta reproduzido no item 4(a) do Relatório que não é necessário constar do Termo, uma vez que já houve o seu cumprimento, e quanto ao item 4(b) que também não cabe constar do Termo, uma vez que, antes de cuidar-se da forma como o proponente venha ou não a ser caracterizado pela imprensa, deve ter ele em conta que avaliação de investimento em valores mobiliários, em caráter profissional, com a finalidade de produzir recomendações, é atividade privativa do analista registrado na CVM. Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2007. Maria Helena Santana Diretora-Relatora
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.