JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 24/04/2007

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 1249/97

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

33.436 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

IA 15/96 - BANCO PONTUAL S.A. E OUTRO - DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO

Também presentes: Carlos Eduardo Sussekind (SIN) e Luiz Américo Ramos (GII) A Diretora Norma Parente manifestou seu impedimento. Trata-se de descumprimento, por parte do Banco Pontual, de Termo de Compromisso firmado com a CVM, que estabelecia que os créditos referentes à recomposição da carteira do fundo acrescidos dos saldos existentes em nome dos quotistas deverão ficar à disposição destes para eventual resgate, o que não ocorreu. O Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de que, para a proteção dos cotistas, deve ser dada aplicação analógica ao art. 59 da Instrução CVM nº 302/99 no caso em tela, devendo a SIN, antes da nomeação a que se refere tal dispositivo, promover as tratativas junto ao BCN (instituição que mantém sob seu controle o banco de dados com as informações dos cotistas), com vistas a obter dessa instituição a concordância acerca de sua nomeação como administrador temporário do Pontual FMIA. Chegando-se a um bom termo quanto à nomeação do novo administrador do Fundo, o presente processo poderá ser arquivado. Anexos VOTO DO RELATOR

PROPOSTA DE ARQUIVAMENTO DO PAS 15/96 – TERMO DE COMPROMISSO – BANCO PONTUAL S/A

A Diretora Norma Parente declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de verificação do cumprimento das condições firmadas, em 14.06.99, quando foi celebrado Termo de Compromisso com o Banco Pontual S.A. e o Sr. Ney Robis Umpierre Alves, na qualidade de administrador do Pontual FMIA, nos autos do PAS nº 15/96. Esclareceu o Relator que restava comprovar o cumprimento da cláusula 3º do Termo, referente à identificação dos cotistas integrantes do referido Fundo, sob administração do Banco Pontual. O Relator informou que, em 29.10.99, foi decretada pelo Banco Central do Brasil a liquidação extrajudicial do Banco Pontual, cujos ativos, em parte, foram adquiridos pelo Banco BCN S.A., o qual, por sua vez, posteriormente, veio a ser incorporado pelo Banco Bradesco S.A. Lembrou o Relator que, em reunião realizada em 05.05.03, o Colegiado havia determinado que a SIN, antes da nomeação de um administrador temporário para o fundo, promovesse " as tratativas com o Banco BCN a fim de obter dessa instituição a concordância acerca de sua nomeação como administrador temporária do Pontual FMIA ". Posteriormente, o Banco Bradesco S.A. propôs assumir a administração, gestão, custódia e controladoria do Pontual FMIA, tendo a SIN, na ocasião, questionado o interesse do Banco em administrar o Pontual Fundo de Conversão – Capital Estrangeiro, tendo o Bradesco informado não existir interesse próprio nem do Banco BCN S.A. em administrar o citado Fundo, o qual possui somente dois cotistas, sem registro na CVM e investidores não residentes. Nesse ponto, especificamente sobre o Pontual Fundo de Conversão – Capital Estrangeiro, o Relator ressaltou que esse Fundo deveria ser objeto de procedimento administrativo específico e apartado, já que o presente processo trata somente do Pontual FMIA. Entendeu o Relator que deveriam ser aceitas as condições propostas pelo Banco Bradesco S.A., em que este se compromete a cumprir todos os compromissos firmados no Termo assinado em 14.06.99, desde que essa instituição estabeleça, em contrapartida, limitação de sua responsabilidade, frente aos mais de 35.000 cotistas, ao valor real do ativo do referido fundo, diretamente relacionado ao passivo atual, ainda mais nas presentes condições em que o Pontual FMIA se apresenta, onde os registros da grande maioria dos seus cotistas estão com dados incompletos e desatualizados, assim como o alto custo de manutenção desse banco de dados, sendo que cerca de 21.000 cotistas do fundo (58%) possuem saldos inferiores a R$ 1,00. Assim, diante dos argumentos expostos no voto do Relator, o Colegiado deliberou aceitar as condições propostas pelo Banco Bradesco S.A., tendo sido considerado, dessa forma, cumprido o Termo de Compromisso, devendo o presente processo ser arquivado. Anexos VOTO DO RELATOR

PROPOSTA DO BANCO BRADESCO PARA ASSUNÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO PONTUAL FUNDO MÚTUO DE INVESTIMENTOS EM AÇÕES – PAS 15/1996 - BANCO PONTUAL S.A

Trata-se de apreciação de proposta do Banco Bradesco S.A., encaminhada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, para aceitação da administração, gestão, custódia e controladoria do Pontual FMIA. Primeiramente, cabe notar que o Colegiado, em reunião de 22.03.05, reconheceu o cumprimento de todas as cláusulas do Termo de Compromisso, tendo determinado o arquivamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 15/96. Dessa forma, no que se refere ao procedimento relativo à proposta do Banco Bradesco S.A. (que está fora do âmbito do PAS 15/96), o Colegiado deliberou que a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN deverá desentranhar as peças referentes à nomeação de novo administrador, conforme decisão do Colegiado de 05.05.03, e autuá-lo em novo processo, que deverá ser encaminhado ao Diretor-Relator Pedro Marcilio.

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 15/96

ASSUNTO: DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO

INDICIADO: BANCO PONTUAL S.A. e outro

RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

RELATÓRIO

Em 14.06.99, o Banco Pontual S.A. e seu diretor responsável pela administração de fundos de investimento, Sr. Ney Robis Umpierre Alves, firmaram

Termo de Compromisso com a CVM, em conseqüência do Inquérito Administrativo CVM n.o 15/96 e do a ele conexo Processo de Rito Sumário CVM n.o

RJ 98/3432 (fl.1285 a 1287).

O IA CVM n.o 15/96 foi instaurado com a finalidade de apurar a possível ocorrência de irregularidades relacionadas com a gestão dos recursos

originalmente aplicados em fundos fiscais 157 incorporados ao Sambras Fundo Mútuo de Investimento em Ações, o qual foi incorporado pelo FM

Digibanco de Ações que, por sua vez, foi incorporado ao Pontual FMIA – CL (fls. 1043).

Tais irregularidades diziam respeito, na essência, (i) à substituição tempestiva dos administradores de carteiras de fundos de investimento, (ii) ao

descumprimento de decisão de indeferimento da incorporação do FM Digibanco de Ações ao Pontual FMIA-CL, (iii) ao descumprimento de diversas

obrigações inerentes ao administrador de fundo de investimento, (iv) ao não encaminhamento de demonstrativos financeiros de fundos de investimento e,

finalmente, (v) ao não fornecimento de documentos e informações solicitados pela fiscalização da CVM (cf. fls. 1056).

Já o Processo de Rito Sumário RJ 98/3432 foi instaurado com a finalidade de apurar o não envio à CVM, por parte do administrador do Pontual FMIA, dos

exemplares das informações fornecidas aos quotistas relativas ao ano de 1997, em infração à alínea b, do inciso II, do artigo 36, da Instrução CVM nº

215, de 08/06/94 (cf. fls. 01 do referido processo).

No Termo de Compromisso, estabeleceu-se que, ao final de 1 ano, contado da data de sua assinatura (14.06.99), os referidos processos administrativos

seriam arquivados "desde que constatado pela CVM o estrito cumprimento, pelos compromitentes, das cláusulas e condições ajustadas" (fls. 1287)

O Termo em tela estabelece que:

(i) os compromitentes estão obrigados a desconsiderar eventuais resgates efetuados no período de 30.06.93 em diante, no que diz respeito aos

investidores oriundos de fundos fiscais de investimento;

(ii) os créditos referentes à recomposição da carteira do Fundo acrescidos dos saldos existentes em nome dos cotistas deverão ficar à disposição destes

para eventual resgate;

(iii) os compromitentes envidarão esforços para a identificação dos quotistas integrantes dos fundos fiscais de investimento sob administração do Banco

Pontual e lhes enviarão correspondência informando sobre os procedimentos implantados pela assinatura desse Termo, convocando os titulares para que

procedam ao resgate de suas respectivas quotas;

(iv) os compromitentes farão publicar, ao menos uma vez, em jornal de grande circulação nas capitais do Estado do Rio de Janeiro e de São Paulo, um

aviso que resuma os termos do Termo e convoque os titulares das quotas a resgatá-las;

(v) o Banco Pontual obriga-se a remeter à CVM, nos prazos previstos, os documentos relativos ao Pontual Fundo Mútuo de Investimentos em Ações.

Foi atribuída à SIN, através do MEMO/CVM/SIN/NO030/00, a responsabilidade pelo acompanhamento do cumprimento das cláusulas acordadas (fl.

1792).

Tendo em vista as dificuldades encontradas pelos compromitentes para o cumprimento de algumas das obrigações do Termo (arroladas acima nos itens

iii a v), basicamente relacionadas a falhas no cadastramento dos cotistas do fundo e à liquidação do primeiro compromitente, a SIN enviou ofícios ao

Banco Pontual, em 23.03.01(fls. 1714 e 1715) e 12.07.01 (fls. 1717), apresentando uma solução alternativa para o cumprimento do Termo, sem contudo

ter obtido qualquer resposta do Banco na oportunidade (fl.1792). A proposta da SIN se resumia à solicitação das seguintes informações/providências:

i. remessa de correspondência simples aos cotistas do Pontual FMIA dando conta dos procedimentos implantados por força da assinatura do

Termo de Compromisso e convocando-os para que procedam ao resgate de suas cotas, num prazo mínimo de 60 dias;

ii. envio à CVM de demonstrações financeiras semestrais do pontual FMIA, acompanhadas do parecer do auditor independente, relativas aos

períodos findos em 31.12.99, 30.06.00, 31.12.00, e na data final da venda dos títulos que compõem a carteira do fundo;

iii. envio à CVM da relação dos cotistas do Pontual FMIA e respectivos valores a serem depositados judicialmente, conforme orientações dispostas

no OFÍCIO/CVM/SIN/GIC/NO 2899/00, de 19.10.00;

iv. preparação e remessa à CVM de manual contendo os procedimentos e orientações necessárias aos quotistas do Pontual FMIA interessados em

resgatar seus valores depositados em juízo; e

v. publicação de aviso aos quotistas, conforme modelo anexo a correspondência BP/LIQ.NO 274/00, de 18.04.00.

Em 06.08.01, a SIN enviou novo ofício intimando a apresentação das informações antes solicitadas sob pena de multa diária de R$ 500,00 (fl.1716)

obtendo, finalmente, resposta do Banco por meio de correspondência às fls. 1718, que registrava as providências que o Banco vinha adotando para

cumprir o disposto no Termo de Compromisso.

O Banco Pontual, respondendo, em 18.09.01 (fls. 1726), à perquirição da SIN (fls. 1725), informou alguns dos prazos para o término das providências em

andamento e apontou a intenção do administrador de resgatar compulsoriamente as aplicações dos quotistas com saldo inferior a R$ 10,80 e de depositar

os recursos resultantes em nome do Pontual Fundo Mútuo de Investimento em Ações, da União ou de outro destino que a CVM indicasse.

Ao ensejo, a SIN respondeu ao Banco que "o administrador do fundo não tem poderes para efetuar o resgate compulsório dos cotistas que qpresentam

saldo inferior a R$ 10,80. Portanto, não podemos aceitar sua proposta", e apresentou-lhe as três alternativas abaixo transcritas, estabelecendo um prazo

de 45 dias, contados de 01/10/2001, para que o Banco escolhesse a que melhor lhe conviesse (fls. 1732):

1. o encerramento das atividades do fundo, com o depósito judicial dos recursos de todos os cotistas do fundo que não solicitarem o resgate de

suas cotas;

2. a transferência da administração do fundo para outra instituição;

3. a incorporação ou fusão do fundo com outro da mesma espécie.

Em 29/11/2001, a SIN intimou o Sr. João Baptista Rocca, na qualidade de liquidante do Banco Pontual S/A, a "apresentar até o dia 28/12/2001, a

comprovação da publicação, em jornal de grande circulação, na capital do Estado do Rio de Janeiro, do Termo de Compromisso celebrado, em

14/06/1999, entre o Banco Pontual S/A e a CVM, bem como as demonstrações financeiras auditadas do Pontual FMIA, acompanhadas dos pareceres dos

auditores independentes, conforme já solicitado no OFÍCIO/CVM/SIN/GII/Nº 0527/2001, anexo" (fls.

Em 04.02.02, o Banco Pontual, em nova correspondência à SIN, informou o cumprimento dos termos da intimação acima citada, bem como a substituição

do liquidante pelo Sr. Jayme da Silva, o qual, por sua vez, houvera recebido instruções do BACEN no sentido de requerer a falência do Banco, que já se

encontrava em liquidação extrajudicial (fls. 1745).

Na mesma oportunidade, o novo liquidante, "diante da nova realidade para o encerramento do processo liquidatório do Banco Pontual", solicitou

orientação da CVM no sentido de "....como encaminhar o processo de desativação do Pontual FMIA, vez que, das alternativas constantes do

OFÍCIO/CVM/SIN/GIC/Nº 2308/01, de 01/10/2001, a nº 1, ou seja, o depósito judicial do valor do patrimônio líquido do Fundo junto à 16a. Vara Cível, se

tornou inviável, em face do iminente pedido de falência.

Quanto às outras duas alternativas, quais sejam, a transferência do Fundo para outra instituição ou a sua incorporação ou fusão com outro da mesma

espécie, tentamos, sem sucesso, convencer o Banco BCN S/A" – antigo contratado do Banco Pontual para prestar serviços de controladoria e back office

de seus fundos de investimento, conforme informações obtidas junto ao titular da GII - "para que tomasse para si essa responsabilidade, o qual se

recusou, temendo os problemas que iria enfrentar, tendo em vista a falta de informações históricas dos cotistas, conforme já noticiada a essa Autarquia

em nosso expediente BP-LIQ Nº 274/00, de 18/04/2000, anexa" (fls. 1746).

Ao ensejo, a SIN, mediante o OFÍCIO/CVM/SIN/GII/NO 066/02, datado de 26.02.02, informou ao Banco que, (i) "conforme disposto na cláusula 2 do

Termo de Compromisso ...os créditos referentes à recomposição da carteira do fundo acrescidos dos saldos existentes em nome dos quotistas deverão

ficar à disposição destes para eventual resgate", que (ii) "qualquer uma das alternativas indicadas no OFÍCIO/CVM/SIN/GIC/Nº 2308/2001, de

01/10/2001, poderá ser adotada para o encerramento das atividades do Pontual Fundo Mútuo de Investimento em Ações, com a preservação do

patrimônio dos cotistas", e que (iii) "o processo de falência do Banco Pontual S/A deverá contemplar uma das soluções mencionadas no item 3 supra ou

qualquer outra que preserve os direitos dos cotistas do Fundo em questão e atenda ao supracitado Temo de Compromisso" (fl.1753).

Em resposta, datada de 12.03.02, o Banco Pontual afirmou que as três alternativas apresentadas pela SIN para o encerramento do fundo haviam se

tornado inexeqüíveis, pois "o depósito judicial dos recursos a ser efetivado à ordem do Juízo da 16a. Vara Cível desta Capital (SP), a mesma onde

ocorrerá o processo de falência, não poderá ser implementado, pois, em que pese recomendação oferecida pela Procuradoria Jurídica desse Órgão,

conforme OFÍCIO/CVM/SIN/GII/O441, de 06/08/2001, se realizada esta opção, por envolver cerca de 35.000 pessoas, poderá ser considerada como

obstáculo para decretação do regime de quebra pelo MM Juízo.

A incorporação ou fusão do referido fundo com outro da mesma espécie mostrou-se, também, inviável, vez que somente poderá ser realizada junto a

outra instituição financeira. Ademais, permitimo-nos lembrar que, conforme já informado por diversas vezes a V.Sas., tentamos, sem sucesso, convencer

o BCN a assumir a administração do citado Fundo. O motivo da recusa do BCN tem sido a falta dos seus registros históricos, pois:

os registros da grande maioria dos cotistas está com dados incompletos e desatualizados (ausência de nome, número de CPF e endereço),

sendo que, nos casos em que constam endereços, todos estão desatualizados;

existem outros cotistas, cerca de 1.000, dos quais não consta nenhuma informação, nem mesmo seus nomes; e

não foram localizados os registros relativos à movimentação anterior a junho de 1993 (quem, quando e quanto aplicou/resgatou.

Por outro lado, há que se considerar, também, o alto custo de manutenção do banco de dados utilizado para os registros dos cerca de 35.000 cotistas,

sendo que, destes, aproximadamente 21.000 (58%) possuem saldos inferiores a R$ 1,00.

Diante de todo o exposto, com vistas a encerrar de vez essa tormentosa questão, de modo a preservar o interesse dos cotistas, permitimo-nos

encaminhar a V.Sas. a opção, talvez a única, que presentemente mostra-se viável: a transferência da administração do Pontual FMIA para o BCN S/A,

levando-se em consideração que a referida instituição mantém sob seu controle o banco de dados com as informações dos cotistas desde agosto/99.

A falta de dados cadastrais dos cotistas impossibilita-nos fazer a convocação necessária à realização da assembléia para a transferência da

administração do Fundo. Dessa forma, entendemos que esta situação somente poderá ser regularizada mediante determinação dessa Autarquia às

instituições financeiras envolvidas" (fls. 1755-1756).

Diante deste impasse, o Superintendente de Relações com Investidores da CVM contactou, pelo telefone, o liquidante do Banco Pontual, Sr. Jayme da

Silva, para informá-lo de que, apesar do esforço envidado para solucionar os problemas referentes ao cumprimento do Termo de Compromisso pelo

Banco, remeteria o inquérito para o Colegiado da CVM considerando suas exigências não atendidas por completo.

Daí o liquidante ter solicitado, via correspondência de fls. 1757, novo prazo para tentar solucionar o encerramento do fundo, visto que a diretoria do BCN

S.A. iria discutir a possibilidade de assumir a administração do fundo.

Contudo, em seguida, o liquidante informou à SIN que o BCN novamente se recusara a assumir a administração do Fundo (fls. 1758) e que o assunto

seria submetido ao BACEN, face ao processo em andamento de liquidação extrajudicial do Banco Pontual (fls. 1759).

Em 27.05.02, o liquidante do Banco Pontual encaminhou à SIN cópia da correspondência dirigida ao BACEN na qual expõe o problema da liquidação

daquele Banco diante do encerramento/transferência da administração do mencionado Fundo e solicita a intervenção do BACEN para resolver a questão

(fls. 1760 a 1762).

Finalmente, a SIN informa, por meio do MEMO/GII/NO 003/2002, de 18/09/2002 (fls. 1792 a 1796) que, passados mais de 3 meses da última

correspondência do Banco Pontual S.A., não recebera qualquer nova notícia a respeito do destino de seu Fundo.

Ademais, lembra que a cláusula 2 do Termo de Compromisso celebrado entre a CVM e o Pontual dispõe que os créditos referentes à recomposição da

carteira do fundo acrescidos dos saldos existentes em nome dos quotistas deverão ficar à disposição destes para eventual resgate e, assim sendo,

entende que, enquanto não for assegurada a continuidade do Fundo, não considera integralmente cumprido o Termo de Compromisso.

Assim, a SIN, na qualidade de responsável pelo acompanhamento do cumprimento das cláusulas acordadas no Termo, propõe "que o Inquérito

administrativo no 15/96 seja devolvido ao diretor relator para que seja dada continuidade ao procedimento administrativo anteriormente suspenso e para

aplicação das penalidades cabíveis, em conformidade com o disposto no §8o do art 11 da lei 6.385/76" (fl.1796).

Os autos foram, a meu pedido, encaminhados à PJU para que esta manifestasse sua opinião acerca da transcrita sugestão da SIN (fls. 1798).

A PJU, no MEMO/CVM/GJU-1/NO322/2002 (1800 a 1804), da lavra da Procuradora Ana Carolina Vieira de Carvalho, estabeleceu que "primeiramente,

deve-se determinar se restou caracterizado o descumprimento da cláusula dois do Termo de Compromisso".

Na oportunidade, a ilustre Procuradora defendeu que "a impossibilidade de continuidade do Fundo não poderá ser imputada à empresa compromitente,

pois esta envidou os esforços que lhe eram possíveis dentro de seus poderes. ...o principal escopo da CVM é o de proteger os investidores, com o fim de

criar um mercado seguro.... Logo, mostra-se imperioso que os cotistas continuem com as suas participações no fundo e que este permaneça com um

administrador habilitado.

Com base em tais argumentos, seria possível a utilização da analogia com o artigo 59 da Instrução CVM n o 302/99. Tal artigo preceitua que na hipótese

de descredenciamento do administrador, a CVM deve nomear administrador temporário, que deve convocar, imediatamente, Assembléia Geral para

eleger seu substituto ou deliberar sobre a liquidação do fundo.

Assim, apesar de não existir, no presente caso, qualquer descredenciamento, houve hipótese semelhante, pois o fundo permaneceu sem administrador

(...).

Posteriormente, deve-se buscar uma solução definitiva para o fundo pois a maioria de seus cotistas encontra-se em lugar desconhecido, o que

impossibilita sua liquidação. O mais apropriado seria reverter tal montante à própria Fazenda, já que se trata de Fundo Fiscal, cujas verbas decorreram de

renúncias tributárias."

O citado Memo da PJU também discutiu quais seriam as conseqüências imputáveis aos compromitentes em decorrência do descumprimento do Termo

de Compromisso, no caso do Colegiado adotar entendimento diverso do seu.

Destacou, por conseguinte, que o Termo de Compromisso tem natureza de acordo ou transação e caso seja violado o ajustado pelo particular, a CVM

retoma de forma plena os seus direitos de investigar e punir, ou seja, conforme preceitua o art. 6o da Deliberação CVM 390/2001, o processo,

anteriormente suspenso, será retomado.

Salientou também que não é obstáculo para a continuidade do processo administrativo a situação de liquidação extrajudicial do compromitente, posto que

durante a liquidação a sociedade conserva sua personalidade jurídica – haja vista o disposto nos artigos 207 e 219 inciso I da Lei Societária.

Assim, a Procuradora concluiu que "parece ser pertinente a nomeação de administrador temporário até que se obtenha solução definitiva para o fundo em

questão" e que "o Termo de Compromisso não deveria ser considerado como não observado, pois os pactuantes empreenderam os esforços que lhes

eram possíveis para obedecê-lo".

Tais considerações foram ratificadas em despacho à parte pelo titular da GJU-1, que entendeu "cabível a extinção do processo sancionador em relação

aos indigitados compromitentes" e reputou "pertinente que esta Autarquia nomeie um administrador temporário, sem prejuízo da possibilidade de

convocação de assembléia geral de cotistas, para deliberar sobre a transferência da administração do fundo para outra instituição credenciada na forma

do art. 107, parágrafo único, 2a. parte, da Instrução CVM nº 302/99", tendo obtido o "de acordo" do Procurador-Chefe (fls. 1804).

É o Relatório.

VOTO

Concordo com o entendimento da PJU, pois entendo que, para a proteção dos cotistas, deve ser dada aplicação analógica ao art. 59 da Instrução CVM

302/99 no caso em tela, devendo a SIN, antes da nomeação a que se refere tal dispositivo, promover as tratativas junto ao BCN com vistas a obter dessa

instituição a concordância acerca de sua nomeação como administrador temporário do Pontual FMIA.

Chegando-se a um bom termo quanto à nomeação do novo administrador do Fundo, entendo que o presente processo poderá ser arquivado.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2003

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 15/96

ASSUNTO: Arquivamento de Processo

INTERESSADOS: Banco Pontual S.A.

Ney Robis Umpierre Alves

RELATOR: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro

VOTO

1. Trata-se de verificação do cumprimento das condições firmadas, em 14.06.99, quando foi celebrado Termo de Compromisso com o Banco Pontual S.A.

e o Sr. Ney Robis Umpierre Alves, na qualidade de administrador do Pontual Fundo Mútuo de Investimento em Ações ("Pontual FMIA") (fl. 1.285/1.287).

2. Nesse Termo, os referidos interessados se comprometiam às seguintes obrigações:

i. desconsiderar eventuais resgates efetuados no período de 30.06.93 em diante, no que diz respeito aos investidores oriundos de fundos fiscais

de investimento;

ii. deixar os créditos referentes à recomposição da carteira do Fundo acrescidos dos saldos existentes em nome dos cotistas à disposição destes

para eventual resgate;

iii. publicar, ao menos uma vez, em jornal de grande circulação nas capitais do Estado do Rio de Janeiro e de São Paulo, um aviso que resuma as

condições do Termo de Compromisso e convoque os titulares das cotas a resgatá-las;

iv. remeter à CVM, nos prazos previstos, os documentos relativos ao Pontual FMIA; e

v. envidar esforços na identificação de cotistas integrantes do referido fundo sob administração do Banco Pontual, enviando-lhes correspondência,

convocando-os a proceder ao resgate das cotas, tendo em vista as várias incorporações ocorridas, por diferentes administradores, durante a

existência do citado fundo.

3. Quanto aos dois primeiros compromissos acima listados, tem-se que o Banco Pontual, em 17.09.99, encaminhou à CVM informações demonstrando o

atendimento dessas exigências, na forma e no prazo estabelecidos, haja vista o depósito, em 30.07.99, de R$ 268.311,68 na conta do Pontual FMIA no

Continental Banco S.A., conforme verificado nas demonstrações financeiras mensais do Fundo, que comprovam o crédito efetuado e a posterior compra

de ações (fl. 1.327/1.337).

4. No tocante ao compromisso de fazer publicar, em jornal de grande circulação, um aviso resumindo as condições do Termo firmado e convocando os

titulares das quotas para que as resgate, tem-se que o liquidante do Banco Pontual, mediante correspondência (BP/Liq. N° 274/00), propôs um modelo

de aviso aos cotistas para publicação, bem como sugere a liquidação do Pontual FMIA, com o depósito judicial do patrimônio desse fundo ao término do

prazo de convocação a ser divulgado no aviso.

5. Relativamente ao compromisso de regularizar a remessa de documentos obrigatórios à CVM, a área técnica desta Comissão ressaltou estar recebendo

regularmente tais informações mensais do Pontual FMIA, à exceção dos pareceres dos auditores independentes acompanhando as demonstrações

semestrais.

6. Nesse sentido, destaco que a questão a qual por ora se discute é, com efeito, se a cláusula 3ª do Termo de Compromisso em questão - a saber, aquela

referente à identificação de cotistas integrantes do Pontual FMIA – foi ou não cumprida.

7. Primeiramente, cabe delinear o histórico das várias incorporações sofridas pelo Pontual FMIA, o qual é originário de aplicações efetuadas desde 1971,

decorrentes de incentivos fiscais, tendo passado por diversas instituições, dentre elas, a Valortec, Haspa, Lojicred, Sanbras (Santista Corretora), o

Digibanco e Pontual (cf. fl. 1.751).

8. Eis que, em Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 04.04.97, foi aprovada a transferência da Administração do Fundo Mútuo Digibanco de

Ações do Banco Digibanco S.A. para o Banco Pontual, com a correspondente alteração de sua denominação para Pontual Fundo Mútuo de Investimento

em Ações – Pontual FMIA.

9. Em 29.10.99, no entanto, foi decretada pelo Banco Central do Brasil a liquidação extrajudicial do Banco Pontual (D.O.U. de 01.11.99), cujos ativos, em

parte, foram adquiridos pelo Banco BCN S.A., o qual, por sua vez, posteriormente, veio a ser incorporado pelo Banco Bradesco S.A.

10. Em 18.04.00, o liquidante do Banco Pontual enviou correspondência a esta Comissão esclarecendo que " os arquivos herdados das antecessoras

eram processados em soft-house terceirizada que, ao que parece, não mantinha back-up e deve ter destruído os dados dos cotistas, de tal sorte que nem

o Digibanco nem o Pontual continham as informações dos cotistas do fundo". Continuando, informa que, "baseado em relação emitida em 30.06.93, o

Banco Pontual contratou pessoal e soft especializados e reconstituiu as informações de aproximadamente 35.000 cotistas, até onde foi possível, no

entanto restaram várias posições de cotas sem a identificação do nome do titular, bem como a ausência do número de CPF da maioria dos participantes"

(fls. 1.705).

11. Tendo em vista tais problemas de cadastro de cotista relatados pelo liquidante do banco, a Superintendência de Relações com Investidores

Institucionais - SIN considerou que o envio de correspondência para um endereço desatualizado ou incompleto seria uma medida inócua, que em nada

acrescentaria ao objetivo perseguido pelo item 3 do Termo de Compromisso, consoante MEMO às fl. 1.698/1.700.

12. Em 12.03.02, o liquidante do Banco Pontual informou que o Banco BCN S.A. se recusara a assumir a administração do Pontual FMIA pelos seguintes

motivos (fl. 1.755/1.756):

i. os registros da grande maioria do cotistas estão com dados incompletos e desatualizados, sendo que não há informação nenhuma acerca de

1.000 cotista, nem mesmo o nome é indicado; e

ii. o alto custo de manutenção do banco de dados utilizado para os registros dos 35.000 cotistas desse fundo, sendo que cerca de 21.000 (58%)

possuem saldos inferiores a R$ 1,00.

13. Em 27.05.02, o liquidante do Banco Pontual encaminhou à SIN cópia de correspondência dirigida ao BACEN, na qual expõe o problema da liquidação

daquele banco diante do encerramento/transferência da administração do Pontual FMIA, solicitando a intervenção do BACEN para resolver a questão (fl.

1.760/1.762).

14. Dito isso, a SIN, mediante MEMO datado de 18.09.02 (fl. 1.792/1.796), propôs fosse dada continuidade ao inquérito administrativo anteriormente

suspenso (PAS CVM n° 18/96), para a aplicação das penalidades cabíveis.

15. Em 10.12.02, a PFE-CVM, instada pela SIN a opinar sobre tal proposta (fls. 1.798), manifestou-se no sentido de que " perece ser pertinente a

nomeação de administrador temporário até que se obtenha solução definitiva para o fundo em questão" e que "o Termo de Compromisso não deveria ser

considerado como não observado, pois os pactuantes empreenderam os esforços que lhes eram possíveis para obedecê-lo" (fl. 1.800/1.804).

16. Tal posicionamento foi ratificado pelo Colegiado, consoante Extrato de Ata n° 16/03, em que o Diretor-Relator determinou que a SIN, antes da

nomeação de um administrador temporário para o fundo, promova "as tratativas com o Banco BCN a fim de obter dessa instituição a concordância acerca

de sua nomeação como administrador temporária do Pontual FMIA" (fl. 1.814).

17. Posteriormente, o Banco Bradesco S.A. enviou à CVM correspondência datada de 22.08.03, em que se propõe a assumir a administração, gestão,

custódia e controladoria do Pontual FMIA, mediante assinatura de documento com a CVM e com o "de acordo" do BACEN, devendo constar cláusulas no

seguinte sentido:

i. aprovação de relatório detalhado sobre o passivo do fundo, incluindo informações sobre os clientes não identificados;

ii. cláusula atestando o limite da responsabilidade do novo administrador ao ativo atual do fundo, diretamente relacionado ao passivo atual, apurado

na data da transferência do fundo; e

iii. relatório da CVM informando ao novo administrador sobre todas as incorporações e alterações de administradores havidas no fundo.

18. Nessa mesma ocasião, questionado pela SIN acerca de outro fundo (Pontual Fundo de Conversão – Capital Estrangeiro), o Banco Bradesco informou

não existir interesse próprio nem do Banco BCN S.A. em administrar tal fundo, o qual possui apenas dois cotistas: S.B. International e Mar Export, sem

registro na CVM e investidores não residentes, com patrimônio líquido de R$ 110.885,19, em outubro de 2003.

19. Isso posto, a SIN solicitou, ao Colegiado desta Autarquia, orientação quanto ao melhor procedimento a ser adotado, haja vista entender que " a

extinção do Banco Pontual deveria ser feita após resolver o problema de ambos os fundos, e como desconhecemos a previsão de que possamos obrigar

um administrador a aceitar a administração de um fundo de conversão de capital estrangeiro" (fl. 1.829).

20. Nesse ponto, especificamente sobre o Pontual Fundo de Conversão – Capital Estrangeiro, mediante Despacho de fl. 1.830, o Diretor-Relator ressaltou

tratar o presente processo somente do Pontual FMIA, devendo aquele fundo ser objeto de procedimento administrativo específico e apartado.

21. Ademais, ao meu sentir, perece oportuno que esta Autarquia venha aceitar as condições propostas pelo Banco Bradesco S.A., em que este se

compromete a assumir a administração, gestão, custódia e controladoria do Pontual FMIA, de modo a cumprir todos os compromissos firmados no Termo

assinado em 14.06.99.

22. Em relação às condições propostas pelo Banco Bradesco, considero razoável que essa instituição - incorporadora final do Pontual FMIA - estabeleça,

em contrapartida, limitação de sua responsabilidade, frente aos mais de 35.000 cotistas, ao valor real do ativo do referido fundo, diretamente relacionado

ao passivo atual, ainda mais nas presentes condições em que o Pontual FMIA se apresenta.

23. Com efeito, como já relatado, há de se destacar que os registros da grande maioria dos cotistas do Pontual FMIA estão com dados incompletos e

desatualizados, assim como o alto custo de manutenção desse banco de dados, sendo que cerca de 21.000 cotistas do fundo (58%) possuem saldos

inferiores a R$ 1,00 (cf. quadro de fl. 1.726).

24. Assim, diante do exposto, voto no sentido de que sejam aceitas as condições propostas pelo Banco Bradesco S.A., devendo a Superintendência de

Relações com Investidores Institucionais – SIN tomar as providências cabíveis para implementar a presente decisão.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2005

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

Continuar a pesquisa