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CVM · Colegiado · 22/11/2006

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2006/5822

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/5822 – CTM CITRUS S.A

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face da Diretora de Relações com Investidores (DRI) da CTM Citrus S.A., Sra. Dayanna de Araújo Barreto Medeiros, pela não adoção dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio dos Formulários ITR’s referentes aos trimestres findos em 31/12/05 e 31/03/06, previstos no art.16, inciso VIII da aludida Instrução, bem como a não atualização do Formulário IAN, em infração ao disposto no §7º do mesmo art. 16. A acusada apresentou proposta de Termo de Compromisso em que se compromete a encaminhar as informações periódicas à CVM. Segundo informação prestada pela SEP ao Comitê, continua pendente a entrega do Formulário ITR com data-base em 31/03/06 e as devidas atualizações do Formulário IAN. Foi constatada, também, a não entrega das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social findo em 30/06/06. Dessa forma, entende o Comitê que os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93 continuam não sendo observados pela DRI, de sorte que não há que se falar na cessação da prática da atividade considerada ilícita pela CVM, para fins de celebração de Termo de Compromisso. Ademais, no entendimento do Comitê, a proposta de regularizar o registro de companhia aberta da CTM Citrus S.A. não contém a assunção de qualquer compromisso, vez que consiste em mera obrigação legal. Foi ressaltada, ainda, a recente orientação do Colegiado no sentido de que, além do cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do Termo de Compromisso (cessar a prática de atos ilícitos e de corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos), as prestações em Termos de Compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em situação similar à daqueles. No caso em apreço, contudo, não há qualquer compromisso nesse sentido. O Colegiado acompanhou o entendimento manifestado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberando pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Dayanna de Araújo Barreto Medeiros, pois a mesma não se mostra oportuna ou conveniente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/5822

RELATÓRIO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face da Diretora de Relações com Investidores da CTM Citrus S.A.,

Sra. Dayanna de Araújo Barreto Medeiros, pela não adoção dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93,

notadamente o não envio dos Formulários ITR’s referentes aos trimestres findos em 31/12/05 e 31/03/06(1), previstos no art.16, inciso VIII da aludida

Instrução, bem como a não atualização do Formulário IAN, em infração ao disposto no §7º do mesmo art. 16 (Intimação às fls. 05/06).

2. Em sua defesa (fls. 08), a acusada informa estar tomando as devidas providências para a regularização da situação em tela, já tendo, inclusive,

encaminhado em 17/08/06 o ITR de 31/12/05, via Sistema IPE. No que tange ao ITR de 31/03/06 e às atualizações do IAN, por sua vez, manifesta o

interesse em firmar Termo de Compromisso, conforme dispõe o art. 7°, inciso II da Deliberação CVM n° 390/01. Por fim, destaca que a companhia não

vem tendo movimentação de suas ações na Bolsa de Valores, razão pela qual acredita que o atraso no envio dos formulários ITR’s e na atualização do

IAN não tenha causado nenhum dano aos seus acionistas e a terceiros.

3. Na forma da legislação aplicável à matéria, em 15/09/06 a acusada apresentou tempestivamente sua proposta completa de Termo de Compromisso,

nos seguintes termos (fls. 20/21):

"1. A Compromitente assume a obrigação de enviar à CVM, via sistema IPE, o formulário de ITR com data base em 31.03.2006, bem como as

atualizações do IAN até o dia 30 de outubro de 2006;

1. A Compromitente assume a obrigação de protocolar na CVM os devidos comprovantes de envio, de modo a sanar de forma definitiva

as infrações nas quais está inserida a empresa CTM Citrus S/A;

2. No caso em tela não foi apontado, como de fato não houve, qualquer prejuízo aos acionistas ou ao mercado como um todo, visto que as

ações da companhia há muito não vem sendo negociadas no mercado de ações, não tendo a companhia CTM Citrus S/A que indenizar

qualquer prejuízo a nenhum de seus acionistas em virtude do atraso na entrega dos formulários em referência;"

4. Cumpre observar que, segundo informação constante do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº155/06, em 18/09/06 remanesciam ainda pendentes a entrega do

ITR de 30/03/06 e a atualização do IAN de 30/06/05. Especificamente quanto à atualização do IAN, destaca a SEP que consta do quadro "Dados

Básicos", o nome da antiga Diretora, enquanto que no quadro "Composição Atual do Conselho de Administração e da Diretoria" não há referência ao

cargo de DRI.

5. Ao apreciar os aspectos legais da proposta (fls. 26/27), a Procuradoria Federal Especializada – PFE manifesta o entendimento de que a proponente

simplesmente se compromete a cumprir aquilo que a legislação já impõe, não existindo nenhuma proposta específica de indenizar os prejuízos

ocasionados por suas eventuais irregularidades. Destaca que nem sempre tal prejuízo é financeiro, posto que muitas vezes atinge a credibilidade do

sistema e a atuação de seu órgão regulador, notadamente, a CVM. Por fim, ressalva a Procuradoria que, conforme informação prestada pela área técnica,

não restou cumprido o requisito do inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.

FUNDAMENTOS

6. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

7. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

8. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

9. Segundo informação prestada pela SEP ao Comitê, em reunião realizada nesta data, continua pendente perante esta Autarquia a entrega do

Formulário ITR com data-base em 31/03/06 e as devidas atualizações do Formulário IAN, os quais foram objeto da intimação efetuada no âmbito deste

Processo Administrativo Sancionador. Além disso, constatou-se a não entrega das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social findo em

30/06/06 (a companhia possui exercício social diferenciado), cujo prazo expirou no transcurso do presente processo (vide fls. 28).

10. A partir da documentação constante dos autos (vide fls. 08, 13 e 20), infere-se que a proponente ainda figura como Diretora de Relações com

Investidores da companhia, permanecendo, portanto, responsável pela prestação das informações periódicas à esta Comissão, nos termos do art. 6º da

Instrução CVM nº 202/93. Ocorre que, consoante disposto acima, os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93

continuam não sendo observados pela aludida DRI, de sorte que não há que se falar na cessação da prática da atividade considerada ilícita pela CVM,

conforme requer o inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, para fins de celebração de Termo de Compromisso com esta Autarquia. Nesse sentido,

inclusive, manifestou-se a PFE ao examinar os aspectos legais da proposta apresentada.

11. Ademais, a proposta de regularizar o registro de companhia aberta da CTM Citrus S.A. junto a esta CVM não contém a assunção de qualquer

compromisso, vez que consistente em mera obrigação legal, configurando apenas possível atendimento ao requisito do inciso II do §5º do art. 11 da Lei

nº 6.385/76, no que tange à correção das irregularidades apontadas pela CVM.

12. A esse respeito, vale ressaltar recente orientação do Colegiado desta Autarquia, exarada quando da apreciação de processos do gênero(2), no

sentido de que, além do cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do Termo de Compromisso (cessar a prática de

atos ilícitos e de corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos), as prestações em Termos de Compromisso não destinadas ao reembolso dos

prejuízos devem consistir em valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em

situação similar à daqueles. No caso em apreço, contudo, não há qualquer compromisso nesse sentido.

13. Dessa forma, conclui o Comitê que, ainda que a proposta em apreço atendesse aos requisitos do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 – o que, reitera-se,

não se verificou -, a proposta apresentada não se mostraria conveniente nem oportuna, pelas razões acima reveladas. CONCLUSÃO 14. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Dayanna de Araújo Barreto Medeiros. Rio de janeiro, 25 de outubro de 2006 Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Luis Mariano de Carvalho Superintendente de Fiscalização Externa Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Antonio Carlos de Santana Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria (1) A companhia possui exercício social diferenciado (exercício social findo em 30/06). (2) Processos Administrativos Sancionadores CVM nºs RJ2005/9000, RJ2005/9059,SP2005/128, RJ2005/9001, RJ2006/782, RJ2005/8528 e RJ2006/1216.

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