JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 22/11/2006

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº RJ2006/5215

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

5.381 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO DO FIDC INVEST MULTISEGMENTO COM DISPENSA DE ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO - PROC. RJ2006/5215

Trata-se de pedido de BEM DTVM Ltda., na qualidade de administradora do fundo, de registro de funcionamento do FIDC INVEST MULTISEGMENTO com dispensa de elaboração de relatório de classificação de risco, conforme previsto no inciso III do art. 3º da Instrução CVM nº 356/01. O Colegiado, após análise de resumo descritivo da operação, acatou a manifestação favorável da área técnica e deliberou pela concessão do registro de funcionamento e pela dispensa de requisito pleiteada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FIDC INVEST MULTISEGMENTO

Processo CVM RJ-2006-5215

Rio de Janeiro 17 de novembro de 2006

Histórico do Processo:

Entrada: 6.Jul.2006

Envio de Ofício de Exigências: 3.Ago.2006 (comunicação de exigências)

Resposta do Regulado: 12.Set.2006

Envio Ofício de Oportunidade para Suprir Vícios Sanáveis: 27.Set.2006

Respostas do Regulado: 9.Out.2006 e 24.Out.2006

Pleito do Regulado:

Registro de Funcionamento do Fundo com dispensa de elaboração de relatório de classificação de risco, conforme previsto no inciso III do art. 3º da

Instrução CVM nº 356/01.

Características do Fundo:

Forma de Condomínio: fundo aberto.

Prazo de Resgate: D+0 para os pedidos efetuados até às 14:00 H (sem carência).

Prazo de Duração: indeterminado.

Administrador e Distribuidor: BEM DTVM Ltda.

Gestor: BRAM – Bradesco Asset Management S.A. DTVM.

Custodiante: Banco Bradesco S.A.

Auditor Independente: Price Waterhouse Coopers Auditores Independentes.

Benchmark: não possui parâmetro de rentabilidade.

O Fundo apresenta uma única classe de cotas, que serão subscritas e integralizadas exclusivamente pela empresa Investfomento Mercantil Ltda,

empresas sob controle comum desta e seus controladores/sócios, na qualidade de cotistas, todos investidores qualificados, nos termos do disposto na

Instrução CVM nº 409/04, definidos como público alvo da presente oferta.

Após 90 dias do início de suas atividades, o Fundo manterá, no mínimo, 50% de seu patrimônio líquido em direitos creditórios, nos termos do art. 40 da

Instrução CVM nº 356/01.

Não houve pagamento da Taxa de Fiscalização de que trata a Lei nº 7940/89, em virtude de tratar-se de dispensa automática de registro de oferta

pública de distribuição, nos termos do art. 5º, Inciso II da Instrução CVM nº 400/03.

A presente oferta não contará com qualquer material de divulgação, tais como: Prospecto, Anúncio de Início, Anúncio de Encerramento.

Dados da Oferta:

Cotas: 20.000

Valor Nominal: R$ 1.000,00

Patrimônio Inicial: R$ 20.000.000,00

Características da Cessão:

Os direitos creditórios cedidos ao Fundo serão oriundos da venda de bens e serviços prestados por diferentes cedentes, conforme relacionados no Anexo

I ao regulamento do Fundo, aos seus clientes de diferentes segmentos: financeiro, industrial, comercial, e de prestação de serviços.

Tais direitos creditórios deverão atender, cumulativamente, aos seguintes critérios de elegibilidade:

(i) O prazo de vencimento, contado da data da cessão, deve ser de 10 dias, no mínimo, e de 24 meses, no máximo.;

(ii) O cedente deve constar da lista de cedentes, constante do Anexo I;

(iii) O cedente não deverá estar em processo de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, ou qualquer outra forma de reestruturação de dívidas e

obrigações que venha a ser estabelecida em lei;

(iv) O devedor não poderá: (a) apresentar parcela inadimplida em relação ao Fundo; (b) ter registro no SERASA de títulos protestados por falta de

pagamento, excetuando-se os devedores previa e formalmente aprovados pela Investfomento Mercantil Ltda; (c) estar em processo de falência,

recuperação judicial ou extrajudicial, ou qualquer outra forma de reestruturação de dívidas e obrigações que venha a ser estabelecida em lei;

(v) Seu valor não poderá ser inferior a R$ 5.000,00; e

(vi) O total de direitos creditórios relativos a um mesmo devedor não poderá exceder a R$ 1.500.000,00, concentração máxima admitida na carteira.

Casos especiais deverão ser aprovados pela maioria dos cotistas, mediante consulta por correspondência.

O Fundo adquirirá os direitos creditórios em caráter definitivo com a co-obrigação do cedente e direito de regresso contra o devedor, observados os

termos do regulamento do Fundo e do contrato de cessão.

Nossas Considerações: (a) Os Fatores de Risco encontram-se detalhados no regulamento; (b) No termo de adesão ao Fundo o investidor declara ter pleno conhecimento da dispensa de relatório de rating requerida, bem como dos riscos envolvidos na operação, o que inclui a possibilidade de perda total do capital investido; e (c) O Colegiado da CVM teve oportunidade de apreciar e conceder pedidos de dispensa de requisito de registro de idêntico teor e fundamento, no âmbito dos seguintes FIDC, que faziam jus à dispensa automática de registro de oferta pública de distribuição: (i) FIDC PCG Brasil (Processo CVM nº RJ-20061408); (ii) FIDC Brazil Default I (Processo CVM nº RJ-2006-4156); e (iii) AGI Recuperação de Capital I Segmento Financeiro FIDC (Processo CVM nº RJ2006-4847). Conclusão: Pelas razões acima expostas, manifestamo-nos favoravelmente ao pleito em tela, tendo em vista precedentes de decisões do Colegiado.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa