JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 22/11/2006

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº RJ2005/5442

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

17.653 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/5442 – QUALITY CCTVM S.A

Trata-se de Termo de Acusação instaurado para apurar responsabilidades pelo descumprimento do disposto no art. 2º, § único, inc. II do Regulamento Anexo à Circular 2.616/95, do Banco Central do Brasil, quando da administração do Quality Capof Fundo de Investimento Previdenciário Multimercado, que é administrado pela Quality CCTVM S.A.. Devidamente intimados, os acusados Quality CCTVM S.A., Quality Asset Management Administração de Recursos Ltda. e Marcos César de Cássio Lima apresentaram, em conjunto, proposta de Termo de Compromisso, em que se comprometem a financiar a participação de dois funcionários da CVM em curso de especialização oferecido pela Fundação Getúlio Vargas e a pagar à CVM a quantia de R$ 60.000,00. O Comitê entendeu que a proposta merecia ser aperfeiçoada, para contemplar o ressarcimento dos prejuízos experimentados pelo Fundo, decorrentes das condutas irregulares apontadas na peça acusatória. No entanto, apesar da negociação junto ao Comitê, os proponentes decidiram manter os termos e condições originalmente propostos para celebração de Termo de Compromisso, em que não há qualquer compromisso de indenização ao Fundo. Dessa forma, o Colegiado acompanhou o entendimento do Comitê, de que a proposta não cumpre integralmente os requisitos legais necessários à celebração de Termo de Compromisso, ao não dispor sobre obrigação de indenização dos prejuízos gerados ao aludido fundo, tendo deliberado pela rejeição da proposta apresentada por Quality CCTVM S.A., Quality Asset Management Administração de Recursos Ltda. e Marcos César de Cássio Lima. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2005/5442

RELATÓRIO

1. Trata-se de Termo de Acusação, instaurado para fins de "apurar responsabilidades pelo descumprimento do disposto no art. 2º, § único, inc. II do

Regulamento Anexo à Circular 2.616, de 18/09/95, do Banco Central do Brasil, quando da administração do Quality Capof Fundo de Investimento

Previdenciário Multimercado" (fls 54/60).

2. O presente processo teve sua origem em fiscalização, realizada pelo Departamento de Supervisão Direta do Banco Central do Brasil – DESUP, na

Turfa Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, atual Euro Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A. Verificou-se a ocorrência de

negociação de títulos públicos federais com indícios de irregularidades, baseadas na compra e venda em condições artificiais, quando em comparação

com os preços de papéis divulgados pela Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro - ANDIMA. Tais operações envolveram a Turfa

DTVM, a Brasil Central DTVM e o fundo Quality Capof Fundo de Investimento Financeiro, atualmente denominado Quality Capof Fundo de Investimento

Previdenciário Multimercado ("Fundo"), que é administrado pela Quality CCTVM S.A. (parágrafo 2º do Termo).

3. Segundo informado pelo DESUP, foram realizadas no dia 05/06/03 operações de compra e venda de títulos públicos federais em condições artificiais

de mercado, envolvendo a Turfa DTVM, a Brasil Central DTVM e o Fundo. Trata-se de operações de compra e venda de NTN-D, com vencimentos em

16/07/08 e 19/05/04, realizadas pelo Fundo, com os seguintes resultados: (parágrafos 3º ao 6º do Termo).

PU DE DIFERENÇA ENTRE GANHO/PERDA DO

PU ANDIMA QUANTIDADE

NEGÓCIO PU FUNDO

NTN-D de 16/07/2008 - Compra 1782,278691 2580,388800 798,110109 14000 (R$ 11.173.541,53)

NTN-D de 19/05/2004 - Venda 1693,611329 2683,401700 989,790371 10000 R$ 9.897.903,71

Resultado financeiro do conjunto

das operações (R$ 1.275.637,82)

4. Diante dos resultados em tela, a área técnica inferiu restar evidenciado que, caso os títulos houvessem sido negociados pelo Fundo ao preço apurado

pela ANDIMA, o Fundo teria um dispêndio a menor em torno de R$ 1.275.637,82 , sendo tal prejuízo explicado pelo preço excessivamente alto pago

pelo Fundo nas operações de compra de NTN-D, com vencimento em 16/07/08. A respeito, constatou-se que o preço de compra do referido título (R$

2.580,388800), praticado pelo Fundo em 05/06/03, foi o maior preço observado no período compreendido entre 01/04 a 31/08/03, "superando em muito

qualquer outro valor de referência, inclusive o preço de lastro aceito pelo Banco Central em suas operações compromissadas e o valor ao par (valor

nominal atualizado) do título" (Parágrafos 7º a 9º do Termo).

5. Adicionalmente, em 08/09/05, o Banco Central informou a esta CVM sobre outras operações com indícios de irregularidades envolvendo o Fundo

(operações de compra de NTN-C, com vencimento em 01/04/08), realizadas em 22/09/04, conforme a tabela a seguir (parágrafo 10 do Termo):

Valor da Valor da operação GANHO/PERDA

PU ANDIMA PU DE NEGÓCIO Operação com PU ANDIMA QUANTIDADE DO FUNDO

1693,800865 1791,318152 806.093,16 762.210,39 450 -R$ 43.882,77

1693,800865 1791,318152 268.697,72 254.070,13 150 -R$ 14.627,59

1693,800865 1791,318152 806.093,16 762.210,39 450 -R$ 43.882,77

1693,800865 1791,318152 806.093,16 762.210,39 450 -R$ 43.882,77

1693,800865 1791,318152 1.791.318,15 1.693.800,87 1000 -R$ 97.517,28

Total -R$ 243.793,19

6. Também em relação a tais operações, a área técnica inferiu restar evidenciado que, caso os títulos tivessem sido negociados ao preço apurado pela

ANDIMA, o Fundo teria um dispêndio a menor, em torno de R$ 243.793,19 (parágrafo 11 do Termo)

7. Dessa forma, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concluiu que as aludidas operações com NTN-D e NTN-C

geraram prejuízos ao Fundo num total de R$ 1.519.431,01 (um milhão, quinhentos e dezenove mil e quatrocentos e trinta e um reais e um centavo) –

parágrafo 16 do Termo.

8. Instada a se manifestar, a Quality CCTVM S.A., administradora do Fundo, não apresentou uma fundamentação consistente que justificasse a aquisição

dos títulos a preços tão superiores aos praticados pelo mercado. Ademais, foi informado que a Quality Asset Management Administração de Recursos

Ltda. é a gestora do Fundo, representada pelo Sr. Marcos César de Cássio Lima, o qual foi apontado como a pessoa responsável pela tomada de decisão

de investimentos do Fundo nas referidas datas (parágrafos 12 a 15 do Termo).

9. Diante do apurado, a SMI propôs a responsabilização da Quality Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. (instituição administradora

do Fundo), da Quality Asset Management Administração de Recursos Ltda. (instituição designada para a gestão da carteira do Fundo) e de Marcos

César de Cássio Lima (Diretor de ambas as instituições) por violarem o dever de agir com a devida perícia e diligência na administração do Fundo,

conforme expressa assunção de responsabilidade decorrente da declaração firmada por força do disposto no artigo 2º, parágrafo único, inciso II, do

Regulamento anexo à Circular 2.616, de 18/09/95, do Banco Central do Brasil, observando-se, com relação às responsabilidades envolvidas, o previsto

no inciso II, art. 9º, do mesmo Regulamento(1), quando adquiriram, em 05/06/03, NTN-D com vencimento em 16/07/08 a um preço unitário (PU) muito

superior a qualquer parâmetro comparável de PU da mesma NTN-D, no período considerado, bem como quando adquiriram NTN-C em 22/09/04 a um

preço unitário (PU) substancialmente superior ao divulgado pela ANDIMA (Parágrafo 18 do Termo).

10. Devidamente intimados, os acusados apresentaram em conjunto e tempestivamente suas razões de defesa (fls. 84/96), na qual argumentam, entre

outros, a inexistência de quaisquer prejuízos ao Fundo, bem como que os preços unitários de títulos públicos federais, conforme divulgados pela ANDIMA,

seriam meros parâmetros de negociação de tais títulos no mercado secundário, não havendo qualquer dispositivo legal e/ou regulamentar que obrigue a

sua adoção pelos participantes do mercado em suas negociações.

11. Na ocasião em que apresentaram suas defesas, os acusados manifestaram interesse na celebração de termo de compromisso, encaminhando

tempestivamente proposta completa (fls. 97/101), conforme dispõe a Deliberação CVM nº 390/01. Nesta, comprometem-se a:

" (i) financiar a participação de 2 (dois) funcionários desta CVM em curso de especialização oferecido pela Fundação Getúlio Vargas, no valor de

até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada um; e

(ii) objetivando oferecer à CVM uma compensação pelos custos incorridos em decorrência do Processo Administrativo, bem como trazer

benefícios ao mercado de valores mobiliários por intermédio do seu órgão regulador, os COMPROMITENTES destinarão à CVM uma

contribuição no valor de 60.000,00 (sessenta mil reais), divididos igualmente em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, as quais serão

quitadas por meio de GRU – Simples, em favor da CVM."

12. Ao apreciar a legalidade da proposta (fls. 103/105), a Procuradoria Federal Especializada – PFE, no que se refere à cessação da prática das

atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM, entende como atendido tal requisito, pela conseqüência lógica de não mais se prolongarem no tempo

tais irregularidades.

13. Todavia, no que tange à correção das irregularidades apontadas, com indenização dos prejuízos, infere a Procuradoria que não houve proposta no

sentido de indenizar os prejuízos mencionados no Termo de Acusação, asseverando que:

"5. Como a celebração do termo de compromisso suspende o processo, a proposta deve contemplar os prejuízos até então alegados e

demonstrados nos autos, pois a afirmação de certeza quanto a existência ou não de dano demanda um juízo definitivo incompatível com o

instituto previsto no art. 11 § 5° da Lei n° 6.385/76 e regulamentado na Deliberação CVM n° 390/2001.

6. A celebração do termo de compromisso é uma faculdade da Administração Pública , e não um direito subjetivo do interessado, que deve fazer

refletir em sua proposta a realidade fática até então manifestada nos autos. O acolhimento de seus argumentos de defesa só pode ser objeto de

julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de subverter-se o instituto do termo de compromisso em verdadeiro julgamento

antecipado, favorável aos interesses do acusado e completamente dissonante do princípio maior da supremacia do interesse público sobre o

privado, base de toda atividade de polícia exercida pelo Estado."

14. Assim, tendo em vista a não apresentação de algo que os obrigue a indenizar os prejuízos causados ao Fundo, conforme demonstrado na peça

acusatória, depreende a PFE que a proposta não atende ao disposto no art. 11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6385/76.

15. Consoante dispõe o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, o Comitê de Termo de

Compromisso, em reunião realizada em 04/10/06, decidiu negociar as condições da proposta apresentada.

16. O Comitê inferiu que a proposta merecia ser aperfeiçoada, para fins do atendimento ao requisito inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº

6.385/76. Vale dizer, a proposta em tela deveria contemplar o ressarcimento dos prejuízos até então demonstrados, experimentados pelo fundo Quality

Capof Fundo de Investimento Financeiro, atualmente denominado Quality Capof Fundo de Investimento Previdenciário Multimercado, decorrentes das

condutas irregulares apontadas na peça acusatória, considerando-se a realidade fática manifestada nos autos.

17. Apesar da negociação junto ao Comitê, os proponentes decidiram manter os termos e condições originalmente propostos para celebração de Termo

de Compromisso, conforme e-mail enviado ao Comitê em 24/10/06 (fls. 106/109).

FUNDAMENTOS:

18. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

19. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

20. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

21. Tendo em vista que a afirmação de certeza quanto à existência ou não de dano demanda um juízo definitivo incompatível com o instituto do Termo de

Compromisso de que trata a Lei nº 6.385/76, a proposta deve considerar a realidade fática até então manifestada nos autos, para fins do atendimento ao

requisito previsto no inciso II do §5º do art. 11 da referida Lei. Da mesma forma, compete ao Comitê, quando da apreciação da proposta, considerar os

elementos até então apontados pela área técnica, dentre os quais aqueles referentes à ocorrência (ou não) de danos individualizados.

22. Nesse tocante, há que se deixar claro que não compete em sede de Termo de Compromisso adentrar em argumentos de defesa, à medida que o seu

eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de transformar o instituto em tela em

verdadeiro julgamento antecipado, além de caracterizar uma extrapolação da competência deste Comitê. Pelas mesmas razões não há que se falar que a

assunção pelos proponentes de compromisso de ressarcimento dos prejuízos indicados na peça acusatória possa caracterizar confissão quanto à matéria

de fato ou reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76), sob pena de se desvirtuar a finalidade do instituto de que se

cuida.

23. No caso em apreço, o Termo de Acusação dispõe expressamente sobre prejuízos experimentados pelo fundo Quality Capof Fundo de Investimento

Financeiro, atualmente denominado Quality Capof Fundo de Investimento Previdenciário Multimercado(2), decorrentes das condutas tidas como

irregulares pela SMI, no montante de R$ 1.519.431,01 (parágrafo 16 do Termo). Todavia, em que pese os esforços do Comitê ao abrir negociação com

os proponentes, foram mantidos os termos de sua proposta original, em que não há qualquer compromisso de indenização ao fundo, limitando-se ao

oferecimento à CVM de contribuição pecuniária e financiamento de curso a seus funcionários.

24. Assim sendo, conclui o Comitê, em linha com a manifestação exarada pela PFE, que a proposta em tela não cumpre integralmente os requisitos

legais necessários à celebração de Termo de Compromisso, ao não dispor sobre obrigação de indenização dos prejuízos gerados ao aludido fundo

(inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76). CONCLUSÃO 25. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Quality Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., Quality Asset Management Administração de Recursos Ltda. e Marcos César de Cássio Lima. Rio de janeiro, 25 de outubro de 2006 Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Elizabeth Lopez Rios Machado Superintendente de Relações com Empresas Antonio Carlos de Santana Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Luis Mariano de Carvalho Superintendente de Fiscalização Externa (1) Art. 2º A constituição do fundo, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua ocorrência, deve ser objeto de comunicação por escrito à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada a instituição administradora, na qual deve constar: (omissis) Parágrafo único: A comunicação referida neste artigo deve se fazer acompanhar de declaração firmada pelo administrador designado pela instituição administradora de que: I - omissis II - é responsável, prioritariamente, nos termos da legislação em vigor, inclusive perante terceiros, pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia na administração do fundo, sujeitando-se, ainda, à aplicação das penalidades de suspensão ou inabilitação para cargos de direção em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Art. 9º A instituição administradora pode, observado o disposto no art. 37, parágrafo único, mediante deliberação da assembléia geral de condôminos: I - omissis II - delegar poderes para administrar a carteira do fundo a terceiros devidamente identificados, sem prejuízo de sua responsabilidade e da responsabilidade do administrador designado nos termos do art. 2º, inciso II. (2) Trata-se de fundo exclusivo da Caixa de Assistência e Aposentadoria dos Funcionários do Banco do Estado do Maranhão – CAPOF, entidade fechada de previdência complementar. Em razão de processo de privatização, o Banco do Estado do Maranhão (patrocinador) foi sucedido pelo Banco BEM S.A., o qual é parte integrante da Organização Bradesco desde fevereiro de 2004.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

Continuar a pesquisa