CVM · Colegiado · 22/11/2006
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2006/7649
Inteiro teor
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PEDIDO DE DISPENSA DE ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DE RISCO EM OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE EMISSÃO DO FIDC DA INDÚSTRIA EXODUS - PROC. RJ2006/7649
Trata-se de pedido de Gradual CCTVM Ltda., na qualidade de administradora do fundo, de dispensa de elaboração de relatório de risco do FIDC DA INDÚSTRIA EXODUS I, conforme previsto no inciso III do art. 3º da Instrução CVM nº 356/01. O Colegiado, após análise de resumo descritivo da operação, acatou a manifestação favorável da área técnica e deliberou pela dispensa pleiteada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FIDC DA INDÚSTRIA EXODUS I
Processo CVM RJ-2006-7649
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2006
Histórico do Processo:
Entrada: 6.Out.2006
Envio de Ofício de Exigências: 7.Nov.2006
Pleito do Regulado:
Dispensa de elaboração de relatório de risco referente à presente série, conforme previsto no inciso III do art. 3º da Instrução CVM nº 356/01.
Características do Fundo:
Forma de Condomínio: fundo fechado.
Prazo de Duração do Fundo: indeterminado.
Prazo de Duração da 1ª série da 4ª emissão: 18 meses a contar da subscrição.
Instituição Administradora: Gradual CCTVM Ltda.
Instituição Distribuidora: Não haverá.
Custodiante: Deutsche Bank S.A. – Banco Alemão.
Auditor Independente: Baker Tilly Brasil Ltda.
Assessoria Jurídica: Souza, Cescon Avedissian, Barrieu e Flesch Advogados.
Remuneração prevista para as cotas: 115% do CDI.
A 1ª série da 4ª emissão do Fundo terá um lote único e indivisível de cotas seniores, que será adquirido por Dimas Antonio de Moraes, conforme consta
da minuta do boletim de subscrição, sendo vedada a negociação no mercado secundário sem prévia permissão da CVM, nos termos do regulamento.
Não houve pagamento da Taxa de Fiscalização de que trata a Lei nº 7940/89, por tratar-se de dispensa automática de registro de oferta pública de
distribuição, nos termos do art. 5, Inciso II da Instrução CVM nº 400/03.
A presente oferta não contará com qualquer material de divulgação, tais como: Prospecto, Anúncio de Início, Anúncio de Encerramento.
Dados da Oferta:
Cotas seniores: 10 X R$ 100.000,00 = R$ 1 milhão
1ª Amortização: 50% do valor total da cota no 12º mês, contado da subscrição.
2ª Amortização: 50% do valor total da cota no 18º mês, contado da subscrição.
Características da Cessão:
Os direitos de creditórios cedidos e transferidos ao Fundo serão representados por duplicatas, cheques e notas promissórias. A parcela de 50% do
patrimônio líquido do Fundo será destinada à aquisição de direitos creditórios com lastro em operações do segmento econômico-industrial. O excedente
poderá ser destinado à aquisição de direitos creditórios com lastro em operações dos segmentos comerciais e de prestação de serviços.
O Fundo somente adquirirá direitos creditórios que atendam cumulativamente aos seguintes critérios de elegibilidade, cuja verificação de enquadramento
será de responsabilidade do Custodiante:
(a) devem ser originados por empresas com sede no país, que atuem nos setores industrial, comercial ou de prestação de serviços no Brasil;
(b) os devedores devem ser pessoas físicas ou jurídicas inscritas, respectivamente, no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas;
(c) os prazos de vencimento devem ser de no máximo 180 dias, contados da data da formalização da respectiva cessão; e
(d) não se enquadrarem nas especificações do artigo 40, § 8º, I da Instrução CVM nº 356/01.
Nossas Considerações:
(a) Os fatores de risco encontram-se detalhados no regulamento, documento disponível no site da Administradora e da CVM;
(b) O regulamento apresentará dispositivo em que reste preciso e claro sobre a não-negociação das cotas da presente emissão em mercado secundário,
alertando para o fato de que, caso venha a haver interesse dos cotistas na referida negociação, deverá ser requerida à CVM o registro previsto no § 2º do
art. 2º da Instrução 400;
(c) No boletim de subscrição, campo de "Termo de Adesão", o investidor declara ter pleno conhecimento: (i) da dispensa de relatório de rating, a presente
emissão, bem como dos riscos envolvidos na operação, o que inclui a possibilidade de perda total do capital investido; e (ii) da impossibilidade de
negociação das cotas da presente emissão em mercado secundário; e
(d) O Colegiado da CVM teve oportunidade de apreciar e conceder pedidos de dispensa de requisito de registro de idêntico teor e fundamento, no âmbito
dos seguintes FIDC, que faziam jus à dispensa automática de registro de oferta pública de distribuição: (i) FIDC PCG Brasil (Processo CVM nº RJ-20061408); (ii) FIDC Brazil Default I (Processo CVM nº RJ-2006-4156); e (iii) AGI Recuperação de Capital I Segmento Financeiro FIDC (Processo CVM nº RJ2006-4847).
Conclusão: Pelos motivos acima expostos, manifestamo-nos favoravelmente ao pleito em tela, tendo em vista precedentes de decisões do Colegiado.
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