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CVM · Colegiado · 22/11/2006

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2005/5442

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se de Termo de Acusação instaurado para apurar responsabilidades pelo descumprimento do disposto no art. 2º, § único, inc. II do Regulamento Anexo à Circular 2.616/95, do Banco Central do Brasil, quando da administração do Quality Capof Fundo de Investimento Previdenciário Multimercado, que é administrado pela Quality CCTVM S.A.. Devidamente intimados, os acusados Quality CCTVM S.A., Quality Asset Management Administração de Recursos Ltda. e Marcos César de Cássio Lima apresentaram, em conjunto, proposta de Termo de Compromisso, em que se comprometem a financiar a participação de dois funcionários da CVM em curso de especialização oferecido pela Fundação Getúlio Vargas e a pagar à CVM a quantia de R$ 60.000,00. O Comitê entendeu que a proposta merecia ser aperfeiçoada, para contemplar o ressarcimento dos prejuízos experimentados pelo Fundo, decorrentes das condutas irregulares apontadas na peça acusatória. No entanto, apesar da negociação junto ao Comitê, os proponentes decidiram manter os termos e condições originalmente propostos para celebração de Termo de Compromisso, em que não há qualquer compromisso de indenização ao Fundo. Dessa forma, o Colegiado acompanhou o entendi

Decisão

Reg. nº 5318/06 Relator: SGE Trata-se de Termo de Acusação instaurado para apurar responsabilidades pelo descumprimento do disposto no art. 2º, § único, inc. II do Regulamento Anexo à Circular 2.616/95, do Banco Central do Brasil, quando da administração do Quality Capof Fundo de Investimento Previdenciário Multimercado, que é administrado pela Quality CCTVM S.A.. Devidamente intimados, os acusados Quality CCTVM S.A., Quality Asset Management Administração de Recursos Ltda. e Marcos César de Cássio Lima apresentaram, em conjunto, proposta de Termo de Compromisso, em que se comprometem a financiar a participação de dois funcionários da CVM em curso de especialização oferecido pela Fundação Getúlio Vargas e a pagar à CVM a quantia de R$ 60.000,00. O Comitê entendeu que a proposta merecia ser aperfeiçoada, para contemplar o ressarcimento dos prejuízos experimentados pelo Fundo, decorrentes das condutas irregulares apontadas na peça acusatória. No entanto, apesar da negociação junto ao Comitê, os proponentes decidiram manter os termos e condições originalmente propostos para celebração de Termo de Compromisso, em que não há qualquer compromisso de indenização ao Fundo. Dessa forma, o Colegiado acompanhou o entendimento do Comitê, de que a proposta não cumpre integralmente os requisitos legais necessários à celebração de Termo de Compromisso, ao não dispor sobre obrigação de indenização dos prejuízos gerados ao aludido fundo, tendo deliberado pela rejeição da proposta apresentada por Quality CCTVM S.A., Quality Asset Management Administração de Recursos Ltda. e Marcos César de Cássio Lima. Anexos

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Reg. nº 5318/06 Relator: SGE Trata-se de Termo de Acusação instaurado para apurar responsabilidades pelo descumprimento do disposto no art. 2º, § único, inc. II do Regulamento Anexo à Circular 2.616/95, do Banco Central do Brasil, quando da administração do Quality Capof Fundo de Investimento Previdenciário Multimercado, que é administrado pela Quality CCTVM S.A.. Devidamente intimados, os acusados Quality CCTVM S.A., Quality Asset Management Administração de Recursos Ltda. e Marcos César de Cássio Lima apresentaram, em conjunto, proposta de Termo de Compromisso, em que se comprometem a financiar a participação de dois funcionários da CVM em curso de especialização oferecido pela Fundação Getúlio Vargas e a pagar à CVM a quantia de R$ 60.000,00. O Comitê entendeu que a proposta merecia ser aperfeiçoada, para contemplar o ressarcimento dos prejuízos experimentados pelo Fundo, decorrentes das condutas irregulares apontadas na peça acusatória. No entanto, apesar da negociação junto ao Comitê, os proponentes decidiram manter os termos e condições originalmente propostos para celebração de Termo de Compromisso, em que não há qualquer compromisso de indenização ao Fundo. Dessa forma, o Colegiado acompanhou o entendimento do Comitê, de que a proposta não cumpre integralmente os requisitos legais necessários à celebração de Termo de Compromisso, ao não dispor sobre obrigação de indenização dos prejuízos gerados ao aludido fundo, tendo deliberado pela rejeição da proposta apresentada por Quality CCTVM S.A., Quality Asset Management Administração de Recursos Ltda. e Marcos César de Cássio Lima. Anexos

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