CVM · Colegiado · 02/10/2007
Termo de compromisso
Decisão do Colegiado nº RJ2006/4780
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/4780 – JULIO CESAR PONTES MARTINS E OUTROS
Trata-se de Termo de Acusação instaurado em face de Julio Cesar Pontes Martins, Gustavo Barbeito Lacerda e Pedro Henrique Loureiro, tendo em vista o exercício da atividade de analista de valores mobiliários sem estarem, para esse fim, registrados junto à CVM, em ofensa aos artigos 2º, §2º, e 7º, inciso II, da Instrução 388/03, bem como a confecção de relatórios de análise de valores sem as declarações previstas no art. 5º da mesma Instrução, referentes a eventuais conflitos de interesse por parte do analista que produziu as análises e recomendações. Os proponentes apresentaram proposta de termo de compromisso, na qual se comprometem a pagar à CVM, em conjunto, o valor de R$ 30.000,00, como condição de eficácia do Termo de Compromisso. Tendo em vista a cessação do exercício da atividade de analista de valores mobiliários por parte dos acusados, e considerando ainda que Júlio César Pontes Martins obteve o registro como administrador de carteiras de valores mobiliários em 18.04.06, o Comitê concluiu restar atendido o requisito determinado no inciso I do §5o do art. 11 da Lei nº 6.385/76. Ao mesmo tempo, considerou o Comitê que o montante ofertado pelos proponentes como obrigação de caráter pecuniário, representa valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em posição similar à deles. O Colegiado, diante da gravidade da acusação e tendo em vista que a proposta em tela não representa uma prestação suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas, deliberou rejeitar a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Julio Cesar Pontes Martins , Gustavo Barbeito Lacerda e Pedro Henrique Loureiro, devendo o feito prosseguir com o regular julgamento dos envolvidos. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/4780 - JULIO CESAR PONTES MARTINS E OUTROS
Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Julio César Pontes Martins (1º Indiciado), Gustavo Barbeito Lacerda (2º Indiciado) e Pedro Henrique Loureiro (3º Indiciado) em processo referente à atuação dos indiciados como analistas de valores mobiliários na Prosper S.A Corretora de Valores e Câmbio, sem o devido registro, nos termos da Instrução 388/03. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN apresentou termo de acusação em face dos indiciados por entender que o material disponibilizado no site www.bancoprosper.com.br, no período de 15.09.05 a 11.04.06, evidenciava que o 2º e o 3º Indiciados divulgaram ao público recomendações, relatórios de acompanhamento e estudos sobre diversos valores mobiliários, através dos relatórios de análise de valores mobiliários divulgados ao público pela Corretora, e que o 1º Indiciado continuava exercendo as atividades de analista após o cancelamento de seu credenciamento em 23.03.06. Em reunião realizada no dia 05.12.06, o Colegiado deliberou rejeitar a proposta de celebração do Termo então apresentada, por entender que, diante da gravidade da acusação, a proposta não representava uma prestação suficiente para inibir a prática de situações semelhantes. Em 13.03.07, os Indiciados requereram a reconsideração da decisão que rejeitou a proposta de celebração do Termo, com proposta de aumento do valor referente à parte do 2º Indiciado, de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00, o que elevaria o montante da proposta ao valor total de R$ 40.000,00. O Relator lembrou que, após a rejeição da primeira proposta, o Colegiado aceitou outras propostas em situações assemelhadas, tendo citado as decisões referentes aos PAS nºs RJ 2006/3618, RJ 2006/3410, RJ 2006/4337 , RJ 2006/4341 e RJ 2006/5664. Dessa forma, com base no voto apresentado pelo Relator, o Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de termo de compromisso apresentada por Julio César Pontes Martins, Gustavo Barbeito Lacerda e Pedro Henrique Loureiro, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, os prazos de trinta dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, e para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos VOTO DO RELATOR
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/4780 – JULIO CESAR FONTES MARTINS E OUTROS
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Julio Cesar Pontes Martins, Gustavo Barbeito Lacerda e Pedro Henrique Loureiro, aprovado na reunião de Colegiado de 17.04.07, no âmbito do PAS RJ2006/4780. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado por todos os indiciados.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/4780
RELATÓRIO
1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 01 a 07), apresentado pelo Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN em face dos Srs.
Julio Cesar Pontes Martins, Gustavo Barbeito Lacerda e Pedro Henrique Loureiro, tendo em vista o exercício da atividade de analista de valores
mobiliários, conforme descrita no art. 2º da Instrução CVM nº 388/03, sem estar, para esse fim, registrado junto a esta Comissão, em ofensa aos artigos
2º, §2º, e 7º, inciso II, da Instrução CVM nº 388/03, bem como a confecção de relatórios de análise de valores sem as declarações previstas no art. 5º da
mesma Instrução, referentes a eventuais conflitos de interesse por parte do analista que produziu as análises e recomendações.
2. Cumpre destacar que, em vista do disposto no art. 6º-A da Deliberação CVM nº 457/02, acrescentado pela Deliberação CVM nº 504/06, antes da
intimação dos acusados para apresentação de defesa, a Procuradoria Federal Especializada – PFE emitiu parecer sobre o Termo de Acusação em tela,
analisando objetivamente a observância dos requisitos dispostos no art. 3º daquela Deliberação (fls. 120/121). Diante do parecer da PFE, por sua vez, a
SIN procedeu ao aditamento do Termo de Acusação, exclusivamente no que se refere ao item "Da Conclusão e Das Responsabilidades" (fls. 123 e 124).
3. A acusação originou-se a partir da constatação, efetuada em abril do corrente ano, da existência de diversos relatórios de acompanhamento e análise
de valores mobiliários de autoria dos Srs. Julio César Pontes Martins, Gustavo Barbeito Lacerda e Pedro Henrique Loureiro, disponíveis para acesso ao
público através do sítio da Prosper S/A Corretora de Valores e Câmbio. Segundo apurado, os Srs. Gustavo Barbeito Lacerda e Pedro Henrique Loureiro
não seriam, como jamais teriam sido, registrados como analistas de mercado de valores mobiliários nesta Comissão, registro este obrigatório para o
exercício da aludida atividade, nos termos do art. 2º da Instrução CVM nº 388/03. Especificamente quanto ao Sr. Julio César Pontes Martins, constatou-se
que o mesmo teve seu registro de analista de mercado de valores mobiliários cancelado, a pedido, em 23/03/06, de forma que estaria proibido de exercer
tal atividade a partir de então (Itens 1 e 2 do Termo).
4. A respeito, área técnica inferiu ainda que os mencionados relatórios estavam em desacordo com o exigido no art. 5º da Instrução CVM nº 388/03 (1),
posto que os mesmos não apresentavam as declarações referentes a eventuais conflitos de interesses por parte do analista que produziu as análises e
recomendações (Item 2 do Termo).
5. Em vista do exposto, em 13/04/06 a área técnica oficiou os Srs. Julio César Pontes Martins, Gustavo Barbeito Lacerda e Pedro Henrique Loureiro, bem
como a Prosper S/A CVC, para que fossem tomadas as devidas providências para a regularização da situação em tela (Ofício às fls. 35).
6. Em resposta, datada de 09/05/06 (às fls. 60), a Prosper S/A CVC informou que as exigências previstas nos incisos I a VI do art. 5º da Instrução CVM nº
388/03 haviam sido devidamente incorporadas aos seus relatórios diários, dos quais também haviam sido retirados os nomes dos Srs. Gustavo Barbeito
Lacerda e Pedro Henrique Loureiro. Quanto ao Sr. Julio César Pontes Martins, a corretora esclareceu que em 09/03/06 o mesmo havia protocolado junto
à CVM, concomitantemente, pedido de cancelamento do seu registro de analista de valores mobiliários e pedido de registro de administrador de carteira
de valores mobiliários. Nesse sentido, manifestou a corretora o entendimento de que até que a CVM divulgasse por ato público o registro do Sr. Julio
César Pontes Martins como administrador de carteira de valores mobiliários, continuaria o mesmo detentor da condição de analista de valores mobiliários,
podendo, portanto, assinar os relatórios em questão (Item 2 do Termo).
7. Contudo, em 24/05/06 a área técnica verificou que os ditos relatórios apresentavam-se inalterados, bem como que o nome do Sr. Julio César Pontes
Martins fora mantido nos novos relatórios, sendo as declarações de que trata o art. 5º da Instrução CVM nº 388/03 apresentadas com redação dúbia, não
restando claro ao público sobre a existência ou não de conflitos de interesse (Item 2 do Termo). Diante disso, em 16/06/06 (data de apresentação do
Termo de Acusação) a SIN intimou a Prosper S/A CVC para fins de regularizar a situação em questão (Intimação às fls. 36), reiterando-se o disposto no
ofício de 13/04/06 (Item 2 do Termo).
8. A respeito, cumpre destacar que, segundo informação prestada pela SIN ao Comitê, a intimação em tela foi respondida pela Prosper S/A CVC em
25/07/2006, tendo a área técnica constatado o atendimento às exigências efetuadas, já que permaneceram no site apenas os relatórios do Sr. Julio Cesar
Pontes Martins anteriores ao cancelamento de seu credenciamento como analista de valores.
9. Considerando todo o material coletado no curso da apuração - discriminado nos itens 2 e 2.3 do Termo - a SIN concluiu que os Srs. Gustavo Barbeito
Lacerda e Pedro Henrique Loureiro exerceram a atividade de analista de valores mobiliários, vinculado à Prosper S/A CVC, divulgando ao público as suas
análises e recomendações de valores mobiliários no período entre 15/09/05 e 11/04/06. Destacou, ainda, que tal atuação é evidenciada a partir da citação
de suas análises pela mídia, "como ilustrado nas diversas matérias publicadas pelos jornais Valor e Globo" (Itens 2.1 e 2.2 do Termo).
10. Em relação ao Sr. Julio Cesar Pontes Martins, entendeu a área técnica que o mesmo permaneceu exercendo a atividade de analista de valores
mobiliários após o cancelamento de seu credenciamento como tal, em flagrante violação da legislação (Item 2.1 do Termo).
11. Face ao exposto nos autos, a SIN propôs as seguintes responsabilizações:
11.1. Gustavo Barbeito Lacerda e Pedro Henrique Loureiro, por:
a.
exercício da atividade de analista de valores mobiliários, conforme descrita no art. 2º da Instrução CVM nº 388/03, sem estar, para esse
fim, registrado junto a esta Comissão, em ofensa aos artigos 2º, §2º, e 7º, inciso II, da Instrução CVM 388/03(2); e
b. confecção de relatórios de análise de valores sem as declarações previstas no art. 5º da Instrução CVM nº 388/03, referentes a
eventuais conflitos de interesse por parte do analista que produziu as análises e recomendações.
11.2. Julio César Pontes Martins por:
a. exercício da atividade de analista de valores mobiliários no período posterior a 23/03/06, período em que não mais estava registrado
como analista de valores mobiliários, em ofensa aos artigos 2º, §2º, e 7º, inciso II, da Instrução CVM nº 388/03; e
b. confecção de relatórios de análise de valores sem as declarações previstas no art. 5º da Instrução CVM nº 388/03, referentes a
eventuais conflitos de interesse por parte do analista que produziu as análises e recomendações, até 24/05/2006; e, a partir desta data,
com as declarações feitas de forma ambígua, não esclarecendo ao público quanto à existência ou não de conflitos de interesse.
12. Cumpre informar que, diante da existência de indícios de crime de ação penal pública (art. 27-E da Lei nº 6.385/76), procedeu-se à comunicação ao
Ministério Público Federal, nos termos da proposta constante do Termo de Acusação e da manifestação exarada pela Procuradoria Federal
Especializada - PFE.
13. Regularmente intimados, o acusados apresentaram tempestivamente suas razões de defesa (fls. 141 a 158), ocasião em que manifestaram sua
intenção na celebração de Termo de Compromisso, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01.
14. A proposta completa de Termo de Compromisso, por sua vez, foi exposta em tempo pelos acusados (fls 159 a 163), contemplando a seguinte
obrigação: "Oferecer à CVM, o ressarcimento dos custos incorridos no processo administrativo, orçado numa base de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como
condição de eficácia do Termo de Compromisso". Tal pagamento, segundo proposto, seria efetuado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de
publicação do Termo no Diário Oficial da União.
15. Ao apreciar a legalidade da proposta (fls 169 a 173), a PFE manifestou-se pelo atendimento ao requisito legal inserto no inciso I do § 5º do art. 11 da
Lei nº 6.385/76, haja vista a cessação do exercício da atividade de analista de valores mobiliários por parte dos acusados, considerando, demais, que o
Sr. Júlio César Pontes Martins obteve o registro como administrador de carteiras de valores mobiliários em 18/04/06.
16. No que tange ao requisito do inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, destacou a PFE que (fls. 171/172):
" (...) embora não seja possível individualizar as pessoas atingidas a fim de reparar o dano causado, a conduta dos acusados
proporcionou um dano difuso ao mercado de capitais, atingindo a credibilidade e integridade do mesmo. Assim, por não ter ocorrido
nenhum prejuízo individualizado, entendemos que o pagamento de importância à CVM constitui uma das formas de indenização dos
prejuízos sofridos pelo mercado ou pela CVM."
17. Contudo, a Procuradoria ressalvou a vedação imposta pelo art. 2º, XI, da Lei nº 9.784/99, no sentido de que as importâncias não podem ser recebidas
como ressarcimento dos custos incorridos no processo administrativo, conforme disposto no item "a" da proposta de Termo de Compromisso. Nesse
tocante, sublinha entendimento exarado pelo Colegiado, de que o pagamento deve ser efetuado como condição de eficácia do Termo de Compromisso
(PAS CVM nº SP2002/440 e PAS CVM nº SP2005/099).
18. Além disso, a PFE entende que devem ser suprimidos os itens 4, 5 e 6 da proposta em apreço ("Considerandos"), frisando que (fls. 172):
"(...) Em primeiro lugar, a celebração de termo de compromisso não pressupõe nenhum juízo de valor sobre os fatos e as imputações
feitas na acusação e nem sequer há análise das defesas apresentadas. Ao contrário, a proposta deve levar em consideração
justamente as infrações descritas na acusação e a análise por parte desta autarquia devem se restringir à verificação da legalidade e da
oportunidade e conveniência de sua celebração.
Por outro lado, as infrações supostamente cometidas pelos acusados causam prejuízo difuso e produzem efeitos, ao contrário do que
ficou consignado nos itens 5 e 6."
19. Uma vez atendidas as considerações efetuadas, entende a PFE que não há óbice para a análise pelo Comitê de Termo de Compromisso e pelo
Colegiado sobre a conveniência e oportunidade na celebração do compromisso proposto.
20. Consoante dispõe o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, o Comitê de Termo de
Compromisso, em reunião realizada em 18/10/06, decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
21. No entendimento do Comitê, a proposta merecia ser aperfeiçoada, por se mostrar desproporcional à gravidade dos fatos apontados na peça
acusatória, sendo incompatível com a conduta dos proponentes. É de se destacar que assim vem decidindo o Colegiado desta Autarquia, ao considerar
inconveniente e inoportuna a celebração de Termo de Compromisso quando a proposta apresentada não é comparável à reprovabilidade da conduta
imputada aos proponentes (Processos Administrativos Sancionadores CVM nºs RJ2005/8541, RJ2005/5038, RJ2005/8001, RJ2005/7782 e
RJ2005/4359).
22. Nesse sentido, depreendeu o Comitê que a proposta em apreço atenderia à finalidade do instituto de que se cuida, nos termos ora expostos, se a
quantia ofertada (R$ 10 mil) fosse devida por cada um dos proponentes, isto é, fosse considerada individualmente, totalizando, assim, o valor de R$ 30
mil.
23. Tendo em vista a negociação em tela, os proponentes apresentaram nova proposta (fls. 174/178), na qual oferecem à CVM o valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais), como condição de eficácia do Termo de Compromisso.
FUNDAMENTOS:
24. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
25. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
26. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
27. Tendo em vista a cessação do exercício da atividade de analista de valores mobiliários por parte dos acusados, e considerando ainda que o Sr. Júlio
César Pontes Martins obteve o registro como administrador de carteiras de valores mobiliários em 18/04/06, o Comitê concluiu restar atendido o requisito
determinado no inciso I do §5o do art. 11 da Lei nº 6.385/76.
28. Ademais, entende o Comitê que a proposta de contribuição à CVM vem a atender o requisito inserto na parte final do inciso II do §5º do art. 11 da Lei
nº 6.385/76, na medida em que presta-se à recomposição do dano à integridade e à credibilidade do mercado de valores mobiliários, por intermédio de
medida direcionada à sua entidade reguladora, entendimento este que é igualmente corroborado pela PFE em seu parecer.
29. Ao mesmo tempo, considera o Comitê que o montante ofertado pelos proponentes como obrigação de caráter pecuniário, representa valor suficiente
para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em posição similar à deles.
30. Por outro lado, há que se efetuar alguns ajustes à proposta, excluindo-se os itens 4 e 6 ("Considerandos"), tendo em vista que, em linha com
manifestações exaradas pela PFE em casos do gênero, a celebração de termo de compromisso não pressupõe nenhum juízo de valor sobre os fatos e as
imputações efetuadas, tampouco há análise das defesas ou ponderações apresentadas.
31. Igualmente deve-se excluir do item "a" referência a "ressarcimento dos custos incorridos" com a instauração do processo administrativo sancionador,
haja vista a vedação imposta pelo art. 2º, parágrafo único, XI, da Lei nº 9.784/99(3), conforme ressalta a PFE em seu parecer. Com efeito, o montante
ofertado deverá constituir condição de aceitação do Termo de Compromisso, em consonância com as mais recentes decisões do Colegiado ao apreciar
casos de semelhante natureza.
32. Assim sendo, o Comitê depreende que a proposta apresentada, considerando-se aquela resultante de negociação com o Comitê, mostra-se
conveniente e oportuna, nos termos da legislação aplicável à matéria, sendo comparável à reprovabilidade da conduta imputada aos proponentes.
33. Por fim, cumpre designar a área responsável pelo atesto do cumprimento das obrigações assumidas, aventando-se, no caso, a Superintendência
Administrativo-Financeira – SAD.
CONCLUSÃO
34. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Julio Cesar Pontes Martins, Gustavo Barbeito Lacerda e Pedro Henrique Loureiro.
Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2006
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Elizabeth Lopez Rios Machado
Superintendente de relações com empresas
Antonio Carlos de Santana
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o mercado e intermediários
(1)Instrução CVM nº 388/03:
"Art. 5º Em quaisquer análises ou recomendações divulgadas por escrito ao público, inclusive pela rede mundial de computadores, o analista deverá
declarar:
I – que suas recomendações refletem única e exclusivamente suas opiniões pessoais, e que foram elaboradas de forma independente e autônoma,
inclusive em relação à instituição à qual esteja vinculado, se for o caso;
II – se mantém vínculo com qualquer pessoa natural que atue no âmbito das companhias cujos valores mobiliários foram alvo de análise no relatório
divulgado, esclarecendo a natureza do vínculo;
III – se a instituição à qual esteja vinculado, quando for o caso, bem como os fundos, carteiras e clubes de investimentos em valores mobiliários por ela
administrados possui participação acionária direta ou indireta, igual ou superior a 1% (um por cento) do capital social de quaisquer das companhias cujos
valores mobiliários foram alvo de análise no relatório divulgado, ou esteja envolvida na aquisição, alienação e intermediação de tais valores mobiliários no
mercado;
IV – se é titular, direta ou indiretamente, de valores mobiliários de emissão da companhia objeto de sua análise, que representem 5% (cinco por cento) ou
mais de seu patrimônio pessoal, ou esteja envolvido na aquisição, alienação e intermediação de tais valores mobiliários no mercado;
V – se ele ou instituição à qual esteja vinculado recebe remuneração por serviços prestados ou apresenta relações comerciais com qualquer das
companhias cujos valores mobiliários foram alvo de análise no relatório divulgado, ou pessoa natural ou pessoa jurídica, fundo ou universalidade de
direitos, que atue representando o mesmo interesse desta companhia; e
VI – se sua remuneração ou esquema de compensação do qual é integrante está atrelado à precificação de quaisquer dos valores mobiliários emitidos
por companhias analisadas no relatório, ou às receitas provenientes dos negócios e operações financeiras realizadas pela instituição a qual está
vinculado, se for o caso."
(2)Instrução CVM nº 388/03:
"Art. 2º A atividade de analista de valores mobiliários consiste na avaliação de investimento em valores mobiliários, em caráter profissional, com a
finalidade de produzir recomendações, relatórios de acompanhamento e estudos para divulgação ao público, que auxiliem no processo de tomada de
decisão de investimento.
§1º omissis
§2º Para o exercício de sua atividade, o analista de valores mobiliários deverá estar registrado na CVM, na forma do art. 10 desta Instrução.
Art. 7º É vedado ao analista de valores mobiliários:
I - omissis
II – exercer sua atividade sem atender ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º, ou em desconformidade com as normas que lhe forem aplicáveis;" (3)"Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (omissis) XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei."
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR RJ 2006/4780
Acusado: Julio César Pontes Martins
Gustavo Barbeito Lacerda
Pedro Henrique Loureiro
Relator: Pedro Oliva Marcilio de Sousa
Relatório
01. Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Julio César Pontes Martins (" 1º Indiciado"), Gustavo Barbeito Lacerda ("2º
Indiciado") e Pedro Henrique Loureiro ("3º Indiciado"). Essa nova proposta refere-se ao Termo de Acusação RJ2006/4780, que lhes imputa a atuação
como analista de valores mobiliários na Prosper S.A Corretora de Valores e Câmbio ("Corretora"), sem o devido registro, nos termos da Instrução 388/03.
02. A SIN realizou análise da atuação dos Indiciados em abril de 2006, através da Internet, e detectou, nos relatórios diários do mercado da Corretora, de
03, 04 e 05 de abril de 2006, disponibilizados no site www.bancoprosper.com.br, eram assinados pelos indiciados embora o 1º Indiciado tivesse tido
cancelado o seu registro de analista de mercado, em 23.03.06, e os 2º e 3º Indiciados não possuíssem registro na CVM.
03. A SIN enviou então aos indiciados e à Corretora o Ofício CVM/SIN/GII-2/601/06, datado de 13.04.06 (fls. 35), informando sobre a vedação do
exercício da atividade de analista de valores mobiliários sem o prévio registro na CVM. Nesse ofício, a SIN determinou: (i) a proibição do exercício da
atividade de analista, por parte dos indiciados; (ii) a divulgação das análises apenas quando atendam todas as exigências legais; e (iii) a retirada imediata
de todas as análises que não atendam ao disposto na Instrução 388/03, das bases de dados disponíveis ao público.
04. Em 09.05.06, a Corretora informou que o 1º Indiciado teria solicitado à CVM o seu registro como administrador de carteira, alterando o anterior, de
analista de valores mobiliários, tendo sido a alteração protocolada em 09.03.06. Apesar disso, o sistema ainda não estaria registrando tal modificação e,
por isso, entendeu que o 1º Indiciado continuaria registrado como analista de valores mobiliários, podendo assinar os relatórios. Quanto à inclusão do 2º e
do 3º Indiciados, informou que os seus nomes já teriam sido retirados dos relatórios (fls. 60).
05. Em 24.05.06, verificou-se que os relatórios analisados continuavam inalterados e que os novos continuavam com o nome do 1º Indiciado, sendo que
as declarações previstas no art. 5º da Instrução 388/03, referentes a eventuais conflitos de interesse por parte do analista que produziu as análises e
recomendações foram elaboradas com redação dúbia e incapaz de esclarecer ao público quanto à existência ou não de conflitos de interesse.
06. Em vista disso, em 16.06.06, a SIN resolveu intimar a Corretora a tomar as providências a seguir, até o dia 21.07.06 (fls. 36):
i. adequar todas as análises divulgadas na internet às exigências previstas no art. 5º, incisos I a VI do art. 5º da Instrução 388/03;
ii. retirar os relatórios dos indiciados por não serem registrados na CVM como analistas;
iii. retirar a página da internet que contém os relatórios, até que sejam cumpridas as exigências.
Termo de Acusação
07. A SIN entendeu que o material até então coletado apresentava, de forma clara, que, no período entre 15.09.05 e 11.04.06, o 2º e o 3º Indiciados
divulgaram ao público recomendações, relatórios de acompanhamento e estudos sobre diversos valores mobiliários, através dos relatórios de análise de
valores mobiliários divulgados ao público pela Corretora e que o 1º Indiciado continuava exercendo as atividades de analista após o cancelamento de seu
credenciamento em 23.03.06.
08. Também ressaltou que o 1º e o 2º Indiciados teriam suas análises citadas pela mídia, o que também evidenciaria sua atuação como analistas de
valores mobiliários.
09. Por conta disso, a SIN imputou aos indiciados (fls. 05/06):
i. Gustavo Barbeito Lacerda e Pedro Henrique Loureiro (2º e 3º Indiciados) : responsabilidade: (a) pelo exercício da atividade de analista
de valores mobiliários, nos termos do art. 2º da Instrução 388/03, sem estar registrado junto a CVM, em ofensa aos arts. 2º, §2º e 7º, II
da Instrução 388/03, assim como ao art. 27-E da Lei 6.385/76; e (b) pelos relatórios de análise de valores sem as declarações previstas
no art. 5º da Instrução 388/03, referentes a eventuais conflitos de interesse, na qualidade de analista das análises e recomendações; e
ii. Julio César Pontes Martins (1º Indiciado): responsabilidade: (a) pelo exercício da atividade de analista de valores mobiliários no período
posterior a 23.03.06, nos termos do art. 2º da Instrução 388/03, sem estar registrado junto a CVM, em ofensa aos arts. 2º, §2º e 7º, II da
Instrução 388/03, assim como ao art. 27-E da Lei 6.385/76; e (b) pelos relatórios de análise de valores sem as declarações previstas no
art. 5º da Instrução 388/03, referentes a eventuais conflitos de interesse na qualidade de analista das análises e recomendações, até
antes de 24.05.06; e a partir desta data, com as declarações feitas de forma ambígua, não esclarecendo ao público quanto à existência
ou não de conflitos de interesse.
Manifestação da PFE
10. A fim de verificar se o Termo de Acusação formulado contra os Indiciados atende aos requisitos constantes na Deliberação 457/02 e alterações
posteriores, a SIN encaminhou-o à Procuradoria Federal Especializada ("PFE"), conforme exigência regulamentar constante no art. 6º-A desta
Deliberação. Além disso, a SIN solicitou que a PFE se pronunciasse também sobre a comunicação ao Ministério Público dos fatos do processo, uma vez
que as responsabilidades atribuídas aos Indiciados configurarem em tese crime de ação penal pública, previsto no art. 27-E da Lei 6.385/76.
11. A PFE considerou atendidos os requisitos formais arrolados no art. 3º da Deliberação 457/02 e entendeu que se deveria encaminhar notícia-crime ao
Ministério Público Federal de São Paulo, por estarem presentes provas de autoria e materialidade da conduta dos Indiciados, nos termos das disposições
previstas no art. 27-E da Lei 6.385/76 (fls.120/121).
12. Por conta disso, em 19.07.06, a SIN resolveu aditar o Termo de Acusação contra os indiciados, retirando a imputação do art. 27-E da Lei 6.385/76,
que define a atuação do analista de valores mobiliários sem o devido registro perante a CVM como crime contra o mercado de valores mobiliários (fls.
123/124).
Da Defesa
13. Em 01.09.06, os indiciados apresentaram suas razões de defesa, alegando o seguinte (fls. 141/158):
i. os Indiciados não teriam deixado de cumprir as determinações contidas nos ofícios que lhes foram encaminhados pela CVM e teria havido tão
somente um lapso temporal no seu cumprimento;
ii. o 1º Indiciado teria protocolado o seu pedido de cancelamento do registro como analista de valores mobiliários em 09.03.06, concomitantemente
ao pedido de registro como administrador de carteira de valores mobiliários e, portanto, entendia estar ainda habilitado como analista até que o
seu pedido como administrador de carteira fosse aceito (o que se deu no dia 18.04.06);
iii. não teria havido nenhuma comunicação formal sobre o cancelamento do registro por parte da CVM, tendo sido constatado no sistema, apenas
no dia 23.03.06. O próprio art. 13, § 2º da Instrução 388/03 dispõe que a CVM comunicará a suspensão do registro de analista, o que, de fato,
não ocorreu;
iv. após 18.04.06, o 1º Indiciado já habilitado como administrador de carteira, teria dado prosseguimento na assinatura dos relatórios, por não ter
consciência que a análise de valores mobiliários permitida ao administrador de carteira, em função da sua atividade-fim, vedaria a assinatura dos
relatórios em questão. Contudo, assim que notificado da vedação, não teria mais assinado qualquer relatório, conforme correspondências
protocoladas nos dias 09.05.06 e 24.07.06;
v. quanto aos 2º e 3º Indiciados, não teriam se apresentado como analistas nem teriam a intenção de induzir o público a pensar que praticavam tal
atividade. As reportagens anexadas, informando que o 2º Indiciado seria analista, foram arbitrariamente inseridas visto que ele em nenhum
momento teria afirmado tal fato e, portanto, seria apenas uma distorção;
vi. o 2º e o 3º Indiciado, este último ainda na condição de estagiário, não poderiam imaginar que o simples aporte de seus nomes nos relatórios
para fins de esclarecimento pudesse ser avaliado pela CVM como um ato de irregularidade, implicando a instauração de um processo
sancionador;
vii. a acusação imputou as responsabilidades sem demonstrar de que forma os Indiciados teriam prejudicado o público e os participantes do
mercado e de que forma teriam induzido os mesmos ao erro, levando o julgador a uma interpretação enviesada dos fatos;
viii. embora os Indiciados não tivessem apresentado os relatórios sem as declarações previstas no art. 5º da Instrução 388/03, assim que notificados
não teriam hesitado em sanar qualquer tipo de irregularidade;
ix. as imputações formuladas não identificaram claramente quais os prejuízos que demonstram a intenção dolosa dos indiciados e o relatório de
inquérito não aportaria aos autos provas de que os indiciados teriam se mancomunado entre si para realizar as condutas descritas nos tipos que
lhes foram imputados;
x. diante do curtíssimo espaço de tempo em que se deram as supostas irregularidades, da inexistência de prejuízos ou danos ao público e aos
participantes do mercado e da inexistência de indícios de má fé ou dolo na conduta dos indiciados, tornar-se-ia adequada a aplicação do
princípio da razoabilidade para verificar que a medida foi desproporcional, excessiva em relação ao que se quer alcançar;
xi. requereram a improcedência das acusações formuladas com a absolvição dos indiciados e comunicaram a intenção de posterior apresentação
de proposta de Termo de Compromisso, no prazo legal.
Da Proposta de Termo de Compromisso
14. Em 05.09.06, os Indiciados apresentaram Termo de Compromisso propondo oferecer a CVM o ressarcimento dos custos incorridos nesse processo,
orçados numa base de R$ 10.000,00, como condição de eficácia do Termo. Também se comprometeram a juntar aos autos o comprovante de depósito
do montante referido, no prazo de 10 dias, contados da data da efetivação do depósito, como prova do cumprimento da obrigação assumida. Em
contrapartida, a CVM deveria arquivar o processo administrativo. Também, foi requerido o encaminhamento das informações relativas ao cumprimento do
Termo de Compromisso à Superintendência Administrativo-Financeira da CVM ("SAD") para atestar o adimplemento das obrigações apresentadas.
15. Em 20.08.06, a PFE manifestou-se acerca do Termo de Compromisso, entendendo não haver óbice para a análise sobre a conveniência e
oportunidade na celebração do compromisso proposto pelo Comitê de Termo de Compromisso ("Comitês"), nos termos do art. 8º da Deliberação 390/01
(fls. 169/173).
16. Tendo em vista o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso, de que a falta de proporcionalidade entre o valor oferecido e a gravidade dos
fatos apontados, os Indiciados, após negociação com o Comitê, apresentaram nova proposta (fls. 175/178) na qual ofereceram R$ 30.000,00
(R$10.000,00 por cada Indiciado) para o ressarcimento dos custos incorridos. Nestes termos, o Comitê propôs ao Colegiado a aceitação da proposta do
Termo de Compromisso, em 08.11.06 (fls. 179/189).
17. Em reunião realizada no dia 05.12.06, o Colegiado deliberou rejeitar a proposta de celebração do Termo, por entender que, diante da gravidade da
acusação, a proposta não representava uma prestação suficiente para inibir a prática de situações semelhantes (fls. 191/192).
18. Em 13.03.07, os Indiciados requereram a reconsideração da decisão que rejeitou a proposta de celebração do termo, com proposta de aumento do
valor referente à parte do 2º Indiciado, de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00, o que elevaria o montante da proposta ao valor total de R$ 40.000,00.
Voto
19. Após a rejeição da 1º proposta de Celebração de Termo de Compromisso, aceitamos outras propostas em situações assemelhadas:
(i) PAS RJ2006/3618 (Carlos de Almeida Vasques de Carvalho Neto). Pagamento de R$10.000,00 unicamente, mas
o indiciado já teria obtido o registro do analista, em 04.05.06, antes da intimação para apresentação da defesa
(Reunião do Colegiado de 19.12.06);
(ii) PAS RJ2006/3410 (Maurício Gallego Augusto). Pagamento de R$10.000,00 (Reunião do Colegiado de 23.01.07);
(iii) PAS RJ 2006/4337 (Flavio Jarczun Kac). Pagamento de R$10.000,00 unicamente, mas o indiciado já teria obtido
o registro do analista em 24.04.06, antes da formulação da acusação (Reunião do Colegiado de 14.02.07);
i. PAS RJ 2006/4341 (Jander Silveira Medeiros). Pagamento de R$10.000,00 unicamente, mas o indiciado já teria obtido o registro do
analista em 15.02.06, antes da formulação da acusação (Reunião do Colegiado de 26.02.07);
ii. PAS RJ 2006/5664 (Eduardo Nishio). Pagamento de R$10.000,00 (Reunião do Colegiado de 20.03.07).
20. O caso em análise, embora apresente peculiaridades que o diferencia dos demais, parece-me não diferenciar suficientemente, aponto de implicar a
rejeição da proposta feita. Em favor dos indiciados, noto que a proposta pecuniária feita é superior às demais já aceitas (R$40.000,00), para três
indiciados (ou R$13.333,33 por indiciado). A favor do 1º Indiciado tem, também, o fato de estar registrado na CVM como analista anteriormente à infração e ter solicitado o seu descredenciamento, que ainda não havia sido a ele comunicado. Contra o 1º e o 2º Indiciados temos a repercussão dos relatórios na imprensa. Esse fato, embora negativo, parece não alterar a situação do 1º Indiciado, em razão de não haver contestação pela área técnica da validade do registro em período logo anterior aos relatórios. Isso, no entanto, não beneficia o 2º Indiciado. Creio, no entanto, que a diferença de valor da proposta apresentada, contempla essa diferenciação. Pelo acima exposto, voto pela aceitação da proposta de celebração de termo de compromisso, devendo o seu instrumento conter as cláusulas de praxe, sendo o pagamento devido em 30 dias a contar da celebração do termo de compromisso. Rio de Janeiro, 17 de abril de 2007. Pedro Oliva Marcilio de Sousa Diretor-relator
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.