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CVM · Colegiado · 02/10/2007

Termo de compromisso

Decisão do Colegiado nº RJ2006/1216

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – CATARINO JOSÉ RIBEIRO – PAS RJ2006/1216

Trata-se de Termo de Acusação instaurado em face do Sr. Catarino José Ribeiro que, impedido de exercer a atividade de analista de valores mobiliários desde 11.04.05 – data em que se realizou a suspensão de seu registro –, continuou atuando como tal, vinculado à Técnica Assessoria de Mercado de Capitais e Empresarial Ltda. Devidamente intimado, o acusado encaminhou proposta de Termo de Compromisso, obrigando-se a: (i) não realizar nenhuma atividade de Analista de Valores Mobiliários sem o devido registro na CVM; e (ii) não divulgar qualquer relatório de valores mobiliários contendo recomendações, relatórios de acompanhamento ou estudos sobre valores mobiliários. No entendimento do Comitê, a proposta em apreço não configura a assunção de qualquer compromisso pelo proponente, à medida que as obrigações nela contidas constituem, em verdade, mera obrigação legal, não existindo nenhuma proposta específica de indenizar os prejuízos ocasionados por suas eventuais irregularidades. O Comitê concluiu, portanto, que a celebração do Termo de Compromisso não se mostra oportuna e conveniente, nos termos da legislação aplicável à matéria. O Colegiado deliberou acompanhar o entendimento manifestado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, ressaltando que a orientação do Colegiado tem sido no sentido de que, além de cessar a prática de atividades ou atos ilícitos e de corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos, que são os requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do termo de compromisso, as prestações em termos de compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em pagamento de valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos indiciados e por terceiros que estejam em posição similar à dos indiciados. A proposta de termo de compromisso apresentada pelo indiciado, no entendimento do Colegiado, não preenche esse requisito e, portanto, não se mostra oportuna ou conveniente, tendo sido rejeitada. Anexos PARECER DO COMITÊ

REVISÃO ADMINISTRATIVA – PAS RJ2006/1216 – CATARINO JOSÉ RIBEIRO

O Superintendente Geral informou que o presente processo administrativo sancionador foi julgado pela CVM em 20.06.07, quando foi aplicada a penalidade de multa ao acusado Catarino José Ribeiro. Em data posterior ao julgamento, chegou à CVM a comprovação de que o referido senhor havia falecido em data anterior ao julgamento. Em razão do exposto, o Colegiado decidiu, com base no art. 65 da Lei nº 9.784/99, rever a decisão tomada na sessão de julgamento realizada em 20.06.07, para excluir o Sr. Catarino José Ribeiro do PAS RJ2006/1216.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2006/1216

RELATÓRIO

1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 01 a 06) instaurado em face de Catarino José Ribeiro que, impedido de exercer a atividade de analista de

valores mobiliários desde 11/04/05 – data em que se realizou a suspensão de seu registro –, continuou atuando como tal, vinculado à Técnica Assessoria

de Mercado de Capitais e Empresarial Ltda ("Técnica Assessoria").

2. Consoante disposto no Termo de Acusação, o Sr. Catarino José Ribeiro teve seu registro de analista de mercado de valores mobiliários suspenso junto

a esta Comissão em 11/04/05, pelo período de 12 meses, por solicitação do mesmo, "(...) tendo em vista não estar trabalhando ou fornecendo

informações diretamente a investidores e estar arcando com um custo que se faz desnecessário." (fls. 02).

3. Em 17/06/05, a CVM foi informada da perda do credenciamento do Sr. Catarino José Ribeiro junto à entidade credenciadora (APIMEC), ao não ter

obtido a renovação de sua certificação junto à mesma (fls. 02).

4. Tendo em vista que o credenciamento do profissional na entidade credenciadora é um pressuposto para a concessão do registro de analista de valores

mobiliários pela CVM, nos termos do art. 10 da Instrução CVM nº 388/03, e considerando o disposto no art. 13, inciso II, da mesma Instrução(1), foi

instaurado em 04/08/05 o Processo CVM nº RJ2005/4944, com vistas ao cancelamento do registro de analista de mercado de valores mobiliários do Sr.

Catarino José Ribeiro perante a CVM (fls. 02).

5. Uma vez notificado da abertura do processo administrativo para cancelamento do seu registro de analista de valores mobiliários, bem como intimado

para a apresentação de suas razões de defesa, o Sr. Catarino José Ribeiro manteve-se silente, de forma que seu registro foi cancelado em 03/11/05,

através do Ato Declaratório CVM nº 8535. Tal cancelamento, demais, foi comunicado ao referido profissional em 06/12/05, por meio do

Ofício/CVM/SIN/GII-2/Nº1540/2005 (fls. 02).

6. Ocorre que, a despeito da suspensão e posterior cancelamento de seu registro de analista de valores mobiliários, o Sr Catarino José Ribeiro

permaneceu exercendo a atividade de analista de valores mobiliários, vinculado à Técnica Assessoria, divulgando ao público as suas análises e

recomendações de valores mobiliários.

7. Consoante apurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, em 06/01/06 foram encontrados no site da Técnica

Assessoria relatórios elaborados pelo Sr. Catarino José Ribeiro, disponíveis ao público em geral. Além disso, foram constatadas recomendações do

referido profissional no site do Jornal Valor Econômico, divulgadas ao público do periódico, nas edições de 08/09/05 (Embraer) e 22/12/05 (Gol) - fls. 03.

8. Ademais, em relatório disponível no site da Técnica Assessoria (Relatório Especial - CNFB4, fls. 15/26), datado de 15/12/05, constam, inclusive, as

declarações obrigatórias de que trata o art. 5º da Instrução CVM nº 388/03 (fls. 04).

9. Diante do verificado, a SIN concluiu pela responsabilização do Sr. Catarino José Ribeiro, pelo exercício da atividade de analista de valores mobiliários

sem estar registrado junto a CVM, em ofensa ao art. 2º, § 2º, e art. 7º, inciso II, ambos da Instrução CVM nº 388/03(2).

10. Insere-se a conduta do acusado, outrossim, no que dispõe o artigo 27-E da Lei nº 6.385/76, que define como crime contra o mercado de capitais o

exercício irregular da atividade de analista de valores mobiliários. Assim, procedeu-se a comunicação dos atos por ele praticados ao Ministério Público

Federal, consoante proposta constante do Termo de Acusação (fls. 105).

11. Devidamente intimado, o acusado encaminhou proposta de Termo de Compromisso tempestivamente, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01 (fls.

112).

12. Em sua proposta, o acusado destaca que, a partir do recebimento da intimação da CVM, solicitou à Técnica Assessoria que não mais enviasse

relatórios de sua autoria aos seus clientes, bem como que retirasse tais documentos do site da empresa (fls. 113/114). Afirma ainda estar providenciando

seu recadastramento junto a APIMEC/São Paulo, mediante exame de certificação que se dará nos dias 14 e 15 de setembro do corrente, para formalizar

seu registro junto a CVM.

13. Isto posto, obriga-se o Sr. Catarino José Ribeiro a:

Não realizar nenhuma atividade de Analista de Valores Mobiliários sem o devido registro na CVM; e

Não divulgar qualquer relatório de valores mobiliários contendo recomendações, relatórios de acompanhamento ou estudos sobre valores

mobiliários.

14. Em apreciação da proposta encaminhada, a Procuradoria Federal Especializada – PFE manifesta-se acerca do cumprimento do inciso II do §5º do

artigo 11 da Lei nº 6.385/76 – correção das irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos, nos termos a seguir sintetizados (fls. 119/120):

Expõe inicialmente que se deve ter em vista que " investidores que operam com base em análises realizadas por pessoas não autorizadas, ainda

que eventualmente não experimentem prejuízo econômico na operação, acabam por suportar um risco desnecessário, pois utilizam serviços

prestados por analistas que, por atuarem irregularmente, são alcançados pelo poder de polícia da CVM em seu viés punitivo, exercido através

de sua função fiscalizadora";

Ressalta que a atuação irregular vai de encontro aos elementos essenciais ao regular funcionamento do mercado de valores mobiliários, o que

se reflete nas leis e normativos existentes, comprometendo tais objetivos e acarretando, sem dúvidas, prejuízo, ainda que difuso. De mais a

mais, infere que o atuar dessa maneira prejudica as pessoas regularmente constituídas e registradas perante a CVM, visto que dessa forma

acabam expostas a uma competição injusta em face da atuação irregular de pessoas não registradas na CVM;

Destaca que, embora o proponente demonstre vontade em corrigir as irregularidades, a proposta não contém item relativo à indenização de

prejuízos, não podendo, sob esse argumento, atender ao disposto no artigo 11, §5º, inciso II, da Lei nº 6385/76;

Afirma que a proposta limita-se ao cumprimento de regras existentes, que é obrigação elementar do administrado, independente da celebração

de termo de compromisso. Assim, depreende que seria necessária a apresentação de um compromisso que fosse positivo para o mercado de

valores como um todo, em contrapartida às irregularidades apontadas. Ademais, dispõe:

"9. Ressalte-se que a interpretação acima respeita a inteligência do art. 11, § 5°, inciso II, da Lei 6.385/76, conferindo-lhe utilidade para

casos como o ora abordado, nos quais não se faz presente um prejuízo individualizado para algum participante do mercado, além de

estar em harmonia com o disposto no art. 2°, parágrafo único, incisos II, VI e XIII da Lei n° 9.784/99.

10. Pretender que o aludido dispositivo tenha sua eficácia restringida a hipóteses de prejuízo econômico individualizado não atende aos

objetivos da Lei n° 6.385/76, que busca a proteção e o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários através de inúmeros bens

jurídicos economicamente intangíveis, como a confiabilidade, transparência, qualidade das informações fornecidas ao público, dentre

outros."

Conclui que o termo de compromisso apresentado não atende ao requisito presente no artigo 11, § 5º, inciso II da Lei nº 6385/76, ressalvada a

possibilidade, caso haja interesse, de aditamento da proposta, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01.

FUNDAMENTOS:

15. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

16. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

17. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

18. No entendimento do Comitê, a proposta em apreço não configura a assunção de qualquer compromisso pelo proponente, à medida que as

obrigações nela contidas constituem, em verdade, mera obrigação legal. Vale dizer, o proponente simplesmente se compromete a cumprir aquilo que a

legislação já impõe, não existindo nenhuma proposta específica de indenizar os prejuízos ocasionados por suas eventuais irregularidades, de sorte que

não resta cumprido o disposto no art. 11, § 5 º, II, da Lei 6.385/76.

19. Nesse sentido, depreende o Comitê que a proposta apresentada sequer contém bases mínimas que permitam a abertura de negociação, consoante

faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05.

20. O Comitê conclui, portanto, que a celebração do Termo de Compromisso não se mostra oportuna e conveniente, nos termos da legislação aplicável à

matéria.

CONCLUSÃO

21. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta apresentada por Catarino

José Ribeiro.

Rio de janeiro, 09 de agosto de 2006

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

Luis Mariano de Carvalho

Superintendente de Fiscalização Externa

Elizabeth Lopez Rios Machado

Superintendente de Relações com Empresas

Antonio Carlos de Santana

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

(1) Instrução CVM nº 388/03:

Art. 10 - A CVM concederá o registro de analista de mercado de valores mobiliários a pessoa natural que esteja credenciada pela entidade credenciadora

a que se refere o art. 3º.

Art. 13 - O registro de analista de mercado de valores mobiliários na CVM pode ser cancelado, independentemente de inquérito administrativo,

assegurado-se ao analista o direito à ampla defesa e ao contraditório:

(...)

II. se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar evidenciado que a pessoa registrada pela CVM não mais atende a quaisquer dos

requisitos e condições, estabelecidos nesta Instrução para o credenciamento perante a entidade credenciadora e para a concessão do registro.

(2) Instrução CVM nº 388/03:

Art. 2º - A atividade de analista de valores mobiliários consiste na avaliação de investimento em valores mobiliários, em caráter profissional, com a

finalidade de produzir recomendações, relatórios de acompanhamento e estudos para divulgação ao público, que auxiliem no processo de tomada de decisão de investimento. (...) § 2º Para o exercício de sua atividade, o analista de valores mobiliários deverá estar registrado na CVM, na forma do art. 10 desta Instrução. Art. 7º - É vedado ao analista de valores mobiliários: (...) II. exercer sua atividade sem atender ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º, ou em desconformidade com as normas que lhe forem aplicáveis;

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