CVM · Colegiado · 18/07/2006
Termo de compromisso
Decisão do Colegiado nº RJ2005/6729
Inteiro teor
17.580 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – DOCAS INVESTIMENTOS S.A. – PAS RJ2005/6729
Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure, José Carlos Torres Hardman, William Connell Steers Wellington Ferreira Pinho, Ronaldo Carvalho da Silva e Pedro Grossi Junior, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2005/6729, por descumprimento aos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93 e aos arts. 132, 142, 153 e 176 da Lei nº 6.404/76. O Comitê de Termo de Compromisso apresentou parecer propondo a aceitação da proposta apresentada, por entender que a mesma atende finalisticamente ao instituto do Termo de Compromisso, ao recompor o dano difuso experimentado pelo mercado através do aprimoramento da atuação de suas entidade reguladora. Ademais, restam atendidos os requisitos legais estabelecidos no art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/76. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar a obrigação de pagamento como "condição de aceitação do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. Foi ainda estabelecido o prazo de 10 dias, contados da publicação do Termo de Compromisso no DOU, para que os compromitentes cumpram o estabelecido no Termo. A SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – DOCAS INVESTIMENTOS S.A. - PAS RJ2005/6729
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure, José Carlos Torres Hardman, William Connell Steers, Wellington Ferreira Pinho, Ronaldo Carvalho da Silva e Pedro Grossi no âmbito do presente processo. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira, área responsável pelo atesto do cumprimento das cláusulas acordadas, o Colegiado deliberou arquivar o presente processo.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2005/6729
RELATÓRIO
1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 63/71) originado a partir da constatação de que os administradores da Docas Investimentos S/A descumpriram o
disposto nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93 e nos artigos 132, 142, 153 e 176 da Lei nº 6404/76, tendo em vista que não mantiveram o
registro da companhia aberta atualizado, não fizeram elaborar as Demonstrações Financeiras referentes a 31.12.04, bem como não convocaram, dentro
do prazo legal, as Assembléias Gerais Ordinárias (AGO’s) referentes aos exercícios findos em 31.12.02, 31.12.03 e 31.12.04. Nesse sentido, foram
imputadas responsabilidades às seguintes pessoas (parágrafo 26 do Termo):
a) Ronaldo Carvalho Da Silva
Na qualidade de Diretor de Relações com Investidores e Diretor Presidente, eleito em 30.04.02:
i. pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao disposto no art. 6º
dessa mesma Instrução, por não ter mantido, desde 15.05.04 (data de vencimento de entrega da 1ªITR/04), o registro de companhia aberta da
Docas Investimentos S/A atualizado;
ii. pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6404/76, por não ter feito elaborar as Demonstrações Financeiras referentes
ao exercício social findo em 31.12.04.
Na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito em 30.04.02, pelo descumprimento do disposto no Inciso IV do art. 142
da Lei nº 6404/76, ao não convocar as AGO’s referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.02, 31.12.03 e 31.12.04 dentro do
prazo previsto no art. 132 da mesma Lei.
b) Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, eleito em 30.04.02:
i. pelo descumprimento do disposto no Inciso IV do art. 142 da Lei nº 6404/76, ao não convocar as AGO’s referentes aos exercícios
sociais findos em 31.12.02, 31.12.03 e 31.12.04 dentro do prazo previsto no art. 132 da mesma Lei;
ii. pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, desde 15.05.04 (data de
vencimento de entrega da 1ªITR/04), em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76, tendo em vista o
disposto no art. 18 daquela Instrução.
c) José Carlos Torres Hardman, na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito em 30.04.02:
i. pelo descumprimento do disposto no Inciso IV do art. 142 da Lei nº 6404/76, ao não convocar as AGO’s referentes aos exercícios
sociais findos em 31.12.02, 31.12.03 e 31.12.04 dentro do prazo previsto no art. 132 da Lei nº 6404/76;
ii. pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, desde 15.05.04 (data de
vencimento de entrega da 1ªITR/04), em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76, tendo em vista o
disposto no art. 18 daquela Instrução.
d) William Connell Steers, na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito em 30.04.02:
i. pelo descumprimento do disposto no Inciso IV do art. 142 da Lei nº 6404/76, ao não convocar as AGO’s referentes aos exercícios
sociais findos em 31.12.02, 31.12.03 e 31.12.04 dentro do prazo previsto no art. 132 da Lei nº 6404/76;
ii. pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, desde 15.05.04 (data de
vencimento de entrega da 1ªITR/04), em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76, tendo em vista o
disposto no art. 18 daquela Instrução.
e) Pedro Grossi Junior, na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito em 30.04.02:
i. pelo descumprimento do disposto no Inciso IV do art. 142 da Lei nº 6404/76, ao não convocar as AGO’s referentes aos exercícios
sociais findos em 31.12.02, 31.12.03 e 31.12.04 dentro do prazo previsto no art. 132 da Lei nº 6404/76;
ii. pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, desde 15.05.04 (data de
vencimento de entrega da 1ªITR/04), em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76, tendo em vista o
disposto no art. 18 daquela Instrução.
f) Wellington Ferreira Pinho, na qualidade de Diretor Financeiro, eleito em 30.04.02:
i. pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6404/76, por não ter feito elaborar as Demonstrações Financeiras
referentes ao exercício social findo em 31.12.04.
ii. pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, desde 15.05.04 (data de
vencimento de entrega da 1ªITR/04), em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76, tendo em vista o
disposto no art. 18 daquela Instrução.
2. Dentre os argumentos apresentados pelos acusados em suas razões de defesa, cumpre destacar os problemas ocorridos na
controlada Editora JB S/A que, ao atrasar sistematicamente a prestação de suas informações contábeis, impossibilitou a holding de
consolidar suas demonstrações financeiras e de realizar as Assembléias Gerais Ordinárias dentro do prazo legal (vide fls. 103, 108, 140
e 161). Alegam ainda que, uma vez considerada a ocorrência de "fato punível", não há que se falar em reincidência na hipótese, e sim
em crime continuado, cabendo a aplicação de sanção por apenas uma das infrações, na forma do art. 71, caput, do Código Penal (vide
fls. 130, 142, 162).
3. Outrossim, os acusados informam que os ITR’s, a DFP e o IAN do exercício de 2004 já foram devidamente entregues, bem como que
há a previsão de que os ITR’s do exercício de 2005 devam ser entregues até o dia 31/01/2006, cumprindo, dessa forma, todas as suas
obrigações junto à CVM e mantendo seu cadastro de companhia aberta atualizado (vide fls. 141/142 e 160/161). Em consulta, nesta
data, ao Sistema para Análises Financeiras e Informações Anuais – SAF/IAN, constata-se que, de fato, os ITR’s de 2005 foram
entregues à CVM (fls. 186).
4. Ainda no prazo para a apresentação de suas razões de defesa, os acusados apresentaram proposta conjunta de Termo de
Compromisso (fls. 175/177), nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, na qual se comprometem a:
a. entregar até o dia 15 de fevereiro de 2006 os 1º, 2º e 3º ITRs referentes ao exercício de 2005;
b. doar, no prazo de 10 (dez) dias a partir da assinatura do Termo de Compromisso, valor a ser acordado com a CVM à
instituição de caridade O Sol – Obra Social Leste Um, localizada na Rua Corcovado Nº 213, Jardim Botânico, Rio de
Janeiro/RJ, inscrita no CNPJ/MF Nº 33.904.160/0001-14, reconhecida de utilidade pública federal pelo Decreto Lei Nº 70.174
de 18/02/72, ou outra que a CVM escolher;
c. doar à CVM 30 assinaturas anuais do periódico Gazeta Mercantil S.A.;
d. ceder Espaço Publicitário equivalente a uma página no tamanho 52 cm x 6 colunas ou 312 cm no periódico Gazeta Mercantil
S.A. à CVM para publicação de publicidade institucional ou qualquer outra matéria, a critério da Autarquia, para utilização em
qualquer dia da semana, no prazo de um ano a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso; e
e. enviar à CVM no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de assinatura do Termo, parecer emitido por auditor
independente registrado na CVM, noticiando o cumprimento de todas as obrigações assumidas no compromisso.
5. Conforme dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE apreciou a legalidade da
proposta (fls. 179/184), manifestando entendimento de que o primeiro requisito legal não se aplica ao caso concreto, uma vez
que os atos considerados ilícitos pela CVM consistem em atos omissivos. Quanto ao cumprimento da obrigação de reparar o
dano, considera parcialmente atendido o disposto no art. 11, §5º, II, da Lei nº 6.385/76, "(...) tendo em vista o compromisso de
entrega até 15 de fevereiro de 2006 dos 1º, 2º e 3º ITRs referentes ao exercício de 2005 e que, as irregularidades apontadas
não restaram caracterizado, no processo administrativo em tela, prejuízo patrimonial mensurável, a investidores passíveis de
ressarcimento".
6. Salienta ainda a PFE que, embora a proposta de doação a instituições de caridade também se coadune, ao menos em tese,
com a natureza do Termo de Compromisso de que se cuida, encontrando fundamento na aplicação analógica do §1º do art. 45
do Código Penal, tal proposta poderá, em muitos casos, revelar-se inadequada, "(...) na medida em que o dano difuso
experimentado pelo mercado de valores mobiliários possa ser recomposto de maneira mais eficiente através de alguma
medida direcionada àquele mercado, seja diretamente, seja através de sua entidade reguladora" (fls 183).
7. Em reunião realizada em 15/03/06, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar com os proponentes as condições
da proposta apresentada, nos termos do §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação
CVM nº 486/05. No entendimento do Comitê, a proposta merecia ser aperfeiçoada nos termos a seguir:
a. Faz-se conveniente a exclusão do compromisso de entrega dos ITRs referentes ao exercício de 2005, posto se tratar de
obrigação já cumprida pelos proponentes, nos termos então propostos. Ademais, não se trata, em verdade, de assunção de
qualquer compromisso, à medida que constitui obrigação legal;
b. No entendimento do Comitê, a proposta de doação à instituição de caridade "O Sol – Obra Social Leste Um" não se mostra
adequada na espécie, à medida que o dano difuso experimentado pelo mercado de valores mobiliários somente seria
efetivamente recomposto através de alguma medida direcionada àquele mercado, seja diretamente, seja através de sua
entidade reguladora;
c. A proposta de doação de assinaturas do periódico Gazeta Mercantil à CVM não se apresenta conveniente e oportuna, tendo
em vista que esta Autarquia já possui contrato de fornecimento das referidas assinaturas, firmado mediante processo
licitatório. O mesmo se aplica à proposta de cessão de Espaço Publicitário, considerando que a CVM não realiza esta espécie
de publicidade institucional. Ademais, vislumbram-se dificuldades em termos operacionais, à medida que o atesto pela CVM do
cumprimento de tais obrigações somente poderia ocorrer ao final do período proposto para a cessão do Espaço Publicitário e
fornecimento das assinaturas;
d. O Comitê depreende que a eventual conversão em espécie dos compromissos propostos mostrar-se-ia adequada ao instituto
do Termo de Compromisso e estaria em consonância com o ocorrido em outros casos apreciados pela CVM e com
características essenciais semelhantes às do presente caso, revertendo em benefício do mercado, por intermédio de seu órgão
regulador. Neste caso, frisa-se, seria desnecessária a emissão de parecer por auditor independente registrado na CVM
noticiando o cumprimento das obrigações assumidas.
8. Conforme negociação junto ao Comitê de Termo de Compromisso, em 24/03/2006 os proponentes aditaram os termos de sua proposta inicial,
propondo doar à CVM a quantia de R$100.000 (cem mil reais), destacando se tratar da conversão em espécie dos compromissos assumidos na proposta
de Termo de Compromisso original (fls. 187/189).
FUNDAMENTOS
9. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
10. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
11. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
12. O Comitê de Termo de Compromisso entende que a proposta – considerada aquela resultante da negociação junto ao Comitê – atende finalisticamente ao instituto do Termo de Compromisso, ao recompor o dano difuso experimentado pelo mercado através do aprimoramento da atuação de sua entidade reguladora. Ademais, restam atendidos os requisitos legais estabelecidos no art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/76, conforme entendimento exarado pela PFE. 13. Em que pese não se tratar de assunção de qualquer compromisso, posto que constitui obrigação legal, há que se considerar também a entrega dos ITRs referentes ao exercício de 2005, conforme constante da proposta original, o que demonstra os esforços despendidos pelos proponentes em regularizar a situação da companhia junto a esta Autarquia. 14. Cabe destacar ainda a impropriedade do termo "doação", vez que a proposta em tela não se trata propriamente de um ato de liberalidade, já que é realizada em sede de termo de compromisso para fins de suspender processo administrativo sancionador em que os proponentes figuram como acusados. Nesse sentido, sugere-se sua substituição por "contribuição à CVM como condição de eficácia do termo de compromisso", em linha com o decidido pelo Colegiado em reunião de 15/02/2006 (PAS SP2002/0440 E PAS SP2005/0099). 15. Por fim, o Comitê entende que, face à nova proposta apresentada, faz-se desnecessária a emissão de parecer por auditor independente registrado na CVM noticiando o cumprimento do compromisso. Sugere-se, portanto, a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida, destacando que o montante deverá ser recolhido à CVM por intermédio de Guia de Recolhimento da União - GRU. 16. Destarte, conclui o Comitê que a celebração da proposta de Termo de Compromisso ora em análise mostra-se conveniente e oportuna, nos termos da legislação aplicável à matéria. CONCLUSÃO 17. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure, José Carlos Torres Hardman, William Connell Steers, Wellington Ferreira Pinho, Ronaldo Carvalho Da Silva e Pedro Grossi Junior. Rio de janeiro, 29 de março de 2006 Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Luis Mariano de Carvalho Superintendente de Fiscalização Externa Antonio Carlos de Santana Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.