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CVM · Colegiado · 22/05/2007

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2006/5908

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

14.153 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/5908 – EPILIFE EMPREENDIMENTOS E PART S.A

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face do Diretor de Relações com Investidores da Epilife Empreendimentos e Participações S.A., Michael Rumpf, em decorrência da não prestação à CVM, nos prazos devidos, das informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I a VI e VIII da mesma Instrução. Nos termos da Deliberação 390/01, o acusado apresentou proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a: (i) corrigir as falhas e cessar a prática de quaisquer atos em desconformidade com os procedimentos elencados no inciso I do artigo 13 da Instrução CVM nº 202/93; (ii) ressarcir as despesas administrativas incorridas com a instauração do Inquérito; (iii) doar à CVM a quantia de R$ 15.000,00. No caso em comento, o Comitê concluiu restarem atendidos os requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, tendo em vista especialmente a inexistência de pendência em relação aos documentos que deram origem ao presente processo, consoante informação prestada pela área técnica. Outrossim, considera o Comitê que o montante ofertado pelo proponente como obrigação de caráter pecuniário representa valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em posição similar à dele, em linha com a orientação do Colegiado.

O Comitê observou, por outro lado, que devem ser efetuados alguns ajustes na proposta, excluindo-se o compromisso de ressarcimento de despesas processuais, haja vista a vedação imposta pelo art. 2º, parágrafo único, XI, da Lei nº 9.784/99, conforme destacado pela PFE em seu parecer. Além disso, o pagamento de importância à CVM "a título de doação" configura-se inadequado, uma vez que não se trata propriamente de um ato de liberalidade, já que realizado em sede de termo de compromisso para fins de suspender processo administrativo sancionador em que o proponente figura como acusado. Com efeito, o montante ofertado deverá constituir condição de aceitação do Termo de Compromisso, em consonância com as mais recentes decisões do Colegiado ao apreciar casos de semelhante natureza. A Superintendente Geral em exercício informou que ainda se encontra pendente de entrega, pelo acusado, o 3º ITR/06, que não foi objeto do presente processo. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, desde que a SEP ateste que a companhia, na data da assinatura do Termo, está com o registro atualizado, de forma que reste cumprido o requisito legal do art. 11, § 5º, inciso I, da Lei 6385/76.

O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/5908 – EPILIFE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso, aprovado em reunião do Colegiado de 12.12.06, na qual o Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo acusado Michael Rumpf, Diretor de Relações com Investidores da Epilife Empreendimentos e Participações S.A., e designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas. Baseado na manifestação da SAD, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/5908

RELATÓRIO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face do Diretor de Relações com Investidores da EPILIFE

EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A, Sr. Michael Rumpf, em decorrência da não prestação à CVM, nos prazos devidos, das informações

obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III,

IV, V, VI e VIII da mesma Instrução, ressaltando-se que o último formulário entregue foi o ITR relativo ao trimestre findo em 30/09/05 (Intimação às fls.

09).

2. Cumpre salientar que, segundo disposto no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 177/06 (fls. 113/115), em relação os documentos que deram origem ao

presente processo, não há nenhuma pendência, tendo sido todos entregues a esta Autarquia(1).

3. Em sua defesa (item 4 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 177/06), dentre outros argumentos, argúi o acusado que a companhia seria uma empresa de

participações, detentora de 50% do capital da empresa Taipe Trancoso Empreendimentos S/A e, por assim ser, dependeria de informações contábeis

provenientes dessa controlada para que pudesse fechar suas próprias demonstrações financeiras. Ocorre que a referida controlada encontrar-se-ia em

dificuldades, tendo retificado e republicado balanços e realizações de diversas assembléias, culminando, assim, no atraso do fechamento de suas

demonstrações financeiras.

4. Ademais, sustenta o acusado que o atraso no envio dos documentos ocorreu ainda por fatos alheios à sua vontade, decorrentes de caso fortuito e força

maior, posto que o resort Village Trancoso Bahia (detido por sua controlada Taipe Trancoso Empreendimentos S/A) teria sofrido um incêndio, o que teria

implicado, por seu turno, na perda de informações e documentos importantes, contribuindo finalmente para o atraso do envio da documentação

obrigatória.

5. Por fim, vale dizer que, após a intimação, ocorreu o vencimento do Formulário ITR referente ao trimestre findo em 30.06.06. Dito formulário não foi

objeto do presente Rito Sumário, ressaltando-se, contudo, que foi o mesmo encaminhado à CVM apenas em 19.09.06, ou seja, após o prazo de

vencimento, esgotado que foi em 29.08.06 (item 9 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 177/06).

6. Nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, o acusado apresentou tempestivamente proposta completa de Termo de Compromisso (fls. 62/65),

comprometendo-se a: (i) corrigir as falhas e cessar a prática de quaisquer atos em desconformidade com os procedimentos elencados no inciso I do

artigo 13 da Instrução CVM nº 202/93; (ii) ressarcir as despesas administrativas incorridas com a instauração do Inquérito; (iii) doar a quantia de R$

15.000,00 (quinze mil reais) em livros jurídicos. Não há menção na proposta de Termo de Compromisso sobre o prazo para eventual cumprimento da

proposta.

7. Ao apreciar a legalidade da proposta, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE conclui pelo atendimento

ao requisito do inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, haja vista que as condutas ilícitas foram cessadas, estando a companhia, no presente

momento, com o seu registro atualizado, consoante informação prestada pela área técnica.

8. No que tange ao inciso II do § 5º do referido artigo, a PFE entende que restou igualmente atendido, devendo tal valor ser tomado como contrapartida às

irregularidades praticadas, a ser revertido em favor do mercado de valores mobiliários, através do órgão estatal encarregado de protegê-lo e promover o

seu desenvolvimento.

9. Em relação à proposta de ressarcimento de despesas processuais, por sua vez, manifestou-se a PFE no sentido de que deve ser a mesma

desconsiderada, posto que é contrária ao disposto no art. 2º, inciso XI da Lei nº 9784/99.

10. Consoante dispõe o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, o Comitê de Termo de

Compromisso, em reunião realizada em 08/11/06, decidiu negociar as condições da proposta apresentada.

11. O Comitê inferiu que a proposta merecia ser aperfeiçoada por se mostrar em dissonância com decisões recentes proferidas na apreciação de casos

semelhantes, notadamente no que se refere à doação de livros jurídicos. Nesse sentido, depreendeu o Comitê que a proposta em apreço atenderia à

finalidade do instituto de que se cuida, nos termos ora expostos, se a quantia ofertada em livros jurídicos, é dizer, R$ 15 mil (quinze mil reais), fosse

diretamente revertida à CVM, através de recolhimento por GRU. Dessa maneira, a Autarquia poderia utilizar o referido montante da forma que, a seu

exclusivo critério, julgasse mais conveniente.

12. Ademais, o Comitê destacou a necessidade de a proposta estabelecer prazo para o cumprimento das obrigações assumidas, destacando-se, quanto à

obrigação pecuniária, que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no

Diário Oficial da União.

13. Considerando a negociação junto ao Comitê, o proponente apresentou nova proposta (fls. 129/132), comprometendo-se a: (i) corrigir as falhas e

cessar a prática de quaisquer atos em desconformidade com os procedimentos elencados no inciso I do artigo 13 da Instrução CVM 202/93; (ii) ressarcir

as despesas administrativas incorridas com a instauração do Inquérito; e (iii) doar à CVM a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em dinheiro, no

prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

FUNDAMENTOS

14. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

15. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

16. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

17. No caso em comento, o Comitê conclui restarem atendidos os requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, tendo em vista

especialmente a inexistência de pendência em relação aos documentos que deram origem ao presente processo, consoante informação prestada pela

área técnica.

18. Outrossim, considera o Comitê que o montante ofertado pelo proponente como obrigação de caráter pecuniário representa valor suficiente para

desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em posição similar à deles, em linha com recente orientação

do Colegiado.

19. Por outro lado, há que se efetuar alguns ajustes à proposta, excluindo-se o compromisso de ressarcimento de despesas processuais, haja vista a

vedação imposta pelo art. 2º, parágrafo único, XI, da Lei nº 9.784/99(2), conforme destacado pela PFE em seu parecer. Além disso, o pagamento de

importância à CVM "a título de doação" configura-se inadequado, uma vez que não se trata propriamente de um ato de liberalidade, já que realizado em

sede de termo de compromisso para fins de suspender processo administrativo sancionador em que o proponente figura como acusado. Com efeito, o

montante ofertado deverá constituir condição de aceitação do Termo de Compromisso, em consonância com as mais recentes decisões do Colegiado ao

apreciar casos de semelhante natureza.

20. Por derradeiro, cumpre designar a área responsável pelo atesto do cumprimento das obrigações assumidas, aventando-se, no caso, a

Superintendência Administrativo-Financeira – SAD.

21. Assim sendo, o Comitê depreende que a proposta apresentada, considerando-se aquela resultante de negociação realizada, mostra-se conveniente e

oportuna, nos termos da legislação aplicável à matéria.

CONCLUSÃO

22. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por Michael Rumpf.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2006

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Luis Mariano de Carvalho

Superintendente de Fiscalização Externa

(1)A companhia encaminhou à CVM os seguintes documentos: Formulário DFP/05 (em 24.08.06), 1º ITR/2006 (em 25.08.06), Formulário IAN/2005 (em

25.08.06); DF’s/2005 (em 28.08.06) e a ata da AGO (em 02.10.06), que contou com a presença dos acionistas representantes da totalidade do capital

social, dispensando, portanto, a apresentação do respectivo Edital de Convocação.

(2)Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,

moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

(omissis)

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei."

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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