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CVM · Colegiado · 22/05/2007

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2006/6105

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

10.345 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – RITO SUMÁRIO - PAS RJ2006/6105 – FORPART S.A

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face da Diretora de Relações com Investidores da Forpart S.A., Verônica Valente Dantas, em decorrência da não prestação à CVM, nos prazos devidos, das informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, V, VI e VIII da Instrução. Nos termos da Deliberação 390/01, a acusada apresentou proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 15.000,00. O Comitê entendeu que restam atendidos os requisitos mínimos estabelecidos em lei para a aceitação de Termo de Compromisso, especialmente ao considerar a regularização do registro da Companhia junto à CVM, com a apresentação não somente de toda a documentação pendente, como também daquela cujo prazo de entrega venceu no transcurso deste processo. Ademais, o Comitê entende ainda que, em linha com orientação do Colegiado exarada em recentes decisões do gênero, a celebração do Termo de Compromisso é conveniente e oportuna, considerando que a proposta apresentada é comparável à reprovabilidade da conduta imputada à proponente, consistindo o montante a ser pago em valor alto o suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pela indiciada e por terceiros que estejam em posição similar à dela. O Colegiado, tendo em vista os fatos expostos, deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Verônica Valente Dantas, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição de eficácia do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/6105 – FORPART S.A

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso, aprovado em reunião do Colegiado de 05.12.06, na qual o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Verônica Valente Dantas, única indiciada no PAS RJ2006/6105, e designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida. Baseado na manifestação da SAD, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/6105

RELATÓRIO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face da Diretora de Relações com Investidores da FORPART S.A.

("Companhia"), Sra. Verônica Valente Dantas, em decorrência da não prestação à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, nos prazos devidos, das

informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16,

incisos I, II, III, V, VI e VIII da mesma Instrução.

2. Cumpre salientar que em relação aos documentos(1) que deram origem ao presente processo, não há nenhuma pendência, tendo sido todos entregues

a esta Autarquia.

3. Em sua defesa (item 4 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº181/06, às fls. 68/70), dentre outras justificativas, a acusada argúi que a não apresentação dos

ditos documentos de forma tempestiva dever-se-ia ao fato de que suas controladas(2) não teriam disponibilizado suas demonstrações financeiras a tempo

de serem analisadas pela Forpart. Com efeito, a defendente pondera que a Companhia, tendo destinado relevantes investimentos a essas controladas, só

poderia elaborar corretamente suas contas uma vez concluídas as DF’s das sociedades investidas, o que, por seu turno, teria tardado em acontecer.

Ademais, alega a acusada que, uma vez ausente as DF´s da Companhia, não seria possível ao conselho de administração convocar a assembléia geral

em prazo regular, nem mesmo efetivar o envio do formulário ITR tempestivamente.

4. Por outro lado, a acusada menciona em sua defesa que, historicamente, as ações da Companhia são ilíquidas, não tendo sido objeto de negociação no

ano de 2006, do que faz prova (Ofício emitido pela Bovespa, às fls. 47). Esclarece a acusada, nesse sentido, que a Forpart, embora seja uma companhia

aberta, tem seu capital social concentrado em basicamente dois acionistas, o Opp I FIA, titular de 98% das ações ordinárias e o Opportunity Fund, titular

de 100% das ações preferenciais, enquanto seus administradores detém, em conjunto, 2% das ações ordinárias. Assim sendo, o atraso na entrega das

informações não teria o condão de configurar prejuízo ao mercado e aos acionistas da Companhia.

5. Argumenta, ainda, que, na medida em que não houve AGO, não se poderia falar em atraso no envio do edital de convocação, da ata da assembléia e

do sumário de decisões, já que referidos documentos ainda não haviam sido produzidos justamente pela ausência de realização da respectiva

assembléia.

6. Vale mencionar que, após a intimação, ocorreu o vencimento do Formulário ITR referente ao trimestre findo em 30.06.06. Dito formulário não foi objeto

do presente Rito Sumário, ressaltando-se, contudo, que foi o mesmo encaminhado à CVM apenas em 27.09.06, ou seja, após o prazo de vencimento,

esgotado que foi em 29.08.06 (item 10 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº181/06, às fls. 71).

7. Nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, a acusada apresentou tempestivamente proposta completa de Termo de Compromisso (fls. 62/65), se

comprometendo a pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por meio de GRU – Simples (Guia de Recolhimento da União), a ser recolhido junto

ao Banco do Brasil, em favor da CVM, no prazo de 5 dias úteis após o recebimento do Termos de Compromisso devidamente assinado pela CVM.

8. Ao apreciar a legalidade da proposta, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE conclui pelo atendimento

aos requisitos dos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, haja vista que as condutas ilícitas foram cessadas bem como o pagamento de

importância à CVM constitui uma das formas de indenização dos prejuízos sofrido pelo mercado ou pela CVM.

FUNDAMENTOS:

9. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

10. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

11. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

12. No caso em tela, restam atendidos os requisitos mínimos estabelecidos em lei para a aceitação de Termo de Compromisso, especialmente ao

considerar a regularização do registro da Companhia junto a esta Comissão, com a apresentação não somente de toda a documentação pendente, como

também daquela cujo prazo de entrega venceu no transcurso deste processo.

13. Ao mesmo tempo, considerando a inexistência de prejuízo individualizado, a proposta vislumbrou, ao contemplar contribuição pecuniária à CVM, a

recomposição dos danos difusos causados à própria credibilidade do mercado de valores mobiliários e de seu ente regulador, pela violação de suas

normas.

14. Ademais, o Comitê infere que, em linha com orientação do Colegiado exarada em recentes decisões do gênero, a celebração do Termo de

Compromisso é conveniente e oportuna, considerando que a proposta apresentada é comparável à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente,

consistindo o montante a ser pago em valor alto o suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pela indiciada e por terceiros que

estejam em posição similar à dela.

15. Por fim, cumpre designar a área responsável pelo atesto do cumprimento das obrigações assumidas, aventando-se, no caso, a Superintendência

Administrativo-Financeira – SAD.

CONCLUSÃO

16. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta apresentada por Verônica

Valente Dantas. Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2006 Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Antonio Carlos de Santana Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Waldir de jesus nobre Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (1) A companhia encaminhou a CVM, em 24.08.06 o Formulário DFP/05 e as DF´s/2005. No dia 28.08.06 foi encaminhada a ata da AGO realizada na mesma data, com a totalidade dos acionistas representando o total do capital social, dispensando, portanto, a companhia de apresentar o Edital de convocação. Por fim no dia 12.09.06 foi entregue o 1º ITR/06 (2) As empresas controladas em questão são: Ligafutebol S.A e Parcom Participações S.A

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