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CVM · Colegiado · 22/05/2007

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2006/6106

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

10.829 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/6106 – LIGA DE FUTEBOL S.A

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face da Diretora de Relações com Investidores da Liga de Futebol S.A., Danielle Silbergleid, em decorrência da não prestação à CVM, nos prazos devidos, das informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, V, VI e VIII da Instrução. A acusada apresentou proposta de Termo de Compromisso, se comprometendo a pagar à CVM o valor de R$ 15.000,00. O Comitê entendeu que restam atendidos os requisitos mínimos estabelecidos em lei para a aceitação de Termo de Compromisso, especialmente ao considerar a regularização do registro da Companhia junto à CVM, com a apresentação não somente de toda a documentação pendente, como também daquela cujo prazo de entrega venceu no transcurso deste processo. Ademais, o Comitê entende ainda que, em linha com orientação do Colegiado exarada em recentes decisões do gênero, a celebração do Termo de Compromisso é conveniente e oportuna, considerando que a proposta apresentada é comparável à reprovabilidade da conduta imputada à proponente, consistindo o montante a ser pago em valor alto o suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pela indiciada e por terceiros que estejam em posição similar à dela. O Colegiado, tendo em vista os fatos expostos, deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Danielle Silbergleid, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição de eficácia do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/6106 – LIGA FUTEBOL S.A

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso, aprovado em reunião do Colegiado de 05.12.06, na qual o Colegiado, acompanhando o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Danielle Silbergleid, única acusada no PAS RJ2006/6106, e designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente. Baseado na manifestação da SAD, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/6106

RELATÓRIO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face da Diretora de Relações com Investidores da LIGA DE

FUTEBOL S.A. ("Companhia"), Sra. Danielle Silbergleid, em decorrência da não prestação à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, nos prazos

devidos, das informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio das informações

previstas no art. 16, incisos I, II, III, V, VI e VIII da mesma Instrução.

2. Cumpre salientar que em relação aos documentos(1) que deram origem ao presente processo, não há nenhuma pendência, tendo sido todos entregues

a esta Autarquia.

3. Em sua defesa (item 4 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº182/06, às fls. 69/71), dentre outras justificativas, a acusada argúi que a não apresentação dos

ditos documentos de forma tempestiva dever-se-ia ao fato de que a empresa Esporte Clube Bahia S.A., controlada pela Companhia, não haveria

disponibilizado seu balanço patrimonial a tempo de ser analisado pela Liga de Futebol S.A. Com efeito, a defendente pondera que a Companhia, tendo

destinado relevantes investimentos à referida controlada, só poderia elaborar corretamente suas contas uma vez concluído o balanço patrimonial da

sociedade investida, o que, por seu turno, teria tardado em acontecer. Ademais, alega a acusada que, uma vez ausente as DF´s da Companhia, não seria

possível ao conselho de administração convocar a assembléia geral em prazo regular, nem mesmo efetivar o envio do formulário ITR tempestivamente.

4. Por outro lado, a acusada menciona em sua defesa que a Companhia não tem seu capital pulverizado e que há mais de 06 anos não são negociadas

ações da Companhia em bolsa de valores e em mercado de balcão, tendo desse último fato feito prova (Ofício emitido pela Bovespa, às fls. 50).

Esclarece a acusada, nesse sentido, que a Companhia sequer possui ações preferenciais, enquanto seus acionistas seriam tão somente Spacetel

Participações S/A (56% do capital social), Citigroup Venture Capital International Brasil LP (39,23% do capital social) e seus próprios administradores (os

quais possuiriam, em conjunto, 4,77% do capital social). Assim sendo, o atraso na entrega das informações não teria o condão de configurar prejuízo ao

mercado e aos acionistas da Companhia.

5. Argumenta, ainda, que, na medida em que não houve AGO, não se poderia falar em atraso no envio do edital de convocação, da ata da assembléia e

do sumário de decisões, já que referidos documentos ainda não haviam sido produzidos justamente pela ausência de realização da respectiva

assembléia.

6. Por fim, destaca que ao ter conhecimento da impossibilidade de divulgar as informações financeiras da companhia no prazo, a defendente fez publicar

aviso aos acionistas alertando para o fato de que as demonstrações financeiras e demais documentos seriam disponibilizados assim que fossem

fornecidas as informações de sua controlada, o que demonstraria, assim, a total boa fé da acusada. Foi juntada aos autos prova bastante das

mencionadas publicações.

7. Vale mencionar que, após a intimação, ocorreu o vencimento do Formulário ITR referente ao trimestre findo em 30.06.06. Dito formulário não foi objeto

do presente Rito Sumário, ressaltando-se, contudo, que foi o mesmo encaminhado à CVM apenas em 14.09.06, ou seja, após o prazo de vencimento,

esgotado que foi em 29.08.06 (item 11 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº182/06, às fls. 72/73).

8. Nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, a acusada apresentou tempestivamente proposta completa de Termo de Compromisso (fls. 62/65), se

comprometendo a pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por meio de GRU – Simples (Guia de Recolhimento da União), a ser recolhido junto

ao Banco do Brasil, em favor da CVM, no prazo de 5 dias úteis após o recebimento do Termos de Compromisso devidamente assinado pela CVM.

9. Ao apreciar a legalidade da proposta, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE conclui pelo atendimento

aos requisitos dos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, haja vista que as condutas ilícitas foram cessadas bem como o pagamento da

importância de R$15.000,00 deve ser tomado como contrapartida às irregularidades praticadas, a ser revertido em favor do mercado de valores

mobiliários, através do órgão estatal encarregado de protegê-lo e promover seu desenvolvimento.

FUNDAMENTOS:

10. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

11. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

12. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

13. No caso em tela, restam atendidos os requisitos mínimos estabelecidos em lei para a aceitação de Termo de Compromisso, especialmente ao

considerar a regularização do registro da Companhia junto a esta Comissão, com a apresentação não somente de toda a documentação pendente, como

também daquela cujo prazo de entrega venceu no transcurso deste processo.

14. Ao mesmo tempo, considerando a inexistência de prejuízo individualizado, a proposta vislumbrou, ao contemplar contribuição pecuniária à CVM, a

recomposição dos danos difusos causados à própria credibilidade do mercado de valores mobiliários e de seu ente regulador, pela violação de suas

normas.

15. Ademais, o Comitê infere que, em linha com orientação do Colegiado exarada em recentes decisões do gênero, a celebração do Termo de

Compromisso é conveniente e oportuna, considerando que a proposta apresentada é comparável à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente,

consistindo o montante a ser pago em valor alto o suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pela indiciada e por terceiros que

estejam em posição similar à dela.

16. Por fim, cumpre designar a área responsável pelo atesto do cumprimento das obrigações assumidas, aventando-se, no caso, a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD. CONCLUSÃO 17. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta apresentada por Danielle Silbergleid. Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2006 Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Antonio Carlos de Santana Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (1) A companhia encaminhou a CVM, em 22.08.06 o Formulário DFP/05 e as DF´s/2005. No dia 30.08.06 foi encaminhado o Edital de Convocação, em 06.09.06 o 1º ITR/06 e em 04.10.06 a ata da AGO

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