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CVM · Colegiado · 12/12/2006

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2006/8032

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

5.453 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE DISPENSA DE ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO EM OFERTA PÚBLICA DE COTAS DA 2º EMISSÃO DO FIDC PCG - BRASIL MULTICARTEIRA - PROC. RJ2006/8032

Trata-se de pedido de BEM DTVM Ltda., na qualidade de administradora do fundo, de registro de funcionamento do FIDC PCG – BRASIL MULTICARTEIRA. O Colegiado, após análise de resumo descritivo da operação, acatou a manifestação favorável da área técnica e deliberou pela concessão dos registros de funcionamento e de oferta pública de distribuição das quotas de emissão do FIDC PCG – BRASIL MULTICARTEIRA. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FIDC PCG – BRASIL MULTICARTEIRA

Processo CVM nº RJ-2006-8032

Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 2006

Histórico do Processo:

Entrada: 20.Out.2006

Envio de ofício de exigências: 23.Nov.2006

Resposta do regulado: 30.Nov.2006

Envio ofício de oportunidade para suprir vícios sanáveis: 6.Dez.2006

Pleito do Regulado:

Dispensa automática do registro de oferta pública de distribuição das cotas da 2ª série do FIDC PCG – Brasil Multicarteira ("Fundo"), com base no art. 5º,

inciso II da Instrução CVM nº 400/03, sem a elaboração de relatório de risco referente à presente emissão, conforme previsto no inciso III do art. 3º da

Instrução CVM nº 356/01.

Características do Fundo:

Forma de condomínio: fundo fechado.

Prazo de duração do Fundo: indeterminado.

Prazo de duração da 1ª série: 4 anos contatos da data da emissão (Processo CVM nº 2006-1408).

Prazo de duração da 2ª série: 5 anos contatos da data da emissão.

Administrador: BEM DTVM Ltda.

Distribuidor: não haverá.

Gestor: Banco Merrill Lynch de Investimentos S.A.

Custodiante: Banco Bradesco S.A.

Auditor Independente: Price Waterhouse Coopers Auditores Independentes.

Benchmark: O Fundo não possui parâmetro de rentabilidade.

As cotas da 2ª série serão exclusivamente adquiridas por investidores qualificados, integrantes do Grupo Merrill Lynch, nos termos do capítulo dois do

regulamento, ou seja, qualquer companhia ou entidade jurídica que seja investidor qualificado nos termos da Instrução da CVM nº 409/04 e controlada,

direta ou indiretamente, por Merrill Lynch & Co., Inc., sociedade constituída de acordo com as leis do Estado de Delaware, Estados Unidos da América,

com sede na Cidade de Wilmington nos EUA, tal como, por exemplo, a Merrill Lynch Capital Services Inc., investidor exclusivo das cotas da emissão da 1ª

série.

Dados da Oferta:

Cotas Seniores: 30.000 X R$ 1.000,00 = R$ 30 milhões

Amortização: O administrador promoverá amortizações ou resgate das cotas, a qualquer momento durante o prazo de duração do Fundo, a critério do

gestor ou dos cotistas reunidos em Assembléia Geral.

Características da Cessão:

Os direitos creditórios serão constituídos por créditos vencidos e não pagos nas respectivas datas originais de vencimento, objeto ou não de processos ou

esforços de cobrança, judicial ou extrajudicial, originados de variados segmentos, tais como: financeiro, arrendamento mercantil, comercial, imobiliário e

industrial, os quais serão originados por diferentes companhias.

Os referidos créditos serão alvo de esforços de cobrança por meio da contratação de empresas qualificadas para a administração e cobrança de carteiras

dos créditos vencidos e não pagos e outros prestadores de serviços para auxiliar os agentes de cobrança.

Nossas Considerações:

Destacamos as seguintes considerações, quanto à presente oferta:

(a) Os fatores de risco encontram-se detalhados no regulamento do Fundo;

(b) O regulamento apresenta dispositivo em que resta preciso e claro a não-negociação das cotas da presente emissão em mercado secundário,

alertando para o fato de que, caso venha a haver interesse dos cotistas na referida negociação, deverá ser requerido à CVM o registro previsto no § 2º do

art. 2º da Instrução CVM nº 400/03;

(c) O termo de adesão ao Fundo contém redação em que o investidor declara: (i) ser investidor qualificado, nos termos da Instrução CVM nº 409/04, bem

como ser integrante do Grupo Merrill Lynch, conforme definido no capítulo dois do regulamento; e (ii) ter pleno conhecimento da dispensa de relatório de

rating requerida, bem como dos riscos envolvidos na operação, o que inclui a possibilidade de perda total do capital investido;

(d) O termo de adesão conta ainda com redação em que o investidor declara ter pleno conhecimento da impossibilidade de negociação das cotas da

presente emissão em mercado secundário; e

(e) O Colegiado da CVM teve oportunidade de apreciar e conceder pedido de dispensa semelhante ao do pleito em tela, na 1ª emissão do presente

Fundo (Processo CVM n° RJ-2006-1408); e

(f) O Colegiado da CVM concedeu dispensa de requisito de registro de funcionamento de FIDC, de idêntico teor e fundamento, no âmbito dos seguintes fundos, que faziam jus à dispensa automática de registro de oferta pública de distribuição: (ii) FIDC Brazil Default I (Processo CVM nº RJ-2006-4156); (iii) AIG Recuperação de Capital I Segmento Financeiro FIDC (Processo CVM nº RJ-2006-4847); (iv) FIDC da Indústria Exodus I (Processo CVM RJ-20067649); e (v) FIDC Invest Multisegmento (Processo CVM RJ-2006-5215). Conclusão: Pelas razões acima expostas, manifestamo-nos favoravelmente ao pleito em tela, tendo em vista precedentes de decisões do Colegiado, uma vez atendidas as exigências do ofício de oportunidade para suprir vícios sanáveis, acima referido.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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