JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 24/04/2007

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2006/3618

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

14.592 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/3618 - CARLOS DE ALMEIDA VASQUES DE CARVALHO NETO

O Diretor Pedro Marcilio manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – SIN, em face do Sr. Carlos de Almeida Vasques de Carvalho Neto, tendo em vista a sua atuação como analista de valores mobiliários – vinculado ao Banco Pactual S.A. – sem prévio registro na CVM. O acusado salientou, ao apresentar suas razões de defesa, o fato de a irregularidade apontada ter sido sanada antes da formulação da acusação, vez que obteve seu registro como analista de valores mobiliários. Aduziu, outrossim, que sua atuação sem o devido registro não se configurou em qualquer dano ao mercado ou a terceiros, já que estava tão somente a auxiliar analista registrado na CVM. O acusado, por fim, manifestou interesse na celebração de Termo de Compromisso, quando se obrigou a pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00. O Comitê entendeu que a proposta em apreço atende aos requisitos estabelecidos no art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/76, notadamente ao considerar que o proponente obteve seu registro como analista de valores mobiliários junto à CVM em 04.05.06, data esta anterior à data de sua intimação para apresentação de defesa pela acusação que lhe foi imputada. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Carlos de Almeida Vasques de Carvalho Neto, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição de eficácia do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Adicionalmente, o Colegiado determinou que o Ministério Público seja informado das decisões da CVM nos processos em que tenha havido comunicação àquele Ministério de indícios de crime de ação penal pública, e que, posteriormente, venham a ser arquivados em função de cumprimento do Termo de Compromisso. Anexos PARECER DO COMITÊ

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/3618 – CARLOS DE A. VASQUES DE CARVALHO NETO

O Diretor Pedro Marcilio declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Dessa forma, tendo em vista a ausência de quorum para decisão do assunto, foi convocado o Superintendente Geral, Roberto Tadeu Antunes Fernandes, designado Diretor-Substituto através da Portaria/CVM/PTE/nº 048/07. Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Carlos de Almeida Vasques de Carvalho Neto, no âmbito do PAS RJ2006/3618. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/3618

RELATÓRIO

1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 01/06), apresentado pelo Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – SIN, em face do Sr.

Carlos de Almeida Vasques de Carvalho Neto, tendo em vista a sua atuação como analista de valores mobiliários – vinculado ao Banco Pactual S.A. –

sem prévio registro na CVM para este mister, em infração ao art. 2º, §2º e art. 7º, inciso II, da Instrução CVM nº 388/2003(1).

2. O presente processo tem sua origem quando da fiscalização efetuada pela SIN em fevereiro de 2006, ocasião em que se encontrou material que

comprova a atuação do acusado nas condições acima relatadas, a saber: relatórios de acompanhamento e análise de valores mobiliários de sua autoria

disponíveis para acesso ao público por meio do sítio www.pactual.com.br, conferidos aos clientes do Banco Pactual S.A., mediante a utilização de login e

senha. A respeito, ressalta ainda a área técnica que constavam nestes relatórios declarações previstas no art. 5º da Instrução CVM Nº 388/03, sendo

assim patente o conhecimento da norma por parte do acusado e demais autores dos relatórios.

3. Outrossim, ao se realizar fiscalização no terminal internacional de difusão de informações financeiras Bloomberg L.P., encontrou-se recomendações

sobre diversos valores mobiliários em nome do acusado (fls. 10/12 e 18). Ainda, mediante exame no sítio de relação com investidores das empresas

Universo Online S.A., Tim Participações S.A., Telemar S.A. e Brasil Telecom S.A., também se observou a presença do nome do acusado nas listas de

analistas responsáveis pela cobertura dessas empresas (fls. 14/17).

4. Assim, por meio do Ofício CVM/SIN/GII-2/Nº 252, de 06/02/06 (fls. 18/19), dirigido ao Sr. Carlos de Almeida Vasques de Carvalho Neto e ao Banco

Pactual S.A., a SIN informou acerca da vedação ao exercício da atividade de analista de valores mobiliários em tais circunstâncias e suas respectivas

penalidades, acrescendo que deveriam ser suspensas quaisquer publicações, recomendações ou estudos sobre valores mobiliários realizados pelo Sr.

Carlos de Almeida Vasques de Carvalho Neto, ainda que a público restrito, sem prejuízo da abertura de Termo de Acusação e de comunicação ao

Ministério Público, nos termos da legislação aplicável à matéria.

5. Em resposta ao expediente supracitado, o acusado comunicou, em 23/03/2006, que não mais teria divulgado qualquer tipo de recomendação ou

realizado relatório ou estudo relativo a valores mobiliários, afirmando que solicitara a exclusão de todos os relatórios de qualquer base de dados acessível

a investidores. Na mesma data dirigiu-se à CVM o Banco Pactual S.A., informando que foram retirados de sua página na internet todas as

recomendações, relatórios ou estudos de autoria do acusado (fls. 21/22).

6. Diante do informado, a área técnica realizou nova fiscalização através da internet e do terminal Bloomberg L.T., tendo averiguado que, tanto os

www.pactual.com.br

relatórios então presentes no sítio , quanto as demais recomendações e relatórios antes disponíveis no citado terminal,

foram devidamente retirados.

7. O Termo de Acusação põe em relevo que, em 27/04/2006, a IBCPI – APIMEC – entidade responsável pelo credenciamento de analista de valores

mobiliários – informou a esta Comissão o credenciamento do acusado, nos termos do art. 3º da Instrução CVM nº 388/03. E, em 28/04/2006, o acusado

solicitou seu registro como analista de valores mobiliários junto à CVM, que foi concedido em 04/05/2006.

8. Perante o exposto, a SIN propôs a responsabilização do Sr. Carlos de Almeida Vasques de Carvalho Neto, pelo exercício da atividade de analista de

valores mobiliários, conforme descrita no art. 2º da Instrução CVM nº 388/03, sem estar, para esse fim, registrado junto a esta Comissão, em ofensa aos

artigos 2º, §2º, e 7º, inciso II, da mesma Instrução.

9. Consoante proposta contida na peça acusatória e diante da manifestação exarada pela Procuradoria Federal Especializada - PFE, foi comunicado o

Ministério Público, tendo em vista a existência de indícios de cometimento do crime previsto no art. 27-E da Lei nº 6.385/76 (fls. 114).

10. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa (fls. 123/141), ocasião em que manifestou interesse na celebração de Termo de

Compromisso, segundo dispõe a Deliberação CVM nº 390/01. Igualmente foi apresentada em tempo a proposta completa de Termo de Compromisso

(fls.142/145), na qual o acusado salienta o fato de a irregularidade apontada ter sido sanada antes da formulação da acusação, vez que obteve seu

registro como analista de valores mobiliários. Aduz, outrossim, que quando do seu atuar sem o devido registro não se configurou qualquer dano ao

mercado ou a terceiros, já que estava tão somente a auxiliar analista registrado na CVM.

11. Em sua proposta, o acusado se obriga a pagar à CVM o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) , por meio de Guia de Recolhimento da União, a ser

recolhida junto ao Banco do Brasil, em favor da CVM, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento do Termo de Compromisso

devidamente assinado pela CVM.

12. Ao apreciar a legalidade da proposta apresentada, a PFE entende como atendido o requisito inserto no art. 11, § 5º , inciso I da Lei nº 6.385/76, vez

que o acusado demonstrou ter cessado as práticas irregulares que se lhe imputavam no Termo de Acusação, realizando, inclusive, sua regularização

junto a esta Autarquia.

13. Ademais, destaca a Procuradoria que igualmente atendido se mostra o requisito do art. 11, § 5º, inciso II da mesma lei, tendo em vista a correção das

irregularidades aliada à proposta de pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo este ser compreendido como contrapartida às irregularidades

praticadas, revertendo-se tal valor em favor do mercado de valores mobiliários, através do órgão estatal encarregado de protegê-lo e promover seu

desenvolvimento.

14. Desta feita, manifesta-se a PFE no sentido de não haver qualquer óbice para a celebração do termo de compromisso apresentado.

17. Consoante dispõe o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, o Comitê de Termo de

Compromisso, em reunião realizada em 25/10/06, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, por inferir que mereciam ser aprimoradas para

melhor adequação a este tipo de solução consensual do processo administrativo.

18. No entendimento do Comitê, a proposta merecia ser aperfeiçoada, por se mostrar desproporcional à gravidade dos fatos apontados na peça

acusatória, sendo incompatível com a conduta do proponente. É de se destacar que assim vem decidindo o Colegiado desta Autarquia, ao considerar

inconveniente e inoportuna a celebração de Termo de Compromisso quando a proposta apresentada não é comparável à reprovabilidade da conduta

imputada aos proponentes (Processos Administrativos Sancionadores CVM nºs RJ2005/8541, RJ2005/5038, RJ2005/8001, RJ2005/7782 e

RJ2005/4359).

19. Nesse sentido, depreendeu o Comitê que a proposta em apreço atenderia à finalidade do instituto de que se cuida, nos termos ora expostos, se

contemplasse ao menos montante da ordem de R$ 10 mil.

20. Em linha com a negociação efetuada junto ao Comitê, o proponente apresentou nova proposta (fls. 149/152), por meio da qual expressa sua

concordância em aumentar o valor inicialmente proposto para R$ 10 mil.

FUNDAMENTOS:

21. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

22. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

23. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

24. O Comitê infere que a proposta em apreço atende aos requisitos estabelecidos no art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/76, notadamente ao considerar que o

proponente obteve seu registro como analista de valores mobiliários junto a esta Autarquia em 04/05/06 (fls. 153), data esta, cabe frisar, anterior à data de

sua intimação para apresentação de defesa pela acusação que lhe foi imputada (fls. 115/116).

25. Em termos de conveniência e oportunidade na celebração do Termo de Compromisso, por seu turno, o Comitê depreende que a proposta

apresentada – considerada aquela resultante da negociação efetuada – mostra-se proporcional à infração atribuída ao proponente, atendendo à

finalidade reparatória e preventiva do instituto de Termo de Compromisso, em linha com orientação do Colegiado em casos do gênero.

26. Por fim, há que se definir a superintendência responsável pelo atesto do cumprimento das obrigações assumidas, aventando-se, para tanto, a

Superintendência Administrativo-Financeira - SAD.

CONCLUSÃO

27. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por Carlos de Almeida Vasques de Carvalho Neto.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2006

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Luis Mariano de Carvalho

Superintendente de Fiscalização Externa

Antonio Carlos de Santana

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

(1) Instrução CVM nº 388/03

"Art. 2º A atividade de analista de valores mobiliários consiste na avaliação de investimento em valores mobiliários, em caráter profissional, com a

finalidade de produzir recomendações, relatórios de acompanhamento e estudos para divulgação ao público, que auxiliem no processo de tomada de

decisão de investimento.

§1º omissis

§2º Para o exercício de sua atividade, o analista de valores mobiliários deverá estar registrado na CVM, na forma do art. 10 desta Instrução.

Art. 7º É vedado ao analista de valores mobiliários:

I - omissis

II – exercer sua atividade sem atender ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º, ou em desconformidade com as normas que lhe forem aplicáveis;"

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

Continuar a pesquisa