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CVM · Colegiado · 24/04/2007

Fato relevante

Decisão do Colegiado nº RJ2004/1616

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

51.352 caracteres transcritos do PDF oficial · 4 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PAS Nº RJ2004/1616

Trata-se da apreciação da proposta de Termo de Compromisso encaminhada, em conjunto, pelos Srs. José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Guilherme de Oliveira Estrella, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2004/1616, instaurado a partir do fato de ter sido feita, em 29.08.03, comunicação a um grupo restrito de analistas de investimento acerca de nova estimativa para o volume das reservas potenciais de gás natural da Petróleo Brasileiro S.A., localizadas na Bacia Hidrográfica de Santos, sem a devida divulgação prévia ou simultânea de Fato Relevante a todo o mercado. Entendeu o Relator ser possível celebrar o Termo de Compromisso na forma proposta, por considerar que a mesma atende aos dispositivos legais e regulamentares de: (i) cessar a prática de atividades ou atos considerados irregulares pela CVM, se for o caso; e (ii) corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos causados ao mercado ou à CVM. No que tange à primeira exigência, observou o Relator que as irregularidades apontadas pela SEP não se caracterizam por atividades contínuas, pelo que não viu impedimento quanto a essa condição. Em relação ao segundo requisito entendeu o Relator ter a minuta apresentada pelos indiciados se mostrado capaz de atender ao instituto do Termo de Compromisso, já que, com efeito, apesar de não terem sido apontados danos individualizados pela SEP, apurou-se ter o mercado sofrido prejuízos com o ato praticado pelos proponentes. Para tanto, os interessados comprometeram-se a elaborar cartilhas, bem como realizar seminário, obrigações essas que atendem aos objetivos do termo de compromisso no que tange ao ressarcimento, salientou o Relator, posto que trazem benefícios ao mercado, ao disseminar conhecimento e informação a seus participantes, devendo os custos decorrentes do Termo serem incorridos pelos proponentes. Diante do exposto, os demais membros do Colegiado aprovaram a celebração do Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Guilherme de Oliveira Estrella, nos termos da minuta datada de 01.08.05, tendo sido fixado um prazo de trinta dias para sua celebração, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. Anexos VOTO DO RELATOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – TERMO DE COMPROMISSO – PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PAS RJ2004/1616

Em reunião de 16.08.05 o Colegiado aprovou a celebração de Termo de Compromisso a ser firmado entre a CVM e os Srs. José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Guilherme de Oliveira Estrella, diretores da Petróleo Brasileiro S.A., indiciados no PAS RJ2004/1616. Quando da aprovação da proposta, foi observado que os custos decorrentes da implementação das condições constantes do Termo deveriam ser arcados pelos proponentes, fato que motivou o pedido de reconsideração ao Colegiado quanto a este aspecto. O Colegiado deliberou, acompanhando o voto apresentado pelo Relator, dar provimento parcial ao pedido, para esclarecer que as obrigações perante a CVM, decorrentes da celebração de Termo de Compromisso, serão sempre exigíveis exclusivamente das pessoas que tiveram as condutas tidas como irregulares, ainda que se trate de obrigação por fato de terceiro, podendo as partes e terceiros, se quiserem, convencionar a assunção de obrigações de uma pela outra, ou por outro modo dividirem os custos do cumprimento das obrigações assumidas perante a CVM. Foi fixado o prazo de trinta dias para a celebração do Termo de Compromisso, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. Anexos VOTO DO RELATOR

MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR QUANTO AO CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2004/1616 - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A

A Superintendência de Relações com Empresas (SEP), através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº194/06, trouxe suas considerações para subsidiar a manifestação preliminar do Colegiado quanto às obrigações previstas no Termo de Compromisso celebrado com a CVM, no âmbito do PAS RJ2004/1616, pelos Srs. José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Guilherme de Oliveira Estrela, administradores da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS. As obrigações assumidas no Termo de Compromisso foram, em resumo, as seguintes: a) confeccionar documento contendo as diretrizes internas para o processamento, fluxo e divulgação externa de informações concernentes às estimativas de reservas de hidrocarbonetos, identificando, inclusive, os fatos relacionados a tais atividades que, por sua natureza, consideram-se relevantes, nos termos da Instrução CVM nº 358/02; e b) realizar um seminário objetivando ampla discussão sobre a divulgação de informações relevantes por companhias abertas, de modo que se permita uma discussão, inclusive com o relato de experiências e boas práticas internacionais, quanto às condutas consideradas recomendáveis, com vistas à simétrica divulgação de informações pelas companhias abertas brasileiras. Com relação ao Manual de Procedimentos de Estimativa de Reservas do Sistema Petrobras, a SEP sugeriu alguns aperfeiçoamentos, notadamente quanto aos seus itens 3 e 7. No que diz respeito aos assuntos a serem abordados nos painéis do seminário, a SEP considerou adequados aos temas previstos no Termo de Compromisso, não tendo qualquer sugestão de alteração ou aperfeiçoamento. Todavia, em linha com as discussões mantidas no Comitê de Termos de Compromisso, entendeu que servidores da CVM ou membros da Diretoria não deveriam participar do seminário na qualidade de palestrantes. O Colegiado, com base no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº194/06, deliberou que a SEP aprofunde as discussões sobre o Manual de Procedimentos de Estimativa de Reservas do Sistema Petrobras, de forma a que o mesmo contemple as informações consideradas necessárias pela área. Com relação à realização do seminário, o Colegiado entendeu que a proposta apresentada está de acordo com a obrigação assumida, autorizando a realização do seminário nos termos propostos, tendo acompanhado, porém, o entendimento da SEP no sentido de que servidores e membros do Colegiado da CVM não sejam incluídos como palestrantes. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR QUANTO AO CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2004/1616 - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A

A Superintendência de Relações com Empresas -SEP, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 242/06, apresentou considerações para subsidiar a manifestação preliminar do Colegiado quanto às obrigações previstas no Termo de Compromisso celebrado com a CVM, no âmbito do PAS RJ2004/1616, pelos Srs. José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Guilherme de Oliveira Estrela, administradores da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás. As obrigações assumidas no Termo de Compromisso foram resumidamente as seguintes: a) confeccionar documento contendo as diretrizes internas para o processamento, fluxo e divulgação externa de informações concernentes às estimativas de reservas de hidrocarbonetos, identificando, inclusive, os fatos relacionados a tais atividades que, por sua natureza, consideram-se relevantes, nos termos da Instrução CVM nº 358/02; e b) realizar um seminário objetivando ampla discussão sobre a divulgação de informações relevantes por companhias abertas, de modo que se permita uma discussão, inclusive com o relato de experiências e boas práticas internacionais, quanto às condutas consideradas recomendáveis, com vistas à simétrica divulgação de informações pelas companhias abertas brasileiras. Em reunião do Colegiado de 31.10.2006, o Colegiado deliberou que a SEP aprofundasse as discussões sobre o Manual de Procedimentos de Estimativa de Reservas do Sistema Petrobrás, de forma a que contemplasse as informações consideradas necessárias pela área.

Com relação à realização do seminário, o Colegiado entendeu que a proposta apresentada estava de acordo com a obrigação assumida, autorizando a realização do seminário nos termos propostos, tendo acompanhado, porém, o entendimento da SEP no sentido de que servidores e membros do Colegiado da CVM não fossem incluídos como palestrantes. Em conformidade com as orientações da CVM, os compromitentes encaminharam: a) correspondência informando que não haveria participação de servidores da CVM no seminário que seria realizado em 11.12.06 no Hotel Ceasar Park Faria Lima, na cidade de São Paulo; e b) nova versão do Manual de Procedimentos de Estimativa de Reservas do Sistema Petrobrás, através de correspondência protocolizada em 11.12.06, no qual foram feitas as alterações necessárias para adaptar o referido manual às considerações constantes no Memo/CVM/SEP/GEA-3/N° 194/06. A SEP ressaltou que o integral cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso, será devidamente atestado por auditor independente registrado na CVM, devendo ser ratificado pela SEP, de modo que, no presente momento, cabe à CVM manifestar-se quanto ao Manual de Procedimentos de Estimativa de Reservas do Sistema Petrobrás e a proposta para o seminário a ser realizado. Com relação ao seminário, a SEP entende que terá sido atendido o item 1.(ii) do Termo de Compromisso, caso seja atestado pelo auditor independente sua realização em 11.12.06, nos termos propostos.

Quanto à minuta do Manual de Procedimentos de Estimativa de Reservas do Sistema Petrobrás apresentada em 11.12.06, entendeu que as alterações feitas atendem às sugestões propostas, pelo que essa versão poderia ser adotada pela companhia e divulgada ao mercado em espaço apropriado na página da Petrobrás na internet, nos termos do item 1.(i) do Termo de Compromisso. O Colegiado acompanhou o entendimento exposto no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 242/06. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2004/1616 - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A

Trata-se de pedido de prorrogação de prazo para cumprimento do Termo de Compromisso celebrado pelos Srs. José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Guilherme de Oliveira Estrela, administradores da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, no âmbito do PAS RJ2004/1616. A Relatora observou que, para o integral cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso, encontram-se pendentes as seguintes providências: (i) manifestação final da CVM aquiescendo com os termos do Manual de Procedimentos de Estimativa de Reservas do Sistema Petrobras; e (ii) transcrição do seminário sobre divulgação de informações relevantes por companhias abertas, realizado em 11.12.06. Tendo em vista que o prazo original expirará no dia 03.02.07, o Colegiado deliberou prorrogá-lo por mais sessenta dias, conforme solicitado pelos proponentes.

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2004/1616 – PETROBRAS – PETRÓLEO BRASILEIRO

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelos Srs. José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Guilherme de Oliveira Estrela, no âmbito do PAS RJ2004/1616. Baseado na manifestação da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, que atestou o cumprimento das cláusulas acordadas, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 2004/1616

Assunto: Apreciação de Proposta de Termo de Compromisso

Interessados: José Sérgio Gabrielli de Azevedo

Guilherme de Oliveira Estrella

Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro

RELATÓRIO

1. Trata-se da apreciação de proposta de Termo de Compromisso encaminhadas pelos interessados em epígrafe, todos indiciados no Processo

Administrativo Sancionador CVM 2004/1616.

2. Em 29.08.2003, foi feita comunicação a um grupo restrito de analistas de investimento acerca de nova estimativa para o volume das reservas

potenciais de gás natural da Petróleo Brasileiro S.A. ("Petrobrás"), localizadas na Bacia Hidrográfica de Santos, sem a devida divulgação prévia ou

simultânea de Fato Relevante a todo o mercado.

3. Diante desse fato, a SEP – Superintendência de Relações com Empresas elaborou Termo de Acusação de fl. 92 a 98, no qual concluiu pela

responsabilização:

i. do Sr. Guilherme de Oliveira Estrella, na qualidade de Diretor de Exploração e Produção da Petrobrás, em infração ao artigo 8º da Instrução

CVM n° 358/02, por faltar com seu dever de guardar sigilo sobre informações relativas a fato relevante, ao divulgar informação a um grupo

restrito, sem prévia ou simultânea publicação de fato relevante a todo o mercado; e

ii. do Sr. José Sérgio Gabrielli de Azevedo, também em infração ao artigo 8º da Instrução CVM n° 358/02, na qualidade de Diretor da Petrobrás; e

cumulativamente em violação ao artigo 3º, caput e § 3º, desse mesmo normativo, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, por não

ter zelado para que tal fato relevante fosse divulgado, antes ou simultaneamente, para todo o mercado.

4. Em 07.06.04, foi protocolada Defesa, em conjunto, pelos Srs. José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Guilherme de Oliveira Estrella, na qual argumentam,

em essência, que (fl. 115/151):

i. a descoberta de gás natural na Bacia de Santos, em volume significativo (70 bilhões de metros cúbicos), já havia sido objeto de fato relevante de

29.04.03;

ii. a informação, veiculada na Teleconferência de 29.08.03, acerca das estimativas de gás natural na Bacia de Santos, não configura Fato

Relevante, nos termos da Instrução CVM n° 358/02, uma vez que se tratava de estimativa atualizada durante o processo de avaliação da

descoberta anunciada no Fato Relevante de 29.04.03, portanto, sem nenhuma relação com volumes definitivos e comerciais;

iii. as estimativas relativas às descobertas anunciadas em 29.04.03 ainda estavam em processo de avaliação quando foi realizada a

Teleconferência, vez que a declaração de comercialidade das jazidas só ocorre quando termina a Fase de Exploração, cuja duração é estimada

para até 2006;

iv. o processo avaliativo é dinâmico e, durante esse processo, as estimativas podem ser alteradas constantemente, não sendo plausível esperar

que se divulgue, através de fato relevante, cada novo volume calculado, pois isso certamente representaria uma supervalorização indevida de

informações operacionais que, naquele momento, são dissociadas da realidade econômica atual ou esperada da Companhia;

v. à época dos fatos, a Petrobrás nem sequer tinha contemplado, em seu planejamento estratégico, a previsão de investimentos com vistas ao

desenvolvimento do mercado consumidor e à criação de infra-estrutura de escoamento de gás. Portanto, as estimativas de gás natural para a

Bacia de Santos, mencionadas durante a Teleconferência de 29.08.03, não representavam nem permitiam qualquer projeção quanto ao

aproveitamento econômico daquela descoberta, nem se tinha ainda expectativa quanto ao tempo que levaria até que se começasse a

prospecção desse gás;

vi. a tônica da referida Teleconferência era a de dar aos analistas, investidores e jornalistas informações mais detalhadas acerca dos motivos para

a devolução de algumas áreas para a ANP, bem como para a retenção de outras pela Petrobrás, que apresentavam resultados exploratórios e

perspectivas satisfatórias;

vii. em nenhum momento se transmitiu informações que pudesse causar impacto seja na cotação das ações da Petrobrás no mercado, seja na

disposição dos investidores em comprar, vender ou manter tais ativos, ou em exercer quaisquer direitos a estes inerentes;

viii. o comportamento do próprio mercado das ações da Petrobrás nos pregões que se seguiram ao citado evento, bem como a reação dos analistas

especializados na área de energia, provam que a informação divulgada na Teleconferência não constituía fato relevante;

ix. a realização da Teleconferência de 29.08.03, com a participação de diversos analistas especializados na área de energia, além de jornalistas e

outros interessados, não provocou nenhum impacto nos volumes negociados e nas cotações das ações de emissão da Petrobrás nos dois

pregões subseqüentes (01 e 02.09.03), visto que, nesses pregões, as cotações se desvalorizaram, contrariamente ao que certamente ocorreria

se a informação divulgada na Teleconferência fosse um fato relevante;

x. a valorização das ações da Petrobrás no pregão de 03.09.03 não está vinculada à informação acima mencionada, tendo sido tão-somente

reflexo das notícias acerca dos avanços na Reforma Tributária no Congresso Nacional; e

xi. a reação do mercado ocorreu tão-somente a partir de 04.09.03, seis dias após a Teleconferência, em razão de eufóricas e sensacionalistas

notícias de jornais, que induziram os investidores a valorizar um fato que não representava mudança efetiva no status quo verificado no Fato

Relevante de 29.04.03, quando a Petrobrás anunciou a descoberta de gás natural na Bacia de Santos.

5. A Defesa argumentou, por fim, que se a informação já era de conhecimento do mercado e, ainda assim, não foram identificados movimentos anormais

nas ações da Petrobrás, tal notícia, por conseguinte, não constituiria em fato relevante, por faltar-lhe o potencial de influir na cotação do papel ou na

decisão dos investidores de vendê-lo, comprá-lo ou mantê-lo, elemento indispensável àquela caracterização, razão pela qual entende improcedentes as

acusações formuladas no presente Processo Administrativo Sancionador.

6. Em 07.07.04, foi protocolada proposta de celebração de Termo de Compromisso (fl. 268/271), em conjunto, pelos indiciados no presente processo,

tendo esses se comprometido a:

i. confeccionar documento contendo as diretrizes internas para o processamento, fluxo e divulgação externa de informações concernentes às

atividades de exploração e produção de hidrocarbonetos, identificando, inclusive, os fatos relacionados a tais atividades que, por sua natureza,

consideram-se relevantes, nos termos da Instrução CVM n° 358/02;

ii. realizar treinamento, para servidores da CVM, sobre o processo de exploração e produção de hidrocarbonetos, dando ênfase ao valor dos dados

continuamente levantados durante esse processo e seu impactos efetivo e/ou potencial nos resultados da Petrobrás e/ou na cotação dos valores

mobiliários por essa companhia emitidos; e

iii. realizar um Workshop, com a participação de representantes da Petrobrás, da CVM, da Bovespa e da Agência Nacional de Petróleo – ANP,

objetivando a discussão sobre o tratamento a ser dado às diversas informações inerentes ao processo de exploração e produção de

hidrocarbonetos, evitando a sua supervalorização ou subestimação e, por conseguinte, assegurando o esclarecimento, de forma apropriada, dos

investidores.

7. Encaminhada a referida minuta de Termo de Compromisso para análise pela PFE-CVM, essa emitiu, em 24.08.04, parecer assinado pela Procuradora

Dra. Alessandra Bom Zanetti no qual se posicionou no sentido de que a proposta "não se mostra adequada às exigências previstas no artigo 11, §5º, da

Lei n° 6.385/76(1) e reiteradas pelo artigo 7° da Deliberação CVM n° 390/01", tecendo as seguintes considerações (fl. 273/278):

i. no que tange ao primeiro requisito legal, não há que se falar, no presente caso, em cessação da prática reputada irregular, tendo em vista que o

ato praticado pelos indiciados é instantâneo, ou seja, exauriu-se no momento em que houve a divulgação da informação ao grupo restrito de

pessoas;

ii. embora louvável a intenção dos investigados em confeccionar documento contendo as diretrizes internas para a divulgação externa de

informações, em especial, dos fatos relevantes, isso nada mais é do que uma decorrência do dever ao qual estão submetidos pela Instrução

CVM n° 358/02;

iii. o segundo requisito legal, que trata da reparação do dano causado, não restou atendido pela proposta apresentada, tendo em vista que as

demais cláusulas apresentadas não se mostram capazes de minorar eventuais prejuízos causados pela conduta dos proponentes ao mercado

de capitais; e

iv. em que pese não seja possível identificar individualmente as pessoas atingidas a fim de reparar o dano causado, a conduta dos investigados

proporcionou um dano difuso, atingindo o mercado de capitais como um todo, uma vez que nem todos os seus participantes obtiveram

simultaneamente as informações que poderiam desencadear o interesse ou desestimular a compra e venda das ações da Petrobrás, razão pela

qual a proposta deveria proporcionar um benefício para o mercado de capitais, buscando minimizar os prejuízos causados ao mesmo.

8. Mediante Despacho às fl. 279 e 280, o Subprocurador-Chefe opinou pela legalidade da proposta de celebração de termo de compromisso, com os

seguintes fundamentos:

i. é adequada a iniciativa dos interessados em confeccionar documento contendo as diretrizes internas para a divulgação de informações

relevantes, nos termos da Instrução CVM n° 358/02, porquanto tem o sentido de corrigir ou mesmo evitar que falhas venham a ocorrer no futuro,

por ocasião de fatos atinentes ao processo de exploração e produção de hidrocarbonetos; e

ii. no tocante às demais cláusulas propostas, tal iniciativa mais se apresenta como uma forma de demonstrar que as informações que deram azo ao

inquérito não assumem um caráter relevante, para efeito da Instrução CVM n° 358/02, do que propriamente voltadas para a correção de falhas

no procedimento de divulgação por parte da direção da companhia.

9. O Procurador-Chefe, Dr. Henrique Vergara, por sua vez, concordou em parte com tal manifestação, ressalvando seu entendimento de que "não há

óbice de natureza jurídica que importe na rejeição, de plano, da presente proposta", ressaltando que "a realização de cursos, palestras ou seminários é

medida que se coaduna com o escopo do §5º do artigo 11 da Lei n° 6.385/76, cabendo ao Colegiado, à luz dos critérios taxados no artigo 9º da

Deliberação CVM n° 390/01, aquilatar a conveniência de se aceitar ou não propostas dessa natureza" (fl. 280).

10. Em 04.02.2005, os interessados apresentaram nova minuta de termo de compromisso (fl. 284-289), que trazia, fundamentalmente, alterações quanto:

(i) à especificação das informações mínimas que constarão do documento com as diretrizes internas para o processamento, fluxo e divulgação externa de

informações concernentes às estimativas de reservas de hidrocarbonetos; (ii) à adoção e divulgação do aludido documento pela Petrobrás; (iii) ao

conteúdo do programa de treinamento para servidores da CVM; e (iv) aos participantes do Workshop, tudo isso em relação à primeira minuta.

11. Posteriormente, em 03.08.05, os indiciados apresentaram terceira minuta de Termo de Compromisso, que, em suma, apresenta as seguintes

condições:

i. os interessados comprometem-se a elaborar documento com as diretrizes internas para o processamento, fluxo e divulgação externa de

informações concernentes às estimativas de reservas de hidrocarbonetos, observadas as seguintes características:

a. enunciado das políticas adotadas pela Petrobrás no que se refere às estimativas de reservas de hidrocarbonetos ("reservas");

b. procedimento interno e cronograma anual de divulgação das estimativas de reservas pela Petrobrás;

c. glossário com as definições de termos amplamente utilizados na indústria petrolífera, facilitando o entendimento do processo de

exploração e produção das estimativas de reservas;

d. padronização das unidades de medida – ou fatores de conversão – adotados para líquidos e gases;

e. critérios para estimativas de reservas segundo o U.S. Securities Exchange Comission – SEC e segundo a Society of Petroleum

Engineers / World Petroleum Congress / American Association of Petroleum Geologists – SPE/WPC/AAPG

f. metodologia para estimativas de reservas;

g. definição dos diversos indicadores associados à reservas;

h. referência á legislação aplicável às estimativas de reservas nos países em que a Petrobrás atua;

i. sistema interno de provações e limites à divulgação de informações sobre as estimativas de reservas de hidrocarbonetos, interna e

externamente;

ii. comprometem-se, ainda, os indiciados a realizar Seminário aberto aos investidores, analistas de mercado, companhias abertas, agências

reguladoras e órgãos auto-reguladores, imprensa especializada e demais agentes do mercado, com duração de um dia, a fim de discutir a

divulgação de informações relevantes por companhias abertas. Ao final, o Seminário será transcrito e divulgado através do website da

Petrobrás. Uma via impressa será fornecida à biblioteca da CVM. O evento será organizado sob o enfoque de três painéis, a saber:

a. um painel de abertura enfocará, de modo amplo, a divulgação de informação relevante, em especial, quanto à necessidade de tornar

público qualquer ato ou fato relevante relacionado aos negócios da companhia, nos termos do art. 2º da Instrução CVM nº 358/02;

b. um segundo painel focará a indústria petrolífera nacional, enfatizando o tratamento a ser dado às informações inerentes à essa

indústria; e

c. por fim, um terceiro painel debaterá a divulgação de informações pelas companhias aos profissionais de mercado, seja em reuniões

com analistas, seja em teleconferências dirigidas a jornalistas especializados na área econômica e outros formadores de opinião.

É o Relatório.

VOTO

12. Entendo ser possível celebrar o Termo de Compromisso na forma proposta, por considerar que a mesma atende ao disposto no art. 11, § 5º, Lei n.º

6.385/76 c/c art. 7º, incisos I e II, da Deliberação CVM n.º 390/01.

13. Inicialmente, noto terem sido apresentadas pelos interessados, em conjunto, três minutas de termo de compromisso: em 07.07.04 (fl. 268-271),

04.02.05 (fl. 284-289) e 03.08.05 (fl. 292-308), respectivamente, tendo a última trazido melhoria das condições propostas, sem alterar sua essência.

14. A propósito, ressalto ter a PFE-CVM, em sua análise, se manifestado no sentido da não existência de óbices legais a que se firmasse o compromisso

nos termos propostos (cf. despacho do Procurador-Chefe às fl. 280).

15. Isso posto, esclareço que os dispositivos legais e regulamentares acima mencionados, em conjunto, determinam que, para a celebração de termo de

compromisso, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: (i) cessar a prática de atividades ou atos considerados irregulares pela CVM, se for o caso;

e (ii) corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos causados ao mercado ou à CVM.

16. No que tange à primeira exigência, observo, tal qual assinalado pela PFE-CVM, que as irregularidades apontadas pela SEP não se caracterizam por

atividades contínuas, pelo que não vejo impedimento quanto a essa condição.

17. Em relação ao segundo requisito, qual seja, o que se refere à reparação de eventual dano causado, entendo ter a nova minuta apresentada pelos

indiciados se mostrado capaz de atender ao instituto do Termo de Compromisso.

18. Com efeito, apesar de não terem sido apontados danos individualizados pela SEP, apurou-se ter o mercado sofrido prejuízos com o ato praticado

pelos proponentes.

19. Para tanto, os interessados comprometem-se a elaborar cartilhas, bem como realizar seminário, obrigações essas que, ao meu ver, atendem aos

objetivos do termo de compromisso no que tange ao ressarcimento, posto que trazem benefícios ao mercado, ao disseminar conhecimento e informação a

seus participantes, devendo os custos decorrentes do Termo serem incorridos pelos proponentes.

20. Diante do exposto, entendo deva ser aceita a proposta de termo de compromisso apresentada pelos Srs. José Sérgio Gabrielli de Azevedo e

Guilherme de Oliveira Estrella - nos termos da minuta datada de 01.08.2005 (fl. 292/308) – devendo ser fixado um prazo de 30 (trinta) dias para a

celebração do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes, .

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2005

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

(1) Artigo 11 da Lei n° 6.385/76:

"§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o

procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:

I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e

II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos."

Voto do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR N° 2004/1616

TERMO DE ACUSAÇÃO

ASSUNTO: RECURSO CONTRA DECISÃO QUE APRECIOU PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

INTERESSADOS: José Sérgio Gabrielli de Azevedo

Guilherme de Oliveira Estrella

RELATOR: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro

RELATÓRIO

Senhores membros do Colegiado,

1. Insurgem-se José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Guilherme de Oliveira Estrella contra a decisão deste Colegiado, proferida na reunião de 16 de

agosto último, que aprovara a proposta de celebração de termo de compromisso por eles apresentada, com o acréscimo de "um relevante

aspecto não previsto no teor da referida proposta nem cogitado no curso das tratativas a ela relacionadas."

2. O trecho da decisão, contra o qual se insurgem, consta do item 19 do voto proferido por este relator e diz que os custos decorrentes do termo de

compromisso deverão ser assumidos pelos proponentes.

3. A proposta de termo de compromisso em questão foi aprovada no bojo do processo administrativo deflagrado por termo de acusação, subscrito

pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), que imputara aos interessados, na qualidade de Diretor de Relações com

Investidores e Diretor de Exploração e Produção da Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), respectivamente, a responsabilidade pela

informação, em conferência realizada em 29.08.03, a um grupo restrito de analistas de investimentos a nova estimativa para o volume das

reservas potenciais de gás natural na Bacia Hidrográfica de Santos, antes da divulgação prévia ou simultânea deste fato a todo o mercado, em

infringência, segundo aquela superintendência, aos artigos 8° e 3°, caput e § 3°, da Instrução CVM n° 358/02.

4. Sustentam os interessados que a referida proposta foi fruto de entendimentos e de diversas reuniões ocorridas entre os representantes dos

Recorrentes e desta Autarquia, e que resultou no estabelecimento de obrigações, as quais, uma vez implementadas, traduzirão um benefício

institucional, tanto para a atuação empresarial da companhia, como para o mercado como um todo, o qual, segundo eles, "passará a contar cm

as aludidas informações como referência para a indústria petrolífera nacional e com um fórum para o aprimoramento das práticas de divulgação

de informações relevantes relativas a todas as companhias abertas."

5. A proposta foi aprovada com as seguintes obrigações:

Elaboração de documento com as diretrizes internas para o processamento, fluxo e divulgação externa de informações concernentes às

estimativas de reservas de hidrocarbonetos, a ser adotado pela Companhia, incluindo o seguinte:

a. Enunciado das políticas adotadas pela PETROBRÁS no que ser refere às estimativas de reservas de hidrocarbonetos ("reservas");

b. Procedimento interno e cronograma anual de divulgação das estimativas de reservas pela PETROBRÁS;

c. Glossário com as definições de termos amplamente utilizados na indústria petrolífera, facilitando o entendimento do processo de

exploração e produção das estimativas de reservas;

d. Padronização das unidades de medida – ou fatores de conversão - adotados para líquidos e gases;

e. Critérios para estimativas de reservas segundo o U.S.Securities Exchange Commission – SEC e segundo a Society of Petroleum

Engineers / World Petroleum Congress / American Association of Petroleum Geologists – SPE/WPC/AAPG

f. Metodologia para estimativas de reservas;

g. Definição dos diversos indicadores associados às reservas;

h. Referência à legislação aplicável às estimativas de reservas nos países em que a PETROBRÁS atua;

i. Sistema interno de aprovações e limites à divulgação de informações sobre as estimativas de reservas de hidrocabonetos, interna e

externamente;

Realização de um Seminário aberto, dividido em três painéis, aos investidores, analistas de mercado, companhias abertas, agências reguladoras

e órgãos auto-reguladores, imprensa especializada e demais agentes do mercado, com duração de um dia, a fim de discutir a divulgação de

informações relevantes por companhias abertas, com transcrição e divulgação através da página eletrônica da companhia, com doação de uma

via impressa à biblioteca da CVM.

6. A par do cunho institucional que a proposta revela, porquanto direcionada para o aprimoramento da execução da política de disclosure da companhia e

do seu relacionamento com o mercado, os interessados argumentam que a imposição de arcarem com os custos do termo de compromisso, além de não

ter constado do texto das três minutas anteriormente negociadas com a CVM, equivalerá a uma decisão de mérito condenatória no processo

administrativo sancionador, uma verdadeira sanção pecuniária.

7. Argumentam, ainda, que as supostas irregularidades a eles imputadas decorreram do legítimo exercício da função de administradores da companhia, e

que qualquer ônus financeiro que lhes recaia pessoalmente revela-se-á incongruente com a natureza do termo de compromisso, especialmente o ora

avençado.

8. Em função disso, pleiteiam a revisão da decisão, a fim de que seja suprimida a menção de que os custos decorrentes do Termo deverão ser por eles

incorridos.

É o relatório.

VOTO

9. Em 16/08/2005, o Colegiado apreciou e aprovou a celebração de Termo de Compromisso a ser firmado entre esta Autarquia e os Srs. José Sérgio

Gabrielli de Azevedo e Guilherme de Oliveira Estrella, diretores da Petróleo Brasileiro S.A. ("Petrobrás"), indiciados no Processo Administrativo

Sancionador nº CVM 2004/1616, acompanhando voto apresentado pelo Diretor-Relator. 11. Quando da aprovação da proposta, foi observado que os custos decorrentes da implementação das condições constantes do Termo deveriam ser arcados pelos proponentes, fato que motivou o pedido de reconsideração ao Colegiado quanto a este aspecto. 12. Tenho a observar que as obrigações decorrentes da celebração de Termo de Compromisso previsto no § 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, devem, em princípio, ser assumidas pelas pessoas que tiveram as condutas tidas como irregulares, ainda que se trate de obrigação por fato de terceiro. 13. No presente caso, entendo que a participação direta dos Recorrentes nas diversas obrigações a serem assumidas e que serão executadas pela companhia, devido à natureza institucional das mesmas, não importará no descumprimento do Termo de Compromisso. 14. Nessa linha, voto pelo provimento parcial do pedido, por entender não que cabe ao Colegiado, na hipótese, manifestar-se como ou de que forma serão pagos os custos do cumprimento das citadas obrigações, fixando-se o prazo de trinta dias para a celebração do Termo de Compromisso, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2005. Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº194/06

DE: SEP/GEA-3 DATA: 25.10.06

ASSUNTO: Termo de Compromisso apresentado pelos administradores da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS

Processo CVM nº RJ-2004-1616

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se manifestação preliminar quanto às obrigações previstas no Termo de Compromisso celebrado com a CVM, em 03.02.06, no âmbito do presente

processo (fls. 350/355), pelos Srs. José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Guilherme de Oliveira Estrela, administradores da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.

– PETROBRAS ("PETROBRAS").

Histórico

2. Inicialmente, cabe destacar que o referido Termo de Compromisso foi celebrado tendo em vista a apresentação do Termo de Acusação

apresentado em 12.03.04 (fls. 92/98), por meio do qual os Srs. José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Guilherme de Oliveira Estrela foram

acusados, respectivamente, do descumprimento do disposto no art. 8º da Instrução CVM nº 358/02 e da infração ao art. 3º, caput e §3º e art. 8º,

da mesma Instrução.

3. As obrigações assumidas no Termo de Compromisso foram, em resumo, as seguintes (fls. 350/355):

a. confeccionar documento contendo as diretrizes internas para o processamento, fluxo e divulgação externa de informações concernentes

às estimativas de reservas de hidrocarbonetos, identificando, inclusive, os fatos relacionados a tais atividades que, por sua natureza,

consideram-se relevantes, nos termos da Instrução CVM nº 358/02; (item 1.(i)); e

b. realizar um seminário com duração de um dia, na cidade de São Paulo (com transmissão ao vivo pela Internet), objetivando ampla

discussão sobre a divulgação de informações relevantes por companhias abertas, de modo que se permita uma discussão, inclusive

com o relato de experiências e boas práticas internacionais, quanto às condutas consideradas recomendáveis, com vistas à simétrica

divulgação de informações pelas companhias abertas brasileiras, em observância ao art. 157, §4º da Lei nº 6.404/76 e à Instrução CVM

nº 358/02 (item 1.(ii)).

4. Ainda com relação ao citado Termo de Compromisso, ressalte-se que:

a. o documento citado no item "a" do parágrafo anterior deverá ser submetido à CVM, para as considerações que esta Autarquia julgar

cabíveis e, após, deverá ser adotado pela companhia e divulgado ao mercado em espaço apropriado na página da PETROBRAS na

Internet (item 1.(i));

b. a versão final do documento deverá ser distribuída a todos os empregados da PETROBRAS envolvidos no relacionamento com

investidores e nas atividades de exploração e produção (item 1.(i));

c. o local, data, programa definitivo e identificação dos palestrantes que comporão cada painel do seminário mencionado no item "b" do

parágrafo anterior deverão ser submetidos à CVM para eventuais sugestões, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias

da data prevista para a realização do seminário (item 1.(ii.7));

d. foram elencadas as informações mínimas que deverão constar do documento a ser elaborado, bem como os assuntos que deverão ser

abordados nos painéis do seminário a ser realizado;

e. os compromissos assumidos serão cumpridos no prazo de 12 (doze) meses a contar da data de sua celebração (ou seja, até

03.02.07), podendo ser prorrogado, a critério exclusivo da CVM, mediante justificativa dos compromitentes (item 4); e

f. seu integral cumprimento será devidamente atestado por auditor independente registrado na CVM, devendo ser ratificado pela SEP, a

quem serão dirigidas as informações relativas ao seu cumprimento (item 2).

5. Em 10.10.06, foi protocolizada na CVM correspondência por meio do qual os compromitentes submeteram à CVM, para eventuais

considerações, o Manual de Procedimentos de Estimativa de Reservas do Sistema Petrobrás, elaborado de acordo com o item 1.(i), bem como a

proposta para o seminário a ser realizado, em atendimento ao item 1.(ii), ambos do Termo de Compromisso.

Entendimento GEA-3

6. Inicialmente, ressaltamos que, no presente momento, não cabe à SEP atestar o cumprimento das obrigações assumidas no Termo de

Compromisso, nos termos do art. 5° da Deliberação CVM n° 390/01, mas sim cabe à CVM, tendo em vista o disposto nos itens 1.(i), 1.(ii.7) e 2

do Termo de Compromisso (parágrafo 4º, letras "a", "c" e "f", retro), manifestar-se quanto aos documentos encaminhados, quais sejam, Manual

de Procedimentos de Estimativa de Reservas do Sistema Petrobrás e a proposta para o seminário a ser realizado.

7. Não obstante, e para subsidiar a manifestação do Colegiado, temos considerações a seguir.

8. Com relação ao referido Manual de Procedimentos de Estimativa de Reservas do Sistema Petrobrás, notadamente quanto à inclusão das

informações mínimas elencadas no item 1.(i) do Termo de Compromisso, destaca-se:

a. s.m.j, o item 3 do Manual, qual seja, "Diretrizes" (fl. 384), expõe os tópicos "B) Procedimento interno e cronograma anual de divulgação

das estimativas de reservas pela Petrobrás" (fl. 351) e "I) Sistema interno de aprovações e limites à circulação e divulgação de

informações sobre as estimativas de reservas de hidrocarbonetos, interna e externamente" (fl. 352);

b. apesar disso, a nosso ver, não está claro que foram abordadas todas as questões, pelo que sugerimos que cada tópico seja tratado

separadamente;

c. no item 7 do Manual, qual seja, "Conversão de Unidades – Fatores" (fl. 396), que trata do tópico "D- Padronização das unidades de

medida – ou fatores de conversão – adotados para líquidos e gases" (fl. 351), consta apenas que "Em função da necessidade de

padronização para as diversas unidades da companhia, E&P Brasil e Área de Negócios Internacionais, os fatores de conversão a

serem adotados para líquidos e gases estão em análise para uniformização do Sistema Petrobrás";

d. a nosso ver, esse item poderia conter informações, tais como: unidades de medida adotadas pela companhia, ainda que não haja, no presente momento, uniformidade em sua utilização; fatores de conversão das diversas unidades de medida utilizadas pela companhia; e procedimentos adotados no sentido de padronização e o cronograma previsto. Quanto aos outros itens do Manual de Procedimentos de Estimativa de Reservas do Sistema Petrobrás, consideramos que abrangem as demais informações mínimas previstas no Termo de Compromisso. Com relação à proposta de realização do seminário, cabe mencionar que esta foi encaminhada tempestivamente à CVM, nos termos do item 1.(ii.7) do Termo de Compromisso, já que foi encaminhada em 10.10.06, mais de 45 dias antes da data marcada para a realização do seminário, em 28.11.06. No que diz respeito aos assuntos a serem abordados nos painéis do seminário, consideramos sua adequação aos temas previstos no Termo de Compromisso, pelo que não temos qualquer sugestão de alteração ou aperfeiçoamento. Todavia, em linha com as discussões mantidas no Comitê de Termos de Compromisso, entendemos que servidores da CVM ou membros da Diretoria não deveriam participar do seminário na qualidade de palestrantes. Assim sendo, tendo em vista o disposto no parágrafo 6º, retro, encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, sugerindo seu envio ao Diretor Relator (DWB), para conhecimento e providências, ressaltando a proximidade da data marcada para realização do seminário (28.11.06) e do prazo máximo para cumprimento das obrigações assumidas no referido Termo de Compromisso (03.02.07), conforme mencionado no parágrafo 4º, item "e", retro. Atenciosamente, JULIANA VICENTE BENTO FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº242/06

DE: SEP/GEA-3 DATA: 29.12.06

ASSUNTO: Termo de Compromisso apresentado pelos administradores da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS

Processo CVM nº RJ-2004-1616

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se manifestação preliminar quanto às obrigações previstas no Termo de Compromisso celebrado com a CVM, em 03.02.06, no âmbito do presente

processo (fls. 350/355), pelos Srs. José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Guilherme de Oliveira Estrela, administradores da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.

– PETROBRAS ("PETROBRAS").

Histórico

2. Inicialmente, cabe destacar que o referido Termo de Compromisso foi celebrado tendo em vista a apresentação do Termo de Acusação

apresentado em 12.03.04 (fls. 92/98), por meio do qual os Srs. José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Guilherme de Oliveira Estrela foram

acusados, respectivamente, do descumprimento do disposto no art. 8º da Instrução CVM nº 358/02 e da infração ao art. 3º, caput e §3º e art. 8º,

da mesma Instrução.

3. As obrigações assumidas no Termo de Compromisso foram, em resumo, as seguintes (fls. 350/355):

a. confeccionar documento contendo as diretrizes internas para o processamento, fluxo e divulgação externa de informações concernentes

às estimativas de reservas de hidrocarbonetos, identificando, inclusive, os fatos relacionados a tais atividades que, por sua natureza,

consideram-se relevantes, nos termos da Instrução CVM nº 358/02; (item 1.(i)); e

b. realizar um seminário com duração de um dia, na cidade de São Paulo (com transmissão ao vivo pela Internet), objetivando ampla

discussão sobre a divulgação de informações relevantes por companhias abertas, de modo que se permita uma discussão, inclusive

com o relato de experiências e boas práticas internacionais, quanto às condutas consideradas recomendáveis, com vistas à simétrica

divulgação de informações pelas companhias abertas brasileiras, em observância ao art. 157, §4º da Lei nº 6.404/76 e à Instrução CVM

nº 358/02 (item 1.(ii)).

4. Ainda com relação ao citado Termo de Compromisso, ressalte-se que:

a. o documento citado no item "a" do parágrafo anterior deverá ser submetido à CVM, para as considerações que esta Autarquia julgar

cabíveis e, após, deverá ser adotado pela companhia e divulgado ao mercado em espaço apropriado na página da PETROBRAS na

Internet (item 1.(i));

b. a versão final do documento deverá ser distribuída a todos os empregados da PETROBRAS envolvidos no relacionamento com

investidores e nas atividades de exploração e produção (item 1.(i));

c. o local, data, programa definitivo e identificação dos palestrantes que comporão cada painel do seminário mencionado no item "b" do

parágrafo anterior deverão ser submetidos à CVM para eventuais sugestões, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias

da data prevista para a realização do seminário (item 1.(ii.7));

d. foram elencadas as informações mínimas que deverão constar do documento a ser elaborado, bem como os assuntos que deverão ser

abordados nos painéis do seminário a ser realizado;

e. os compromissos assumidos serão cumpridos no prazo de 12 (doze) meses a contar da data de sua celebração (ou seja, até

03.02.07), podendo ser prorrogado, a critério exclusivo da CVM, mediante justificativa dos compromitentes (item 4); e

f. seu integral cumprimento será devidamente atestado por auditor independente registrado na CVM, devendo ser ratificado pela SEP, a

quem serão dirigidas as informações relativas ao seu cumprimento (item 2).

5. Em 10.10.06, foi protocolizada na CVM correspondência por meio do qual os compromitentes submeteram à CVM, para eventuais

considerações, o Manual de Procedimentos de Estimativa de Reservas do Sistema Petrobrás, elaborado de acordo com o item 1.(i), bem como a

proposta para o seminário a ser realizado, em atendimento ao item 1.(ii), ambos do Termo de Compromisso.

6. Em 25.10.06, a SEP manifestou-se por meio do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº194/06 (fls. 428/430), tendo sugerido alguns aperfeiçoamentos no

Manual de Procedimentos de Estimativa de Reservas do Sistema Petrobrás e na proposta para o seminário a ser realizado.

7. O Colegiado da CVM, em reunião de 31.10.06, deliberou que a SEP aprofundasse as discussões sobre o Manual de Procedimentos de

Estimativa de Reservas do Sistema Petrobrás, de forma que o mesmo passasse a contemplar as informações consideradas necessárias, e com

relação ao Seminário, entendeu que a proposta apresentada estava de acordo com a obrigação assumida, autorizando sua realização, tendo

acompanhado o entendimento da SEP no sentido de que servidores e membros do Colegiado da CVM não fossem incluídos como palestrantes

(fls. 431/432).

8. Em 06.11.06, foi encaminhado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 598/06, por meio do qual foi dado conhecimento ao representante dos

compromitentes acerca da decisão do Colegiado, bem como foi solicitado que informasse as providências que seriam adotadas com relação às

sugestões da SEP quanto ao Manual de Procedimentos de Estimativa de Reservas do Sistema Petrobrás e quanto à adequação do seminário à

decisão do Colegiado (fls. 435/436).

9. Em correspondência protocolizada em 14.11.06, em atenção ao ofício acima mencionado, os compromitentes informaram que, conforme

orientação da CVM, não haveria participação de servidores e membros do Colegiado da CVM no seminário (que seria realizado em 11.12.06, no

Hotel Ceasar Park Faria Lima, na cidade de São Paulo) e que o Manual de Procedimentos de Estimativa de Reservas do Sistema Petrobrás

estava sendo reformulado de acordo com as sugestões da CVM, de modo que nova minuta seria oportunamente apresentada (fls. 437/438).

10. Em 11.12.06, os compromitentes protocolizaram correspondência por meio da qual encaminharam nova versão do Manual de Procedimentos de

Estimativa de Reservas do Sistema Petrobrás, em que foram feitas as alterações abaixo descritas a fim de adaptar o referido documento às

considerações constantes no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº194/06 (fls. 439/481):

a. inserção dos itens "Calendários de Atividades" e "Procedimentos internos", que detalham as informações contidas no item 3, intitulado

"Diretrizes" e tratam dos tópicos "procedimentos internos e cronograma atual de divulgação das estimativas de reservas pela Petrobrás" e do "sistema interno de aprovações e limites à circulação e divulgação de informações sobre as estimativas e reservas de hidrocarbonetos"; e b. alteração do item "Conversão de Unidades – Fatores", que passou a conter as unidades de medida adotadas pela companhia, tanto nos contratos locais de Exploração e Produção como aqueles utilizados pela Área Internacional, bem como os fatores de conversão utilizados. Entendimento GEA-3 11. Inicialmente, ressaltamos que o integral cumprimento do Termo de Compromisso será devidamente atestado por auditor independente registrado na CVM, devendo ser ratificado pela SEP, nos termos do item 2 do citado documento (parágrafo 4º, letra "f", retro), de modo que, no presente momento, cabe à CVM manifestar-se quanto ao Manual de Procedimentos de Estimativa de Reservas do Sistema Petrobrás e à proposta para o seminário a ser realizado, tendo em vista o disposto nos itens 1.(i) e 1.(ii.7) do Termo de Compromisso (parágrafo 4º, letras "a" e "c", retro). 12. Com relação ao seminário, entendemos que terá sido atendido o item 1.(ii) do Termo de Compromisso, caso seja atestado pelo auditor independente sua realização, em 11.12.06, nos termos da proposta apresentada em 10.10.06, já que o programa foi alterado a fim de adequarse ao entendimento do Colegiado, na reunião de 31.10.06, de que servidores e membros do Colegiado da CVM não deveriam participar como palestrantes. 13. No que diz respeito à minuta do Manual de Procedimentos de Estimativa de Reservas do Sistema Petrobrás apresentada em 11.12.06, entendemos que as alterações feitas atendem às sugestões apresentadas pela SEP por meio do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº194/06, pelo que essa versão poderia ser adotada pela companhia e divulgada ao mercado em espaço apropriado na página da PETROBRAS na Internet, nos termos do item 1.(i) do Termo de Compromisso. Assim sendo, tendo em vista o disposto no parágrafo 11, retro, encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, sugerindo seu envio ao Colegiado, para deliberação, ressaltando a proximidade da data limite para cumprimento das obrigações assumidas no referido Termo de Compromisso (03.02.07), conforme mencionado no parágrafo 4º, item "e", retro. Atenciosamente, JULIANA VICENTE BENTO FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, OSMAR NARCISO SOUZA COSTA JUNIOR Superintendente de Relações com Empresas Em exercício

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