CVM · Colegiado · 08/05/2007
Termo de compromisso
Decisão do Colegiado nº RJ2006/3189
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/3189 - LOJAS ARAPUÃ S.A
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Massaru Kashiwagi, Jorge Wilson Simeira Jacob, Antonio Carlos Caio Simeira Jacob e Renato Simeira Jacob, administradores das Lojas Arapuã S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte desta Comissão. O presente processo originou-se da inclusão da Arapuã na relação de companhias inadimplentes há mais de seis meses quanto à entrega dos formulários previstos no art. 16 da Instrução nº 202/93. Os acusados, em sua defesa, enfatizaram o envio à CVM das informações devidas, à exceção da conversão da AGE realizada para a aprovação das contas de 2004, a qual já estaria sendo providenciada, tendo apresentado proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometem a pagar à CVM, como condição de aceitação do termo de compromisso, o valor de R$ 20.000,00, na proporção de 25% para cada um deles, e a enviar tempestivamente as informações devidas à CVM, bem como a realizar suas AGO além do prazo legal. O Comitê entendeu que a proposta em apreço atende aos requisitos estabelecidos no art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/76, notadamente ao considerar a regularização da situação da Arapuã perante esta Autarquia, consoante atestado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Além disso, a proposta foi apresentada previamente à instauração de eventual processo administrativo sancionador por parte da CVM, o que, no entendimento do Comitê, há que ser considerado quando de sua apreciação, já que, afinal, não existem ainda acusações imputadas aos ora proponentes. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Massaru Kashiwagi, Jorge Wilson Simeira Jacob, Antonio Carlos Caio Simeira Jacob e Renato Simeira Jacob. O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2006/3189 – LOJAS ARAPUÃ S.A
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelos Srs. Massaru Kashiwagi, Jorge Wilson Simeira Jacob, Antonio Carlos Caio Simeira Jacob e Renato Simeira Jacob, no âmbito do PAS RJ2006/3189. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2006/3189
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso, apresentada pelos Srs. Massaru Kashiwagi, Jorge Wilson Simeira Jacob, Antonio Carlos Caio
Simeira Jacob e Renato Simeira Jacob, administradores das Lojas Arapuã S.A ("Arapuã"), previamente à instauração de Processo Administrativo
Sancionador por parte desta Comissão, nos termos do §3º do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01.
2. O presente processo originou-se da inclusão da Arapuã na relação de companhias inadimplentes há mais de seis meses quanto à entrega dos
formulários previstos no art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, divulgada pela CVM em 02.01.06, sendo o último formulário entregue, até aquela data, o IAN
referente a 31.12.04 (Edital de Notificação às fls. 01 a 03).
3. Diante de tal quadro, em 26.05.06 a Superintendência de Relações com Empresas – SEP encaminhou ao Diretor de Relações com Investidores da
Arapuã, Sr. Massaru Kashiwagi, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº272/06 (fls. 37/38), no qual solicita sua manifestação, bem como dos demais
administradores da companhia, acerca das irregularidades então constatadas, para fins do disposto no art. 6º-B da Deliberação CVM nº 457/02,
acrescentado pela Deliberação CVM nº 504/06(1). Além disso, alerta a SEP sobre a possibilidade de apresentação de proposta de Termo de
Compromisso previamente à instauração do processo sancionador, nos termos da legislação pertinente à matéria.
4. Em atendimento ao Ofício supra, os administradores da Arapuã, ora proponentes, manifestaram-se na forma de "defesa prévia" (fls.44/53), ocasião em
que protestaram pela apresentação de proposta de celebração de Termo de Compromisso, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01.
5. A respeito das irregularidades apontadas pela área técnica, argumentam os proponentes que as DF’s referentes aos exercícios findos em 31.12.02,
31.12.03 e 31.12.04 foram enviadas à CVM em tempo, mas que por imprecisão técnica, foram enviadas sob a categoria denominada "Balanço Social",
razão pela qual entendem não haver o que reclamar.
6. Em relação às demais acusações, destacam os proponentes que o atraso na prestação de informações à CVM decorreu do processo de recuperação
da Arapuã, que passa por uma crise econômico-financeira, tendo sido inclusive alvo de concordata preventiva em 22.06.98 (em curso perante o juízo da
6ª Vara Cível de São Paulo – Proc. 1.534/98). Vale dizer, argumentam que o descumprimento do "exíguo prazo" previsto para a prestação de
informações previstas no art. 16 da Instrução CVM nº 202/93 deu-se em razão das limitações que a condição de concordatária impinge à Arapuã.
Afirmam, demais, a inexistência de qualquer prejuízo, à medida que os supostos ilícitos teriam ocorrido após a suspensão da negociação de suas ações,
que permanecem suspensas, sendo suas informações contábeis mensalmente apresentadas em juízo.
7. Nos termos da Deliberação CVM nº 457/02, os administradores apresentaram em tempo proposta completa de termo de compromisso, a qual foi
substituída pela de fls. 224 a 227, conforme requerido junto à área técnica.
8. Em sua proposta, reiteram os proponentes seus argumentos de defesa, bem como enfatizam o envio à CVM das informações devidas, à exceção da
conversão da AGE realizada para a aprovação das contas de 2004, a qual já estaria sendo providenciada. Dessa forma, comprometem-se nos seguintes
termos:
"1. Os COMPROMITENTES se obrigam a pagar à CVM, como condição de aceitação do termo de compromisso, o valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais), na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada um deles, por meio de GRU – Simples (Guia de
Recolhimento da União), a ser recolhido junto ao Banco do Brasil, em favor da CVM, pelo valor total, no prazo de 05 (cinco) dias úteis
após a assinatura deste termo de compromisso.
2. Os COMPROMITENTES obrigam-se a enviar tempestivamente as informações devidas a CVM, bem como a realizar suas AGO além
do prazo legal."
9. Cumpre salientar que, segundo informação constante no item 16 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº179/06 (fls. 234/239), foram de fato apresentados
todos os formulários DF’s pendentes, não se encontrando a Arapuã inadimplente quanto ao envio desses documentos, inclusive quanto a formulários com
vencimento posterior ao envio do supramencionado OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº272/06.
10. Por fim, há que se ressaltar a existência de processos administrativos sancionadores anteriores, referentes aos ora proponentes, relacionados pela
SEP no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº179/06 (item 13 ao 15) conforme a seguir transcrito:
"13. Em 03.12.98, foi instaurado o Rito Sumário RJ-1998-05609 em face do Sr. Massaru Kashiwagi, DRI da companhia, pela
desatualização do registro da Lojas Arapuã S/A durante o ano de 1998. O Sr. Massaru Kashiwagi foi punido com a penalidade de multa
no valor de R$ 2.283,00 (fls.16/18).
14. Em 06.10.00, foi instaurado o Inquérito Administrativo 31/2000, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades praticadas por
administradores e acionistas controladores da Lojas Arapuã S.A. em processo de reorganização da companhia feito com o objetivo de
evitar a sua falência, assim como em operações com empresas ligadas, pela não prestação de informações ao mercado, pela não
elaboração de demonstrações financeiras e por eventual escrituração contábil em desacordo ao prescrito em lei, bem como a
responsabilidade dos auditores independentes nesses atos (fl.20/21).
15. Destacamos que os administradores que apresentaram a presente proposta completa de termo de compromisso, foram da seguinte
forma apenados, no âmbito do IA 31/2000 mencionado (fl.21):
Sr. Antonio Carlos Caio Simeira Jacob na qualidade de Conselheiro e Diretor Presidente, com multa no valor de R$ 50.000,00;
Sr. Jorge Wilson Simeira Jacob na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, com multa no valor de R$ 100.000,00;
Sr. Renato Simeira Jacob na qualidade Conselheiro e Diretor, com multa no valor de R$ 50.000,00; e
Sr. Massaru Kashiwagi na qualidade de DRI, com multa no valor de R$ 100.000,00."
11. Ao apreciar a legalidade da proposta (fls. 242/243), conforme dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a PFE manifestou-se pelo atendimento ao
requisito do inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, tendo em vista que as irregularidades praticadas já se realizaram por inteiro, estando seus efeitos
plenamente consumados, possuindo caráter instantâneo.
12. No que tange à indenização dos prejuízos, prevista no inciso II do § 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, entende a PFE que todos os proponentes
apresentaram proposta financeira que pode de alguma forma atenuar os prejuízos causados pelas suas respectivas condutas, cabendo ao Comitê de
Termo de Compromisso e, posteriormente, ao Colegiado averiguarem a conveniência e a oportunidade da referida proposta.
FUNDAMENTOS:
13. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.14. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela
Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria
Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a
adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
15. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
16. O Comitê infere que a proposta em apreço atende aos requisitos estabelecidos no art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/76, notadamente ao considerar a
regularização da situação da Arapuã perante esta Autarquia, consoante destacado pela área técnica.
17. Soma-se a isso o fato de que a proposta fora apresentada previamente à instauração de eventual processo administrativo sancionador por parte da
CVM, o que, no entendimento do Comitê, há que ser considerado quando de sua apreciação, já que, afinal, não existem ainda acusações imputadas aos
ora proponentes. Nesse sentido, diante das particularidades que cercam o presente caso, o Comitê depreende que a aceitação da proposta mostra-se
conveniente e oportuna, coadunando-se com a finalidade do instituto do Termo de Compromisso.
18. Por fim, há que se definir a superintendência responsável pelo atesto do cumprimento das obrigações assumidas, aventando-se, para tanto, a
Superintendência Administrativo-Financeira - SAD.
CONCLUSÃO
19. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Massaru Kashiwagi, Jorge Wilson Simeira Jacob, Antonio Carlos Caio Simeira Jacob e Renato Simeira Jacob.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2006
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Luis Mariano De Carvalho
Superintendente de Fiscalização Externa
Antonio Carlos De Santana
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
Waldir De Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
(1) Segundo disposto no oitavo parágrafo do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº272/06, restariam comprovadas as seguintes irregularidades:
i) não envio, nos prazos fixados, das informações previstas no art. 16 da Instrução CVM n°202/93;
ii) não realização das AGO’s referentes aos exercícios findos em 31.12.04 e 31.12.05, nos quatro meses seguintes ao término do respectivo exercício
social, como prevê o art. 132 da Lei 6.404/76; e
iii) não elaboração das Demonstrações Financeiras, previstas no art. 176 da Lei 6.404/76, referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.04 e
31.12.05, até três meses após o término do respectivo exercício social, como dispõe o art. 133 combinado com o art. 132 da mesma Lei.
Dispõe o art. 6º-B:
"Art. 6º-B. Para formular a acusação, a Comissão de Inquérito e o Superintendente, na hipótese referida no art. 4º, deverão ter diligenciado no sentido de
obter do acusado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou no termo de acusação, conforme o caso.
Parágrafo único. Considerar-se-á atendido o disposto no "caput" sempre que o acusado:
I – tenha prestado depoimento pessoal ou se manifestado voluntariamente acerca dos atos a ele imputados; ou
II – tenha sido intimado para prestar esclarecimentos sobre os atos a ele imputados, ainda que não o faça."
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