CVM · Colegiado · 12/12/2006
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2006/9163
Inteiro teor
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PEDIDO DE ADIAMENTO DO CURSO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DA AGE DO BANCO DO BRASIL S.A. - WAGNER FONSECA LIMA - PROC. RJ2006/9163
Trata-se de pedido de suspensão da Assembléia Geral Extraordinária do Banco do Brasil S.A. convocada para 18.12.06, encaminhado por Wagner Fonseca Lima, acionista minoritário da companhia. O Colegiado deliberou indeferir o pedido, nos termos do Memo/SEP/GEA-3/221/06. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº221/06
DE: SEP/GEA-3 DATA: 11.12.06
ASSUNTO: Pedido de suspensão da AGE do BANCO DO BRASIL S.A. convocada para 18.12.06
Processo CVM RJ-2006-9163
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de pedido de suspensão da Assembléia Geral Extraordinária do BANCO DO BRASIL S.A. convocada para 18.12.06, encaminhado, por e-mail,
pelo Sr. Wagner Fonseca Lima, acionista minoritário da companhia, em 23.11.06.
Histórico
2. Em 23.11.06, o Sr. Wagner Fonseca Lima encaminhou e-mail à CVM nos seguintes principais termos (fls. 01/03):
a. segundo o edital de convocação, de 14.11.06, para realização de assembléia geral extraordinária em 18.12.06, "a documentação
relativa às propostas estará disponível na Secretaria e na página de Relações com Investidores (www.bb.com.br/ri)";
b. não foi possível acessar a referida documentação até 23.11.06, às 08:50, após 2 dias tentando acessar no endereço disponibilizado na
Internet, haja vista que nenhuma documentação referente aos 4 pontos a serem discutidos na citada AGE estava realmente
disponibilizada; e
c. à vista de mais essa demonstração de falta de transparência do BANCO DO BRASIL S.A. para com seus acionistas, deveria ser
suspenso o prazo da AGE convocada para 18.12.06 e republicado o edital com maiores esclarecimentos a respeito dos temas a serem
tratados, devendo ser determinado à companhia que os documentos sejam disponibilizados na Internet, situação que garante a
participação dos acionistas minoritários (pessoas físicas) que não residem em Brasília.
3. A pedido da SEP/GEA-3 (fl. 04), a SOI/GOI-1 encaminhou, em 27.11.03, e-mail ao reclamante em que solicitou, principalmente, a confirmação
do fundamento de seu pedido, haja vista que, em uma análise preliminar, havia sido verificado pela área técnica que (fls. 07/08):
a. a proposta da administração e o edital de convocação, ambos de 14.11.06, foram encaminhados à CVM, pelo Sistema IPE (disponível
a todo o público), em 16.11.06 (ou seja, 32 dias antes da data marcada para a AGE); e
b. segundo informações contidas no próprio Sistema IPE, a proposta da administração estaria disponível no site do BANCO DO BRASIL
S.A. a partir de 17.11.06 e o edital foi publicado em diversos jornais e disponibilizado no site do BANCO DO BRASIL, também em
17.11.06, cabendo destacar que em 27.11.06, de fato, os citados documentos estavam disponibilizados no site da companhia.
4. Tendo em vista que não houve resposta ao e-mail da SOI/GOI-1, foi enviado ao Sr. Wagner Fonseca Lima o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº681/06,
por meio do qual solicitamos confirmação, até 05.12.06, do fundamento do pedido contido no e-mail de 23.11.06, uma vez que em uma análise
preliminar, havia sido verificado que (fl. 09):
a. a proposta da administração e o edital de convocação, ambos de 14.11.06, foram encaminhados à CVM, pelo Sistema IPE (disponível
a todo o público), em 16.11.06 (ou seja, 32 dias antes da data marcada para a AGE);
b. segundo informações contidas no próprio Sistema IPE, a proposta da administração estaria disponível no site do BANCO DO BRASIL
S.A. a partir de 17.11.06 e o edital foi publicado em diversos jornais e disponibilizado no site do BANCO DO BRASIL S.A., também em
17.11.06; e
c. desde, pelo menos, 27.11.06 (quando recebemos a correspondência do reclamante), os citados documentos estavam disponibilizados
no site da companhia, conforme mencionado no edital de convocação.
5. Em 30.11.06, o reclamante manifestou-se em atenção ao ofício acima mencionado por e-mail enviado à SOI/GOI-1, confirmando a informação de
que até o momento do envio do seu e-mail (23.11.06, às 08h50) os documentos relativos a AGE a realizar-se em 18.12.06 não estavam
disponíveis no site do BANCO DO BRASIL S.A. e que, até aquele momento, não existia informação sobre possíveis candidatos aos cargo de
Conselheiro Fiscal (currículo etc).
6. Desse modo, em 04.12.06, foi encaminhado à companhia o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº687/06, por meio do qual solicitamos a manifestação do
BANCO DO BRASIL S.A., no prazo de 48 horas a contar do conhecimento do teor do ofício, quanto à correspondência do Sr. Wagner Lima
Fonseca, bem como quanto à alegação do reclamante, junto à Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores da CVM, de que não
havia, até o momento, disponibilização de informações sobre possíveis candidatos ao cargo de Conselheiro Fiscal (currículo etc) (fls. 10/13).
7. Nesta mesma data, o Sr. Wagner Fonseca Lima encaminhou novo e-mail à CVM, solicitando que a convocação da AGE a realizar-se em
18.12.06 fosse cancelada, até que fossem elucidadas determinadas questões, abaixo resumidas (fls. 14/15):
a. a partir de uma matéria publicada no jornal Correio Braziliense, em 30.11.06, com o título da notícia "Tensão no BB", cujo conteúdo foi
rechaçado pela assessoria de imprensa do Banco do Brasil através de carta dirigida ao citado jornal (em 30.11.06) e declarações
acessórias do Vice-Presidente Luiz Oswaldo Santiago de Souza (em 01.12.06), observa-se incoerências que merecem melhor
esclarecimento ao público, ao mercado e aos acionistas;
b. o item "c" da citada correspondência emitida pela assessoria de imprensa do Banco do Brasil afirma que "a qualidade da carteira de
crédito do banco não piorou. Ao contrário. À exceção da carteira de crédito rural, por razões amplamente conhecidas do mercado, as
carteiras de pessoa física e pessoa jurídica do BB têm índice de inadimplência inferiores à média do sistema financeiro nacional",
questão que deveria ser devidamente esclarecida ao mercado e acionistas, uma vez que as razões não são tão amplamente
conhecidas assim, ainda mais que o próprio Governo Federal (leia-se declarações oficiais do Ministério da Agricultura) vêm emitindo
sinais de que nada o preocupa perante os denominados agronegócios, fortalecidos por exportações cada vez maiores;
c. para complementar, as declarações adicionais do Vice-Presidente Luiz Oswaldo estão recheadas de palavras de ordem ideológicas e
partidárias, como por exemplo: "o Lula e o PT sabem que sou um soldado da luta pelos que são oprimidos pelas elites deste país e que
estarei sempre nessa guerra com a mesma disposição quer na frente da tropa quer abrindo trincheiras, mas fiel e orgulhoso desta luta,
porque sou petista, sim, e o sou com muito orgulho pelo que estamos fazendo pelo Banco e pelo Brasil.", palavras em benefício do
partido governamental, inconcebíveis numa companhia aberta cujas ações estão em poder de milhares de brasileiros das mais diversas
visões políticas; e
d. apresentam-se as seguintes questões: o Banco do Brasil, de agora em diante, é uma empresa ligada ao Partido dos Trabalhadores?
Essa novidade foi comunicada ao mercado? A Comissão de Valores Mobiliários - CVM aceita esse tipo de coisa?
8. Em razão do recebimento do e-mail acima descrito, em 05.12.06, foi enviado à companhia o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº693/06, por meio do
qual solicitamos que a companhia incluísse em sua resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº687/06 manifestação acerca da nova
correspondência encaminhada pelo Sr. Wagner Fonseca Lima, no prazo de 48 horas a contar do conhecimento do teor do ofício (fls. 16/20).
9. Em 07.12.06, o BANCO DO BRASIL S.A. encaminhou resposta aos OFÍCIOs/CVM/SEP/GEA-3 Nº687/06 e Nº693/06, nos seguintes principais
termos (fls. 21/23):
a. em relação aos aspectos atinentes à convocação de Assembléia Geral Extraordinária, que se encontram disciplinados nos arts. 124,
§6º e 135, §3º da Lei 6.404/76, foram encaminhados, via Sistema IPE, na data anterior a da publicação do anúncio de convocação da
assembléia, os documentos postos à disposição dos acionistas para deliberação na assembléia geral, conforme comprovam os
protocolos de envio nº 103860 e 103866, de 16.11.06;
b. conforme informado neste protocolo, as informações também foram disponibilizadas no site do BANCO DO BRASIL S.A. a partir de
17.11.06, não procedendo dessa forma a reclamação do acionista;
c. cabe destacar que existem assuntos para os quais não há documentação correspondente que possa ser disponibilizada, como é o caso
da eleição de membros do Conselho Fiscal, onde não há indicação prévia do nome dos futuros conselheiros, tendo em vista que a
indicação dar-se-á na assembléia geral, pelos acionistas da companhia, conforme preceitua o art. 161, §4º, alíneas "a" e "b" da Lei
6.404/76;
d. a eleição de membros do Conselho Fiscal, no âmbito da companhia, encontra-se disciplinada no art. 34, §1º do Estatuto Social, cujos
preceitos guardam consonância com os dispositivos legais acima descritos;
e. não procedem as alegações do acionista no tocante à falta de divulgação dos documentos relacionados às matérias sujeitas à
apreciação da assembléia, especialmente atinente à eleição de membros do Conselho Fiscal;
f. com relação ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº693/06, em que o Sr. Wagner manifesta-se em relação à notícia veiculada no jornal
Correio Braziliense de 30.11.06, entendemos que o fato não tem relação alguma com os assuntos que serão discutidos na assembléia
em questão;
g. além disso, o BANCO DO BRASIL S.A., por meio de sua assessoria de imprensa, já se manifestou em relação ao assunto;
h. o acionista, que é possuidor de uma única ação e, também, funcionário do Banco do Brasil S.A., vem reiteradamente apresentando
pleitos de suspensão de assembléias desprovidos de fundamento;
i. a propósito, alegações semelhantes às presentes foram levantadas pelo acionista e as informações correspondentes prestadas por esta
companhia foram avaliadas pela CVM, sem a constatação de qualquer irregularidade; e
j. em razão disso, a companhia solicita avaliar o comportamento do acionista sob o enfoque da extrapolação das prerrogativas de
acionista minoritário, com vistas a prevenir abuso de direito, porquanto, à guisa de exercer seus direitos, ao acionista não é dado
tumultuar indevidamente o bom andamento dos eventos societários, sob pena de causar danos à companhia, aos demais acionistas,
majoritário ou minoritários, e ao próprio mercado.
Entendimento GEA-3
10. Inicialmente, cabe destacar os seguintes fatos:
a. em 16.11.06 foi encaminhado à CVM, pelo Sistema IPE, o Edital de Convocação da AGE a realizar-se em 18.12.06 (ou seja, 32 dias
antes da data marcada), a fim de tratar das seguintes matérias (fls.24/25):
I. alteração dos arts. 18 e 33 e inclusão do art. 33-A no Estatuto Social, visando o aperfeiçoamento do modelo de Governança
Corporativa da companhia (tais artigos tratam da composição do Conselho de Administração e da Auditoria Interna);
II. alteração dos arts. 42 e 43 do Estatuto Social, versando sobre a destinação de lucros, a extinção da Reserva Estatutária e a
distribuição de dividendos;
III. destinação do saldo da atual Reserva Estatutária; e
IV. eleição de membros do Conselho Fiscal;
b. em 16.11.06, a companhia encaminhou também a proposta da administração relativa às alterações estatutárias a serem deliberadas na
assembléia (itens I e II do Edital de Convocação) (fls. 26/36);
c. segundo informações constantes no Sistema IPE, o referido edital foi publicado em 17.11.06 no Diário Oficial da União e nos jornais
Correio Braziliense, Gazeta Mercantil e Jornal do Commércio do Rio de Janeiro, além de ter sido disponibilizado no site da companhia
(www.bb.com.br);
d. nos termos do Edital de Convocação, a documentação relativa às propostas a serem apreciadas estaria disponível na sede da
companhia e na página de relações com Investidores na Internet (www.bb.com.br/ri); e
e. conforme mencionado no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº681/06, encaminhado ao Sr. Wagner Fonseca Lima, desde, pelo menos,
27.11.06 (quando recebemos a correspondência do reclamante), os citados documentos estavam disponibilizados no site da
companhia, conforme mencionado no edital de convocação (parágrafo 4º, retro).
11. Em análise ao presente caso, entendemos que o fundamento do pedido encaminhado pelo Sr. Wagner Fonseca Lima (eventual não
disponibilização dos documentos necessários para que os acionistas analisem as propostas a serem submetidas na assembléia) enquadrar-seia no inciso I do §5º do art. 124 da Lei nº6.404/76, (que prevê o aumento, para até 30 dias, do prazo de antecedência de publicação do
primeiro anúncio da convocação da assembléia geral, a contar da data em que os documentos relativos às matérias deliberadas forem colocados
à disposição dos acionistas, quando esta tiver por objeto operações que, por sua complexidade, exijam maior prazo para que possam ser
conhecidas e analisadas pelos acionistas).
12. Nesse sentido, inicialmente destacamos que:
a. a proposta da administração relativa às alterações estatutárias e à destinação do saldo atual da Reserva Estatutária (itens I a III da letra
"a" do parágrafo 10º, retro) estava disponível, ao menos no site da CVM, desde 16.11.06 (32 dias antes da data marcada para a
realização da AGE);
b. com relação à eleição de membros do Conselho Fiscal, s.m.j., não há na Lei nº6.404/76 qualquer dispositivo que obrigue a companhia a
encaminhar informações sobre os candidatos a ocupantes de tal cargo; e
c. a alegação do reclamante acerca da reportagem publicada no jornal Correio Braziliense, em 30.11.06, com o título da notícia "Tensão
no BB" (parágrafo 7º, retro) não tem relação com as matérias a serem deliberadas na AGE de 18.12.06, de modo que eventuais
questionamentos relativos a esse assunto não seriam suficientes para promover o adiamento ou interrupção do prazo da assembléia.
13. Com relação à questão mencionada na letra "b" anterior, vale ressaltar que:
a. a companhia afirma que não há documentação correspondente que possa ser disponibilizada no caso da eleição de membros do
Conselho Fiscal, em que não há indicação prévia do nome dos futuros conselheiros, já que a indicação ocorrerá na própria assembléia,
pelos acionistas da companhia; e
b. em consulta, no Sistema IPE, às informações encaminhadas por outras companhias, não foi possível encontrar qualquer outro caso em
que a companhia tivesse enviado informações a respeito dos candidatos a membros do Conselho Fiscal.
14. Assim sendo, e considerando que a convocação da AGE ocorreu em 17.11.06, ou seja, 31 dias antes da data marcada para a realização da
AGE, já tendo havido a disponibilização da documentação relativa aos assuntos a serem deliberados na AGE, entendemos não ser aplicável o
inciso I do §5º do art. 124 da Lei 6.404/76, nos termos do disposto no §1º do art. 2º da Instrução CVM nº372, que prevê que não será admitido
requerimento quando a assembléia já tiver sido convocada com prazo superior a 30 dias.
15. Por outro lado, entendemos que o fundamento do pedido do Sr. Wagner Fonseca Lima não se enquadra no inciso II do §5º do art. 124 da Lei
nº6.404/76 (que prevê que a CVM pode interromper, por até 15 dias, o curso do prazo de antecedência da convocação da AGE, a fim de
conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à assembléia e, se for o caso, informar à companhia, até o término da interrupção, as
razões pelas quais entende que a deliberação proposta à assembléia viola dispositivos legais ou regulamentares), tendo em vista que não há no
pedido do reclamante qualquer indicação ou referência à eventual violação a dispositivos legais ou regulamentares nas deliberações propostas à
assembléia, pelo que a companhia sequer se manifestou a esse respeito.
16. Assim sendo, entendemos não haver razões que possam fundamentar o adiamento ou interrupção do prazo da AGE a realizar-se em 18.12.06,
de modo que sugerimos que não seja acatado o pedido do reclamante.
Considerações adicionais
17. Com relação às alterações estatutárias que serão objeto de deliberação na referida AGE, apesar de não ter havido, no âmbito do presente
processo, análise do conteúdo dessas alterações estatutárias, destacamos que, segundo a Proposta da Administração, essas visam ao
aperfeiçoamento de seu modelo de Governança Corporativa, bem como à adequação às boas práticas do mercado.
18. Nesse sentido, lembramos que a CVM pode determinar alterações estatutárias nos casos previstos nos arts. 82, §2º, e 170, §6º, da Lei 6.404/76,
e recomendá-las nos demais casos, dos quais se destacam as análises da SEP quando da verificação da atualização do registro de companhias
abertas (a pedido da SRE) e quando constatadas violações legais ou regulamentares, inclusive apontadas por investidores (que não foi o caso).
19. Quanto à solicitação da companhia para que a CVM avaliasse o comportamento do acionista sob o enfoque da extrapolação das prerrogativas
de acionista minoritário, com vistas a prevenir abuso de direito, sob pena de causar danos à companhia, aos demais acionistas, majoritários ou
minoritários e ao próprio mercado, entendemos não haver meios de apuração, uma vez que:
a. s.m.j., não existe na Lei nº6.404/76 dispositivo que trate desse assunto, além daqueles relativos ao abuso do direito de voto (art. 115),
que não se aplica ao presente caso;
b. o §5º do art. 124 da Lei nº6.404/76 não impõe qualquer restrição ao pedido de adiamento ou interrupção de assembléia pelos
acionistas;
c. a única restrição imposta pela Instrução CVM nº372/02 é que o requerimento seja apresentado á CVM com 8 dias úteis de
antecedência;
d. não há previsão na referida Instrução para que a área técnica faça uma análise prévia do caso concreto e decida pela instauração (ou
não) de processo de adiamento/interrupção da AGE.
Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, sugerindo o seu posterior envio ao Colegiado, para deliberação, nos
termos da Instrução CVM nº372/02.
Atenciosamente,
JULIANA VICENTE BENTO FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas - 3
De acordo,
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.