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CVM · Colegiado · 12/12/2006

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2005/1160

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2005/1160

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
AUGUSTO CÉSAR MOREIRA RAMOS DE VASCONCELOS, FRANCISCO ARTAGNAM DE ARAGÃO MATOS, GLOBAL NORDESTE PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. E SÉRGIO EDUARDO CHINELATO - Distribuição irregular de valores mobiliários, sem prévio registro na CVM, conforme previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76. Multa.

Decisão

Senhores Membros do Colegiado, Objeto da acusação 1. Como se descreveu no relatório, a Global Nordeste e os indiciados ¾ Diretor Presidente, Diretor Financeiro e Presidente do Conselho de Administração da Companhia ¾ são acusados de proceder à distribuição irregular de valores mobiliários, sem o registro obrigatório previsto no art. 19 da Lei 6.385/76. Os recursos captados publicamente pertenciam a investidores da Boi Gordo, sociedade em concordata, detentores de créditos e titulares de contratos de investimento coletivo emitidos por ela. Por meio de seu site, a Global Nordeste propunha àqueles investidores que se tornassem seus acionistas, oferecendo-lhes em contrapartida suporte administrativo e serviços de assessoria técnica e jurídica perante a concordata. 2. Os indiciados negam ter praticado qualquer irregularidade. Seu argumento principal é o de que não se pode ter como pública a proposta feita a um grupo de pessoas definido, com o qual já havia relacionamento anterior, por força de sua situação comum de clientes da SEC, empresa que atuava como representante comercial da Boi Gordo. O site da Global Nordeste, reputado pela acusação como veículo de apelo à poupança popular, seria apenas um instrumento para facilitar a comunicação da Companhia com seus acionistas. Isto estaria comprovado pelo fato de que a maior parte dos que aderiram à proposta da Companhia o fizeram anteriormente ao funcionamento definitivo do site, e não por causa deste. Verificação de ocorrência da infração 3. Com a expansão do conceito de valor mobiliário, principiada pela Medida Provisória 1.637/98, mais tarde convertida na Lei nº 10.198/01, a competência da CVM sofreu um substancial alargamento, passando a abranger não apenas os valores mobiliários expressamente previstos em lei, mas também os contratos e títulos 12 de investimento coletivo de que trata o inciso IX, art. 2º, da Lei 6.385/76 . 4. A partir dessa mudança, o núcleo da definição de valor mobiliário passou a depender do apelo à poupança 13 pública . Dessa forma, o primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito à verificação da existência ou não de uma oferta pública de valores mobiliários. Para isso, convém transcrever o art. 19, §3º da Lei 6.385/76, que, hierarquicamente, ao lado dos §§ 1º e 2º, art. 4º, da Lei 6.404/76, é o principal dispositivo legal a respeito da matéria: "Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão. § 1º São atos de distribuição, sujeitos à norma deste artigo, a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, quando os pratiquem a companhia emissora, seus fundadores ou as pessoas a ela equiparadas." 4/9 5. O artigo transcrito era disciplinado, à época dos fatos, pelo art. 7º da Instrução 13/80, que exemplificava como 14 pública a subscrição ofertada mediante : "I - a utilização de listas ou boletins de subscrição, folhetos, prospect

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SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2005/1160 Acusados: Augusto César Moreira Ramos de Vasconcelos Francisco Artagnam de Aragão Matos Global Nordeste Participações e Investimentos S.A. Sérgio Eduardo Chinelato Ementa: Distribuição irregular de valores mobiliários, sem prévio registro na CVM, conforme previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76. Multa. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, e com fundamento no art. 11, § 3º, inciso II, da Lei nº 6.385/76, decidiu: (i) aplicar à acusada Global Nordeste Participações e Investimentos S.A. a pena de multa pecuniária de R$ 30.537,36 (trinta mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), equivalente a 20% do valor da distribuição irregular; e (ii) aos acusados Augusto César Moreira Ramos de Vasconcelos, Francisco Artagnam de Aragão Matos e Sérgio Eduardo Chinelato a pena de multa pecuniária individual de R$ 15.268,62 (quinze mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos), equivalentes a 10% do valor da distribuição irregular. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução CMN nº 454/77. Ausentes os acusados e o seu advogado. Presente à sessão de julgamento o procurador-federal Celso Luiz Rocha Serra Filho, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram do julgamento os diretores Maria Helena de Santana, Pedro Oliva Marcilio de Sousa, Wladimir Castelo Branco Castro e o presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, relator e presidente da sessão. Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2006. Marcelo Fernandez Trindade Relator e presidente da sessão de julgamento RELATÓRIO Senhores Membros do Colegiado, Objeto 1. Este Termo de Acusação foi apresentado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE para responsabilizar a Global Nordeste Participações e Investimentos S.A. ("Global Nordeste" ou "Companhia"), e seus administradores ¾ os indiciados Sérgio Eduardo Chinelato, Francisco Artagnam de Aragão Matos e Augusto César Moreira Ramos de Vasconcelos ¾ pela distribuição pública irregular, sem registro prévio, de valores mobiliários de sua emissão. Origem 2. A Global Nordeste foi constituída em 10.11.2001 por iniciativa de 13 investidores da Fazendas Reunidas Boi

Gordo S.A., com um capital social de R$ 7.800,00, divididos em 7.800 ações ordinárias (fls. 1/10). A SRE tomou

conhecimento da existência Companhia por meio de sua página na internet (www.globalnordeste.com.br)

onde eram divulgadas, sem qualquer restrição de acesso, suas atividades para o público.

3. A atividade da Global Nordeste consistia em procurar, por meio de seu site, titulares de Contratos de

Investimento Coletivo ("CIC") emitidos pela Fazendas Reunidas Boi Gordo S.A. ("FRBG" ou "Boi Gordo"), em

1

concordata preventiva desde 16.10.2001 . A Companhia, então, propunha a esses investidores que se

tornassem seus acionistas, oferecendo-lhes em contrapartida (fls. 15):

i. assessoria técnica e jurídica, em 1ª e 2ª instância, durante todo o processo de concordata da Boi Gordo;

ii. representação judicial dos acionistas junto à concordata;

iii. a habilitação e correção de seus créditos perante a concordata, com assessoria de técnicos

especializados;

iv. impugnação e atualização dos valores habilitados;

v. estrutura administrativa de suporte (escritório, técnicos e funcionários);

vi. acompanhamento do andamento dos processos envolvendo a Boi Gordo;

vii. fluxo atualizado de informações sobre a concordata, por meio do site da Companhia; e

viii. análise e avaliação de propostas de recuperação de créditos detidos junto à Boi Gordo.

4. Para usufruir esses benefícios, os potenciais investidores deveriam adquirir uma "cota parte comum" de 600

ações da Global Nordeste, ao valor de R$ 1,00 cada ação ¾ que poderia ser integralizado em até 12 parcelas

mensais e consecutivas de 50 ações cada ¾ mais um aporte único de 1% do valor corrigido do crédito do

investidor contra a Boi Gordo (fls. 20).

5. A SRE apurou que a Global Nordeste anunciava que seu modelo de negócios estava espelhado no da Global

Brasil Participações S.A. ("Global Brasil"), empresa cujas atividades também consistiam na procura pública da

poupança de credores da Boi Gordo, e que teve suas atividades suspensas pela CVM com a edição da

2

Deliberação 428, de 10.04.2002 .

6. Em razão desses indícios de captação pública irregular, em 20.09.2002 a CVM editou a Deliberação 446,

determinando a imediata cessação das atividades irregulares da Global Nordeste, tendo ali constado que "a

utilização de anúncios destinados ao público, ofertando valores mobiliários, caracteriza-se como emissão pública,

sendo necessário, para sua distribuição, o prévio registro na CVM, nos termos do art. 19, §3º da Lei 6.385/76"

(fls. 61/63).

Inspeção

7. Em 03.10.2002 a SRE solicitou uma inspeção para saber se a Global Nordeste havia coletado recursos de

investidores e para verificar se tinha obedecido à Deliberação 446.

8. O relatório da inspeção, realizada entre 29 e 31.03.2003 (fls. 67/70), apurou que 157 pessoas (além dos 13

fundadores) haviam se tornado acionistas até aquela data (fls. 71/73), tendo integralizado um total de R$

105.839,91. Ainda pendiam de integralização R$ 23.506,06, dos quais R$ 1.471,31 de responsabilidade dos

3

fundadores que, adicionalmente, já haviam integralizado R$ 23.340,85 . Não foi constatado o ingresso de novos

acionistas posteriormente à edição da Deliberação. Por fim, segundo os inspetores, o site da Companhia havia

sido alterado mas "ainda mantinha o entendimento de ser um convite disfarçado para a entrada de novos

4

acionistas" .

Termo de Acusação

9. Pelas razões acima a SRE apresentou o Termo de Acusação (fls. 75/83), imputando à Global Nordeste e aos

5

demais indiciados responsabilidade por infração aos §§1º e 2º do art. 4º da Lei 6.404/76 , §3º do art. 19 da Lei

6 7

6.385/76 e arts., 6º, 7º e 8º da Instrução 13/80 . As acusações aos indiciados pessoas físicas foram apoiadas

nas seguintes evidências:

i. Sérgio Eduardo Chinelato era Diretor Presidente da Global Nordeste, a quem competia, pelo art. 26 do

estatuto social, a representação da sociedade em juízo e a execução das deliberações do Conselho de

8

Administração ;

ii. Augusto César Moreira Ramos exercia a função de Presidente do Conselho de Administração da Global

Nordeste, a quem competia, conforme o art. 5º, §2º e art. 20 do estatuto social, a emissão de novas

9

ações ; e

iii. Francisco Artagnam de Aragão Matos era Diretor Financeiro da Companhia, a quem cabia, pelo art. 27 do

estatuto social, auxiliar o Presidente em suas funções de coordenação de atividades ligadas ao

planejamento estratégico e financeiro da Companhia, atribuições que seriam próximas à sua

10

capitalização .

10. Foi remetida cópia dos autos ao Ministério Público, em razão do ilícito previsto no art. 7º, inc. II, da Lei 7.492/86.

Defesas

11. Os indiciados apresentaram, intempestivamente, defesa conjunta (fls. 109/114) alegando que não pretendiam

captar poupança pública, porque as informações veiculadas tinham como destinatários um grupo de pessoas

previamente definido.

12. Explicam os defendentes que a Global Nordeste foi concebida para reunir clientes da empresa SEC

Representações Ltda. ("SEC"), que atuava como representante comercial da Boi Gordo (cf. Contrato de

Representação Comercial juntado com a defesa às fls. 116/129). A Companhia fora idealizada como uma

sociedade de capital fechado que buscava congregar apenas aqueles clientes já cadastrados junto à SEC, de

modo que todos aqueles que se filiaram à Global Nordeste estavam, antes, diretamente vinculados à SEC. Esse

propósito de ser uma companhia fechada estava explicitado no parágrafo único do art. 40 do estatuto social da

11

Companhia, aprovado quando de sua constituição , e era também ressaltado no seu site (fls. 18).

13. Adicionalmente, embora a internet seja um meio público de comunicação, não é algo invasivo, "posto que seu

acesso só pode ser realizado através de um endereçamento, ou seja, tem que [se] saber previamente o número

ou o nome que identifica inconfundivelmente um registro, uma posição ou um dispositivo de memória a ser

consultado". Em outras palavras, ninguém acessaria o site da Global Nordeste sem conhecer previamente sua

existência.

14. O site teve a finalidade exclusiva de facilitar a comunicação entre a Companhia e seus acionistas, os quais, no

entanto, representavam um grupo de pessoas previamente definido (os credores da SEC). Teria havido uma má

interpretação do conteúdo do site, bem como de frases ali inseridas sem intenção de venda pública.

Acrescentam, ainda, que:

i. a inspeção posterior à Deliberação 446 não encontrou evidências de ocorrência de distribuição pública e

constatou que a empresa estava parada. Isso demonstraria que a Companhia teria encerrado suas

atividades depois de alcançar seu objetivo de congregar os investidores desejados;

ii. em abril de 2002, quando o site foi ativado em caráter definitivo ¾ e depois de ter ficado durante o mês

anterior em funcionamento experimental ¾ 144 investidores, dos 170 arrolados pela inspeção (incluindo

os fundadores), já estariam cadastrados junto à SEC. Apenas 26 pessoas se cadastraram depois da

ativação definitiva do site;

iii. não houve ilicitude nos atos praticados pela empresa, pois inexistente má-fé ou prejuízo a terceiros; e

iv. quanto aos aspectos penais que motivaram a comunicação ao Ministério Público, não haveria como se

falar em crime consumado ou tentado, mas no máximo "um erro de redação numa frase isolada colocada

junto ao site". Esse erro não poderia ser interpretado como oferta pública, diante das provas de que não

houve oferta. Também não há espaço para sustentar a hipótese de "tentativa" de oferta pública, eis que

isso esbarraria na desistência da Companhia, verificada posteriormente à edição da Deliberação 446 (cf.

art. 17 do Código Penal).

15. Em 08.12.2006, a defesa dos indiciados encaminhou ainda cópia da sentença criminal absolutória proferida pela

11ª Vara da Seção Judiciária do Ceará nos autos da ação, movida pelo Ministério Público Federal contra os ora

indiciados. A sentença, que está datada de 24.03.2006, entendeu inexistir dolo específico, haja vista que "os

réus constituíram a empresa apenas e tão somente para reunir pessoas que, como eles, viram-se privados de

seus recursos ante o pedido de concordara da empresa Fazendas Reunidas Boi Gordo. Esse era e foi o único

objetivo e atuação da empresa, e não colocar ações no mercado ou realizar intermediações de qualquer forma".

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2006.

Marcelo Fernandez Trindade

Presidente e Relator

VOTO

Senhores Membros do Colegiado,

Objeto da acusação

1. Como se descreveu no relatório, a Global Nordeste e os indiciados ¾ Diretor Presidente, Diretor Financeiro e

Presidente do Conselho de Administração da Companhia ¾ são acusados de proceder à distribuição irregular

de valores mobiliários, sem o registro obrigatório previsto no art. 19 da Lei 6.385/76. Os recursos captados

publicamente pertenciam a investidores da Boi Gordo, sociedade em concordata, detentores de créditos e

titulares de contratos de investimento coletivo emitidos por ela. Por meio de seu site, a Global Nordeste

propunha àqueles investidores que se tornassem seus acionistas, oferecendo-lhes em contrapartida suporte

administrativo e serviços de assessoria técnica e jurídica perante a concordata.

2. Os indiciados negam ter praticado qualquer irregularidade. Seu argumento principal é o de que não se pode ter

como pública a proposta feita a um grupo de pessoas definido, com o qual já havia relacionamento anterior, por

força de sua situação comum de clientes da SEC, empresa que atuava como representante comercial da Boi

Gordo. O site da Global Nordeste, reputado pela acusação como veículo de apelo à poupança popular, seria

apenas um instrumento para facilitar a comunicação da Companhia com seus acionistas. Isto estaria

comprovado pelo fato de que a maior parte dos que aderiram à proposta da Companhia o fizeram anteriormente

ao funcionamento definitivo do site, e não por causa deste.

Verificação de ocorrência da infração

3. Com a expansão do conceito de valor mobiliário, principiada pela Medida Provisória 1.637/98, mais tarde

convertida na Lei nº 10.198/01, a competência da CVM sofreu um substancial alargamento, passando a

abranger não apenas os valores mobiliários expressamente previstos em lei, mas também os contratos e títulos

12

de investimento coletivo de que trata o inciso IX, art. 2º, da Lei 6.385/76 .

4. A partir dessa mudança, o núcleo da definição de valor mobiliário passou a depender do apelo à poupança

13

pública . Dessa forma, o primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito à verificação da existência ou não de uma

oferta pública de valores mobiliários. Para isso, convém transcrever o art. 19, §3º da Lei 6.385/76, que,

hierarquicamente, ao lado dos §§ 1º e 2º, art. 4º, da Lei 6.404/76, é o principal dispositivo legal a respeito da

matéria:

"Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na

Comissão.

§ 1º São atos de distribuição, sujeitos à norma deste artigo, a venda, promessa de venda, oferta à venda ou

subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, quando os

pratiquem a companhia emissora, seus fundadores ou as pessoas a ela equiparadas."

5. O artigo transcrito era disciplinado, à época dos fatos, pelo art. 7º da Instrução 13/80, que exemplificava como

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pública a subscrição ofertada mediante :

"I - a utilização de listas ou boletins de subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público;

II - a procura de novos subscritores não acionistas por meio de empregados, administradores ou através de

pessoas físicas ou jurídicas integrantes ou não do sistema de distribuição de valores mobiliários;

III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou com a utilização dos serviços

públicos de comunicação, quando dirigida a não acionistas da sociedade emissora."

6. Como se viu, tanto a lei quanto a regulamentação empregam linguagem aberta, genérica e exemplificativa para

evidenciar a ocorrência da distribuição pública. Por outro lado, esse enunciado aberto reflete-se na interpretação,

igualmente ampla, que lhe tem sido conferida pelos órgãos judiciais e administrativos encarregados de aplicá15

lo . Neste ponto, a realidade brasileira não diverge daquela das principais jurisdições, como ensina Luiz Gastão

16

Paes de Barros Leães, ao escrever sobre o conceito de security no direito norte-americano :

"Ora, a definição legal acima transcrita de security desobedece a essas regras. Primeiro, não estabelece os

‘limites conceituais’ do objeto definido: apenas enumera tipos da entidade designada na definição. De resto, essa

enumeração não é exaustiva: é puramente exemplificativa (numerus apertus). Ademais, com a expressão final

‘or, in general, any interest or instrument commonly known as security’ , a definição inclui, no seu contexto, a

própria coisa definida, agredindo uma das regras básicas da boa conceituação. Longe, pois, de fornecer a

‘essência’ do conceito de ‘security’ o legislador se limita a enumerar, exemplificativamente, tipos que partilhariam

de uma essência comum, de resto deixada indefinida. Por outro lado, a assertiva, acima comentada, de que

seria security ‘any interest commonly known as security’ , é sobremodo vaga, indefinida, e até perigosa:

‘comumente conhecida’ por quem? Caberia essa identificação aos tribunais ou seria da competência das

agências federais fiscalizadoras do mercado de valores? Natural, portanto, que a noção legal de security tenha

chamado a atenção dos tribunais, pressionados por necessidades concretas de aplicação da lei, os quais

procuraram trabalhar num denominador comum aos vários exemplos enumerados no texto legal, e que, por via

de conseqüência, fornecesse os ‘elementos essenciais’ do conceito em tela. Nesse sentido, construiu-se uma

interpretação longa em torno da expressão ‘investment contract’ que consta do texto da lei e que explicaria o

significado do vocábulo ‘security’"

7. Feitos esses esclarecimentos, não me parece haver dúvidas, no caso dos autos, de que estão presentes todos

os elementos exigidos para que se possa enquadrar a oferta em questão como pública:

i. o cabeçalho superior de todas as páginas do site dizia "Bem-Vindo Investidor", ao lado da chamada

"solicite sua senha e tenha acesso hoje mesmo", ao lado de um número de telefone;

ii. a seção "entre em contato" anunciava: "Tenha aqui o apoio necessário para reaver seus prejuízos com a

Boi Gordo, obtenha informações detalhadas do que está acontecendo, baixe seus custos jurídicos".

"Benefícios do acionista: assessoria jurídica permanente durante todo o processo da concordata,

abrangendo 1ª e 2ª instâncias; habilitação dos valores na concordata; impugnação e correção dos valores

habilitados até o dia da concordata, feita por técnicos especializados; apoio estrutural: escritório,

funcionários, técnicos e site informativo" (fls. 17);

iii. a seção "Tire suas dúvidas" continha as seguintes perguntas (fls. 19/21):

Porque me tornar acionista da Global Nordeste?: "porque depois de avaliarmos várias propostas e

situações pelo lado jurídico e funcional, verificamos que o modelo acionário é o mais econômico e

participativo; porque com investimento nas ações da Global Nordeste temos condição de viabilizar

toda a assessoria jurídica e consultoria técnica necessária no decorrer da concordata; porque

temos a possibilidade de retornar, no mínimo, parte do capital investido; porque como acionista

você tem a prerrogativa de interferir e controlar o rumo das ações a serem implantadas pela Global

Nordeste (...)"; e

A Global Brasil e a Global Nordeste são a mesma empresa?: "Não, embora a Global Nordeste

tenha se espelhado no modelo inicial da Global Brasil e tendo objetivo comum de recuperarmos o

dinheiro investido na FRBG S.A., somos instituições jurídicas distintas, com propostas de adesão e

estratégias diferenciadas". Em seguida, a página continha uma comparação entre os aportes

financeiros exigidos dos investidores no caso da Global Brasil e da Global Nordeste.

iv. nota de 07.07.2002 relacionava na seção de "Notícias" alertava: "Sugerimos aos Srs. Acionistas da

Global Nordeste S.A., que estão analisando as propostas de permuta e/ou investimento, contidas neste

site, que procurem chegar a uma decisão o mais rápido possível, pois com a mudança do Fórum da

concordata para São Paulo e com a grande possibilidade de a FRBG S.A. ter sua falência decretada

pode o Grupo Global American suspender suas propostas, para refazê-las posteriormente à falência em

condições totalmente diferentes das atuais, prejudicando com certeza aqueles que, por opção própria,

pretende aceitar algumas das propostas feitas pela referida empresa" (fls. 24).

8. Os trechos acima foram todos extraídos do site da Global Nordeste e, como se vê, ao contrário do que sustenta

a defesa, não se trata de uma frase mal colocada, ou de interpretação equivocada do conteúdo ali veiculado. O

site era um meio ostensivo de captação da poupança pública, que seria utilizada para financiar as atividades da

Global Nordeste, de prestação de serviços relativos à recuperação de créditos junto à Boi Gordo.

9. É indiferente que as pessoas tivessem que conhecer o endereço do site e tomar, elas, a iniciativa de visitaremno. Nesse ponto o ambiente virtual em nada diverge do físico, pois também é preciso que se conheça o

endereço de um estabelecimento comercial e que se tome a iniciativa de dirigir-se até ele. O fundamental, seja

quanto ao site, seja quanto ao estabelecimento comercial, é que estejam abertos ao público, sem restrições. No

caso dos autos, o site não continha restrição de acesso a qualquer de suas seções; seu conteúdo estava

inteiramente disponível a qualquer pessoa que fosse àquele endereço, independentemente de existir ou não

relação prévia com a Global Nordeste.

10. Houve, portanto, apelo de venda e esforço para coleta de recursos públicos, que é o elemento central da

definição de valor mobiliário. Por seu turno, o ganho esperado por parte dos investidores que subscreverem

ações da Global Nordeste equivalia à expectativa de recuperação, mais célere e menos custosa, das perdas que

haviam sofrido com a concordata da Boi Gordo. Como se vê da passagem do voto do Diretor Luiz Antônio de

Sampaio Campos, Relator do Processo CVM RJ 2003/0449, julgado pelo Colegiado em 28.08.2003:

"Esta expectativa de ganho deve ser entendida em sentido amplo, daí porque a própria redação da lei dá esse

testemunho ao dizer por direito de participação, de parceria ou remuneração, inclusive de prestação de serviços.

Tudo indica que a lei pretendeu cobrir qualquer investimento que o público faça na expectativa de obter algum

rendimento. (...) Não cabe, então, uma leitura reducionista, notadamente em razão de ser o conceito no caso

nitidamente instrumental e funcional, como dito."

11. O argumento de que as pessoas que subscreveram as ações da Global Nordeste constituíam um grupo definido,

com o qual ela já existia relação anterior, também não pode ser aceito. Em primeiro lugar, ele não foi provado. O

contrato firmado entre a SEC e a Boi Gordo ¾ único documento juntado pela defesa à guisa de prova de vínculo

prévio ¾ só demonstra que as duas empresas mantiveram uma relação de representação comercial, mas daí

nada se pode concluir quanto àqueles que vieram a aportar recursos na Global Nordeste, nem quanto à alegada

condição de clientes da SEC.

12. Mas nem essa prova seria satisfatória. Caso ela tivesse sido feita, o vínculo prévio estaria estabelecido em

relação à SEC, uma sociedade limitada, mas não em relação à Global Nordeste, como seria necessário. Além

disso, a uniformidade dos destinatários — derivada de sua condição de clientes da SEC e credores da Boi

Gordo — não comprova que tivessem informação suficiente a respeito da Global Nordeste, para que pudessem

tomar sua decisão de investimento.

13. Note-se que o site da Global Nordeste mencionava apenas a Boi Gordo. Ao descrever a Companhia, dizia que

se tratava "de uma empresa de sociedade anônima de capital fechado, constituída pelos investidores da FRBG

S.A., que ficaram desprotegidos e desinformados sobre qual caminho tomar e quais alternativas viáveis de

buscar o recebimento de seus créditos". Ao explicar o porquê de sua criação, explicava que a Companhia

"surgiu da necessidade de tomarmos providências urgentes em razão do pedido de concordata impetrado pela

FRBG S.A., em 15.10.2001, lesando milhares de pessoas no Brasil. Foram feitas diversa reuniões entre os

investidores de Fortaleza para avaliarmos as propostas que haviam na ocasião, as quais eram: Associações,

propostas individuais e de grupos de investidores através de advogados, além da proposta de conversão dos

créditos por ações da FRBG S.A. A Global Nordeste surgiu da soma das vantagens destas propostas, tais como:

poder aglutinador das associações, competência jurídica dos advogados e modelo de gestão participativa das

S.A. Ou seja, a Global Nordeste procurou oferecer ao acionista proteção necessária dentro de um plano realista,

com baixos custos jurídicos e operacionais, mantendo uma estrutura de comunicação e avaliação constante de

propostas que surjam no mercado".

14. Acresça-se a isso que, embora o total de recursos captados, bem como a aplicação média por acionista, afigurese relativamente reduzido (abaixo de R$ 900,00, sem considerar os aportes dos fundadores) trata-se, em sua

totalidade, de investidores de varejo, aparentemente sem qualquer qualificação ou sofisticação financeira que

indicasse a possibilidade de tomada de uma decisão de investimento informada.

15. Ademais, a defesa reconhece que houve ingresso de novos investidores, sem relacionamento comercial prévio

com a SEC, quando da ativação definitiva do site da Global Nordeste. Ainda que isso não tivesse ocorrido, a

adesão anterior daqueles investidores que subscreveram ações da Global Nordeste já enquadraria a oferta

como pública.

16. O fato de a Global Nordeste destacar em seu estatuto, desde sua constituição, e em seu site, desde sua

ativação, sua condição de companhia de capital fechado não afasta a natureza pública da oferta. Havendo

esforço de captação da poupança popular, o emissor não precisa utilizar nem mesmo o tipo societário da

anônima. Adicionalmente, o estatuto social da Global Nordeste era, no mínimo, ambíguo quanto à sua natureza

fechada, como se constata das seguintes disposições, que só fariam sentido e teriam alguma utilidade em se

tratando de companhias abertas:

i. "art. 5º. (...) §3º. A Companhia poderá emitir ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis em

ações, sem que assista direito de preferÊncia aos antigos acionistas, consoante disposições contidas no

17

art. 172 da Lei 6.404/76" ; e

ii. "art. 11. O acionista poderá ser representado nas Assembléias Gerais por procurador constituído a menos

de um ano, que seja acionista, administrador da companhia ou advogado, bem como Instituição

18

Financeira, cabendo ao administrador de fundos de investimento representar os condôminos" ; e

iii. "art. 40. É facultado à companhia suspender temporariamente os serviços de transferência, conversão e

desdobramento de ações, não podendo fazê-lo, porém, por mais de 90 dias intercalados durante o ano e

19

nem por mais de 15 ias consecutivos" .

17. Considero, portanto, verificadas a ocorrência das violações aos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei 6.404/76, §3º do art.

19 da Lei 6.385/76 e arts., 6º, 7º e 8º da Instrução 13/80. Passo, sem seguida, à individualização das

imputações.

Individualização das imputações

18. A acusação voltou-se contra os indiciados Sérgio Eduardo Chinelato, Augusto César Moreira Ramos e Francisco

Artagnam de Aragão Matos eram, respectivamente, Diretor Presidente, Presidente do Conselho de

Administração e Diretor Financeiro da Global Nordeste. Além das responsabilidades legais respectivas,

competia, de acordo com o estatuto da Companhia:

i. ao primeiro, a representação da sociedade em juízo e a execução das deliberações do Conselho de

Administração;

ii. ao segundo, fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração, dentre as quais se incluía a

competência para deliberar a emissão de novas ações, uma vez que a Companhia estava sujeita ao

regime de capital autorizado; e

iii. ao terceiro, desempenhar funções de coordenação de atividades ligadas ao planejamento estratégico e

financeiro da Companhia, que envolveriam a análise das alternativas de financiamento de suas

atividades.

19. Essas atribuições estatutárias conferidas aos administradores são um primeiro indício de sua responsabilidade

pelos ilícitos ocorridos. Para complementá-las, cumpre analisar a conduta concreta de cada um dos indiciados.

Verifica-se pelos autos que:

i. todos os indiciados estiveram entre os fundadores da Companhia, tendo sido, já àquele momento, eleitos

para seus respectivos cargos estatutários. No ato de constituição da sociedade, os presentes "elegeram

por aclamação o fundador Sr. Augusto César Moreira Ramos (...) para Presidente da Assembléia, (...) que

convocou a mim, Sérgio Eduardo Chinelatto (...) para secretário";

ii. consta também da ata que os presentes eram "já conhecedores dos motivos que levaram à constituição

de uma S.A. de participação, por ser a forma mais democrática e objetiva de todos os presentes

participarem do desenvolvimento econômico e social, na geração de novos negócios e empregos (...)"; e

iii. O indiciado Sérgio Eduardo Chinelatto comparecer como representante da SEC no Contrato de

Representação Comercial firmado com a Boi Gordo.

Conclusão

20. Por tais razões, meu voto é pela aplicação das seguintes penalidades aos indiciados:

i. à Global Nordeste, a pena de multa pecuniária de R$ 30.537,36, equivalente 20% do valor da distribuição

irregular, com fundamento no art. 11, §3º, inc. II da Lei 6.385/76; e

ii. a Sérgio Eduardo Chinelato, Francisco Artagnam de Aragão Matos e Augusto César Moreira Ramos de

Vasconcelos, a pena de multa pecuniária individual de R$ 15.268,62, equivalente a 10% do valor da distribuição

irregular, com fundamento no art. 11, §3º, inc. II da Lei 6.385/76.

1. Esclareço que na fixação das penalidades acima propostas considerei, além da gravidade do ilícito, o fato,

comprovado pelo relatório de inspeção existente nos autos, de que as condutas tidas por irregulares cessaram

depois da edição da Deliberação 446, que determinou a suspensão das atividades da Global Nordeste.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2006.

Marcelo Fernandez Trindade

Presidente e Relator

1 As páginas do site, que já não está no ar, foram impressas e encontram-se acostadas às fls. 01/39.

2 Entretanto, a SRE elenca as seguintes diferenças entre a atividade da Global Brasil e a da Global Nordeste: (a) quanto à forma de integralização das ações, no caso da Global Brasil ela

ocorreria mediante cessão, em permuta por ações preferenciais de sua emissão, dos créditos representados pelos CIC emitidos pela Boi Gordo (no caso de a sociedade ter êxito) acrescida ainda

da subscrição imediata de ações ordinárias, em quantia equivalente a 2,5% dos créditos cedidos; (b) a Global Brasil, ao contrário da Global Nordeste, contestou a determinação de cessação de

atividades ordenada pela Deliberação; e (c) a Global Brasil requereu o registro de companhia aberta e o de emissão pública de ações, o que não foi feito pela Global Nordeste.

3 O subscrito era, portanto, de R$ 152.686,82, incluindo os aportes feitos pelos fundadores, dos quais R$ 105.839,91 já integralizados.

4 Atualmente, o site não mais existe sendo que consta dos autos menção da SRE de que tentou acessar o site em 02.02.2005, tendo constatado que ele se achava inoperante, sugerindo que a companhia não estaria mais buscando novos acionistas

publicamente, por meio da internet.

5 "Art. 4º. Para efeitos desta lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos À negociação no mercado de valores mobiliários. §1º. Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem

ser negociados no mercado de valores mobiliários. §2º. Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários"

6 "Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão. (...) §3º. Caracterizam a emissão pública: I – a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público; II – a procura de subscritores ou adquirentes para os títulos por meio de empregados, agentes ou

corretores; III – a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou com a utilização de serviços públicos de comunicação"

7 "Art. 6º. A constituição a companhia por subscrição pública ou a distribuição de ações junto ao público, decorrente de aumento de capital, dependem de prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários". "Art. 7º. Considera-se pública a subscrição de ações ofertadas mediante: I – a utilização de listas ou boletins de subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público; II – a procura de novos subscritores não acionistas por meio de empregados, administradores ou através de pessoas físicas ou jurídicas

integrantes ou não do sistema de distribuição de valores mobiliários; III – a negociação de ações mediante subscrição pública só pode ser efetuada no mercado com intermediação das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários". "Art. 8º. A distribuição de ações mediante subscrição pública só pode ser efetuada no mercado com intermediação das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários" .

8 "Art. 26 – Compete ao Diretor Presidente: (a) representar a sociedade em juízo, cabendo-lhe privativamente, receber a citação inicial, podendo delegar os poderes de representação a outro Diretor, que, por sua vez, poderá, para esse fim, nomear prepostos; (...) (d) adotar todas as providÊncias adequadas à fiel execução das deliberações do Conselho de Administração"

9 "Art. 5º. (...) §2º Por deliberação do Conselho de Administração o capital social poderá ser aumentado, independentemente de reforma estatutária, pela emissão de até 1.000.000.000.000 (hum trilhão de ações ordinárias. Caberá ao Conselho de Administração indicar o número de ações a serem emitidas, o prazo para exercício do direito de preferência, se houver, e, ainda, o preço de emissão de cada e as condições e prazo de integralização." "Art. 20. Compete ao Presidente do Conselho de Administração: (...) (c) assinar os atos aprovados pelo Conselho de Administração e fazer cumprir suas decisões" .

10 "Art. 27. Compete ao Diretor Financeiro, além das atribuições específicas que lhe forem conferidas pelo Diretor Presidente: (a) auxiliá-lo no exercício de suas funções; (b) substituí-lo em seus impedimentos ocasionais; (c) coordenar as atividades ligadas ao planejamento estratégico."

1111111 234567 " " 1A A VOM"O r r e u t t a j. . ic a rt "2 1 oo t-.sº 7 A n . r3e 2 ce S 7 .ec a r ã Oied t tor ona e . e t vs de I s n ap em 4 t s l a e o ‘ te t i s r r4 t u un eo et çt s co e o . ã u m , d o r v aia É oo t 1 y tb i c’n3o o i n l t/ i e8d m fá or0o ar p pd i o dD r aie c r s e n i e t rt h s a e i e u t u i ço tr a oj ãm e l n r a o t i i o tL b n oa ar u e a t s me i r v z d t a - ap a a Ao l a m o a q nr u e at ed ô e g p ro n à i i l c c m ii cco ao o a e nn d n s ç ot de c i ã v e e e o o ( e Ss i . t r . o dat o . c"a) a am I c d X u s l o iep e t e no n -ia : ocr o qio i d ef z r u e m ia Ca tro a t ç n aa a ã d s a m o d p o n a ú p áp l oe b oi la o f pl se i rgc ,r a r eao tR s a o v td ed i e u s ao loa mt u a st d s m o s si p r r e ià e pu d d n i b oo t o to el o f i a c e P b a l d r n v r r t m o oa ao c s de c pd e ia n l úee s e p t b s i e cri lo to , ir a r c í’ qC t,l a i u c pi V t n d a a o e Mo D i s d s s ei q er m R e u dm p J i e e tr o r m e a 2 p v o l 0 C ag e u0 o iuo s r t3 n r m a o/v r s 0 " s a e A e 4 a p l rm t os 4 ca ít r9 i r í u h ia es s , il al se s o , j a s u ã s s S m l : o b g ã mo o , e a o u b s e d e i P c n ol e i m o á a s pn r u e n ie d t o l r oe l i a so r,n t e , t J o , C e i u to s t o omhs dl e dé ea oe e g dB v ii e s p an e uf r dv z si e n e o h q f i ss t ea ue i t o rt i em s e ê m n kn a e y( 2 r c . n , m8 . i v a . t 1 .

) o a 0 9p i i i8 s c 7 o a ç .o 6 re r 2 a l , o xp0e pta0t o r i pe sv r3 s t , o m .e a 2 , e n d d 4 q l t e 1 u y ig ee sbeo er g s2o u e 4a a t s r 2c d r e d i. ma o ais n n p d i n d s o i r t sc a es ia s i t t it , o v f c o o e h d u se e , r s c c p o ê no a m om rnt t i o r c j e u ic t p d sa a u tcm i ç c ç a aã bo ã p o én o u ,, mdt t r d d oa c o e e ca rt p op rua r t a a . a o nr l7 z c o o cº e , v rfa f r e d es ia f e e ore s o r q d,i r u a u ob s - e u d s t e e t ã r c a r eo e t o s a m m p o m e u e c n § ui e fn 4 i c r i o a c d aa ç m d ã t e i o eo o nn , a s ts i r n e t . d t c oà 1 lu s 7 o p s 1 ae iv , b çr e s d õo e e rr n e s a a s s . ç u i õ m n lt e a a s n n et e y e d f nd o e e r b m t p ê o r n p e t r s u e dt r s a e e ç s e n ã c t o i o n d n a g e v s e çs u r e s f õ f r í i v v c i e i eç e i o s n ss t e , i m n ,c f u o a jn r o ç m s õ ã a e re t s i o o n , n d o i u m o p n b e ô on th n to e u ds s t e ae d r d e m vn s s ê u md o b f s d t o c h o r e i ç e o f ã s f a o f f o e , r r z c ç u t o o ê j a d e o c - n o a el l o b m o l c e p, a r a ç e n ã pe o n in od s v e e e rd j s a oé t o f r e r mo it t u a o d m d ,e e e c tp d e id i r a oc e n e t t i o r e ro : p s ( m u . . . " r . c )" h a as i e s o r d su e bs c 9 rib 0 e t h d e s i e a cu s rit ie i s n .

T t h e e r pr c ac a tic l a a l e d ffe o ct s of th d is u ch r a a ng n e is t e to in o tro d a uc n e o gre a e te r n un e ce m rtain ty p in o to r th e m law a o i f s ce r d tai e n c o 1 un 5 tri e d s. ( i … a ) s In d c ee o d, n the s d e efi c nit u ion t i is v s o o w s id . e P tha a t th r e á U g nite r d a K f in o gd o ú m n in i i c mp o le . m e N nti o ng th c e a PD s [ o Pr o d spe a ct u e s D m irec p tiv r e e ], p s ro a vid e o d b an t e e xe r m p r t e ion g fr i o s m t th r e o re q p ui a rem r e a nt f n or e the g p o rod c u i c a tio r n o s f a e pr u os s pe c t tu í s t u for l o tho s se e po m sting b bid o p l ri s ce a s o s n th d e e sto c v k a exc lo han r g e e. s T h o e n u ec e n ss o ary m impl e ica r ti c on a is d th o at, b d ut e for b this a p l r c ov ã isio o n, p o os r ti g ng a pr n ice i s z o a n t d he o ex , c h o an g e e w x o e uld r r c eq í u c ire io th e d pr a ior s pu b s lic u at s ion p o e f a n pr s os õ pe e ctu s s b y c t o he n pe s rs t o a n d n oin t g e it s . F o d rtu e na s te t ly e , th e a d r ra t f i ts g m o an r d ea e liz v ed e in r ti á me s th a e "Dt s r euv ce c hlo o ap mr m eeqnut u isre in n m teh i n c et Uw a .oK d u"l,d o p l.e 2a à 5d3 t q .o N t u hoes e cElos le tsaud s roes o ó Uf tnh r ied g oerx ã , cph o oar n s sgee us e t uin r n p thoe, u aU b innitte l e i rdp c rKe a itnag d çdão o om d "o.

e co m nce i a to n de ú se n cu c riti i e o s e s xp e a rim o e s nt o a u ta c m i a o nh n o i a s la t rg a am s e , n to c q o ue m , ma i u s r m ece a nte m a e n nte t , e tem c e sid d o r ê ed n uz c ido i a no s d en e tid o 1 d 5 e s e d re i s a ga s ta . r o O s at ri d bu i to s s p es o se s nc t ia o is d n o t e ítu s lo. te artigo não prejudicará o registro da transferência de ações negociadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado, anteriormente ao período de suspensão".

Voto proferido pelo Diretor Wladimir Castelo Branco Castro na Sessão de Julgamento do dia 12 de dezembro

de 2006.

Eu acompanho o seu voto, senhor presidente.

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor

Voto proferido pelo Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa na Sessão de Julgamento do dia 12 de dezembro de

2006.

Eu acompanho o seu voto, senhor presidente

Pedro Oliva Marcilio de Sousa

Diretor

Voto proferido pela Diretora Maria Helena de Santana, na Sessão de Julgamento do dia 12 de dezembro de

2006.

Eu também acompanho o seu voto, senhor presidente.

Maria Helena de Santana

Diretora

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