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CVM · Colegiado · 21/10/2008

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2006/5905

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

14.905 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/5905 - CELM CIA EQUIP LABS MODERNOS

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Diretor de Relações com Investidores da CELM CIA EQUIP LABS MODERNOS, Sr. Fábio Zani Bizzoto, em Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em decorrência da não prestação à CVM, nos prazos devidos, das informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII da mesma Instrução, ressaltando-se que o último formulário até então entregue foi o ITR referente ao trimestre findo em 30.09.05. Ao dar início à apresentação do assunto, o Superintendente Geral informou ter sido enviado o formulário ITR referente ao trimestre findo em 30.09.06, cuja entrega estava pendente, o que teria ensejado a rejeição, pelo Comitê, da proposta apresentada pelo proponente. Considerando que todas as informações devidas pela Companhia haviam sido prestadas, o Colegiado julgou que estava atendido o inciso I do § 5º do art. 11 da Lei 6.385/76 e que a proposta poderia ser avaliada. Considerou, ainda, que a proposta era suficiente para desestimular a ocorrência de infrações semelhantes e que, portanto, era conveniente e oportuna. Dessa forma, o Colegiado deliberou aceitar a proposta apresentada, condicionada a que, no dia da assinatura do Termo, o proponente esteja em dia com as obrigações previstas na Instrução 202/93 e que, como é padrão em obrigações dessa natureza, pague no prazo de 10 dias, contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União, o montante ofertado. Foi ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso" e, ainda, foi fixado um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

PROPOSTA DE SUSPENSÃO OU PROSSEGUIMENTO DO PAS RJ2006/5905 – CELM CIA EQUIP LABS MODERNOS

O Superintendente Geral (SGE) informou que, conforme deliberado pelo Colegiado em reunião de 30.01.07, a assinatura do Termo de Compromisso apresentado por Fabio Zani Bizzotto, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da CELM, foi condicionada a que, no dia da assinatura do Termo, o proponente estivesse em dia com as obrigações previstas na Instrução 202/93. Ocorre que, segundo informado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, a CELM atualmente encontra-se inadimplente em relação ao envio dos seguintes documentos e formulários: DF’s/06, DFP/06, IAN/06, 1º ITR/07, Ata da AGO/07, Sumário das decisões da AGO/07 e Edital de convocação da AGO. Considerando estas informações, o SGE contatou o Sr. Fabio Zani Bizzotto, tendo o mesmo informado da impossibilidade do envio dos documentos e relatórios devidos em período anterior ao mês de agosto do corrente. Ante todo o exposto pelo SGE, e considerando que, na data da aprovação da proposta de termo de compromisso, a CELM encontrava-se em situação regular perante a CVM, o Colegiado suspendeu o andamento do processo até o dia 31.08.07, de forma permitir que o Sr. Fabio regularize sua situação junto à CVM, com a conseqüente assinatura do Termo de Compromisso, nos termos da decisão de 30.01.07.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/5905 - CELM CIA EQUIP LABS MODERNOS

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Fabio Zani Bizzotto, aprovado na reunião de Colegiado de 30.01.07, no âmbito do PAS RJ2006/5905. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, informou que o prazo para o pagamento previsto no Termo de Compromisso venceu no dia 18.01.08, tendo este, no entanto, sido efetuado somente no dia 14.03.08. Dessa forma, o Colegiado, levando em conta a informação da SAD de que o compromitente havia solicitado, ainda que intempestivamente, a prorrogação, para o dia 15.03.08, do prazo para o pagamento pactuado, deliberou, excepcionalmente, considerar cumprido o Termo de Compromisso, desde que o compromitente se disponha a pagar a importância de R$ 235,22, valor este correspondente à correção do valor ajustado pela Taxa SELIC, entre a data em que o pagamento deveria ter sido realizado (18.01.08) e a do seu efetivo pagamento (14.03.08).

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/5905 - CELM CIA EQUIP LABS MODERNOS

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Fabio Zani Bizzotto, aprovado na reunião de Colegiado de 30.01.07, no âmbito do PAS RJ2006/5905. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/5905

RELATÓRIO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face do Diretor de Relações com Investidores da CELM CIA EQUIP

LABS MODERNOS, Sr. Fábio Zani Bizzoto, em decorrência da não prestação à CVM, nos prazos devidos, das informações obrigatórias relacionadas no

inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII da mesma

Instrução, ressaltando-se que o último formulário até então entregue foi o ITR referente ao trimestre findo em 30/09/05.

2. Em sua defesa (fls. 08 e 09), alega o acusado a ocorrência de problemas na migração de informações e banco de dados para o novo sistema de

gestão integrada, o que teria gerado atraso na disponibilização das informações para a área contábil e na elaboração e entrega das informações

periódicas à CVM, bem como a impossibilidade da realização da AGO/E dentro dos prazos estabelecidos no art. 132 da Lei nº 6.404/76. Enfatiza,

contudo, que as demonstrações já se encontrariam em fase final de elaboração e em processo de verificação pelos auditores independentes.

3. Consoante dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, o acusado apresentou tempestivamente proposta completa de Termo de Compromisso (fls. 19/20),

nos seguintes termos:

"O COMPROMITENTE assume as seguintes obrigações:

1. Publicação do Balanço até o dia 13 de Outubro de 2006. Enviar as Demonstrações Financeiras e as

Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao Exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2005

até 15 de Outubro de 2006

1. Convocar a AGO/E até 28 de Outubro de 2006. (15 dias antes da realização da A.G.O/E)

2. Realizar a AGO/E até 13 de Novembro de 2006. (30 dias após a publicação das Demonstrações financeiras, Relatório da Administração

e Parecer dos Auditores Independentes)

3. Enviar o IAN até 13 de Dezembro de 2006, (até 30 dias após a realização da AGO/E)

4. Enviar o sumário das decisões tomadas na AGO/E no dia seguinte à sua realização

5. Enviar a Ata da AGO/E, logo após a sua realização

6. Enviar o ITR do 1º Trimestre do exercício de 2006 até 27 de Outubro de 2006

7. Enviar o ITR do 2º Trimestre do exercício de 2006 até 31 de Outubro de 2006

Como condição de eficácia do presente termo de compromisso, o COMPROMITENTE assume a obrigação de pagar

à C.V.M. o valor de R$ 10.000,00, (dez mil reais)."

4. Em 11/10/06, o acusado enviou à SEP expediente no qual informa a impossibilidade de publicação do Balanço no Diário Oficial do Estado de São

Paulo na data constante de sua proposta de Termo de Compromisso (13/10/06), tendo em vista que não o mesmo não circularia em tal data. Em vista

disso, solicitou à área técnica a concessão de oportunidade para proceder à publicação do Balanço no dia 16/10/06, destacando que os demais

compromissos permaneceriam inalterados. Em resposta, a SEP ressaltou que não lhe caberia conceder a autorização solicitada, haja vista a inexistência

de previsão legal nesse sentido, bem como informou o encaminhamento de sua solicitação ao Comitê de Termo de Compromisso, para ser apreciada em

conjunto com sua proposta de Termo de Compromisso (fls. 29/33).

5. Ao apreciar a legalidade da proposta, a Procuradoria Federal Especializada – PFE concluiu pelo atendimento dos requisitos insertos no §5º do art. 11

da Lei nº 6.385/76, de forma que não haveria óbice legal à apreciação da proposta em tela. Ademais, ressaltou ser possível considerar que os

compromissos atinentes ao pagamento de determinada quantia em dinheiro podem perfeitamente ser levados em conta para fins de indenização dos

prejuízos sofridos pelo mercado ou pela CVM.

6. Consoante dispõe o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, o Comitê de Termo de

Compromisso, em reunião realizada em 29/11/06, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, por inferir que mereciam ser aprimoradas para

melhor adequação a este tipo de solução consensual do processo administrativo.

7. Tendo em vista o requisito inserto na primeira parte do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (correção das irregularidades apontadas), o Comitê

entendeu necessário à aceitação da proposta o envio à CVM do IAN referente ao exercício de 2005, que consistia na única documentação - dentre

aquela cuja não entrega deu origem ao presente processo – ainda pendente perante esta Autarquia.

8. Ademais, destacou o Comitê recente orientação do Colegiado, de que a proposta de Termo de Compromisso deve se mostrar comparável à

reprovabilidade da conduta imputada aos proponentes, e as prestações não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em compromisso

suficiente para inibir que outras pessoas pratiquem infrações assemelhadas(1). Nesse sentido, o Comitê depreendeu que a proposta em apreço estaria

em consonância com o ocorrido em outros casos apreciados pela CVM e com características essenciais semelhantes às do presente caso, se

vislumbrasse contribuição pecuniária da ordem de R$15 mil, revertendo em benefício do mercado, por intermédio de seu órgão regulador.

9. Por derradeiro, o Comitê enfatizou a necessidade de a proposta estabelecer prazo para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, destacando

que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da

União.

10. Diante da negociação efetuada junto ao Comitê, o proponente apresentou nova proposta (fls. 34), por meio da qual informa a entrega do Formulário

IAN/2005 em 04/12/06, bem como propõe alterar o valor da obrigação pecuniária de R$10 mil para R$15 mil, a ser pago em três parcelas consecutivas,

com intervalo de 15 dias entre os vencimentos. Especificamente quanto à forma de desembolso proposta, justifica o proponente que:

"A nossa solicitação deve-se ao fato de que no mês de Dezembro, temos o acúmulo dos

pagamentos de 13°. salário, dissídio coletivo e abonos referente a este dissídio, o que gera uma

sobrecarga de despesas em período sazonalmente desfavorável no segmento de negócios de

medicina diagnóstica."

FUNDAMENTOS:

11. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

12. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

13. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

14. Consoante negociação junto ao Comitê, o proponente apresentou a esta CVM toda a documentação cuja não entrega ocasionou a instauração do

presente processo sancionador, de sorte a cumprir o requisito inserto na parte inicial do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (correção das

irregularidades apontadas). Todavia, o mesmo não se verifica quanto ao requisito da cessação da prática do ato considerado ilícito por esta Autarquia

(inciso I do aludido dispositivo legal), considerando a não entrega do Formulário ITR referente ao trimestre findo em 30/09/06, cujo vencimento ocorreu

em 29/11/06(2).

15. Ainda que ultrapassada a questão relativa ao cumprimento dos requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso - com a entrega

da documentação ora pendente -, o Comitê conclui que a aceitação da proposta, nos moldes apresentados, não se mostra conveniente nem oportuna, não

se coadunando com o instituto de que se cuida.

CONCLUSÃO

16. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por Fábio Zani Bizzoto.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2006

Eduardo Manhães Ribeiro Gomes

Superintendente Geral

em exercício

Luis Mariano de Carvalho

Superintendente de Fiscalização Externa

José Carlos Bezerra da Silva

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

em exercício

(1) Processos Administrativos Sancionadores CVM nºs RJ2005/8541, RJ2005/5038, RJ2005/8001, RJ2005/7782 e RJ2005/4359, RJ2005/9000,

RJ2005/9059, SP2005/128, RJ2005/9001, RJ2006/782, RJ2005/8528 e RJ2006/1216.

(2) Segundo informação constante do Cadastro desta Autarquia, o Sr. Fábio Zani Bizzoto ainda figura como Diretor de Relações com Investidores da

companhia. Destaca-se, ainda, que a esta se enquadra na situação prevista na Instrução CVM nº 245/96, de forma que o prazo de entrega estabelecido

no inciso VIII do artigo 16 da Instrução CVM nº202/93 é aumentado em 15 dias, ou seja, passa para 60 dias (artigo 1º, inciso V).

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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