CVM · Colegiado · 21/10/2008
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2006/5905
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/5905 - CELM CIA EQUIP LABS MODERNOS
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Diretor de Relações com Investidores da CELM CIA EQUIP LABS MODERNOS, Sr. Fábio Zani Bizzoto, em Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em decorrência da não prestação à CVM, nos prazos devidos, das informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII da mesma Instrução, ressaltando-se que o último formulário até então entregue foi o ITR referente ao trimestre findo em 30.09.05. Ao dar início à apresentação do assunto, o Superintendente Geral informou ter sido enviado o formulário ITR referente ao trimestre findo em 30.09.06, cuja entrega estava pendente, o que teria ensejado a rejeição, pelo Comitê, da proposta apresentada pelo proponente. Considerando que todas as informações devidas pela Companhia haviam sido prestadas, o Colegiado julgou que estava atendido o inciso I do § 5º do art. 11 da Lei 6.385/76 e que a proposta poderia ser avaliada. Considerou, ainda, que a proposta era suficiente para desestimular a ocorrência de infrações semelhantes e que, portanto, era conveniente e oportuna. Dessa forma, o Colegiado deliberou aceitar a proposta apresentada, condicionada a que, no dia da assinatura do Termo, o proponente esteja em dia com as obrigações previstas na Instrução 202/93 e que, como é padrão em obrigações dessa natureza, pague no prazo de 10 dias, contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União, o montante ofertado. Foi ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso" e, ainda, foi fixado um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
PROPOSTA DE SUSPENSÃO OU PROSSEGUIMENTO DO PAS RJ2006/5905 – CELM CIA EQUIP LABS MODERNOS
O Superintendente Geral (SGE) informou que, conforme deliberado pelo Colegiado em reunião de 30.01.07, a assinatura do Termo de Compromisso apresentado por Fabio Zani Bizzotto, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da CELM, foi condicionada a que, no dia da assinatura do Termo, o proponente estivesse em dia com as obrigações previstas na Instrução 202/93. Ocorre que, segundo informado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, a CELM atualmente encontra-se inadimplente em relação ao envio dos seguintes documentos e formulários: DF’s/06, DFP/06, IAN/06, 1º ITR/07, Ata da AGO/07, Sumário das decisões da AGO/07 e Edital de convocação da AGO. Considerando estas informações, o SGE contatou o Sr. Fabio Zani Bizzotto, tendo o mesmo informado da impossibilidade do envio dos documentos e relatórios devidos em período anterior ao mês de agosto do corrente. Ante todo o exposto pelo SGE, e considerando que, na data da aprovação da proposta de termo de compromisso, a CELM encontrava-se em situação regular perante a CVM, o Colegiado suspendeu o andamento do processo até o dia 31.08.07, de forma permitir que o Sr. Fabio regularize sua situação junto à CVM, com a conseqüente assinatura do Termo de Compromisso, nos termos da decisão de 30.01.07.
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/5905 - CELM CIA EQUIP LABS MODERNOS
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Fabio Zani Bizzotto, aprovado na reunião de Colegiado de 30.01.07, no âmbito do PAS RJ2006/5905. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, informou que o prazo para o pagamento previsto no Termo de Compromisso venceu no dia 18.01.08, tendo este, no entanto, sido efetuado somente no dia 14.03.08. Dessa forma, o Colegiado, levando em conta a informação da SAD de que o compromitente havia solicitado, ainda que intempestivamente, a prorrogação, para o dia 15.03.08, do prazo para o pagamento pactuado, deliberou, excepcionalmente, considerar cumprido o Termo de Compromisso, desde que o compromitente se disponha a pagar a importância de R$ 235,22, valor este correspondente à correção do valor ajustado pela Taxa SELIC, entre a data em que o pagamento deveria ter sido realizado (18.01.08) e a do seu efetivo pagamento (14.03.08).
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/5905 - CELM CIA EQUIP LABS MODERNOS
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Fabio Zani Bizzotto, aprovado na reunião de Colegiado de 30.01.07, no âmbito do PAS RJ2006/5905. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/5905
RELATÓRIO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face do Diretor de Relações com Investidores da CELM CIA EQUIP
LABS MODERNOS, Sr. Fábio Zani Bizzoto, em decorrência da não prestação à CVM, nos prazos devidos, das informações obrigatórias relacionadas no
inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII da mesma
Instrução, ressaltando-se que o último formulário até então entregue foi o ITR referente ao trimestre findo em 30/09/05.
2. Em sua defesa (fls. 08 e 09), alega o acusado a ocorrência de problemas na migração de informações e banco de dados para o novo sistema de
gestão integrada, o que teria gerado atraso na disponibilização das informações para a área contábil e na elaboração e entrega das informações
periódicas à CVM, bem como a impossibilidade da realização da AGO/E dentro dos prazos estabelecidos no art. 132 da Lei nº 6.404/76. Enfatiza,
contudo, que as demonstrações já se encontrariam em fase final de elaboração e em processo de verificação pelos auditores independentes.
3. Consoante dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, o acusado apresentou tempestivamente proposta completa de Termo de Compromisso (fls. 19/20),
nos seguintes termos:
"O COMPROMITENTE assume as seguintes obrigações:
1. Publicação do Balanço até o dia 13 de Outubro de 2006. Enviar as Demonstrações Financeiras e as
Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao Exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2005
até 15 de Outubro de 2006
1. Convocar a AGO/E até 28 de Outubro de 2006. (15 dias antes da realização da A.G.O/E)
2. Realizar a AGO/E até 13 de Novembro de 2006. (30 dias após a publicação das Demonstrações financeiras, Relatório da Administração
e Parecer dos Auditores Independentes)
3. Enviar o IAN até 13 de Dezembro de 2006, (até 30 dias após a realização da AGO/E)
4. Enviar o sumário das decisões tomadas na AGO/E no dia seguinte à sua realização
5. Enviar a Ata da AGO/E, logo após a sua realização
6. Enviar o ITR do 1º Trimestre do exercício de 2006 até 27 de Outubro de 2006
7. Enviar o ITR do 2º Trimestre do exercício de 2006 até 31 de Outubro de 2006
Como condição de eficácia do presente termo de compromisso, o COMPROMITENTE assume a obrigação de pagar
à C.V.M. o valor de R$ 10.000,00, (dez mil reais)."
4. Em 11/10/06, o acusado enviou à SEP expediente no qual informa a impossibilidade de publicação do Balanço no Diário Oficial do Estado de São
Paulo na data constante de sua proposta de Termo de Compromisso (13/10/06), tendo em vista que não o mesmo não circularia em tal data. Em vista
disso, solicitou à área técnica a concessão de oportunidade para proceder à publicação do Balanço no dia 16/10/06, destacando que os demais
compromissos permaneceriam inalterados. Em resposta, a SEP ressaltou que não lhe caberia conceder a autorização solicitada, haja vista a inexistência
de previsão legal nesse sentido, bem como informou o encaminhamento de sua solicitação ao Comitê de Termo de Compromisso, para ser apreciada em
conjunto com sua proposta de Termo de Compromisso (fls. 29/33).
5. Ao apreciar a legalidade da proposta, a Procuradoria Federal Especializada – PFE concluiu pelo atendimento dos requisitos insertos no §5º do art. 11
da Lei nº 6.385/76, de forma que não haveria óbice legal à apreciação da proposta em tela. Ademais, ressaltou ser possível considerar que os
compromissos atinentes ao pagamento de determinada quantia em dinheiro podem perfeitamente ser levados em conta para fins de indenização dos
prejuízos sofridos pelo mercado ou pela CVM.
6. Consoante dispõe o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, o Comitê de Termo de
Compromisso, em reunião realizada em 29/11/06, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, por inferir que mereciam ser aprimoradas para
melhor adequação a este tipo de solução consensual do processo administrativo.
7. Tendo em vista o requisito inserto na primeira parte do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (correção das irregularidades apontadas), o Comitê
entendeu necessário à aceitação da proposta o envio à CVM do IAN referente ao exercício de 2005, que consistia na única documentação - dentre
aquela cuja não entrega deu origem ao presente processo – ainda pendente perante esta Autarquia.
8. Ademais, destacou o Comitê recente orientação do Colegiado, de que a proposta de Termo de Compromisso deve se mostrar comparável à
reprovabilidade da conduta imputada aos proponentes, e as prestações não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em compromisso
suficiente para inibir que outras pessoas pratiquem infrações assemelhadas(1). Nesse sentido, o Comitê depreendeu que a proposta em apreço estaria
em consonância com o ocorrido em outros casos apreciados pela CVM e com características essenciais semelhantes às do presente caso, se
vislumbrasse contribuição pecuniária da ordem de R$15 mil, revertendo em benefício do mercado, por intermédio de seu órgão regulador.
9. Por derradeiro, o Comitê enfatizou a necessidade de a proposta estabelecer prazo para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, destacando
que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da
União.
10. Diante da negociação efetuada junto ao Comitê, o proponente apresentou nova proposta (fls. 34), por meio da qual informa a entrega do Formulário
IAN/2005 em 04/12/06, bem como propõe alterar o valor da obrigação pecuniária de R$10 mil para R$15 mil, a ser pago em três parcelas consecutivas,
com intervalo de 15 dias entre os vencimentos. Especificamente quanto à forma de desembolso proposta, justifica o proponente que:
"A nossa solicitação deve-se ao fato de que no mês de Dezembro, temos o acúmulo dos
pagamentos de 13°. salário, dissídio coletivo e abonos referente a este dissídio, o que gera uma
sobrecarga de despesas em período sazonalmente desfavorável no segmento de negócios de
medicina diagnóstica."
FUNDAMENTOS:
11. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
12. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
13. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
14. Consoante negociação junto ao Comitê, o proponente apresentou a esta CVM toda a documentação cuja não entrega ocasionou a instauração do
presente processo sancionador, de sorte a cumprir o requisito inserto na parte inicial do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (correção das
irregularidades apontadas). Todavia, o mesmo não se verifica quanto ao requisito da cessação da prática do ato considerado ilícito por esta Autarquia
(inciso I do aludido dispositivo legal), considerando a não entrega do Formulário ITR referente ao trimestre findo em 30/09/06, cujo vencimento ocorreu
em 29/11/06(2).
15. Ainda que ultrapassada a questão relativa ao cumprimento dos requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso - com a entrega
da documentação ora pendente -, o Comitê conclui que a aceitação da proposta, nos moldes apresentados, não se mostra conveniente nem oportuna, não
se coadunando com o instituto de que se cuida.
CONCLUSÃO
16. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Fábio Zani Bizzoto.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2006
Eduardo Manhães Ribeiro Gomes
Superintendente Geral
em exercício
Luis Mariano de Carvalho
Superintendente de Fiscalização Externa
José Carlos Bezerra da Silva
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
em exercício
(1) Processos Administrativos Sancionadores CVM nºs RJ2005/8541, RJ2005/5038, RJ2005/8001, RJ2005/7782 e RJ2005/4359, RJ2005/9000,
RJ2005/9059, SP2005/128, RJ2005/9001, RJ2006/782, RJ2005/8528 e RJ2006/1216.
(2) Segundo informação constante do Cadastro desta Autarquia, o Sr. Fábio Zani Bizzoto ainda figura como Diretor de Relações com Investidores da
companhia. Destaca-se, ainda, que a esta se enquadra na situação prevista na Instrução CVM nº 245/96, de forma que o prazo de entrega estabelecido
no inciso VIII do artigo 16 da Instrução CVM nº202/93 é aumentado em 15 dias, ou seja, passa para 60 dias (artigo 1º, inciso V).
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.