CVM · Colegiado · 30/01/2007
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2006/5905
Decisão
Reg. nº 5401/07 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Diretor de Relações com Investidores da CELM CIA EQUIP LABS MODERNOS, Sr. Fábio Zani Bizzoto, em Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em decorrência da não prestação à CVM, nos prazos devidos, das informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII da mesma Instrução, ressaltando-se que o último formulário até então entregue foi o ITR referente ao trimestre findo em 30.09.05. Ao dar início à apresentação do assunto, o Superintendente Geral informou ter sido enviado o formulário ITR referente ao trimestre findo em 30.09.06, cuja entrega estava pendente, o que teria ensejado a rejeição, pelo Comitê, da proposta apresentada pelo proponente. Considerando que todas as informações devidas pela Companhia haviam sido prestadas, o Colegiado julgou que estava atendido o inciso I do § 5º do art. 11 da Lei 6.385/76 e que a proposta poderia ser avaliada. Considerou, ainda, que a proposta era suficiente para desestimular a ocorrência de infrações semelhantes e que, portanto, era conveniente e oportuna. Dessa forma, o Colegiado deliberou aceitar a proposta apresentada, condicionada a que, no dia da assinatura do Termo, o proponente esteja em dia com as obrigações previstas na Instrução 202/93 e que, como é padrão em obrigações dessa natureza, pague no prazo de 10 dias, contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União, o montante ofertado. Foi ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso" e, ainda, foi fixado um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. Anexos
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Reg. nº 5401/07 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Diretor de Relações com Investidores da CELM CIA EQUIP LABS MODERNOS, Sr. Fábio Zani Bizzoto, em Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em decorrência da não prestação à CVM, nos prazos devidos, das informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII da mesma Instrução, ressaltando-se que o último formulário até então entregue foi o ITR referente ao trimestre findo em 30.09.05. Ao dar início à apresentação do assunto, o Superintendente Geral informou ter sido enviado o formulário ITR referente ao trimestre findo em 30.09.06, cuja entrega estava pendente, o que teria ensejado a rejeição, pelo Comitê, da proposta apresentada pelo proponente. Considerando que todas as informações devidas pela Companhia haviam sido prestadas, o Colegiado julgou que estava atendido o inciso I do § 5º do art. 11 da Lei 6.385/76 e que a proposta poderia ser avaliada. Considerou, ainda, que a proposta era suficiente para desestimular a ocorrência de infrações semelhantes e que, portanto, era conveniente e oportuna. Dessa forma, o Colegiado deliberou aceitar a proposta apresentada, condicionada a que, no dia da assinatura do Termo, o proponente esteja em dia com as obrigações previstas na Instrução 202/93 e que, como é padrão em obrigações dessa natureza, pague no prazo de 10 dias, contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União, o montante ofertado. Foi ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso" e, ainda, foi fixado um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. Anexos