CVM · Colegiado · 21/10/2008
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2008/9658
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NA OPA VOLUNTÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE EMISSÃO DE QUATTOR PETROQUÍMICA S.A. - PROC. RJ2008/9658
Trata-se de pedido da Quattor Participações S.A. (Ofertante) de dispensa de atendimento dos limites estabelecidos no art. 15 da Instrução 361/02, na OPA voluntária para aquisição de ações de emissão da Quattor Petroquímica S.A. (atual denominação da Suzano Petroquímica S.A.). A Ofertante esclareceu que recente OPA por alienação de controle reduziu sua dispersão acionária de modo a impossibilitar sua permanência no Nível 2 de Governança Corporativa. Embora não se trate de OPA sujeita a registro na CVM, faz-se necessário observar os termos da Instrução 361/06 (nos termos do seu art. 2, §2º), o que inclui as regras do art. 15, que impõe limites à quantidade de ações adquiridas no âmbito da OPA. A Ofertante solicita dispensa do mencionado dispositivo, por entender que ele impõe uma potencial limitação à opção do público alvo da OPA, que poderá eventualmente encontrar-se sujeito a rateio e, portanto, impossibilitado de optar por deixar a companhia. Ainda, a Ofertante destacou que: (i) a realização da OPA decorre de exigência constante do regulamento do segmento especial de negociação no qual a Companhia encontra-se listada; (ii) a oferta não implicará cancelamento do seu registro de companhia aberta; e (iii) o preço de aquisição corresponderá ao valor econômico da ação, apurado pelo Banco de Investimento Espírito Santo, escolhido como avaliador independente pelos acionistas minoritários da Companhia, durante assembléia realizada no dia 11.08.08. No entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários, as alegações da Ofertante são procedentes, e fornecem a fundamentação necessária e suficiente para a concessão da dispensa solicitada. O Colegiado, pelo exposto no Memo/SRE/GER-1/243/08, deliberou conceder a dispensa solicitada. Adicionalmente, a área técnica solicitou que, em situações semelhantes ao caso sob análise, a dispensa referente ao limite mínimo ou máximo de ações a serem adquiridas, prevista no art. 35 da Instrução 361/02, fosse automática, desde que atendidos os requisitos exigidos. O Colegiado deliberou não conceder, no momento, a dispensa automática, pois não há precedentes de casos semelhantes, sendo conveniente que a apreciação de tais pedidos continue a ser submetida ao Colegiado e, somente depois de experiência acumulada, avaliar nova solicitação da área técnica no sentido de simplificar a apreciação de pedidos semelhantes ao presente caso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SRE MEMO/SRE/GER-1/Nº 243/2008
De: GER-1 Data: 14/10/2008
Assunto: Pedido de dispensa de atendimento ao disposto no art. 15 da Instrução CVM nº 361/02 na OPA voluntária para aquisição de ações de emissão
da Quattor Petroquímica S.A. (atual denominação da Suzano Petroquímica S.A.) - Processo CVM nº RJ-2008-9658
Senhor Superintendente,
Requer a Quattor Participações S.A. ("Ofertante") dispensa de atendimento ao disposto no art. 15 da Instrução CVM nº 361/02 na OPA voluntária para
aquisição de ações em circulação de Quattor Petroquímica S.A. ("Companhia"), nos termos do art. 35 da Instrução.
A Companhia encontra-se listada no segmento de negociação que adota práticas diferenciadas de Governança Corporativa Nível 2 da BM&FBOVESPA
S.A.
1. Histórico da operação
Em 20/6/2008, as ações em circulação de emissão da Companhia foram objeto de oferta pública, decorrente da aquisição de seu controle pela Ofertante,
sendo que apenas 1,26% do capital da Companhia permanece, atualmente, em circulação.(1)
A referida aceitação acabou impossibilitando a permanência da Companhia no Nível 2 de Governança Corporativa, cujo regulamento exige a manutenção
de um free-float de no mínimo 25% do seu capital total.(2)
Ainda por conta do mesmo regulamento, para uma companhia deixar o segmento especial de negociação e descontinuar as práticas diferenciadas de
Governança Corporativa Nível 2, a decisão deve ser aprovada em assembléia geral de acionistas e uma oferta pública de aquisição das ações ainda em
circulação deve ser realizada pelo acionista controlador. (3)
No caso em análise, a decisão foi aprovada, por unanimidade, na Assembléia Geral Extraordinária da Companhia realizada em 11/8/2008 e a futura
realização da OPA foi comunicada ao mercado por meio de Fato Relevante divulgado na mesma data.
Trata-se de OPA voluntária, nos termos do inciso IV do art. 2º da Instrução 361, não sujeita, portanto, a registro na CVM, conforme o § 1º do mesmo art.
2º. Não obstante a inaplicabilidade da exigência de registro, a OPA deverá observar o procedimento geral estabelecido pela Instrução 361, nos termos do
art. 2º, § 2º.
Ademais, de acordo com o art. 31 da Instrução, a OPA deverá observar as disposições contidas no art. 15:
"Art 15. Em qualquer OPA formulada pela companhia objeto, pelo acionista controlador ou por pessoas a ele vinculadas,
desde que não se trate de OPA por alienação de controle, caso ocorra a aceitação por titulares de mais de 1/3 (um terço) e
menos de 2/3 (dois terços) das ações em circulação, o ofertante somente poderá:
I – adquirir até 1/3 (um terço) das ações em circulação da mesma espécie e classe, procedendo-se ao rateio entre os
aceitantes, observado, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 37; ou
II – desistir da OPA, desde que tal desistência tenha sido expressamente manifestada no instrumento de OPA, ficando sujeita
apenas à condição de a oferta não ser aceita por acionistas titulares de pelo menos 2/3 (dois terços) das ações em circulação."
2. Alegações da Ofertante
Alega a ofertante que o art. 15 impõe uma potencial limitação à opção dos acionistas detentores das ações em circulação, que poderão eventualmente
encontrar-se sujeitos ao rateio indicado, e conseqüentemente impedidos de exercer plenamente a opção por deixar a Companhia, que não mais
observará regras especiais de governança corporativa.
Por isso, prossegue o arrazoado da ofertante, a própria Instrução 361 reconhece a característica especial de oferta pública realizada em respeito às
disposições oriundas de segmento especial de negociação em que se praticam regras diferenciadas de governança corporativa, como é o caso da OPA
sob análise, e expressamente prevê, no art. 35, que a CVM poderá dispensar, observados determinados requisitos, o cumprimento das disposições
contida no art. 15:
"Art. 35. A CVM poderá dispensar as exigências desta Instrução quanto ao limite mínimo ou máximo de ações a serem
adquiridas, em OPA formulada por acionista controlador de companhia listada em segmento especial de negociação de
valores mobiliários, instituído por bolsa de valores ou por entidade do mercado de balcão organizado, que assegure, através
de vínculo contratual, práticas diferenciadas de governança corporativa, desde que:
I – tais ofertas decorram de exigência constante do regulamento de listagem do respectivo segmento especial de negociação,
em caso de retirada da companhia do respectivo segmento, seja em função de deliberação voluntária da companhia seja em
razão de descumprimento de regras do regulamento, e desde que tais ofertas não impliquem em cancelamento do registro de
companhia aberta; e
II – o preço de aquisição corresponda, no mínimo, ao valor econômico da ação, apurado em laudo de avaliação elaborado por
empresa especializada, com experiência comprovada e independência quanto ao poder de decisão da companhia, seus
administradores e seu acionista controlador."
Complementando suas alegações, a ofertante destaca que, no caso em tela, encontram-se presentes todos os requisitos necessários à dispensa
pleiteada, uma vez que (i) a realização da OPA decorre de exigência constante do regulamento do segmento especial de negociação no qual a
Companhia encontra-se listada; (ii) a oferta não implicará cancelamento do seu registro de companhia aberta; e (iii) o preço de aquisição corresponderá
ao valor econômico da ação, apurado pelo Banco de Investimento Espírito Santo, o qual foi escolhido como avaliador independente pelos acionistas
minoritários da Companhia, durante a sua assembléia realizada no dia 11/08/2008.
3. Nossas considerações
Preliminarmente, vale salientar que se trata de OPA voluntária, que independe de registro, nos termos da Instrução nº 361, e de acordo com o
entendimento exarado pelo Colegiado em 29/5/2007.
No entendimento da GER-1, as alegações da ofertante são procedentes e fornecem a fundamentação necessária e suficiente para a concessão da
dispensa solicitada.
A propósito, destacamos que não há precedentes de casos semelhantes, envolvendo a análise de pedido de dispensa de atendimento dos limites
estabelecidos no art. 15 da Instrução 361 com base no art. 35, quando da realização de OPA voluntária em decorrência de retirada da companhia de
segmento especial de negociação e descontinuidade de práticas diferenciadas de governança.
Cabe citar, entretanto, o caso da oferta pública unificada de aquisição de ações, por alienação de controle e para cancelamento de registro de companhia
aberta, da Anglo Ferrous Brazil S.A, anteriormente denominada IronX Mineração S.A., que apresenta também a obrigatoriedade de realização de OPA em
decorrência de exigência do regulamento do Novo Mercado, do qual a companhia deverá desligar-se, uma vez que seu registro de companhia aberta será
cancelado.
No entanto, em se tratando de compatibilização de procedimentos, a OPA por alienação de controle já afasta a aplicabilidade do art. 15.
Ademais, a GER-1 é da opinião que a dispensa prevista no art. 35 da Instrução 361 tem caráter automático, tendo em vista que, uma vez atendidos os
requisitos estabelecidos, os quais são de natureza objetiva, não há porque cogitar em não conceder a dispensa concernente ao limite mínimo ou máximo
de ações a serem adquiridas. Conforme este entendimento, onde se lê "A CVM poderá dispensar ...", no caput do art. 35, deve-se ler "A CVM
dispensa...".
Isto posto, a GER-1 submete ao Colegiado proposta de que a dispensa referente ao limite mínimo ou máximo de ações a serem adquiridas, prevista no
art. 35 da Instrução 361, seja automática, desde que atendidos os requisitos exigidos.
4. Conclusão
Pelo acima exposto, não somente somos favoráveis à concessão da dispensa requerida, como solicitamos ao Colegiado que, na hipótese de futura
ocorrência de situações semelhantes ao caso sob análise, a dispensa referente ao limite mínimo ou máximo de ações a serem adquiridas, prevista no art.
35 da Instrução 361, seja automática, desde que atendidos os requisitos exigidos.
Isto posto, propomos solicitar à Superintendência Geral que seja encaminhado à apreciação do Colegiado a solicitação em referência, sendo esta
SRE/GER-1 responsável por relatar a presente matéria.
Atenciosamente,
(Original assinado por)
Flavia Mouta Fernandes
Gerente de Registros 1
Ao SGE,
De acordo com a manifestação da GER-1.
(Original assinado por)
Felipe Claret da Mota
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
(1) De um total de 111.001 ações ordinárias e 52.997.551 ações preferenciais em circulação, representando 23,4% do capital total da Companhia,
102.906 ações ordinárias e 50.147.172 preferenciais foram adquiridas via oferta.
(2) Conforme definição encontrada na Seção II: "Percentual Mínimo de Ações em Circulação significa as Ações em Circulação que a Companhia deve
manter durante todo o período em que estiver classificada como detentora de padrão de governança corporativa, as quais devem totalizar pelo menos
25% (vinte e cinco por cento) do total do capital social da Companhia."
(3) Conforme Seção XI, cláusulas 11.1 e 11.2.
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