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CVM · Colegiado · 08/05/2007

Oferta pública

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/0429

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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ANÁLISE DE NOVOS DOCUMENTOS EM RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2007/0429

Trata-se de recurso contra o indeferimento do pedido de registro de funcionamento e de oferta pública de distribuição de cotas de emissão de Ingresso Fácil - FIDC - Notas Promissórias. A Relatora informou que, após o processo ter sido a ela distribuído, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE recebeu documentação da Recorrente em 13.04.07, esclarecendo que as notas promissórias passíveis de cessão ao Fundo serão vinculadas aos contratos de compra e venda de ingressos celebrados entre a Ingresso Fácil Pré-Venda e Venda de Ingressos Ltda. e os organizadores de eventos, afastando, assim, a afirmação contida na versão anterior do prospecto, de que tais direitos creditórios consistiriam em promessas de pagamento puras e simples, não sujeitas à ocorrência de qualquer condição. A SRE observou nada ter a obstar acerca da reforma de sua decisão que havia indeferido o pedido de registro, uma vez que foram sanadas as inconsistências objeto do presente recurso, inclusive com a inclusão de informações específicas sobre a vinculação das notas promissórias na seção de fatores de risco do prospecto. Nesse sentido, o Colegiado, levando em consideração os argumentos apresentados no MEMO/SRE/GER-1/Nº 116/07, manteve a reforma da decisão do indeferimento proposta pela área técnica, tendo, dessa forma, o recurso perdido o objeto. O Colegiado ainda concedeu o prazo adicional de cinco dias úteis para a concessão dos registros solicitados, a fim de que sejam disponibilizadas versões atualizadas do prospecto da oferta nos locais previstos no § 3º do art. 42 da Instrução 400/03, conforme solicitado pela SRE. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: DMH MEMO/SRE/GER-1/Nº 116/2007

De: SRE/GER-1 Data: 27/4/2007

Assunto: Análise de novos documentos em recurso contra a decisão de indeferimento

Processo CVM Nº RJ-2007-429

Senhora Diretora,

Trata a presente manifestação acerca dos documentos protocolados nesta CVM em 13/4/2007, no âmbito do recurso contra o indeferimento do pedido de

registro de funcionamento e de oferta pública de distribuição de cotas de emissão de Ingresso Fácil - FIDC - Notas Promissórias, em resposta às

inconsistências destacadas no Memo SRE/GER-1/Nº 71/2007, apresentadas à Recorrente em reunião realizada em 3/4/2007.

A propósito, verificamos que a documentação ora encaminhada esclarece que as notas promissórias passíveis de cessão ao Fundo serão vinculadas aos

contratos de compra e venda de ingressos celebrados entre a Ingresso Fácil Pré-Venda e Venda de Ingressos Ltda. e os organizadores de eventos,

afastando, assim, a afirmação prevista na versão anterior do prospecto de que tais direitos creditórios consistiriam em promessas de pagamento puras e

simples, não sujeitas à ocorrência de qualquer condição. (fl. 119)

Especificamente, a versão alterada do prospecto passa a informar que "o pagamento das notas promissórias será realizado primordialmente, mas não

necessariamente exclusivamente com o fluxo de caixa advindo da Renda Bruta dos Eventos. Caso, na data de vencimento da Nota Promissória, haja

valores devidos nos termos da Nota Promissória e ainda não quitados, o saldo devedor da Nota Promissória deverá ser pago pelo Organizador do

Evento."

Nesse sentido, os dois fatores de risco aventados no aludido Memo foram devidamente incluídos no regulamento e prospecto do Fundo, quais sejam: (i) a

vinculação da nota promissória ao contrato pode afastar a natureza executiva do título, uma vez que o devedor pode opor exceções relativas ao contrato;

e (ii) a nota promissória vinculada pode ter sua natureza cambial desnaturada, se houver questionamento sobre a liquidez do contrato vinculante.

Ainda, observamos que as incoerências relacionadas aos itens 6.1 e 7.5 da minuta do contrato de compra e venda de ingressos também foram

devidamente solucionadas.

Feitas tais considerações, nada temos a obstar acerca da reforma da decisão do indeferimento do pedido de registro de funcionamento e de oferta pública

de distribuição de cotas de emissão de Ingresso Fácil - FIDC - Notas Promissórias, uma vez sanadas as inconsistências apresentadas no Memo

SRE/GER-1/Nº 71/2007.

Isto posto, caso o Colegiado delibere por reformar a decisão em tela, propomos a concessão do prazo adicional de cinco dias úteis para a concessão dos

registros solicitados, a fim de que sejam disponibilizadas versões atualizadas do prospecto da oferta nos locais previstos no § 3º do art. 42 da Instrução

CVM nº 400/03.

Atenciosamente,

(Original assinado por)

Maria Luisa Azevedo Wernesbach

Gerente de Registros 1

(Em exercício)

De acordo, à DMH.

(Original assinado por)

Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

RMS

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