CVM · Colegiado · 23/10/2007
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/9858
Inteiro teor
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AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA DE RECURSOS DE INVESTIDOR NÃO RESIDENTE - INTERLATAM NV – PROC. RJ2006/9858
(PEDIDO DE VISTA DMP) A Inverlatam NV, investidor não-residente no Brasil, solicitou à CVM autorização para alienar privadamente 2.500 quotas do Fundo de Investimento Imobiliário River Shopping. O Diretor Marcos Pinto, que havia pedido vista do processo, entendeu que o pedido formulado pela Inverlatam não poderia ser atendido, pois a Resolução CMN nº 2.689/00 veda negociações privadas. Além disso, a venda privada de quotas também não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na citada Resolução. Os demais membros do Colegiado acompanharam o entendimento exposto no voto do Diretor Marcos Pinto, tendo sido negada a autorização solicitada pela Inverlatam para alienar privadamente 2.500 quotas do Fundo de Investimento Imobiliário River Shopping. Anexos VOTO DO DIRETOR MARCOS PINTO
Voto do Diretor Marcos Pinto
PROCESSO CVM Nº RJ2006/9858 Reg. Col. Nº 5420 VOTO DO DIRETOR MARCOS BARBOSA PINTO 1. A INVERLATAM N.V. ("Inverlatam"), investidor não-residente no Brasil, solicitou à CVM autorização para alienar privadamente 2.500 quotas do Fundo de Investimento Imobiliário River Shopping ("Fundo River Shopping"). 2. Antes de analisar o pedido da INVERLATAM, gostaria de dirimir brevemente uma questão preliminar levantada pelo colegiado e pela área técnica. Esta questão diz respeito à legalidade da aquisição, pela Inverlatam, das quotas do Fundo River Shopping. 3. Segundo narra a INVERLATAM, as quotas foram adquiridas por força da dissolução da Bilong Participações Ltda. ("Bilong"). Após a dissolução, os ativos da Bilong foram distribuídos entre os sócios, entre os quais a INVERLATAM. Nesta distribuição, a INVERLATAM tornou-se proprietária das quotas do Fundo River Shopping. 4. O Colegiado e a área técnica da CVM tinham dúvidas a respeito da legalidade dessa transferência, pois ela implicava mudança de regime cambial, de investimento externo direto, regido pela Circular BC nº 2.997/00, para investimento externo no mercado de capitais, regido pela Resolução CMN nº 2.689/00. 5. Embora tenha se negado a enviar-nos cópia do processo, o Banco Central informou-nos de que a operação havia sido registrada e que, nesta ocasião, exigiu-se o cumprimento de todas as obrigações tributárias aplicáveis, conforme determina o art. 7º do Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2.997/00. 6. Em consulta recente, a Secretaria da Receita Federal corroborou o entendimento do Banco Central. Segundo a Receita, a conversão do registro é possível, desde que todas as obrigações tributárias sejam cumpridas no momento da conversão. 7. Deste modo, não vislumbro qualquer ilegalidade na aquisição das quotas do fundo River Shopping pela INVERLATAM. Na verdade, entendo que a competência para tratar deste assunto nos escapa completamente, pois o registro de investimentos estrangeiros é de responsabilidade exclusiva do Banco Central. 8. Por outro lado, entendo que o pedido ora formulado pela INVERLATAM não pode ser atendido, pois a Resolução CMN nº 2.689/00 veda negociações privadas. Esta vedação está implícita do art. 1º, que só autoriza investimentos "nos mercados financeiro e de capitais". 9. A vedação também está implícita no art. 8º, II, da Resolução, que proíbe operações realizadas em mercado de balcão não-organizado. Esta vedação não faria nenhum sentido se os investidores pudessem realizar operações privadas. 10. Como a venda privada das quotas também não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Resolução CMN nº 2.689/00, não vejo como autorizá-la. Por isto, proponho o indeferimento do pedido. É como voto. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2007. MARCOS BARBOSA PINTO Diretor
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