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CVM · Colegiado · 17/10/2007

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº RJ2007/0174

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

20.470 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2007/0174 – WESTERN ASSET MANAGEMENT COMPANY LTDA

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada pela Western Asset Management Company Ltda., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador. O presente processo originou-se de averiguação, pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, de irregularidade no processo de registro do Western Asset Sovereign Selic Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Referenciado, administrado pela Western, ao ter o fundo iniciado suas atividades em 28.12.06, enquanto seu registro na CVM somente foi efetuado em 02.01.07. Instada pela área a se manifestar, a Western apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso. Após negociações levadas a efeito junto ao Comitê, a proponente apresentou nova proposta em que se compromete a: (i) cessar, como de fato já cessou, a prática das condutas consideradas ilícitas pela CVM; (ii) corrigir as irregularidades apontadas; (iii) manter controle do fluxo de procedimentos de registro de fundos de investimento perante a CVM; e (iv) pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00 como condição de eficácia do Termo. O Comitê verificou que as práticas consideradas ilícitas pela CVM cessaram e, ainda, que as irregularidades apontadas foram devidamente corrigidas pela proponente, sem que precisasse a mesma ser instada por esta Autarquia a fazê-lo, haja vista que os fundos em questão foram registrados com apenas um dia útil de atraso. Com relação à indenização dos prejuízos, a obrigação de caráter pecuniário apresentada pela proponente representa valor suficiente para atender a finalidade preventiva do instituto de que se cuida. O Comitê observou, ainda, que há que se levar em consideração que não existe ainda responsabilidade imputada à proponente, visto que se trata de proposta apresentada previamente à instauração de processo administrativo sancionador. O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Western Asset Management Company Ltda., com os ajustes propostos no parecer do Comitê. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2007/0174 – WESTERN ASSET MANAGEMENT COMPANY LTDA

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Western Asset Management Company Ltda., aprovado na reunião de Colegiado de 21.08.07, no âmbito do Proc. RJ2007/0174. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado em 06.09.07.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2007/174

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada pela Western Asset Management Company Ltda. ("WESTERN"), previamente à

instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte desta Comissão, nos termos do §3º do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01.

2. O presente processo originou-se de averiguação, pela Gerência de Acompanhamento de Investidores Institucionais 1 – GII-1, de irregularidade no

processo de registro do WESTERN ASSET SOVEREIGN SELIC Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Referenciado, administrado

pela WESTERN, ao ter o fundo iniciado suas atividades em 28/12/06, com a captação de R$29.600.000,00, enquanto seu registro na CVM somente foi

efetuado em 02/01/07. A respeito, a área técnica verificou que o citado fundo é destinado a investidores qualificados, sendo seu único cotista a Royal &

Sun Alliance Seguros (Brasil) S.A. que, a princípio, não teria sido prejudicada em razão da irregularidade em tela (MEMO/SIN/GII-1/Nº 05/07, às fls.

49/51).

3. Ademais, a GII-1, apurando a situação de outros fundos administrados pela WESTERN, constatou que a mesma irregularidade teria ocorrido no

passado com outros três fundos, a saber: INFLATION PREV II Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Renda Fixa Longo Prazo,

LEGG MASON DI GOLD Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Referenciado Longo Prazo e LEGG MASON PRIVATE INFLAÇÃO

NO VAREJO RENDA FIXA Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Longo Prazo. Em todos os casos, verificou-se que os fundos

foram registrados em um curto espaço de tempo (um dia útil) após o início de suas atividades.(1)

4. Acerca da matéria, dispõe o art. 7º da Instrução CVM n° 409/04 que:

"Art. 7º O funcionamento do fundo depende do prévio registro na CVM, o qual será procedido através do envio, pelo

administrador, dos documentos previstos no art. 8º, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na

página da CVM na rede mundial de computadores, e considerar-se-á automaticamente concedido na data constante

do respectivo protocolo de envio."

5. Segundo disposto no MEMO/SIN/GII-1/Nº 05/07, em que pese o entendimento da área técnica no sentido de a irregularidade detectada ter decorrido de

falha administrativa, não tendo, ao menos aparentemente, acarretado prejuízos aos cotistas dos fundos, o funcionamento de fundo sem prévio registro na

CVM é considerado infração grave, nos termos do inciso I do art. 117 da Instrução CVM nº 409/04. Diante, portanto, da incerteza quanto à obrigatoriedade

de instauração de Processo Administrativo Sancionador em relação aos fatos então apurados, a área técnica decidiu apresentar consulta à Procuradoria

Federal Especializada – PFE, que se manifestou pela necessidade de atuação sancionadora da CVM no caso concreto, destacando, não obstante,

contemplar tal atuação a opção do termo de compromisso (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 71/2007, às fls. 52/53).

6. Diante do verificado pela área técnica, a WESTERN foi instada a se manifestar (2), tendo esclarecido, em suma, que (fls. 59 a 62):

a. nos três casos, o intervalo entre a data da primeira integralização de cotas e a data do efetivo registro dos Fundos é de apenas 1 (um)

dia útil, o que demonstra que não houve qualquer intenção, por parte da WESTERN, de manter fundos de investimentos em

funcionamento que não estivessem devidamente registrados nesta Autarquia;

b. além do restabelecimento do fluxo de registros e informações, foi efetuado o necessário treinamento das equipes por parte de seus

respectivos coordenadores;

c. como resultado do rigor adotado, pode ser verificado que o registro de novos fundos de investimento posteriormente ao recebimento do

Ofício CVM/SIN/GII-1 nº 29/07 deu-se conforme determina a regulamentação em vigor, tendo sido os referidos fundos de investimento,

inclusive, já lançados ao público alvo para distribuição de cotas após o seu efetivo registro. Portanto o fluxo interno de procedimentos foi

restabelecido, e por conseguinte, os dispositivos da Instrução CVM n°409/04 foram devidamente obedecidos pela WESTERN;

d. não houve, por parte dos cotistas dos fundos de investimento, qualquer alegação de prejuízo sofrido em decorrência de ter o registro

dos fundos ocorrido posteriormente ao início de suas atividades.

7. Na mesma ocasião, a WESTERN apresentou proposta de Termo de Compromisso (fls. 128/130), nos seguintes termos:

"Cláusula Primeira: A COMPROMITENTE obriga-se a:

a. cessar, como de fato já cessou, a prática das condutas consideradas ilícitas pela CVM nos termos do Oficio;

b. corrigir as irregularidades apontadas pela CVM nos termos do Oficio;

c. manter controle do fluxo de procedimentos de registro de fundos de investimento perante a CVM, em atendimento aos prazos previstos

na Instrução CVM n° 409; e

d. pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como condição de eficácia deste TERMO DE COMPROMISSO, a ser utilizada

pela CVM segundo seu exclusivo critério e conveniência (letras ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’ doravante denominadas, em conjunto, ‘Obrigações’).

Cláusula Segunda: O pagamento da quantia prevista na letra ‘d’ da Cláusula Primeira será feito por meio de Guia de

Recolhimento da União (GRU), no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do presente TERMO DE

COMPROMISSO no Diário Oficial da União – DOU."

8. Nos moldes da Deliberação CVM nº 390/01, a PFE manifestou-se acerca da legalidade da proposta (fls.135/138), tendo concluído pelo atendimento do

requisito do artigo 11, §5°, I , da Lei nº 6.385/76 (cessação da prática da atividade ou atos considerados ilícitos pela CVM), vez que a situação dos

fundos estaria regularizada mediante seu registro nesta Autarquia.

9. Com relação ao requisito da indenização dos prejuízos, por sua vez, a Procuradoria dispôs que:

"Quanto ao disposto no artigo 11, § 5º, II, da Lei nº 6.385/76, embora não seja possível identificar individualmente as

pessoas atingidas a fim de reparar o dano causado, a conduta dos proponentes proporcionou um dano difuso ao

mercado de capitais, atingindo a credibilidade e integridade do mesmo. Entendemos, pois, que o pagamento de

importância à CVM constitui uma das formas de indenização dos prejuízos sofridos pelo mercado ou pela CVM.

Cabe salientar, por oportuno, que a análise da conveniência e oportunidade e da aptidão da proposta para ressarcir

ou minorar os danos causados ao mercado não incumbe a esta Procuradoria e sim ao Comitê de Termo de

Compromisso e ao órgão Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do art. 8º e 9º da Deliberação nº

486/05."

10. Por fim, a PFE concluiu pela inexistência de óbice para a análise pelo Comitê de Termo de Compromisso sobre a conveniência e oportunidade na

celebração do compromisso proposto, nos termos do que dispõe a Deliberação CVM n°390/01.

11. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 06/06/07 o Comitê decidiu negociar as condições da

proposta apresentada, por inferir que merecia ser aprimorada para melhor adequação a este tipo de solução consensual do processo administrativo, nos

termos abaixo reproduzidos:

"No presente caso, verificou-se que não há nos autos identificação de danos individualizados, passíveis de

ressarcimento pela proponente. Entretanto, em linha com recente orientação do Colegiado, as prestações em Termos

de Compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem contemplar compromisso suficiente para inibir a

prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles.

Nesse tocante, o Comitê depreendeu que a proposta apresentada mostra-se desproporcional à gravidade da conduta

imputada à proponente, especialmente por restar comprovada a captação de recursos para os fundos por ela

administrados anteriormente aos respectivos registros perante esta CVM.

Destarte, em consonância com o ocorrido em outros casos apreciados pela CVM com comparáveis características

essenciais, o Comitê vislumbrou que a obrigação de caráter pecuniário proposta deveria ser ampliada de sorte a

contemplar montante da ordem de R$ 40 mil, coadunando-se, dessa forma, com o fim preventivo do instituto do

Termo de Compromisso, nos termos acima expostos. Ademais, ressalta-se que o prazo praticado em obrigações

dessa natureza é de 10 (dez) dias, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que a proponente apresente suas considerações e,

conforme o caso, adite a proposta apresentada."

12. Consoante negociação realizada junto ao Comitê, a proponente apresentou nova proposta (às fls. 140/143), que assim dispõe:

"Cláusula Primeira: A COMPROMITENTE obriga-se a:

a) cessar, como de fato já cessou, a prática das condutas consideradas ilícitas pela CVM nos termos do

Ofício;

b) corrigir as irregularidades apontadas pela CVM nos termos do Ofício;

c) manter controle do fluxo de procedimentos de registro de fundos de investimento perante a CVM, em

atendimento aos prazos previstos na Instrução CVM nº 409; e

d) pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), como condição de eficácia deste TERMO DE

COMPROMISSO, a ser utilizada pela CVM segundo seu exclusivo critério e conveniência (letras "a", "b", "c"

e "d" doravante denominadas, em conjunto, "Obrigações")."

13. Ainda nos moldes da nova proposta, o pagamento do montante de que trata a alínea "d" acima será realizado no prazo de 10 (dez) dias, contados da

publicação do Termo no Diário Oficial da União.

FUNDAMENTOS

14. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

15. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

16. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

17. No caso em tela, verifica-se o cumprimento do requisito inserto no inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (cessação da prática do ato

considerado ilícito pela CVM), especialmente ao considerar as informações prestadas pela proponente acerca das medidas já adotadas, como o

restabelecimento do fluxo de registros e informações no âmbito da instituição, a realização de treinamento das equipes por parte de seus respectivos

coordenadores e o lançamento de novos fundos de investimento para distribuição de cotas após o seu efetivo registro, conforme determina a

regulamentação em vigor.

18. Igualmente se verifica o atendimento do requisito inserto na parte inicial do inciso II do citado dispositivo legal, uma vez que as irregularidades

apontadas pela CVM foram devidamente corrigidas pela proponente, sem que precisasse a mesma ser instada por esta Autarquia a fazê-lo, haja vista

que os fundos em questão foram registrados com apenas um dia útil de atraso.

19. No que tange ao requisito da indenização dos prejuízos (parte final do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76), o Comitê depreende que não há

nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de danos individualizados, passíveis de ressarcimento pela proponente. No entanto, em linha com a

recente orientação do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso de natureza não-indenizável devem contemplar compromisso bastante para

desestimular condutas semelhantes pelos proponentes e por terceiros que estejam em posição similar à daqueles. Em vista disso, foi aberta negociação

junto a WESTERN, a qual expôs nova proposta contendo obrigação de caráter pecuniário que, no entender do Comitê, representa valor suficiente para

atender a finalidade preventiva do instituto de que se cuida, nos termos ora explicitados(3). Além disso, há que se levar em consideração que não existe

ainda responsabilidade imputada à proponente, visto que se trata de proposta apresentada previamente à instauração de processo administrativo

sancionador por esta Autarquia, consoante faculta a legislação pertinente à matéria.

20. Dessa forma, o Comitê conclui que a aceitação da proposta em apreço se mostra conveniente e oportuna, nos moldes da Deliberação CVM nº 390/01,

condicionada à realização dos seguintes ajustes:

exclusão das alíneas "a", "b" e "c" da cláusula 1ª da minuta de Termo de Compromisso, visto que apenas reproduzem obrigações as quais já

está a proponente legalmente impelida a cumprir, sendo de sobejo sua inclusão no Termo de Compromisso eventualmente celebrado com esta

Autarquia; e

exclusão da cláusula 9ª da minuta de Termo de Compromisso(4), uma vez que, consoante já frisado em casos dessa natureza, a afirmação de

certeza quanto à existência ou não de prejuízos demanda um juízo definitivo incompatível com o instituto do Termo de Compromisso de que trata

a Lei nº 6.385/76, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento

somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento

antecipado.

21. Por fim, tratando-se de obrigação pecuniária, sugere-se a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o atesto de seu

cumprimento.

CONCLUSÃO

22. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por Western Asset Management Company Ltda.

Rio de janeiro, 27 de junho de 2006

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Elizabeth Lopez Rios Machado

Superintendente de relações com empresas

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de relações com o Mercado

Luis Mariano de Carvalho

Superintendente de Fiscalização Externa

Antonio Carlos de Santana

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

(1) A partir dos documentos anexados aos autos, verifica-se o seguinte:

i. INFLATION PREV II Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Renda Fixa Longo Prazo (fls. 43 e 44): registrado na CVM em

17/01/06 e início das atividades em 16/01/06, com a captação de R$ 16.567.976,00 (39 cotistas);

ii. LEGG MASON DI GOLD Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Referenciado Longo Prazo (fls. 45 e 46): registrado na

CVM em 01/09/06 e início das atividades em 31/08/06, com a captação de R$ 9.000,00 (5 cotistas);

iii. LEGG MASON PRIVATE INFLAÇÃO NO VAREJO RENDA FIXA Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Longo Prazo (fls.

47 e 48): registrado na CVM em 27/11/06 e início das atividades em 24/11/06, com a captação de R$ 2.460.000,00 (2 cotistas).

(2) Ofícios CVM/SIN/GII-1 nº 29/07 e nº 769/07, respectivamente às fls. 06 e 55/56.

(3) Como precedente, citamos o PAS CVM nº RJ2006/1296, no qual foi aceita pelo Colegiado proposta de Termo de Compromisso contendo obrigação

de pagamento à CVM da quantia de R$ 50 mil pelo administrador do fundo e R$ 50 mil por seu diretor responsável (reunião de 24/10/06). Tal caso,

s.m.j., revestiu-se de maior gravidade, à medida que culminou na edição de Deliberação por parte desta Autarquia, além de envolver a realização de

esforço de venda no país de quotas de fundo destinado exclusivamente a investidores não residentes. Por outro lado, não restou comprovada a captação

de recursos anteriormente ao registro do fundo (em 21/02/06), não obstante ter o respectivo administrador afirmado em matéria jornalística de 17/02/06

que já havia captado R$ 250 milhões.

(4) Dispõe a Cláusula 9ª que: "A CVM reconhece que não restou configurada a ocorrência de prejuízos à CVM, aos investidores em geral e ao mercado

de valores mobiliários, que sejam decorrentes das condutas praticadas pela COMPROMITENTE nos termos do Ofício, e que, portanto, não é devida pela

COMPROMITENTE qualquer importância adicional à CVM, e nem aos investidores em geral ou a quaisquer terceiros a título de indenização por prejuízos

que estes venham a alegar, a qualquer tempo."

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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