CVM · Colegiado · 28/06/2007
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2006/8591
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PEDIDO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE EMISSÃO DE ENERGISA S.A. COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - PROC. RJ2006/8591
Ausente ocasionalmente, o Presidente não participou da discussão deste assunto. Dessa forma, tendo em vista a ausência de quorum para decisão do assunto, foi convocado o Superintendente Geral, Roberto Tadeu Antunes Fernandes, designado Diretor-Substituto através da Portaria/CVM/PTE/nº 029/07. Trata-se de requerimento da Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina do registro de oferta pública de aquisição de ações de emissão da Energisa S.A., por aumento de participação, com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução 361/02, consistindo, basicamente, em pedido de dispensa de: elaboração e publicação de edital de oferta; leilão em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado; elaboração de laudo de avaliação; e contratação de instituição intermediária. O Colegiado, acompanhando a manifestação da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, exposta no MEMO/SRE/GER-1/Nº 38/2007, deliberou: conceder a dispensa de elaboração e publicação do edital de oferta pública e de realização de leilão em bolsa de valores, nas condições determinadas no citado memo; e não conceder as dispensas de apresentação do laudo de avaliação e de contratação de instituição intermediária. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES - ENERGISA S.A. - PROC. RJ2006/8591
(PEDIDO DE VISTA DPS) Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado a respeito de adoção de procedimento diferenciado no âmbito da oferta pública de aquisição de ações (OPA) de emissão de Energisa S.A., por aumento de participação, nos termos do art. 34 da Instrução 361/02. Em reunião realizada em 26.02.07, o Colegiado indeferiu o pleito relativamente à dispensa de apresentação do laudo de avaliação e de contratação de instituição intermediária. O Diretor Pedro Marcilio, que havia pedido vista do processo em reunião de 27.03.07, informou que acompanhava o posicionamento da área técnica, exposto no Memo/SRE/GER-1/080/07. Os demais membros do Colegiado acompanharam o entendimento do Diretor, tendo sido deliberado que o pedido de registro da OPA perdeu seu objeto em virtude de: ter sido restabelecida, e até aprimorada, embora indiretamente, a liquidez das ações objeto da futura OPA no mercado, nos termos do art. 28 da Instrução 361/02; constar do laudo de avaliação da incorporação de ações menção ao valor justo da companhia, nos termos do art. 8º, § 3º, inciso IV (outro critério de avaliação), que permite aos destinatários da futura OPA retirarem-se da Companhia pelo preço de quase R$ 31,74; ser vedada a transferência de despesas da oferta para a companhia, o que aconteceria se mantida a exigência de realização da OPA, nos termos do art. 4º, § 3º, da Instrução 361/02. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SRE MEMO/SRE/GER-1/Nº 38/2007
De: GER-1 Data: 23/2/2007
Assunto: Pedido de registro de OPA por aumento de participação com adoção de procedimento diferenciado — Energisa S.A.
— Processo CVM Nº RJ-2006-8591
Senhor Superintendente,
Requer a Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina o registro de oferta pública de aquisição de ações de emissão da Energisa S.A., inscrita no
CNPJ sob o nº 00.864.214/0001-06, por aumento de participação, com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº
361/02.
Em 19/1/2006, a Sociedade Brasileira de Organização e Participações Ltda. ("Sobrapar") e o Sr. Antonio José de Almeida Carneiro adquiriram a
totalidade das quotas da Energia do Brasil Participações Ltda. ("EBP"), que detinha 45,61% do capital votante da Energisa, aproximadamente 50% do
capital votante da Cataguazes (direta e indiretamente por meio da Gipar), 49,9% da PBPartSE1 S.A. e 50% da Usina Termelétrica de Juiz de Fora S.A.
Em 20/4/2006, a Multipar S.A. – Planejamento e Corretagem de Seguros, sociedade controlada pela Cataguazes, adquiriu a totalidade da participação
detida pela Sobrapar na EBP, o que configurou o aumento de participação indireta do acionista controlador, Cataguazes, na Energisa, que, conforme
disposto no art. 4º, § 6º da Lei 6.404/76, fica obrigada a realizar oferta pública de aquisição de ações.
A Energisa não pretende cancelar seu registro de companhia aberta, tendo em vista o processo de reestruturação da Cataguazes, exigido em função da
segregação de atividades de geração e distribuição de energia elétrica imposta pela Lei nº 10.848/2004. Cabe salientar que, após concluída a
reestruturação societária da Cataguazes, a Energisa passará a ser a sociedade controladora desta e de todas as suas sociedades relacionadas.
O capital social da Energisa é composto por 37.930.916 ações ordinárias, sendo que 99,995344% desse total encontram-se vinculadas ao controle ou são
de propriedade de membros de seu conselho de administração.
Apenas 0,004656% do total de ações da Companhia não pertence ao controle ou à administração, sendo 1.766 ações ordinárias de emissão da
Companhia em poder de 5 acionistas minoritários, conforme informado pela ofertante.
A Cataguazes pretende oferecer por cada ação-objeto R$ 25,51, o que totaliza o valor da oferta em R$ 45.050,66, caso seja aceita por todos os
minoritários.
A ofertante propõe a adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução 361, consistindo, basicamente, em pedido de dispensa de:
i. elaboração e publicação de edital de oferta;
ii. leilão em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado;
iii. elaboração de laudo de avaliação; e
iv. contratação de instituição intermediária.
Cabe salientar que o registro de companhia aberta da Companhia encontra-se atualizado junto a esta Comissão.
1. Histórico
Em 13/10/2006, foi enviado o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 2286/2006 a Cataguazes, controlador da Energisa, alertando sobre a obrigatoriedade da
realização de OPA por aumento de participação.
Em 23/10/2006, a Cataguazes protocolou nesta CVM expediente informando que sua proposta de reorganização societária foi encaminhada à apreciação
da ANEEL, órgão regulador do setor em que a Energisa está inserido, e que tão logo a ANEEL se pronunciasse a respeito seria encaminhado o pedido de
registro da oferta, caso necessário.
Em 6/11/2006, foi enviado o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 2420/2006, comunicando sobre a obrigatoriedade do protocolo do pedido de OPA por aumento
de participação do acionista controlador, nos termos da Instrução, sob pena de aplicação de multa cominatória, no termos do art. 1º, § 1º, inciso I da
Instrução CVM nº 273/98.
Em 10/11/2006, a ofertante protocolou nesta CVM pedido de registro OPA com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução.
Em 11/12/2006, foi enviado o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 2747/2006, formulando exigências e informando ao requerente que o pedido de OPA com
procedimento diferenciado seria encaminhado ao Colegiado.
Em 19/12/2006, a ofertante encaminhou expediente visando o cumprimento das exigências formuladas.
Em 27/12/2006, foi enviado o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 2914/2006, reiterando as exigências não atendidas.
Em 25/1/2007, a Cataguazes encaminhou expediente cumprindo as exigências restantes.
2. Alegações da Ofertante sobre o Procedimento Diferenciado
Preliminarmente, alega a ofertante que a composição acionária da Energisa, em 31/12/2006, indica que o total de ações-objeto da OPA é de 1.766 ações
ordinárias, equivalentes a 0,004656% do total do capital social da Energisa, o que configura uma concentração de ações da espécie ordinária.
A Cataguazes pretende oferecer aos acionistas detentores das ações-objeto o valor de R$ 25,51 por ação ordinária, tomando-se por base o valor máximo
da cotação das ações nos últimos 12 meses. Desse modo, o valor total da OPA de R$ 45.050,66 seria pouco significativo em comparação com o
patrimônio líquido da Energisa, que, na data-base de 30/9/2006, era superior a R$ 845 milhões. Logo, a oferta não causaria impacto no mercado.
Propôs a ofertante enviar aos acionistas da Energisa uma carta-proposta, em substituição ao edital, contendo todas as informações pertinentes à oferta,
nos termos da Instrução 361. Assim, tais informações seriam entregues diretamente aos titulares das ações-objeto, não sendo justificável a imposição de
custos para a ofertante com a elaboração e publicação de edital, contemplando as mesmas informações.
A seguir, apresenta descrição do procedimento proposto:
a. envio de carta registrada pela ofertante, com aviso de recebimento, aos 5 acionistas minoritários, nos respectivos endereços constantes nos
registros da Companhia, informando acerca dos termos e condições da oferta de aquisição a ser formulada;
b. para garantir a localização dos acionistas, a Cataguazes declara que a Energisa possui cadastro atualizado de todos os acionistas, incluindo os
respectivos endereços para contato;
c. a manifestação quanto à aceitação ou rejeição da oferta seria realizada por meio de envio à ofertante do "Formulário de Manifestação", sendo
que, o acionista que desejar vender, ou não, suas ações, deveria enviar tal formulário à ofertante e informar, em campo próprio, os dados de
conta-corrente (na qual o preço da aquisição seria depositado), e entregá-lo dentro do prazo irrevogável de 15 dias, contados da data de envio
da carta-proposta pela ofertante, juntamente com os documentos especificados na carta.
d. a ofertante seria a instituição responsável pelo controle dos Formulários de Manifestação; e
e. seria publicado aviso aos acionistas acerca do resultado da oferta, dentro de 10 dias contados a partir da data em que se encerrar o prazo para a
entrega dos Formulários de Manifestação, sendo que, a liquidação financeira da oferta seria realizada 5 dias após a publicação acima citada,
diretamente pela ofertante, ou caso seja exigido pela CVM, a ofertante estaria disposta a contratar com instituição financeira de primeira linha,
fiança bancária no valor da oferta, com o intuito de garantir a liquidação financeira da oferta.
Entende a ofertante que o procedimento proposto seria mais econômico para o acionista que o leilão, já que nenhum dos acionistas minoritários teria
participação acionária considerável que justificasse o custo operacional-financeiro de se habilitar em uma corretora de valores, bem como o custo de
corretagem devida pela venda das ações de emissão da Energisa.
O valor ofertado de R$ 25,51 por ação foi estabelecido pela ofertante, levando-se em consideração os seguintes parâmetros:
i. valor patrimonial por ação, na data-base de 30/6/2006, de R$ 21,75 por ação;
ii. valor máximo da cotação das ações nos últimos 12 meses de R$ 25,51 por ação (em 29/12/2005);
iii. a última cotação das ações de R$ 23,00 por ação (em 20/4/2006), representando uma transação de apenas R$ 1.150,00; e
iv. a média ponderada das cotações das ações, nos anos de 2005 e 2006, de R$ 15,72 por ação.
A ofertante pretende adquirir as ações-objeto pelo valor mais alto entre os apresentados acima, entendendo que esse procedimento beneficiará os
destinatários da oferta, não sendo justificável a elaboração de laudo de avaliação para determinação do preço justo, já que tal laudo de avaliação, mais os
custos inerentes à contratação de sociedade corretora e às publicações legais, geraria um custo injustificável estimado em R$ 300.000,00, sem oferecer
aos acionistas da Companhia um benefício maior do que o preço por ação ofertado.
Além disso, a minuta da carta-proposta alerta os acionistas para o fato de que, caso considerem o preço oferecido pelas ações-objeto injusto, devem
solicitar à Energisa a convocação de assembléia especial para deliberar sobre a realização de avaliação das ações-objeto, conforme prevê o art. 4º-A da
Lei nº 6.404/76.
Quanto ao pedido de dispensa da contratação da instituição intermediária, a Cataguazes apresentaria aos acionistas da Energisa, quando do envio da
carta-proposta, cópia de carta de fiança bancária, emitida por instituição financeira de primeira linha, garantindo a liquidação financeira de todas as
obrigações decorrentes da OPA.
2. Nossas Considerações
De fato, é notória a concentração de ações de emissão da Energisa, sendo o free-float de apenas 0,004656% do total de ações de emissão da
Companhia.
Considerando o valor total da oferta, de R$ 45.050,66, frente ao patrimônio líquido da Companhia, observamos que a realização da presente oferta,
aparentemente, não provocaria impactos no mercado.
Consideramos razoável a substituição do edital por correspondência encaminhada aos acionistas, tendo em vista a existência de somente 5 acionistas
detentores de ações em circulação, bem como a informação de que todos são localizáveis.
Entretanto, caso a OPA venha a ser registrada, entendemos que deve ser publicado Fato Relevante ou Comunicado aos Acionistas nos jornais de grande
circulação, habitualmente utilizados pela Companhia, dando ciência do envio de tal correspondência, com a informação de que a referida
correspondência e o Laudo de Avaliação estariam disponíveis na CVM, na sede da Companhia e na sede da instituição intermediária, de forma a
assegurar que os acionistas minoritários tenham acesso em tempo hábil às condições da presente oferta, já que o prazo para manifestação será contado
da data de envio da carta-proposta.
Assim, eventuais problemas com o recebimento das correspondências pelos acionistas detentores de ações-objeto da OPA seriam afastados.
Ademais, cabe ressaltar que o procedimento alternativo proposto por esta área técnica foi utilizado em ofertas similares, no âmbito do Processo CVM nº
RJ-2003-12826 de registro de OPA de Itaparica S.A Empreendimentos Turísticos e no Processo CVM nº RJ-2006-5046 de registro de OPA de Empresa
Energética de Sergipe S.A.
Entendemos plausível a concessão da dispensa de realização de leilão, haja vista o Colegiado já ter aprovado tal dispensa em ofertas similares
anteriores, como nos seguintes casos de OPA para cancelamento de registro de companhia aberta:
A. Steviafarma Industrial S.A — Processo CVM RJ-2004-6169;
B. CMA Participações S.A. — Processo CVM RJ-2004-5125;
C. Companhia Fabril Mascarenhas — Processo CVM RJ-2005-7429;
D. Empresa Energética de Sergipe S.A.— Processo CVM RJ-2006-5046.
Cabe ressaltar que o Colegiado tem deferido tais pleitos em suas decisões, à medida que seja observada a independência no controle operacional da
oferta.
Em face disto, consideramos como condição para a concessão da referida dispensa a certeza de total independência no procedimento, principalmente
no que concerne ao recebimento dos Formulários de Manifestação, à apuração do resultado e liquidação financeira da OPA.
A esse respeito, convém ressaltar que não cabe à ofertante efetuar esse tipo de controle de OPA, devendo então contratar instituição com a necessária
independência para este fim.
Esta GER-1 entende ser a contratação de instituição intermediária necessária à confiabilidade da OPA, à medida que essa instituição deverá tomar todas
as cautelas e agir com elevados padrões de diligência para assegurar que as informações prestadas pela Ofertante sejam verdadeiras, consistentes,
corretas e suficientes, respondendo pela omissão nesse seu dever, devendo ainda verificar a suficiência e qualidade das informações fornecidas ao
mercado durante todo o procedimento da OPA, necessárias à tomada de decisão por parte de investidores, inclusive as informações eventuais e
periódicas devidas pela companhia, e as constantes do laudo de avaliação e da correspondência, conforme § 2º do art. 7º da Instrução 361. Deve também
garantir a liquidação financeira da OPA e o pagamento do preço de compra, conforme determinado pelo § 4º do art. 7º da Instrução 361.
Cumpre, ainda, lembrar que, em pelo menos seis operações, cujos ofertantes pediram dispensa de contratação de instituição intermediária, o Colegiado
desta CVM indeferiu:
A. Douat Cia. Têxtil — Processo CVM nº RJ-2003-6512;
B. Círculo S.A. — Processo CVM nº RJ-2003-11238;
C. Elevadores Atlas Schindler S.A. — Processo CVM nº RJ-2003-2928;
D. Companhia Cimento Portland Itaú — Processo CVM nº RJ-2003-6134;
E. Itaparica S.A Empreendimentos Turísticos — Processo CVM nº RJ-2003-12826;
F. Empresa Energética de Sergipe S.A.— Processo CVM RJ-2006-5046.
Em todas as seis operações citadas, o Colegiado levou em consideração a possibilidade de eventuais prejuízos aos destinatários das ofertas, em virtude
do risco operacional que se apresenta, quando ausente uma instituição intermediária.
Ademais, entendemos que o prazo para divulgação do resultado da OPA deve ser de 4 dias úteis, como dispõe o art. 12, § 3º, da Instrução, e não 10 dias
como propõe a ofertante. Do mesmo modo, não foi apresentada justificativa para que a liquidação somente se efetive 5 dias após a divulgação do
resultado da OPA (D+15), quando os padrões comumente utilizados são 3 dias após o leilão, ou, no presente caso, após o termo final do prazo de
manifestação.
Quanto à dispensa de elaboração de laudo de avaliação da Companhia, o § 6º do art. 4º da Lei nº 6.404/76 determina que o acionista controlador que
aumentar sua participação em companhia aberta deve formular oferta pública para aquisição da totalidade das ações de sua emissão por preço justo, nos
termos do § 4º do art. 4º da mesma Lei, ou seja, a preço, pelo menos, igual ao valor de avaliação da companhia.
Para que seja determinado de forma clara e transparente o valor de avaliação de uma companhia, quando a oferta pública é realizada pela companhia,
pelo controlador ou por pessoa relacionada ao controle, a Instrução 361 estabelece, em seu art. 8º, a obrigatoriedade da apresentação de laudo de
avaliação, realizado por um terceiro que não tenha qualquer interesse conflitante que possa influir na confecção do laudo.
Logo, compete ao avaliador e não à ofertante, a indicação do melhor critério de avaliação para a sua aferição, nos termos do art. 8º da Instrução 361.
Neste sentido já se manifestou a CVM pelo indeferimento da dispensa de laudo em ofertas similares anteriores, como nos seguintes casos de OPA para
cancelamento de registro de companhia aberta:
i. Companhia Cimento Portland Itaú – Processo CVM nº RJ-2003-6134;
ii. Plascar Participações Industriais S.A. – Processo CVM nº RJ-2006-3881; e
iii. Empresa Energética de Sergipe S.A. – Processo CVM RJ-2006-5046.
Ressalte-se que há precedente para a dispensa de elaboração de laudo em casos de OPA por alienação de controle de companhia aberta (Processo
CVM nº RJ-2006-4035), em que não há obrigatoriedade legal de se formular a oferta com base em critério mais adequado à determinação do preço justo
da companhia.
Houve casos de OPA por aumento de participação em que o Colegiado deferiu o pedido de dispensa de elaboração do laudo de avaliação, como Trikem
S.A. – Processo CVM RJ-2003-7909 e Fosfertil S.A. – Processo CVM RJ-2003-12825. Ressaltamos que, em ambos os casos, tratava-se de preço
apurado com base em transações envolvendo as ações-objeto da OPA entre partes não-relacionadas.
No caso da EBP, há duas transações realizadas: (i) aquisição pela Sobrapar em 19/1/2006, por US$ 152 milhões(1) (aproximadamente R$ 352 milhões);
e (ii) aquisição pela Multipar em 20/4/2006, por R$ 361 milhões(2) . No entanto, esse critério não foi apresentado pela ofertante como balizador na
determinação do preço da OPA.
Por fim, o custo de elaboração do laudo de avaliação da companhia é justificável para se apontar tal critério, especialmente quando comparado ao
patrimônio líquido da Energisa (R$ 845 milhões).
2. Conclusão
Isto posto, tendo em vista as nossas alegações acima, somos contrários ao deferimento do pedido de adoção de procedimento diferenciado,
relativamente aos seguintes pontos:
A. dispensa de apresentação do laudo de avaliação de que trata o art. 8º da Instrução 361;
B. dispensa de contratação de instituição intermediária, conforme disposto no art. 7º da Instrução 361.
Quanto à dispensa de realização de leilão em bolsa de valores, art. 12 da Instrução, somos favoráveis, desde que sejam implementadas no procedimento
alternativo as modificações propostas por esta área técnica quanto ao prazo de divulgação da OPA e de sua liquidação, e que haja contratação de
instituição intermediária, de forma a garantir segurança operacional e financeira à operação.
Em relação à dispensa de elaboração e publicação do edital de oferta pública, não temos nada a obstar, uma vez adotado o procedimento alternativo de
publicação de fato relevante ou aviso aos acionistas proposto por esta área técnica.
Por fim, propomos encaminhar o presente Processo à SGE, para que seja submetido à apreciação do Colegiado desta CVM, nos termos do art. 34 da
Instrução, tendo como relatora a SRE/GER-1.
(Original assinado por) Flavia Mouta Fernandes Gerente de Registros – 1 Ao SGE, de acordo com a proposta da GER-1. (Original assinado por) Carlos Alberto Rebello Sobrinho Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (1) Segundo informações do site www.dinheirovivo.com.br, edição de 20/1/2006. (2) Segundo Fato relevante de 20/4/2006.
Manifestação da Área Técnica
Para: SRE MEMO/SRE/GER-1/Nº 80/2007
De: GER-1 Data: 22/3/2007
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado – OPA por aumento de participação de Energisa S.A. – Processo
CVM Nº RJ-2006-8591
Senhor Superintendente,
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 26/2/2007, a respeito de adoção de procedimento diferenciado no âmbito da oferta
pública de aquisição de ações (OPA) de emissão de Energisa S.A., por aumento de participação, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02.
Considerações iniciais:
Em 19/1/2006, a Sociedade Brasileira de Organização e Participações Ltda. ("Sobrapar") e o Sr. Antonio José de Almeida Carneiro adquiriram a
totalidade das quotas da energia do Brasil Participações Ltda. ("EBP"), representando uma participação indireta de 45,61% do capital social da Energisa.
Em 20/4/2006, a Multipar S.A. – Planejamento e Corretagem de Seguros, sociedade controlada pela Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina
("Cataguazes"), adquiriu a totalidade da participação detida pela Sobrapar na EBP, o que configurou o aumento de participação do acionista controlador,
Cataguazes, na Energisa, que, conforme disposto no art. 4º, § 6º da Lei 6.404/76, fica obrigada a realizar oferta pública de aquisição de ações.
Inicialmente, a Cataguazes apresentou manifestação de que seria desnecessária a realização da OPA, em função das características da reestruturação
societária iminente na Companhia.
Em 10/11/2006, foi protocolado nesta Autarquia o pedido de registro de OPA com adoção de procedimento diferenciado, sendo solicitada a dispensa dos
seguintes requisitos: (i) elaboração e publicação de edital de oferta; (ii) realização de leilão; (iii) elaboração de laudo de avaliação; e (iv) contratação de
instituição intermediária.
Em reunião realizada em 26/2/2007, o Colegiado indeferiu o pleito de adoção de procedimento diferenciado relativamente aos seguintes pontos: (i)
dispensa de apresentação do laudo de avaliação de que trata o art. 8º da Instrução e (ii) dispensa de contratação de instituição intermediária, conforme
disposto no art. 7º da Instrução 361.
Em 27/2/2007, a Cataguazes foi comunicada da decisão supracitada, sendo concedido prazo até 27/3/2007 para adaptação do Processo de registro da
OPA.
Em 15/3/2007, a Cataguazes ingressou com o presente pedido de reconsideração de decisão do Colegiado, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM
nº 463/2003.
Alegações da Recorrente:
Em 28/2/2007, conforme fato relevante divulgado em 2/3/2007, foi aprovada, em assembléias gerais extraordinárias, por unanimidade dos acionistas
presentes, a incorporação das ações de emissão da Cataguazes pela Energisa, convertendo, assim, a Cataguazes em subsidiária integral da Energisa.
Também como conseqüência da incorporação de ações da Cataguazes pela Energisa, toda a base acionária da Cataguazes foi transferida para a
Energisa, sendo atribuídas aos acionistas da Cataguazes as ações de emissão da Energisa, então de titularidade da Cataguazes, na proporção de suas
participações no capital social desta.
Dessa forma, concluída a incorporação de ações, a Energisa passou a contar com uma base acionária composta por mais de 3.800 acionistas, os quais,
em conjunto, detêm aproximadamente 13.492.080 ações em circulação, representativas de 65% do capital social.
Em razão da incorporação de ações, o free float das ações de emissão da Energisa foi restabelecido a patamares superiores aos da época do aumento
de participação pela Cataguazes, sendo, inclusive, incrementada a liquidez das ações detidas pelos destinatários da OPA em razão do substancial
aumento da base acionária da Energisa.
Assim, entende a Recorrente que, conforme reconhecido pelo art. 28 da Instrução CVM nº 361/02, o restabelecimento do free float torna evidente a
inexistência de prejuízos aos destinatários da OPA ou de direito de acionista minoritário a ser protegido pela CVM.
Conforme o supramencionado dispositivo normativo, sendo recomposto o free float torna-se desnecessária a realização de OPA, por não mais se
configurar a situação que o art. 4º, § 6º, da Lei buscou evitar (ou seja, a diminuição da liquidez das ações detidas por acionistas minoritários).
Adicionalmente, cumpre destacar que, em decorrência da incorporação de ações da Cataguazes pela Energisa, houve a migração da negociação das
ações da Energisa do mercado de balcão organizado (SOMA) para bolsa de valores, já tendo sido, inclusive, o seu pedido de registro aprovado por esta
Autarquia e pela Bovespa.
Acrescenta que, nos últimos doze meses, ocorreram, aproximadamente, 5.200 negociações com ações de emissão da Cataguazes, o que representa, em
um volume médio mensal de, aproximadamente, R$ 3.600.000,00. Do outro lado, nos doze meses anteriores ao argumento da participação da
Cataguazes na Energisa, ocorreram somente 13 negociações com ações de emissão da Energisa.
Outro aspecto ressaltado é o fato de que a operação societária de incorporação de ações da Cataguazes pela Energisa confere a todos os acionistas de
ambas companhias o direito de retirar-se da companhia, mediante o reembolso de suas ações. O preço do reembolso foi atribuído por meio de laudos de
avaliação elaborados em conformidade com os arts. 45 e 264 da Lei. Da mesma forma, todas as obrigações de divulgação de informação contidas na
legislação societária e nos normativos da CVM foram integralmente cumpridas.
Assim, mesmo que se entenda necessário conferir a opção de os destinatários da OPA alienarem suas ações, alega a Recorrente que seria
desnecessário obrigar que a Cataguazes adote outro procedimento (que acarretará custos excessivos) quando, no presente momento, já existe outro em
que foram cumpridas todas as determinações que a legislação societária entendeu ser cabível para divulgação do procedimento e a justa avaliação das
ações detidas pelos acionistas minoritários, exatamente o que pretende com a OPA exigida pela legislação.
Destaca, ainda, a Recorrente que, em decorrência do indeferimento pelo Colegiado das dispensas solicitadas pela Cataguazes e do fato de a Cataguazes
ser hoje subsidiária da Energisa, a obrigação de realização da OPA trará prejuízos não somente à Cataguazes, mas a todos os acionistas da Energisa
(inclusive aos destinatários originais da OPA), já que a Energisa, indiretamente, estará incorrendo em todos os custos decorrentes da OPA, inclusive os
referentes à contratação da instituição intermediária e do laudo de avaliação.
Por fim, solicita a dispensa de realização da OPA, por perda de materialidade, não mais havendo qualquer direito de acionista minoritário a ser protegido
ou prejuízo a ser evitado.
Nossas considerações:
Inicialmente, cabe ressaltar que o art. 4º, § 6º, da Lei nº 6404/76, pretende resguardar a liquidez das ações em circulação de emissão de companhias
abertas, obrigando que o controlador promova a oferta pública de aquisição de ações, em caso de elevação de participação que impeça a referida
liquidez de mercado.
Coube à CVM indicar objetivamente as regras que disparariam a necessidade de realização de tal oferta, tendo definido, no art. 26 da Instrução 361, que a
aquisição de ações que representem mais de 1/3 do total das ações da espécie ou classe em circulação torna obrigatória a OPA.
Ademais, o § 4º do art. 26 traz a possibilidade de adoção do procedimento alternativo disposto no art. 28, qual seja, a alienação do excesso de
participação no prazo de 3 meses, a contar da data da ocorrência da aquisição.
No que tange à OPA por aumento de participação de Energisa S.A., de fato, as condições da companhia-objeto e da ofertante (Cataguazes) são bem
distintas daquelas que originaram o presente Processo.
Quando o caso foi submetido ao Colegiado, o capital social da Energisa era composto por 37.930.916 ações ordinárias, sendo que 99,995344% desse
total encontravam-se vinculadas ao controle ou eram de propriedade de membros de seu conselho de administração.
Apenas 0,004656% do total de ações da Companhia não pertenciam ao controle ou à administração, sendo 1.766 ações ordinárias de emissão da
Companhia em poder de 5 acionistas minoritários, conforme informado pela ofertante.
A Cataguazes pretendia oferecer por cada ação-objeto R$ 25,51 (valor máximo da cotação das ações nos últimos 12 meses de R$ 25,51 por ação (em
29/12/2005)), o que totalizaria o valor da oferta em R$ 45.050,66, caso fosse aceita pelos 5 acionistas minoritários.
Segundo a Recorrente, concluída a incorporação de ações, a Energisa passa a contar com uma base acionária composta por mais de 3.800 acionistas, os
quais, em conjunto, detêm aproximadamente 13.492.080 ações em circulação, representativas de 65% do capital social.
De acordo com o laudo de avaliação elaborado pela APSIS Consultoria Empresarial Ltda., disponibilizado no Sistema IPE, com o objetivo de apurar o
valor contábil do patrimônio líquido e do patrimônio líquido avaliado a preços de mercado da Cataguazes e da Energisa, o valor de reembolso dos
acionistas da Energisa seria de R$ 31,739802 por ação.
Ressalta-se que o referido laudo não apresenta o valor econômico da companhia, conforme dispõe o art. 8º da Instrução 361. Traz, ainda, o laudo a
seguinte menção a valor justo: "O valor justo de mercado da empresa será o valor do Patrimônio Líquido, considerados os ajustes encontrados para os
ativos e passivos avaliados." (página 9 do laudo).
Vale salientar que a aquisição que ensejou a obrigatoriedade de realização de OPA por aumento de participação de Energisa S.A. ocorreu em 20/4/2006,
tendo o pedido de registro ocorrido apenas em 10/11/2006, após o envio de Ofícios pela SRE/GER-1 à Companhia.
Uma vez que não foi apresentado o laudo de avaliação previsto no art. 8º da Instrução 361, não temos como afirmar que uma dispensa de realização de
oferta não causaria prejuízo aos 5 acionistas destinatários da OPA.
No entanto, a nosso ver, a ofertante tem a favor de seu pedido a alegação de que a liquidez foi restabelecida, e que, indiretamente, apesar da vedação
prevista no art. 4º, § 3º, da Instrução 361, a Energisa e seus acionistas seriam onerados com os custos da realização da OPA (contratação de instituição
intermediária e elaboração de laudo de avaliação), já que, atualmente, a ofertante é subsidiária integral da companhia-objeto.
Diante do exposto, somos da opinião de que a OPA perdeu seu objeto em virtude de:
1. ter sido restabelecida, e até aprimorada, embora indiretamente, a liquidez das ações objeto da futura OPA no mercado, nos termos do art. 28 da
Instrução 361;
2. constar do laudo de avaliação da incorporação de ações menção ao valor justo da companhia, nos termos do art. 8º, § 3º, inciso IV (outro critério
de avaliação), que permite aos destinatários da futura OPA retirarem-se da Companhia pelo preço de quase R$ 31,74;
3. ser vedada a transferência de despesas da oferta para a companhia, o que aconteceria se mantida a exigência de realização da OPA, nos
termos do art. 4º, § 3º, da Instrução 361.
Por fim, propomos encaminhar o presente Processo à SGE, para que seja submetido à apreciação do Colegiado desta CVM, nos termos da Deliberação
CVM nº 463/03, tendo como relatora a SRE/GER-1.
(Original assinado por)
Flavia Mouta Fernandes
Gerente de Registros – 1
Ao SGE, de acordo com a proposta da GER-1.
(Original assinado por)
Carlos Alberto Rebello Sobrinho
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
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