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CVM · Colegiado · 22/05/2007

Governança corporativa

Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/0947

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

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CONSULTA DE COMPANHIA ABERTA - MIGRAÇÃO DE SEGMENTO DE NEGOCIAÇÃO NA BOVESPA - IOCHPE-MAXION S.A. – PROC. RJ2007/0947

Trata-se de consulta protocolizada pela Iochpe-Maxion S.A. solicitando que a CVM autorize, no bojo de processo de migração da Companhia do Nível 1 para o Novo Mercado da Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa: i) a redução de quorum para a aprovação da conversão da totalidade das ações preferenciais em ordinárias na 3ª convocação, e que este quorum seja, na dita convocação, de 30% das ações preferenciais de emissão pela companhia (informação editada pela empresa em 14.02.2007); e ii) que a Assembléia, nessa 3ª convocação, possa ser realizada imediatamente após a ocasião prevista para a 2ª convocação, na mesma data, se, nesta última, ainda não houver quorum para deliberação. Diversas questões adicionais foram discutidas nos autos, razão pela qual o Relator, após analisar os argumentos apresentados pelo consulente e a manifestação da área técnica, apresentou voto no sentido de:

"(a) determinar à SEP de que oficie à Companhia, a fim de esta divulgue aviso de fato relevante em que, além de dar notícia da decisão que venha a ser adotada pelo Colegiado neste processo, proceda à divulgação da existência dos estudos de migração para o Novo Mercado e da relação de troca por eles recomendada, e do atual estágio das deliberações societárias quanto ao tema da eventual migração para o Novo Mercado, ou, alternativamente, informe ao mercado que não realizará tal migração pelo prazo que deve informar, tudo sem prejuízo da detalhada análise, pela SMI, das operações que tenham ocorrido com os valores mobiliários de emissão da Companhia durante este ano de 2007, o que aliás a SEP já anuncia que está sendo feito; (b) reiterar o entendimento de que em assembléias especiais convocadas para ratificar deliberação de conversão de ações preferenciais em ordinárias, não estão impedidos de votar os acionistas titulares de ações ordinárias de controle que detiverem ações preferenciais, nem os demais acionistas titulares de ações preferenciais que forem ao mesmo tempo titulares de ações ordinárias; (c) reiterar o entendimento de que ao fixar o quorum reduzido de que trata o § 2º do art. 136 da Lei das S.A., a CVM poderá considerar a quantidade de ações preferenciais detidas por titulares de ações ordinárias, visando a assegurar uma maior legitimidade das deliberações a serem tomadas;

(d) manifestar o entendimento de que não é necessária a prévia existência de cláusula estatutária prevendo a possibilidade de conversão de ações preferenciais em ordinárias para que tal conversão possa ser deliberada pela assembléia geral, sem prejuízo da necessidade de ratificação pela assembléia especial dos titulares de ações preferenciais; e (e) quanto ao caso concreto, determinar que seja aguardada a realização da assembléia especial em primeira convocação e, dependendo da qualidade e da intensidade dos esforços de facilitação de acesso dos acionistas titulares de ações preferenciais que a Companhia promete realizar, examinar-se à luz da presença efetiva na primeira assembléia especial, mas antes da tentativa de realização da assembléia em segunda convocação, os pedidos de redução de quorum em terceira convocação, de convocação conjunta de segunda e eventual terceira assembléias, e de realização da terceira assembléia na mesma data prevista para a segunda." Dessa forma, após o assunto ter sido debatido, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator, por unanimidade, com relação aos itens "a", "c", "d" e "e", e, por maioria e com voto de desempate do Presidente, com relação ao item "b". Quanto a este item, o Diretor Pedro Marcilio divergiu do Relator, nos termos de seu voto apresentado na reunião do Colegiado de 25.09.06 (Caso Telemar, Proc. RJ2006/6785), tendo sido acompanhado pelo Diretor Eli Loria. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ 2007/0947

Reg. nº 5442/2007

Assunto: Recurso contra decisão da SEP

Recorrente: Iochpe-Maxion S.A.

Relator: Presidente Marcelo Fernandez Trindade

RELATÓRIO

1. Em 02 de fevereiro de 2007 a IOCHPE-MAXION S.A. ("Companhia") apresentou requerimento à Superintendência de Relações com Empresas –

SEP (fls. 2/9), no sentido de lhe ser autorizada, com fundamento no § 2º do art. 136 da Lei 6.404/76 ("Lei das S.A."), e no bojo de processo de

migração da Companhia do Nível 1 para o Novo Mercado da Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa, a realização de assembléia especial de

acionistas titulares de ações preferenciais com quorum reduzido, em terceira convocação, para 30% (trinta por cento) das ações emitidas.

2. Resumidamente, a Companhia expôs o seguinte:

a) o capital da Companhia se divide em ações ordinárias e preferenciais sem voto, admitidas à negociação na Bovespa no Nível 1 de

governança corporativa, e a Companhia "tem a intenção de migrar ... para o segmento especial denominado ‘Novo Mercado’ " (fls. 2);

b) para realizar a migração a Companhia pretende realizar assembléia geral de seus acionistas "a fim de deliberar, entre outros assuntos, a

unificação de ações da Companhia, mediante a conversão da totalidade das ações preferenciais em ações ordinárias" (fls. 2);

c) a eficácia de tal deliberação dependerá, na forma do art. 136, § 1º, da Lei das S.A., da ratificação por titulares de mais da metade das ações

preferenciais, reunidos em assembléia especial;

d) a situação de dispersão das ações preferenciais, e o histórico de comparecimento dos acionistas titulares de tais ações a assembléias,

autorizam o pleito, pois:

(i) no que se refere à dispersão, 72,01% das ações preferenciais estão em circulação no mercado (representando, tais ações, mais de 65% do

capital social), um acionista detém 27,62% das ações preferenciais (a BNDESPAR), e 10 acionistas detêm 58,27% do capital preferencial; 15

acionistas 64,25%, 20 acionistas 69,27% e 30 acionistas 75,67% do capital preferencial;

(ii) no que se refere à presença anterior de acionistas titulares de ações preferenciais em assembléias, ela foi de 18,9% em 23/03/06, 20,1% em

21/3/2005, 17% em 22/9/2004, 17,3% e, 22/3/2004 e 15,9% 24/3/2004, sendo certo que em nenhuma dessas assembléias havia oportunidade de

voto facultada aos acionistas titulares de ações preferenciais;

e) a Companhia entende que com esse cenário dificilmente alcançará o quorum de 50% das ações emitidas exigido pela Lei das S.A., mas

"assume o compromisso de dedicar esforços para possibilitar o comparecimento do maior número possível de acionistas detentores de ações

preferenciais" (fls. 4) na assembléia especial, convocando-a com vinte dias de antecedência, disponibilizando os documentos respectivos no

sistema IPE da CVM e da Bovespa, e no website da Companhia e, ainda, encaminhando "cartas individualizadas" aos acionistas, realizando

road shows e conferências telefônicas sobre a operação, e fazendo com que o Unibanco se coloque "à disposição daqueles acionistas da

Companhia que assim desejarem, para atuar como seu mandatário na Assembléia Especial, mediante outorga de mandato específico" (fls. 4); e,

f) a Companhia adotará providências específicas quanto aos detentores de ADRs, sendo certo que apenas 2,33% das ações preferenciais da

Companhia lastreiam ADRs, atualmente.

3. A Companhia sustenta que a operação de migração não causará prejuízo aos acionistas titulares de ações preferenciais, tendo em vista as

vantagens que decorreriam da referida migração, mas esclarece que (i) as ações preferenciais fazem jus a dividendo 10% superior ao das ações

ordinárias, tendo prioridade no reembolso de capital em caso de liquidação da Companhia, e (ii) a conversão das ações preferenciais se fará

"tendo por base uma relação de troca diferente de 1:1" (fls. 7).

4. Pede ainda a Companhia que lhe seja autorizada (i) a convocação da terceira assembléia especial no mesmo momento da convocação da

segunda; e (ii) a realização da assembléia em terceira convocação na mesma data de realização da segunda.

5. Seguiu-se ao pedido troca de correspondência entre a Companhia e SEP quanto à necessidade de divulgação da intenção de migração para o

Novo Mercado como Fato Relevante, tendo, afinal, sido divulgado aviso de Fato Relevante em 16 de fevereiro de 2007, dando conta da

"intenção de aprimorar sua governança corporativa", com possibilidade de "conversão da totalidade de suas ações preferenciais em ordinárias".

Comunicou-se, ainda, a contratação do Unibanco "para avaliar a relação de troca entre as diferentes espécies de ações, relação a ser

submetida à aprovação específica de todos os seus acionistas, nos termos da lei", e existência do pedido objeto deste processo, de redução de

quorum na assembléia especial de acionistas titulares de ações preferenciais (fls. 102). O aviso de Fato Relevante falava, ainda, em estudos de

"alterações e adequações ao estatuto social", mas não mencionou explicitamente a possibilidade migração ao Novo Mercado (cf. fls. 102).

6. Em 27 de fevereiro de 2007 o Gerente de acompanhamento de Empresas 1 solicitou que a requerente prestasse "esclarecimentos em relação à

proporção de conversão das ações preferenciais em ordinárias, pretendida para a operação em comento", e informou que "aguardará o

esclarecimento ora solicitado, para então manifestar-se sobre a autorização em apreço" (fls 106).

7. A requerente apresentou, então, a correspondência de fls. 109, afirmando que "[r]ecentemente o Unibanco apresentou à Companhia estudos,

que apontam como valor médio para referida operação de conversão, a relação de troca de 1,20 ações preferenciais para 1 ação ordinária" (fls.

109).

8. Por fim, em 08 de março de 2007, a SEP elaborou o MEMO/SEP/GEA-1/Nº028/2007, no qual opina pelo não atendimento, de imediato, do

pedido de redução de quorum, "mister o elevado percentual de 54,1% das ações preferenciais de posse de apenas 6 (seis) acionistas" ,

afirmando que "a companhia deverá proceder às convocações regulares para instalação da assembléia especial, para que, então, possa requerer

a redução pretendida, mediante a comprovação da insuficiência de quorum para reliberação nas duas primeiras convocações para a assembléia

especial em comento" (fls. 152).

9. O MEMO contém, ainda, outras considerações relevantes. Nele destaca-se:

(i) que a SEP está investigando a eventual ocorrência de vazamento de informação sobre a possibilidade de migração para o Novo Mercado (fls.

151);

(ii) que no cálculo do percentual dos 6 (seis) acionistas que detêm 54,1% das ações preferenciais inclui 3 (três) acionistas controladores que

detêm 27,98% de tais ações (fls. 149); e

(iii) que "o estatuto social da Empresa não contempla autorização para conversão de ações preferenciais em ordinárias, alternativa prevista no

art. 19 da Lei 6.404/76, o que no nosso entendimento é condição para viabilizar a conversão pretendida" (fls. 150), aduzindo, em seguida, que

"de acordo com o art. 135 da mesma Lei, o quorum de instalação exigido nos casos de reforma de estatuto é de 2/3 das ações com direito de

voto" (fls. 150.

10. É o Relatório.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2007.

Marcelo Fernandez Trindade

Presidente e Relator

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ 2007/0947

Reg. nº 5442/2007

Assunto: Recurso contra decisão da SEP

Recorrente: Iochpe-Maxion S.A.

Relator: Presidente Marcelo Fernandez Trindade

VOTO

1. Este processo merece, a meu ver, uma análise cuidadosa pelo Colegiado, seja pelas questões complexas que ele passou a encerrar, seja para

guiar a conduta da CVM em casos futuros.

Tratamento de informações sigilosas

2. Em primeiro lugar, parece-me necessário orientar a área técnica quanto ao modo de condução de processos que envolvem informações

relevantes, nas hipóteses em que, como ocorreu aqui, a companhia requerente nem torna públicos os fatos, nem se utiliza da faculdade de

requerer tratamento sigiloso às informações que presta (arts. 14, § 3º, da Instrução 202/93 e art. 7º da Instrução 358/02).

3. No caso concreto, como visto do Relatório, a Companhia solicitou redução do quorum para a realização de eventual assembléia especial de

acionistas titulares de ações preferenciais, adiantando a ordem do dia, que consistiria na conversão de ações preferenciais em ordinárias, e

desde logo informando que essa conversão se faria em proporção desfavorável às ações preferenciais, tudo visando à eventual migração da

Companhia para o Novo Mercado.

4. Em se tratando de assembléia que seria apenas eventualmente convocada, a depender de estudos ainda em curso, e deliberações futuras do

Conselho de Administração, já seria duvidoso o cabimento de pedir-se desde logo, como se fez, a redução de quorum. A CVM deve buscar a

eficiência de sua atuação, e isso inclui examinar com a maior celeridade possível os pleitos que lhe são apresentados. Essa celeridade, desde

que não implique em perda substancial de qualidade, contribuirá, certamente, para o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro. Mas

para que ela seja alcançada, é preciso que apenas as questões mais importantes e principalmente concretas sejam submetidas ao exame do

órgão regulador, que tem obrigações de concessão de registro impostas por lei, e que tem sido demando a cumpri-las em volumes nunca antes

imaginados. O mundo dos cronogramas teóricos dos agentes de mercado não pode comandar a atividade do órgão regulador a ponto de fazer

com que se apresente um pedido de redução de quorum para uma assembléia que nem se sabe se será convocada, pois ainda não se tomou a

decisão de realizar a alteração estatutária que a determinaria.

5. Mas, uma vez apresentado o pedido, a informação sobre essa potencial operação societária passa a ser concreta, e a ela deveria ter sido

requerido o tratamento confidencial. O fato de que se trata de operação apenas planejada não afasta essa necessidade, pois ninguém acreditaria

que uma companhia fosse capaz de apresentar à CVM um requerimento de redução de quorum de uma assembléia que não passasse de

miragem da administração. Evidentemente, a não ser em um cenário de completo desprezo pelos recursos públicos que serão despendidos na

análise do processo, a própria existência do requerimento comprova a existência de planos e estudos concretos e, portanto, dada a sensibilidade

da operação, que envolve conversão de ações de uma espécie em outra, a administração da Companhia estava obrigada a optar entre os únicos

dois caminhos que são facultados pela lei: a divulgação da informação como fato relevante, ou seu tratamento sigiloso (partindo-se do

pressuposto de que houvesse risco na divulgação do mero projeto). A opção pela segunda alternativa, que foi a realizada pela Companhia,

impunha, por sua vez, a solicitação de tratamento sigiloso a que se referem os arts. 14, § 3º, da Instrução 202/93 e art. 7º da Instrução 358/02.

6. Por isso mesmo (e porque detectou alterações relevantes em participações acionárias da Companhia) a SEP determinou que a Companhia

divulgasse aviso de fato relevante sobre a possibilidade da migração, ainda que o teor de tal aviso de Fato Relevante seja evidentemente

insatisfatório, à luz dos termos do § 5º do art. 3º da Instrução 358/02, segundo o qual a "divulgação e a comunicação de ato ou fato relevante,

inclusive da informação resumida referida no parágrafo anterior, devem ser feitas de modo claro e preciso, em linguagem acessível ao público

investidor". Basta ver que o aviso de Fato Relevante não menciona explicitamente a possibilidade de migração para o Novo Mercado, mas

apenas a intenção de melhora da governança corporativa, embora os investidores mais alertas possam dele inferir a potencial migração, pela

menção à eventual conversão de ações preferenciais em ordinárias, e a eventuais alterações estatutárias. Mas o que a norma exige é a

linguagem clara e acessível ao investidor comum, não charadas lingüísticas para iniciados.

7. Por outro lado, no curso do processo a SEP vinculou o prosseguimento da análise do pedido à informação sobre a relação de troca que se

pretendia aplicar no processo de ações preferenciais em ordinárias. Eu concordaria inteiramente com uma decisão da SEP que adiasse a análise

tendo em vista o caráter de meros estudos de que a Companhia sustentava revestir-se a operação, dadas o notório aumento da demanda da

SEP na análise de operações reais, e submetidas a registro e a prazos peremptórios. Mas considerando que a Companhia já anunciara, desde o

pedido, que a relação de troca não seria de um para um, e que seria desfavorável às ações preferenciais, não me parece que o conhecimento da

relação de troca fosse relevante para decidir sobre a concessão da redução de quorum. Que diferença faz, para decidir se há dispersão ou

ausência reiterada de acionistas em assembléias anteriores, e portanto se o quorum deve ser reduzido, saber o objeto tão detalhado da

deliberação, cuja gravidade já tinha sido informada?

8. Nada obstante, uma vez formulada a exigência, ela foi cumprida, e nem a Companhia pediu tratamento sigiloso para tão relevante informação,

nem a SEP determinou a sua imediata divulgação. O argumento de que a proporção informada ainda não fora aprovada pelo Conselho de

Administração seria muito razoável para determinar o deferimento do tratamento confidencial, mas como este não foi pedido, cumpria à CVM

determinar a imediata divulgação. Por isso, voto desde logo pela determinação à SEP de que oficie à Companhia determinando que ela divulgue

aviso de fato relevante em que, além de dar notícia da decisão que venha a ser adotada pelo Colegiado quanto à redução de quorum e os outros

pedidos formulados, proceda à divulgação da existência dos estudos e da relação de troca por eles recomendada, e do atual estágio das

deliberações societárias quanto ao tema da eventual migração para o Novo Mercado, ou, alternativamente, informe ao mercado que não

realizará tal migração pelo prazo que deve informar, tudo sem prejuízo da detalhada análise, pela SMI, das operações que tenham ocorrido com

os valores mobiliários de emissão da Companhia durante este ano de 2007, o que aliás a SEP já anuncia que está sendo feito.

A redução do quorum – questão preliminar

9. A SEP utilizou como fundamento do indeferimento momentâneo do pedido de redução de quorum a concentração em 6 (seis) acionistas de mais

de 50% das ações preferenciais, computando nesse grupo 3 (três) acionistas integrantes do controle da Companhia, que juntos detêm 27,98%

de tais ações. Portanto, a SEP entendeu, ainda que implicitamente, que tais acionistas (que são detentores de ações preferenciais) não estão

impedidos de votar na assembléia especial que vier a deliberar sobre a conversão das ações preferenciais em ordinárias — a qual se daria,

como dito, com relação de conversão favorável aos titulares de ações ordinárias.

10. Pessoalmente, e pelas razões descritas no voto de que proferi no Processo RJ2006/6785 (Caso Telemar, decidido em 25/09/2006, íntegra de

meu voto em anexo), entendo que em situações tais, não apenas os acionistas titulares de ações ordinárias de controle que detiverem ações

preferenciais, mas também os demais acionistas titulares de ações preferenciais que forem ao mesmo tempo titulares de ações ordinárias não

estão impedidos de votar.

11. Contudo, como a decisão no Caso Telemar foi, nesse particular, tomada por maioria, e houve, desde então, alterações na composição do

Colegiado, julguei adequado destacar este ponto, para que todos os membros do Colegiado possam sobre ele se manifestar.

12. Ressalvo, entretanto, que embora me pareça correta a inclusão procedida pela SEP, quando do cálculo da concentração das ações

preferenciais de emissão da Companhia, não me parece que a existência de uma parcela significativa de ações preferenciais em mãos do

acionista controlador deva ser desconsiderada, quando da análise do pedido de redução, especialmente no que se refere ao percentual mínimo

de votos favoráveis a ser aceito pela CVM.

13. Na verdade, como se vê do voto do Diretor Relator, Pedro Marcílio no Caso Telemar, "[a] CVM, nos dois precedentes de que tenho notícias,

adotou critérios distintos. No primeiro caso (Processo RJ2002/0567), reduziu o quorum para 40% do capital social (mas, naquele caso, o

acionista controlador tinha um percentual significativo das ações). No outro (Processo RJ2006/3453), a CVM retirou o quorum, definindo que a

aprovação deveria ocorrer por maioria". Isto é: em ao menos um dos precedentes analisados pelo Relator a CVM considerou a concentração de

ações preferenciais em mãos do controlador para fixar o quorum de aprovação. E no outro caso, diga-se, a companhia (que era a Eternit S.A.) já

não tinha, então, acionista controlador.

14. Ainda em seu voto no Caso Telemar o Diretor Pedro Marcílio asseverou, no que foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado, que

"deveríamos levar em conta (i) a apenas relativa dispersão das ações preferenciais da Companhia (ver item 21 acima), (ii) a ausência prévia de

esforços da Companhia para que os acionistas preferenciais estivessem presentes às assembléias de acionistas e ausência de possibilidade de

os titulares de ADRs votarem nessas Assembléias (ver item 25 acima), (iii) a importância da Reestruturação Societária para a situação

patrimonial dos acionistas preferenciais, e (iv) a ausência de efeitos da Reestruturação Societária sobre as operações da Companhia (ver itens

29 e 30 e as notas de rodapé respectivas). Por esses motivos, se concedida a redução, o novo quorum não deveria ser o menor possível (maioria

dos votos na Assembléia), mas um quorum que demonstrasse a legitimidade das deliberações tomadas".

15. Por concordar com tais observações é que entendo que na análise da dispersão das ações preferenciais, para efeito de redução do quorum de

deliberação em assembléia especial de acionistas titulares de tais ações, a CVM deve considerar a concentração de ações preferenciais em

mãos do acionista controlador, de modo a assegurar uma maior legitimidade da deliberação.

A redução do quorum – mérito

16. No caso concreto, concordo com a SEP que não é ainda o momento de deliberar sobre redução de quorum, até porque a operação é ainda um

projeto cuja implementação não foi sequer deliberada. Até mesmo para que a fotografia das participações societárias seja minimamente

contemporânea com a decisão do Colegiado, é preciso aguardar pelos acontecimentos.

17. Adicionalmente, segundo as próprias informações da requerente, um acionista (a BNDESPAR, que segundo o IAN da Companhia integra o bloco

de controle) detém 27,62% das ações preferenciais; 10 acionistas detêm 58,27% do capital preferencial; 15 acionistas 64,25%, 20 acionistas

69,27% e 30 acionistas 75,67% do capital preferencial.

18. Portanto, a concentração de ações preferenciais da Companhia é bastante intensa, e o relativo absenteísmo de tais acionistas em assembléias

anteriores deve ser muito mais imputado à inexistência de direito de voto em tais assembléias gerais para tais acionistas, que a qualquer outro

fator.

19. No já citado Caso Telemar, segundo se vê do voto do Diretor Pedro Marcílio, "os 10 maiores acionistas teriam 49,6% das ações preferenciais",

contra 58,27% neste caso; os "15 maiores representam 56,30% do capital preferencial", contra 64,25% neste caso; os "20, 61,1%, e os 30,

67,60%", contra 69,27% e 75,67%, neste caso, respectivamente. A dispersão em Telemar era, portanto, maior que neste caso.

20. Além disto, no Caso Telemar a concentração de ações em único acionista titular de ações preferenciais e integrante do bloco de controle era

significativamente menor que neste caso. Aqui, a BNDESPAR, que integra o controle, detém, sozinha, 27,62% das ações preferenciais, e o

pedido da Companhia é de redução de quorum para apenas 30%.

21. No caso Telemar, além disso, já havia ocorrido outras assembléias em que os titulares de ações preferenciais tinham podido votar, o que não

ocorre neste caso.

22. Concordo, assim, com a SEP, quanto a não ser o momento de deferir-se o pedido. Contudo, divirjo da SEP quanto à necessidade, que ela

vislumbrou, de aguardar-se a realização de duas convocações da assembléia especial, para somente então se analisar a redução de quorum

para a assembléia a ser realizada em terceira convocação.

23. Meu voto é no sentido de aguardar-se a realização da assembléia especial em primeira convocação e, dependendo da qualidade e da

intensidade dos esforços de facilitação de acesso dos acionistas titulares de ações preferenciais que a Companhia promete realizar, virmos a

examinar à luz da presença efetiva na primeira assembléia especial, mas antes da tentativa de realização da assembléia em segunda

convocação, os pedidos de redução de quorum em terceira convocação, de convocação conjunta de segunda e eventual terceira assembléias, e

de realização da terceira assembléia na mesma data prevista para a segunda.

A questão da autorização estatutária prévia para a conversão

24. Por fim, parece-me necessário deixar claro meu entendimento, e provocar a manifestação de meus colegas de Colegiado, quanto ao tema,

ventilado pela SEP, da necessidade de prévia alteração estatutária prevendo a conversão de ações preferenciais em ordinárias, para que a

assembléia geral possa, em seguida, deliberar sobre a conversão em si mesma (supondo-se, creio, que ambas as deliberações estariam

submetidas a ratificação por assembléia especial).

25. A necessidade enxergada pela SEP estaria baseada na norma do art. 19 da Lei das S.A., segundo a qual "[o] estatuto da companhia com ações

preferenciais declarará as vantagens ou preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas, e poderá

prever o resgate ou a amortização, a conversão de ações de uma classe em ações de outra e em ações ordinárias , e destas em

preferenciais, fixando as respectivas condições". (grifou-se).

26. Como parece claro, a lei, no art. 19, apenas faculta ao estatuto estabelecer previamente a conversibilidade de ações preferenciais em

ordinárias, e neste caso deve fixar as condições em que se dará tal conversão. O exercício de tal faculdade pelo estatuto tem como principal

finalidade afastar exatamente a necessidade de assembléia especial de titulares de ações preferenciais para deliberar sobre a conversão,

porque ela já está prevista no estatuto, e, portanto, é a eles oponível.

27. Isto naturalmente não impede que a assembléia geral delibere, sem previsão anterior do estatuto (que por isso mesmo a lei faculta, não obriga),

a conversão de ações preferenciais em ordinárias, deliberando, então, as condições em que se dará tal conversão. Nesse caso, entretanto, a

eficácia de deliberação dependerá de aprovação pelos acionistas titulares de ações preferenciais reunidos em assembléia especial, com o

quorum especial previsto no art. 136, § 1º, da Lei das S.A., pois a extinção das ações preferenciais acarretará, evidentemente, a extinção dos

direitos a elas inerentes.

28. Não cabe aqui argumentar, e aliás a SEP não o faz, com a regra do art. 12 da Lei das S.A., segundo a qual "[o] número e o valor nominal das

ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação do valor do capital social ou da sua expressão monetária, de desdobramento ou

grupamento de ações, ou de cancelamento de ações autorizado nesta Lei". O número de ações preferenciais, no caso concreto, e nos que a ele

se assemelhem, seria alterado pela conversão em ações ordinárias (e portanto por seu cancelamento), que é autorizado pela lei tanto se

estabelecido previamente no estatuto (art. 19 da Lei) quanto se for deliberado pela assembléia geral, e ratificado pela assembléia especial dos

acionistas afetados.

29. O fato de o art. 12 não mencionar expressamente a conversão de ações não impede que esta hipótese de cancelamento seja abrangida pela

referência geral feita na norma às hipóteses "de cancelamento de ações autorizado nesta Lei". O mesmo ocorre com o resgate e a incorporação

de ações (que implicam no cancelamento posterior das ações), e nunca se discutiu a sua possibilidade.

30.

É importante relembrar, sempre, que o art. 109 da Lei das S.A. foi expresso quando estabeleceu as hipóteses em que o poder da assembléia

geral e do estatuto encontram limites, ao estabelecer as hipóteses em que "[n]em o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o

acionista" de certos direitos"(1). Fora esses casos, e os demais previstos por norma expressa, a assembléia tudo pode — ressalvada a

responsabilidade de abuso de voto ou do poder de controle, e observados os impedimentos de voto estabelecidos pela lei.

31. Assim, também voto para deixar expresso o entendimento de que não é necessária a prévia existência de cláusula estatutária prevendo a

possibilidade de conversão de ações preferenciais em ordinárias para que tal conversão possa ser deliberada pela assembléia geral, sem

prejuízo da necessidade de ratificação pela assembléia especial dos titulares de ações preferenciais.

Conclusão

32. Meu voto, assim, é no sentido de:

(a) determinar à SEP de que oficie à Companhia, a fim de esta divulgue aviso de fato relevante em que, além de dar notícia da decisão que

venha a ser adotada pelo Colegiado neste processo, proceda à divulgação da existência dos estudos de migração para o Novo Mercado e da

relação de troca por eles recomendada, e do atual estágio das deliberações societárias quanto ao tema da eventual migração para o Novo

Mercado, ou, alternativamente, informe ao mercado que não realizará tal migração pelo prazo que deve informar, tudo sem prejuízo da detalhada

análise, pela SMI, das operações que tenham ocorrido com os valores mobiliários de emissão da Companhia durante este ano de 2007, o que

aliás a SEP já anuncia que está sendo feito;

(b) reiterar o entendimento de que em assembléias especiais convocadas para ratificar deliberação de conversão de ações preferenciais em

ordinárias, não estão impedidos de votar os acionistas titulares de ações ordinárias de controle que detiverem ações preferenciais, nem os

demais acionistas titulares de ações preferenciais que forem ao mesmo tempo titulares de ações ordinárias;

(c) reiterar o entendimento de que ao fixar o quorum reduzido de que trata o § 2º do art. 136 da Lei das S.A., a CVM poderá considerar a

quantidade de ações preferenciais detidas por titulares de ações ordinárias, visando a assegurar uma maior legitimidade das deliberações a

serem tomadas;

(d) manifestar o entendimento de que não é necessária a prévia existência de cláusula estatutária prevendo a possibilidade de conversão de

ações preferenciais em ordinárias para que tal conversão possa ser deliberada pela assembléia geral, sem prejuízo da necessidade de

ratificação pela assembléia especial dos titulares de ações preferenciais, e

(e) quanto ao caso concreto, determinar que seja aguardada a realização da assembléia especial em primeira convocação e, dependendo da

qualidade e da intensidade dos esforços de facilitação de acesso dos acionistas titulares de ações preferenciais que a Companhia promete

realizar, examinar-se à luz da presença efetiva na primeira assembléia especial, mas antes da tentativa de realização da assembléia em

segunda convocação, os pedidos de redução de quorum em terceira convocação, de convocação conjunta de segunda e eventual terceira

assembléias, e de realização da terceira assembléia na mesma data prevista para a segunda.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2007. Marcelo Fernandez Trindade Presidente e Relator (1) Participar dos lucros sociais; participar do acervo da companhia, em caso de liquidação; fiscalizar, na forma prevista na Lei, a gestão dos negócios sociais; preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172; retirar-se da sociedade nos casos previstos na Lei.

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