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CVM · Colegiado · 22/05/2007

Oferta pública

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/3447

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – PEDIDO DE INFORMAÇÕES - MANASA MADEIREIRA NACIONAL S.A. – PROC. RJ2007/3447

Trata-se de recurso interposto pela Manasa Madeireira Nacional S.A. requerendo a extinção do Proc. RJ2005/7212 e o cancelamento da solicitação de manifestação encaminhada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O Proc. RJ2005/7212 originou-se de reclamação enviada por Ivan Antonio de Tassis, que se identificou como acionista da Companhia, no âmbito do Proc. RJ2005/3917 de registro de oferta pública para cancelamento do registro da Empresa Manasa Madeireira Nacional S.A. A companhia no seu recurso argumentou que o registro de companhia aberta foi cancelado pela CVM após realização, com sucesso, de Oferta Pública de Aquisição de Ações para cancelamento, motivo pelo qual saiu da esfera de competência da CVM e, dessa forma, não está obrigada a fornecer documentos e informações solicitadas. O Colegiado, após análise dos fatos e argumentos apresentados, acompanhou na íntegra o voto da Diretora-Relatora, que votou no sentido de dar provimento parcial ao recurso, reformando a decisão da SEP apenas no que diz respeito à solicitação de informações sobre os fatos ocorridos em 1996, tendo em vista o prazo qüinqüenal de prescrição administrativa, previsto na Lei nº 9.873/99 (art. 1.º, caput). Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

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Processo Administrativo CVM RJ 2007/3447

(Reg. Col. 5480/2007)

Interessada: Manasa Madereira Nacional S/A

Assunto: Recurso contra solicitação de informações da SEP

Diretora-Relatora: Maria Helena Santana

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso apresentado por Manasa Madereira Nacional S/A ("Manasa") contra solicitação de envio de informações da Superintendência de

Relações com Empresas ("SEP"), em sede do Processo CVM RJ 2005/7212.

Dos fatos

2. Conforme o Relatório de Análise da SEP (RA/CVM/SEP/GEA-4/N.º 026/07, fls. 10/14), o Processo CVM RJ/2005/7212 originou-se de reclamação

enviada por Ivan Antonio de Tassis (acionista minoritário da Manasa) à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários ("SRE") em 05.10.05 e

09.11.05, no âmbito do Processo CVM RJ/2005/3917, que por sua vez teve por objeto o registro da oferta pública para cancelamento do registro de

companhia aberta da Manasa (Processo CVM RJ/2005/7212, fls. 1/13 e fls. 106/127).

3. Segundo o Relatório da SEP, a reclamação do Sr. Ivan Antonio de Tassis poderia ser dividida em três principais assuntos: i) a qualificação de

determinados acionistas como pessoas ligadas ao acionista controlador da Manasa; ii) o preço que foi ofertado pelo acionista controlador indireto, visando

à aquisição das ações ON e PN de emissão da Manasa, no âmbito da OPA de cancelamento de registro; e iii) inobservância pela administração da

Companhia da prática de divulgação ao mercado de atos/fatos relevantes ocorridos na vida da companhia.

4. Segundo o Relatório da SEP, o último grupo de denúncias apresentado pelo reclamante (item iii acima) motivou o envio de memorando da SRE para a

SEP (MEMO/SRE/GER-1/Nº209/2005(1), de 23.11.2005), juntamente com cópias de contratos de mútuo (celebrados entre a Manasa e sua controladora

indireta Traninvest Comércio e Participações Ltda.) e do processo de reclamação do Sr. Ivan Antonio de Tassis. No memorando, a SRE salientou que,

dentre os aspectos mencionados na reclamação enviada em 09.11.05, seriam de competência da SEP os seguintes pontos (Processo CVM RJ

2005/7212, fls. 193):

a. suposto favorecimento da controladora em detrimento dos demais acionistas da Manasa;

b. ausência de divulgação de fato relevante em virtude de alterações substanciais no contrato de mútuo existente entre Manasa e a Traninvest;

c. informação nas notas explicativas de vários ITR e DFP distorcidas da realidade;

d. ausência de submissão ao Conselho de Administração da Manasa do segundo aditivo ao contrato de mútuo em tela, desrespeitando o próprio

Estatuto Social da Companhia; e

e. desrespeito à política de divulgação de ato e fato relevante da Companhia.

5. Ainda segundo o Relatório, em 14.03.07 a SEP oficiou à Manasa (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/N o 094/07, fls. 411 do Processo CVM RJ/2005/7212),

buscando esclarecer os fatos relativos ao item "d" acima. No ofício, a SEP solicitou que a Manasa enviasse as seguintes informações e documentos(2):

a. informar se o contrato celebrado entre a Manasa e a Traninvest, em 30.12.96, o "Aditivo e Consolidação de Contratos de Empréstimos", foi

submetido a decisão do Conselho de Administração da Companhia;

b. enviar cópia das atas das Reuniões do Conselho de Administração que tenham deliberado sobre o assunto;

c. caso o citado contrato não tenha sido objeto de deliberação no CA, informar as razões pelas quais não o foi;

d. informar se o "Segundo Aditivo para a Consolidação de Contratos de Empréstimos", celebrado em 02.05.03, entre a Manasa e a Traninvest, foi

objeto de decisão do Conselho de Administração;

e. enviar cópia das atas das Reuniões do Conselho de Administração que tenham deliberado sobre o assunto;

f. caso o contrato citado não tenha sido objeto de deliberação no CA, as razões pelas quais não o foi; e

g. outras informações julgadas relevantes.

6. Em 20.03.06, a Manasa respondeu ao Ofício da SEP, anexando à sua resposta o ofício (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/N.º 110/06, fls. 420) por meio do

qual a SEP lhe informou o cancelamento do seu registro de companhia aberta em 27.03.06. Anexou também uma comunicação da Bovespa (GAE/SRE

n.º 531/06, fls. 421) que informa o cancelamento do seu registro na Bolsa em 30/03/2006. Na resposta, a Manasa ainda solicitou esclarecimentos nos

seguintes termos (Processo CVM RJ 2005/7212, fls. 418/421):

a. "Como não é mais companhia aberta, a requerente tem dúvidas se o presente processo não estaria caduco por falta de objeto: a companhia

fechada não está mais sujeita à fiscalização da CVM (art. 8, inciso V, da Lei no 6.385/76)";

b. "Por estes motivos, a requerente solicita o seguinte: (a) esclarecimento se o Processo CVM nº RJ/2005/7212 continuará em andamento após a

comunicação do cancelamento do registro de capital aberto da requerente"; e (b) prazo de mais 10 dias úteis para atender ao citado

OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/No 094/07, de 14 de março de 2007, caso a resposta seja de que o Processo CVM nº RJ/2005/7212 permanece em

vigor apesar da Requerente não ser mais companhia aberta".

7. Em 21/03/2007, a SEP respondeu à Manasa (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/N o 104/07, Processo CVM RJ/2005/7212, fls. 422), reiterando a necessidade

do cumprimento da solicitação anterior (no prazo adicional concedido de 10 dias), tendo em vista que:

a. as informações e documentos solicitados por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 094/07 referem-se a atos societários que teriam ocorrido no

âmbito da Companhia em período no qual esta ainda possuía o registro de companhia aberta;

b. nos termos do inciso "I", item "g", artigo 9.o da Lei 6.385/76, com a redação dada pelo Decreto 3.995, de 31.10.01: "A Comissão de Valores

Mobiliários (...) poderá: I - examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos

magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como papéis de trabalho de auditores independentes, devendo tais documentos ser

mantidos em perfeita ordem e estado de conservação pelo prazo mínimo de cinco anos: (..) g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou

jurídicas, quando da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, para efeito de verificação de

ocorrência de atos ilegais ou práticas não eqüitativas; (...) V - apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de

administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado".

8. Em 04.04.07, a Manasa interpôs recurso ao Colegiado, pleiteando o cancelamento da solicitação de envio de informações da SEP

(OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/No 094/07) e a extinção do processo CVM RJ 2005/7212 (fls. 01/09). No recurso, a Companhia apresentou as seguintes

considerações:

a. "o registro de companhia aberta da Manasa foi cancelado pela CVM após realização, com sucesso, de Oferta Pública de Aquisição de Ações

(OPA) para cancelamento de registro efetuada nos termos da Instrução CVM 361/2002";

b. "com o fechamento de capital, a Manasa saiu da esfera de competência da CVM, e tal qual qualquer outra companhia fechada somente se

sujeitando ao poder de polícia da CVM no que for necessário para apurar algum ato ou fato praticado por administradores de companhia aberta

ou por participantes do mercado de capitais e relativo ao cumprimento da (i) Lei no 6.385/76, ii) Lei no 6.404/76 e iii) resoluções da CVM para

cumprimento das disposições daquelas leis, na forma do artigo 9o da Lei no 6.385/76";

c. "este não é o caso em tela, que trata de matéria cuja investigação pela CVM ficou preclusa em função de próprio ato da CVM, o fechamento de

capital. Além do mais, envolve questão administrativa, sem qualquer repercussão no mercado de ações, que os acionistas podem resolver no

âmbito interno da companhia"; e

d. assim, "a Manasa não se encontra mais sujeita ao poder de polícia da CVM e, dessa forma, não está obrigada a fornecer documentos e

informações solicitadas".

9. Em 13/04/2007, a SEP manifestou-se sobre o recurso (RA/CVM/SEP/GEA-4/N.º 026/07, fls. 10/14), ocasião em que reafirmou os argumentos

anteriormente apresentados com vistas à manutenção da solicitação de informações. Adicionalmente, a SEP destacou que:

a. conforme observado no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/no 001/2007, "o cancelamento e a suspensão do registro não eximem a companhia, seus

controladores e administradores, da responsabilidade administrativa, civil e criminal decorrentes da eventual infringência da legislação que lhes

era aplicável, enquanto aberta a companhia"; e

b. no presente caso, as informações e documentos solicitados, por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 094/07, referem-se a atos societários que

teriam ocorrido no âmbito da Companhia nos anos de 1996 a 2003, dessa forma, em período no qual esta ainda possuía o registro de

Companhia Aberta, visto que seu cancelamento ocorreu em 27.03.06;

c. com relação à solicitação de extinção do Processo CVM RJ/2005/7212, os possíveis desdobramentos, inclusive o eventual arquivamento do

referido Processo, dependem das conclusões obtidas pela área técnica responsável, após a obtenção dos documentos e informações julgados

necessários; evidentemente, o fato de a Companhia ter tido o seu registro cancelado, após a realização de OPA, e o tempo transcorrido dos fatos

apurados, serão levados em consideração na referida análise.

É o relatório.

VOTO

1. O presente processo cuida, em última análise, dos limites que devem ser observados pelas áreas técnicas da CVM, quando de sua atuação

fiscalizatória.

2. De um lado, a recorrente requer o reconhecimento de não estar mais obrigada a prestar informações à CVM, tendo em vista a obtenção do

cancelamento do seu registro de companhia aberta. De outro, a SEP sustenta o dever de prestação de informações, já que os fatos objeto de análise

dizem respeito ao período em que a recorrente ainda era registrada na CVM como companhia aberta.

3. A meu ver, os limites da atuação fiscalizatória da CVM devem guardar estreita relação com as competências e finalidades legalmente atribuídas à CVM.

Dentre as competências, destaco as elencadas no art. 8.º, V, no art. 9.º, V e VI, e no art. 11, caput, da Lei 6.385/76:

Art. 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários:

V - fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada prioridade às que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar

o dividendo mínimo obrigatório.

Art. 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2º do art. 15, poderá:

V - apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores, membros do conselho fiscal e

acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado;

VI - aplicar aos autores das infrações indicadas no inciso anterior as penalidades previstas no Art. 11 , sem prejuízo da responsabilidade

civil ou penal.

Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas

resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:

4. Em síntese, os dispositivos mencionados revelam que a CVM tem o poder (poder-dever) de fiscalizar as companhias abertas, cabendo-lhe inclusive a

imposição de penalidades quando, após devido processo legal, verificar o cometimento de infração à Lei 6.385/76, à Lei 6.404/76 ou às suas Instruções.

5. Assim, parece-me que, quando a CVM estiver atuando conforme as suas competências e finalidades legais, existe o dever jurídico (Lei 6.385/76) de as

pessoas e entidades referidas no art. 9.º, I, colaborarem com a CVM, prestando-lhe as informações solicitadas, inclusive em razão dos poderes dados à

CVM pelo inciso II do mesmo dispositivo.

Art. 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2º do art. 15, poderá:

I - examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos,

ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como papéis de trabalho de auditores independentes, devendo tais documentos ser

mantidos em perfeita ordem e estado de conservação pelo prazo mínimo de cinco anos:

a) as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários (Art. 15);

b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das

respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum;

c) dos fundos e sociedades de investimento;

d) das carteiras e depósitos de valores mobiliários (Arts. 23 e 24);

e) dos auditores independentes;

f) dos consultores e analistas de valores mobiliários;

g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do

inciso V deste artigo, para efeito de verificação de ocorrência de atos ilegais ou práticas não eqüitativas;

II - intimar as pessoas referidas no inciso I a prestar informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da

aplicação das penalidades previstas no art. 11;

6. Com base nessas premissas, entendo que a Manasa, apesar de agora ser companhia fechada, deve sim prestar as informações requeridas pela SEP.

A solicitação da SEP se legitima na medida em que a fiscalização diz respeito à verificação do cumprimento, pelo controlador e pelos administradores da

Manasa, de normas do mercado de capitais aplicáveis durante o período em que a Companhia ainda era aberta, o que está em plena sintonia com as

competências e finalidades legalmente atribuídas à CVM.

7. Faço notar, todavia, que o poder da CVM de solicitar informações com base no art. 9.º da Lei 6.385/76 não é ilimitado, e portanto deve ficar restrito ao

período em que a CVM ainda pode fiscalizar e eventualmente repreender infratores. Refiro-me à limitação que decorre do prazo qüinqüenal de prescrição

administrativa, previsto na Lei 9.873/99 (art. 1.º, caput(3)). Não é à toa, aliás, que o próprio art. 9.º, I, da Lei 6.385/76, acima transcrito, fala em

conservação de documentos pelo prazo mínimo de cinco anos.

8. Nesse passo, e falando novamente do caso concreto, considero que a solicitação da SEP de envio de informações sobre fatos ocorridos em 1996 não

se sustenta, porquanto, pelo menos à primeira vista(4), as irregularidades então ocorridas já não poderiam ser punidas pela CVM. O mesmo não se pode

dizer, todavia, em relação às informações solicitadas sobre fatos ocorridos em 2003, já que eventuais irregularidades ainda podem em tese ser

sancionadas pela entidade reguladora. Por isso, entendo que a solicitação de informações da SEP deve em parte ser mantida, e em parte reformada.

9. No que diz respeito ao pedido de extinção do Processo CVM RJ 2005/7212, entendo que o pleito é inadequado e não pode ser acolhido, pois uma

decisão desse gênero dependeria da conclusão da área técnica de que não houve ilicitudes no período investigado. Até o momento, entretanto, não existe

uma análise conclusiva da área técnica nesse sentido, sendo o caso, portanto, de se aguardar o desfecho da atuação fiscalizatória da Superintendência.

Conclusão

10. Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, mantendo assim a solicitação de informações da SEP sobre os fatos ocorridos em 2003

(letras "d", "e", "f" e "g" do item 5 do Relatório) e reformando a solicitação de informações sobre os fatos ocorridos em 1996 (letras "a", "b", e "c" do item 5

do Relatório). Por fim, voto pelo improvimento do recurso quanto ao pedido de arquivamento do Processo CVM RJ/2005/7212, já que se trata de medida

que só poderá ser tomada ao final da atuação fiscalizatória da SEP.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2007.

Maria Helena Santana

Diretora-Relatora

(1) O Relatório da SEP faz referência ao MEMO/SRE/GER-1/N.º 224/2005, de 02.12..2005, mas na verdade trata-se do MEMO/SRE/GER-1/N.º

209/2005, de 23.11.2005, anexado às fls. 193 do Processo CVM RJ 2005/7212.

(2) Segundo a SEP, esses pontos não haviam sido esclarecidos pela Companhia em sua correspondência anterior de 24/02/2006 (fls. 256/267),

encaminhada à CVM em resposta ao Ofício CVM/SEP/GEA-4/N.º 082/06, de 14/02/2006 (fls. 261).

(3) Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando

apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver

cessado.

(4) A SEP não apresentou nenhum fato interruptivo ou suspensivo da prescrição administrativa, conforme previsão dos arts. 2.º e 3.º da Lei 9.873/99.

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