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CVM · Colegiado · 20/06/2007

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2006/1216

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2006/1216

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
CATARINO JOSÉ RIBEIRO - Para o exercício de sua atividade, o analista de valores mobiliários deverá estar registrado na CVM, na forma do art. 10 da Instrução CVM nº 388/03. - Atuação irregular como analista de valores mobiliários. Multa.

Decisão

O art. 2º da Instrução CVM nº 388/03, define a atividade do analista de valores mobiliários como aquela que " consiste na avaliação de investimento em valores mobiliários, em caráter profissional, com a finalidade de produzir recomendações, relatórios de acompanhamento e estudos para divulgação ao público, que auxiliem no processo de tomada de decisão de investimento". O parágrafo 2º do referido artigo dispõe que: "Para o exercício de sua atividade, o analista de valores mobiliários deverá estar registrado na CVM, na forma do art. 10 desta Instrução". Analisando o presente caso, vemos que não há dúvidas sobre a atuação do indicado no tocante à atividade de analista de valores mobiliários, visto que, como consta dos autos do processo, houve relatórios de análise e recomendações de valores mobiliários realizados pelo indiciado em caráter profissional, o que o enquadra na 3/5 definição de analista de valores mobiliários dada pelo art. 2º da Instrução CVM nº 388/03. Para o exercício de tal atividade, necessário seria o registro na CVM na forma do art. 10 da Instrução CVM nº 388/03 6. O indiciado, porém, não era possuidor de tal registro, visto que o mesmo havia sido cancelado pelo Processo CVM nº RJ2005/4944 devido à perda do credenciamento do Sr. Catarino José Ribeiro junto à entidade credenciadora (APIMEC). Tal credenciamento é requisito para a concessão do registro de analista de valores mobiliários junto à CVM . O alegado desconhecimento do indiciado sobre o cancelamento do seu registro não pode ser óbice à sua responsabilização. Nenhum vício foi verificado no processo que cancelou o registro, tendo o contraditório sido efetivamente observado. A não apresentação de defesa por parte do indiciado no referido processo não constitui afronta ao princípio da ampla defesa, pois, como consta dos autos, o indiciado foi intimado. A fim de ilustrar tal entendimento, cito Cândido Rangel Dinamarco, Antônio Carlos de Araújo Cintra e Ada Pellegrini Grinover7: "Tratando-se de direitos disponíveis (demanda entre maiores, capazes, sem relevância para a ordem pública), não deixa de haver o pleno funcionamento do contraditório ainda que a contrariedade não se efetive". Tal desconhecimento do indiciado também não pode prosperar pelo fato de o Aviso de Recebimento relativo ao Processo CVM nº RJ2005/4944, enviado para o local de residência do Sr. Catarino José Ribeiro, indicado em seu cadastro quando ainda era credenciado junto a esta CVM, foi assinado pela mesma pessoa que recebeu o Aviso de Recebimento do presente processo, que o indiciado não alega desconhecimento. No tocante à argumentação da Defesa de que seria inerente ao exercício da profissão de economista a atividade de analista de valores mobiliários, acredito ser tal entendimento equivocado. A Instrução CVM nº 388/03, ao ressaltar a necessidade de registro para o exercício da função de analista e ao positivar diversas normas de conduta, vedações e responsabilidades do analista de valores mobiliários, deixa c

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17.006 caracteres transcritos do PDF oficial

DECISÃO DO COLEGIADO DE 02.10.07 PARTICIPANTES MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR ELI LORIA - DIRETOR MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR REVISÃO ADMINISTRATIVA – PAS RJ2006/1216 – CATARINO JOSÉ RIBEIRO Reg. nº 5252/06 Relator: SGE O Superintendente Geral informou que o presente processo administrativo sancionador foi julgado pela CVM em 20.06.07, quando foi aplicada a penalidade de multa ao acusado Catarino José Ribeiro. Em data posterior ao julgamento, chegou à CVM a comprovação de que o referido senhor havia falecido em data anterior ao julgamento. Em razão do exposto, o Colegiado decidiu, com base no art. 65 da Lei nº 9.784/99, rever a decisão tomada na sessão de julgamento realizada em 20.06.07, para excluir o Sr. Catarino José Ribeiro do PAS RJ2006/1216. EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/1216 Acusado: Catarino José Ribeiro Ementa: Para o exercício de sua atividade, o analista de valores mobiliários deverá estar registrado na CVM, na forma do art. 10 da Instrução CVM nº 388/03. Atuação irregular como analista de valores mobiliários. Multa. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da CVM, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu, por unanimidade, aplicar ao acusado Catarino José Ribeiro a pena de multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por atuação irregular como analista de valores mobiliários, em infração ao § 2º, do art. 2º, da Instrução CVM nº 388/03, não vislumbrando a atenuante considerada no PAS CVM nº RJ2006/3565, julgado em 31 de janeiro de 2007, em que o acusado possuía registro de administrador de carteira na CVM. O acusado terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução CMN nº 454/77. Ausentes o acusado e o seu representante. Presente o procurador-federal José Roberto Pinguêlo Leite, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da sessão de julgamento os diretores Eli Loria, relator, Maria Helena de Santana e o presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão. Rio de Janeiro, 20 de junho de 2007. Eli Loria

Diretor-relator

Marcelo Fernandez Trindade

Presidente da Sessão de Julgamento

RELATÓRIO

Do andamento do processo

Trata-se de Termo de Acusação elaborado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN,

acostado às fls.01/06, com o objetivo de apurar a atuação de Catarino José Ribeiro como analista de valores

mobiliários, vinculado à Técnica Assessoria de Mercado de Capitais e Empresarial Ltda.("Técnica Assessoria"), sem

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possuir o devido registro na CVM, com infração aos artigos 2º, § 2º, e 7º, inciso II, da Instrução CVM nº 388/03.

Tendo em vista a existência de indícios de crime de ação pública, como o previsto no art. 27-E da Lei nº 6.385/76, a

CVM, em 03/04/06, após manifestação favorável da Procuradoria Federal Especializada (fls. 103/104), encaminhou

cópia do Termo de Acusação à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, destacando a informação de que

sobre o caso ainda pende julgamento pela CVM (fls.105).

Em 27/04/06, após ser devidamente intimado (fls.106/107), o Sr. Catarino José Ribeiro apresentou defesa contendo

proposta de Termo de Compromisso propondo: (i) não realizar nenhuma atividade de Analista de Valores Mobiliários,

sem o devido registro na CVM; (ii) não divulgar qualquer relatório de valores mobiliários, contendo recomendações,

relatórios de acompanhamento ou estudos sobre valores mobiliários; (iii) solicitar à Técnica Assessoria a retirada dos

relatórios do site bem como não enviar tais relatórios a seus clientes; e, (iv) providenciar o recadastramento junto à

APIMEC e posteriormente formalizar o registro junto à CVM.

Em 09/08/06, o Comitê de Termo de Compromisso emitiu relatório (fls.121/126) rejeitando o Termo de Compromisso

proposto, acompanhando a manifestação realizada pela PFE por meio do MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº284/06

(fls.119/120).

Em 29/08/06, na Reunião nº 34/06 (ata acostada às fls.128/129), o Colegiado deliberou acompanhar o entendimento

manifestado no parecer do Comitê, rejeitando o Termo de Compromisso proposto. Tal decisão foi informada ao Sr.

Catarino José Ribeiro por meio do OFÍCIO CVM/CCP/Nº 234/2006 de 27/09/06, sendo publicada no Diário Oficial da

União do dia 28/09/06 (fls.132).

O processo foi distribuído em 03/10/06 e redistribuído em 09/01/07 e em 15/05/07.

Em 25/05/07, a SIN encaminhou memorando solicitando a juntada do Aviso de Recebimento da correspondência

encaminhada ao Sr. Catarino José Ribeiro. Em 29/05/2007, foi determinada a juntada aos autos do Aviso de

Recebimento.

Dos fatos

Em 11/04/05, foi protocolada nesta CVM correspondência do Sr. Catarino José Ribeiro (fls 37), datada de 04/04/05,

solicitando a suspensão de seu registro de Analista de Mercado de Capitais, alegando estar arcando com um custo

desnecessário visto que não estaria trabalhando ou fornecendo informações diretamente a investidores.

O pedido foi deferido e o registro foi suspenso por 12 meses a contar de 11/04/05, conforme cópia da ficha do

Sistema Integrado de Participantes do Mercado, acostada às fls. 35.

Em 20/06/05, foi protocolado nesta CVM expediente da APIMEC – Associação dos Analistas e Profissionais de

Investimento e do Mercado de Capitais (fls.98/99) encaminhando relação de profissionais que deixaram de renovar o

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CNPI , implicando na perda de sua certificação, inclusive o nome do Sr. Catarino José Ribeiro.

Em 05/09/05, a SIN encaminhou o OFÍCIO/CVM/SIN/GII-2/Nº 1053/05 (fls.38) ao Sr. Catarino José Ribeiro,

informando:

i. que foi comunicado à CVM pela APIMEC o cancelamento de seu credenciamento em função da não renovação

de sua certificação;

ii. que foi iniciado procedimento administrativo para cancelamento de seu registro de analista de mercado de

valores mobiliários, com base no inciso II do art. 13 da Instrução CVM nº 388/034;

iii. o prazo de 30 dias para apresentação de defesa frente aos fatos apresentados.

Decorrido o prazo e não tendo sido apresentada nenhuma defesa, o registro de analista de mercado de valores

mobiliários do Sr. Catarino José Ribeiro foi cancelado por meio do Ato Declaratório CVM nº 8535, de 03/11/05.

Em 06/12/05, a SIN encaminhou o OFÍCIO/CVM/SIN/GII-2/Nº 1540/05 (fls.39), ao Sr. Catarino José Ribeiro,

informando acerca da publicação no Diário Oficial da União de 07/11/05, do citado Ato Declaratório CVM, referente ao

cancelamento de seu registro de analista junto à CVM.

Em seu trabalho de fiscalização, a SIN, em 06/01/06, encontrou relatórios de análise e recomendação de diversos

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valores mobiliários de autoria do Sr. Catarino José Ribeiro (fls. 8 a 26) e divulgados ao público em geral no site da

Técnica Assessoria na internet (www.tecnicaassessoria.com.br).

Da imputação

Em face do exposto, a SIN, em 20/02/06, apresentou Termo de Acusação, no qual propõe a responsabilização do Sr.

Catarino José Ribeiro pelo exercício, sem o devido registro na CVM, da atividade de analista de valores mobiliários,

uma vez que (fls. 01 a 06):

i. o material coletado não deixa dúvidas quanto à atuação irregular do Sr. Catarino José

Ribeiro como analista de valores mobiliários;

ii. o art. 7º, inciso II, da Instrução CVM Nº 388/03 veda o exercício da atividade de analista de

valores mobiliários, conforme o descrito em seu art. 2º, sem o devido registro na CVM.

Como tal registro estava suspenso desde 11 de abril de 2005, sendo posteriormente

cancelado, o Sr, Catarino José Ribeiro estava, desde então, proibido de exercer a

atividade.

Em conseqüência, a SIN imputou ao Sr. Catarino José Ribeiro responsabilização por infração aos artigos 2º, § 2º, e

7º, inciso II, da Instrução CVM Nº 388/03.

Da defesa

Em 10/05/06, foi protocolado expediente com as razões de defesa, que em síntese traz as seguintes alegações (fls.

115/116):

i. Desconhecimento por parte do Sr. Catarino José Ribeiro tanto da suspensão quanto do cancelamento,

afirmando ter tomado conhecimento apenas quando do recebimento do OFÍCIO/CVM/SIN/GII-2/Nº 1540/05

(fls.39);

ii. Manifesta o entendimento de que sua formação em economia, bem como seu registro no CORECON, o

habilitam para o exercício de suas atividades de análise, sendo inconstitucional a exigência da CVM uma vez

que implica em obrigação de registrar-se na APIMEC;

iii. Em face dos dois pontos anteriores, alega não ter cometido qualquer irregularidade.

É o Relatório.

VOTO

O art. 2º da Instrução CVM nº 388/03, define a atividade do analista de valores mobiliários como aquela que " consiste

na avaliação de investimento em valores mobiliários, em caráter profissional, com a finalidade de produzir

recomendações, relatórios de acompanhamento e estudos para divulgação ao público, que auxiliem no processo de

tomada de decisão de investimento".

O parágrafo 2º do referido artigo dispõe que: "Para o exercício de sua atividade, o analista de valores mobiliários

deverá estar registrado na CVM, na forma do art. 10 desta Instrução".

Analisando o presente caso, vemos que não há dúvidas sobre a atuação do indicado no tocante à atividade de

analista de valores mobiliários, visto que, como consta dos autos do processo, houve relatórios de análise e

recomendações de valores mobiliários realizados pelo indiciado em caráter profissional, o que o enquadra na

definição de analista de valores mobiliários dada pelo art. 2º da Instrução CVM nº 388/03.

Para o exercício de tal atividade, necessário seria o registro na CVM na forma do art. 10 da Instrução CVM nº 388/03 6.

O indiciado, porém, não era possuidor de tal registro, visto que o mesmo havia sido cancelado pelo Processo CVM nº

RJ2005/4944 devido à perda do credenciamento do Sr. Catarino José Ribeiro junto à entidade credenciadora

(APIMEC). Tal credenciamento é requisito para a concessão do registro de analista de valores mobiliários junto à

CVM .

O alegado desconhecimento do indiciado sobre o cancelamento do seu registro não pode ser óbice à sua

responsabilização. Nenhum vício foi verificado no processo que cancelou o registro, tendo o contraditório sido

efetivamente observado.

A não apresentação de defesa por parte do indiciado no referido processo não constitui afronta ao princípio da ampla

defesa, pois, como consta dos autos, o indiciado foi intimado. A fim de ilustrar tal entendimento, cito Cândido Rangel

Dinamarco, Antônio Carlos de Araújo Cintra e Ada Pellegrini Grinover7: "Tratando-se de direitos disponíveis (demanda

entre maiores, capazes, sem relevância para a ordem pública), não deixa de haver o pleno funcionamento do

contraditório ainda que a contrariedade não se efetive".

Tal desconhecimento do indiciado também não pode prosperar pelo fato de o Aviso de Recebimento relativo ao

Processo CVM nº RJ2005/4944, enviado para o local de residência do Sr. Catarino José Ribeiro, indicado em seu

cadastro quando ainda era credenciado junto a esta CVM, foi assinado pela mesma pessoa que recebeu o Aviso de

Recebimento do presente processo, que o indiciado não alega desconhecimento.

No tocante à argumentação da Defesa de que seria inerente ao exercício da profissão de economista a atividade de

analista de valores mobiliários, acredito ser tal entendimento equivocado. A Instrução CVM nº 388/03, ao ressaltar a

necessidade de registro para o exercício da função de analista e ao positivar diversas normas de conduta, vedações e

responsabilidades do analista de valores mobiliários, deixa claro que a atividade é altamente especializada e

necessita de atenção especial.

O registro de analista de valores mobiliários faz-se necessário para que haja certificação da capacidade técnica dos

analistas, como também fornece salvaguarda aos investidores de que as atividades estão sendo feitas de maneira

totalmente isenta de qualquer tipo de interesse pessoal, visto que os profissionais em questão estão submetidos a um

Código de Ética e Padrões de Conduta Profissional. Desse modo, aumentar-se-á a confiança no profissional, nos seus

trabalhos, nas decisões que seguem com bases em suas análises, nas instituições empregadoras e, principalmente,

no mercado de capitais no Brasil.

Por essas razões, não se pode entender que a atividade de analista de valores mobiliários seja pautada pelas

mesmas exigências da atividade de economista. A atividade de analista é uma parte da atividade do administrador de

carteira de valores mobiliários, conforme entendimento do Colegiado desta autarquia8. Assim, não incorre em vício de

inconstitucionalidade a necessidade de se obter registro para a atuação de analista de valores mobiliários.

Ressalto, ainda, que a Lei nº 6.385/76, em seu artigo 27-E, também faz clara diferenciação, demonstrando a

importância de registro para o exercício da função em questão9.

No caso ora em julgamento, restou comprovado ter o Sr. Catarino José Ribeiro assinado como analista responsável

diversos relatórios contendo recomendações de investimento, sem possuir o devido registro.

Ante o exposto, pela atuação irregular como analista de valores mobiliários, em infração ao § 2º do art. 2º da Instrução

CVM nº 388/03, VOTO, com base no art. 11, inciso I, da Lei nº 6.385/76, pela aplicação da pena de multa pecuniária

no valor de R$ 15.000,00, não vislumbrando a atenuante considerada no PAS CVM nº RJ2006/3565, julgado em

31/01/07, em que o acusado possuía registro de administrador de carteira junto à CVM.

É o Voto.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2007.

Eli Loria

Diretor-Relator

1 Inst. 388

"Art. 2o A atividade de analista de valores mobiliários consiste na avaliação de investimento em valores mobiliários, em caráter profissional, com a

finalidade de produzir recomendações, relatórios de acompanhamento e estudos para divulgação ao público, que auxiliem no processo de tomada de

decisão de investimento.

...

§2o Para o exercício de sua atividade, o analista de valores mobiliários deverá estar registrado na CVM, na forma do art. 10 desta Instrução."

2 Art. 7o É vedado ao analista de valores mobiliários:

...

II – exercer sua atividade sem atender ao disposto nos §§ 1o e 2o do art. 2o, ou em desconformidade com as normas que lhe forem aplicáveis;

3 Certificado Nacional do profissional de Investimento.

4 Art. 13. O registro de analista de mercado de valores mobiliários na CVM pode ser cancelado, independentemente de inquérito administrativo,

assegurado-se ao analista o direito à ampla defesa e ao contraditório:

...

II - se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar evidenciado que a pessoa registrada pela CVM não mais atende a quaisquer dos

requisitos e condições, estabelecidos nesta Instrução para o credenciamento perante a entidade credenciadora e para a concessão do registro.

5 Os relatórios remetem aos valores mobiliários das seguintes companhias: (i) Saraiva S.A. Livreiros Editores, fls. 8 (ii) WEG S.A., fls. 9; (iii) Banco Bradesco S.A, fls. 10 e 11; (iv) Suzano

Petroquímica S.A., fls. 12; e (v) Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A., fls. 13 e 14; (vi) Confab Industrial S.A. – Tenaris Confab, fls. 15 a 26. Nos relatórios consta sempre a informação

"analista: Catarino José Ribeiro".

6 Art. 10 - A CVM concederá o registro de analista de mercado de valores mobiliários a pessoa natural que esteja credenciada pela entidade credenciadora a que se refere o art. 3º.

7 Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, 21ª edição, pág. 58.

8 Processo CVM nº RJ 2006/6311.

9 Art. 27-E. Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou individual, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou exercer qualquer cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim,

autorizado ou registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Voto proferido pela diretora Maria Helena de Santana na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo

Sancionador CVM Nº RJ2006/1216, realizada no dia 20 de junho de 2007.

Eu acompanho o voto do diretor-relator, senhor presidente.

Maria Helena de Santana

Diretora

Voto proferido pelo presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, na Sessão de Julgamento do Processo

Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2006/1216, realizada no dia 20 de junho de 2007.

Eu também acompanho o voto do relator e proclamo o resultado do julgamento, com a aplicação de pena de multa

pecuniária ao acusado Catarino José Ribeiro, que poderá, no prazo legal, interpor recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Marcelo Fernandez Trindade

Presidente da Sessão de Julgamento

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