CVM · Colegiado · 12/06/2007
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2007/3083
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PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO DO FIDC NP AMÉRICA MULTICARTEIRA COM DISPENSA DE REQUISITOS - PROC. RJ2007/3083
Trata-se de pedido de Intrag DTVM Ltda., na qualidade de administradora do FIDC NP AMÉRICA MULTICARTEIRA, de dispensa dos seguintes requisitos: - apresentação de parecer legal de advogado, nos termos do art. 7º, § 1º, da Instrução 444/06; - apresentação e atualização de prospecto, nos termos dos arts. 8º, 25 e 34, da Instrução 356/01; - isenção de obrigação de verificação do lastro dos recebíveis pelo custodiante, nos termos do art. 38 da Instrução 356/01; - não-inclusão dos processos de origem e descrição de mecanismos de cobrança, nos termos do art. 24, X, (b) e (c), da Instrução 356/01. O Colegiado, após análise de resumo descritivo da operação, acatou a manifestação da área técnica, deliberando pela concessão das dispensas pleiteadas, levando em consideração que se trata de fundo destinado exclusivamente a investidores integrantes de um mesmo grupo econômico. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FIDC NP AMÉRICA MULTICARTEIRA
Processo CVM nº RJ-2007-3083
Pleito do Administrador:
Pedido de dispensa de requisitos de FIDC NP, cujo requerimento encontra-se em anexo: apresentação de parecer legal de advogado, nos termos do art.
7º, § 1º, da Instrução CVM 444; apresentação e atualização de prospecto, nos termos dos artigos 8º, 25 e 34, da Instrução CVM 356; isenção de
obrigação de verificação do lastro dos recebíveis pelo custodiante, nos termos do art. 38 da Instrução CVM 356; não-inclusão dos processos de origem e
descrição de mecanismos de cobrança, nos termos do art. 24, X, (b) e (c), da Instrução CVM 356.
Características do Fundo:
Forma de condomínio: aberto.
Prazo de duração: indeterminado.
Administrador e distribuidor: Intrag DTVM Ltda.
Gestor: Morgan Stanley Dean Witter Administradora de Carteiras S.A.
Custodiante: Banco Itaú S.A.
Auditor independente: KPMG Auditores Independentes.
Agência classificadora de risco: Austin Rating (pedido de dispensa para descontinuar a classificação)
Assessoria Jurídica: Mattos Filho Advogados
Regras de resgate: não há carência para a realização de resgate e o pagamento será realizado no primeiro dia útil subseqüente à data da solicitação de
resgate pelo cotista.
Em casos excepcionais de iliquidez, o administrador poderá declarar o fechamento do Fundo para resgates, devendo, nesses casos, informar aos cotistas
sobre tal suspensão e convocar Assembléia Geral de Cotistas (analogia com o art. 16 da Instrução CVM 409).
Nº de cotistas: o fundo é atualmente detido por um único investidor, Europa Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento, que, por sua vez,
é detido integralmente pela Morgan Stanley & Co. Incorporated, empresa do Grupo Morgan Stanley. No entanto, o regulamento estabelece que o fundo
somente acolherá novos investidores, se integrantes do Grupo Morgan Stanley e não serão admitidos, a qualquer momento, durante a vigência do Fundo,
mais do que 20 investidores integrantes do Grupo.
Dados da Oferta:
Valor unitário das cotas: R$ 1.000.000,00.
Valor do patrimônio líquido em 30/4/2007: R$ 556.808.875,13.
As cotas do fundo não serão negociadas em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado.
Características da Cessão:
O Fundo visa aplicar os seus recursos na aquisição de direitos creditórios decorrentes de operações financeiras, comerciais, imobiliárias, de
arrendamento mercantil, de hipotecas, de prestação de serviços ou industriais, de quaisquer segmentos da economia, bem como aqueles previstos no
art. 1º da Instrução CVM 444.
Nossas Considerações:
Esta SRE/GER-1 não se opõe à concessão das dispensas requeridas, uma vez que se trata de fundo destinado exclusivamente a investidores do Grupo
Morgan Stanley, conforme previsto no item 2.1 do regulamento, que estão cientes dos riscos associados às dispensas.
Finalmente, cabe salientar que, nos termos do item 4.1 do regulamento do Fundo, será apresentado à CVM, quando for o caso de aquisição de direitos
creditórios descritos no art. 1º, § 1º, inciso II, da Instrução CVM 444, a autorização nos termos da Lei Complementar nº 101.
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